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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Pesquisa da aula de penal para a próxima quarta-feira - 08/10

Pesquisa para a próxima quarta-feira - 08/10
A tentativa encontra-se conceituada em nosso Código Penal no art. 14, II.
Neste dispositivo, tem-se como tentado o crime quando o agente inicia sua execução, mas não chega a consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
À primeira vista, a questão não parece tormentosa. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência discutem a questão da tentativa em crime complexo.
Crime complexo é aquele em que, numa mesma figura típica, há a fusão de dois ou mais tipos penais, sendo exemplo clássico o do delito de roubo (art. 157, CP), em que além subtração da coisa alheia móvel há também a violência ou grave ameaça (os quais, por si só, são crimes – lesão corporal e ameaça, arts. 129 e 147, respectivamente, do CP).
Considerando a hipótese do latrocínio (art. 157, §3º, in fine, do CP – em que há, além da subtração, a morte da vítima – crime de homicídio) pergunta-se: se o agente, no intento de subtrair coisa alheia móvel de sua vítima, tira-lhe a vida, mas, apesar disso, não consegue apoderar-se do patrimônio, o agente responderá por qual figura penal? Latrocínio tentado? Homicídio qualificado consumado? Latrocínio consumado?
Justifique sua resposta.
R: Latrocínio consumadoè No entanto, esse entendimento vem cristalizado na súmula 610 do Colendo STF:
“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima”.
Diante desta súmula, e de varias jurisprudências e de vários doutrinadores que também compartilham desse mesmo entendimento como: Fernando Capez, Mirabete, Nucci e Damásio de Jesus. Eu entendo e respondo por latrocínio consumado. Pois como diz Fernando Capez, com seu raciocínio de que o que predomina é a situação em relação à vida, ele não tem dúvidas em afirmar que há latrocínio consumado. Nesse caso, a ofensa patrimonial acaba sendo desconsiderada, pois o apenamento seria equiparado ao caso em que ambos os delitos-membros são consumados.
OBS: Essa hipótese é a que traz mais controvérsias, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Trata-se do caso em que o indivíduo não consegue subtrair a res, porém, acaba assassinando a vítima.
Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Resumão das aulas de penal.

Resumão das aulas de penal.

Doloè Consciência e a vontade dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal.
Tipo Penalè Ação do agente prevista em lei.
Teorias do Dolo:
1) Vontadeè Dolo querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
2) Assentimentoè O agente não quer o resultado diretamente, mais entende como possível e o aceita.
3) Representaçãoè o agente assumi o risco, mesmo sabendo o resultado que causar, decidindo continuar com a conduta.

Tipo de Dolo:

1) Diretoè A vontade de praticar a conduta e produzir o resultado. EX: Matar alguém.
2) Indiretoè É aquele que existe quando o agente não quer produzir resultado certo e determinado. Pode ser dividido em Alternativo e Eventual
a) Alternativoè Há dolo alternativo quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado. Ex.: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar, ou seja, é irrelevante para o agente a produção do resultado. Ex.: terrorismo... Coloca uma bomba no banco.
b) Eventualè quando o agente não quer produzir o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo (exemplo: o motorista que, em desabalada corrida, para chegar em seu destino, aceita o resultado de atropelar uma pessoa). Nélson Hungria lembra a fórmula de Frank para explicar o dolo eventual: “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.
3)Danoè No dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi-
lo (dolo direto ou eventual). Ex.: crime de homicídio doloso, em que o su-
jeito quer a morte (dano) ou assume o risco de produzi-la~
4)perigoèMera vontade de expor a perigo um bem a um perigo de lesão.
Enquanto no dolo de dano o elemento subjetivo se refere ao dano, no
dolo de perigo se dirige ao perigo.
4) Genérico e Especificoè Dolo genérico, de acordo com parte da doutrina, é a vontade de reali-
zar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo específico é a vontade
de praticar o fato e produzir um fim especial (específico). Assim, no homi-
cídio, é suficiente o dolo genérico, uma vez que o tipo do art. 121, caput,
não menciona nenhuma finalidade especial do sujeito; ele quer somente
matar a vítima, não matá-la para alguma coisa. Já no crime do art. 133, a
conduta de expor ou abandonar recém-nascido é realizada "para ocultar
desonra própria" (fim especial - dolo específico).
5) Geral, erro sucessivo, aberratio causaisèOcorre quando o agente, com a intenção de praticar determinado crime, realiza certa conduta capaz de produzir o resultado e, logo depois, na crença de que o evento já se produziu, empreende nova ação, sendo que esta causa o resultado. É o caso do sujeito que apunhala a vítima e, acreditando que já se encontra morta, joga-a nas águas de um rio, vindo a falecer em conseqüência de asfixia por afogamento. Responde por homicídio doloso.

Tipo Culposo:
Quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-se referência à inobser-
vância do dever de diligência. Explicando. A todos, no convívio social, é
determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos
a terceiros. É o denominado cuidado objetivo. A conduta torna-se típica "a
partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas
relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao
comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e
prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente". A inobservância do cuidado necessário objetivo é elemento do tipo.
Sempre vira expressamente previsto em lei.

Elementos do Fato Típico Culposo
São elementos do fato típico culposo:
· conduta voluntária;
· resultado naturalístico involuntário;
· nexo causal;
· tipicidade;
· previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa ter previsto o resultado; o que se leva em conta é se o resultado era ou não previsível para uma pessoa de prudência mediana, e não a capacidade do agente de prever o resultado;
· ausência de previsão: não prever o previsível. Exceção: na culpa consciente há previsão;
· quebra do dever objetivo de cuidado: é o dever de cuidado imposto a todos. Existem três maneiras de violar o dever objetivo de cuidado. São as três modalidades de culpa.
· 3.3. Modalidades de Culpa
·
· 3.3.1. ImprudênciaèÉ a culpa de quem age (exemplo: passar no farol fechado). É a prática de um fato perigoso, ou seja, é uma ação descuidada. Decorre de uma conduta comissiva.

· 3.3.2. NegligênciaèÉ a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação (exemplo: não verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo em movimento).

· 3.3.3. ImperíciaèÉ a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade.
No caso de exercício de profissão, arte ou ofício, se não for observada uma regra técnica o fato poderá enquadrar-se nos artigos 121, § 4.º, e 129, § 7.º, do Código Penal. Observe-se que só haverá aumento de pena se o agente conhecer a regra técnica e não aplicá-la. Não incide o aumento de pena se o agente desconhece a regra.
· Se a imperícia advier de pessoa que não exerce a arte ou profissão, haverá imprudência ou negligência (exemplo: motorista sem habilitação).
· Difere-se a imperícia do erro profissional, que ocorre quando são empregados os conhecimentos normais da arte ou ofício e o agente chega a uma conclusão equivocada.
Culpa Conscienteè Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsivel. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.
Culpa Incoscienteè Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.
Na culpa imprópriaè também denominada culpa por extensão, assimi-
lação ou equiparação, o resultado é previsto e querido pelo agente, que
labora em erro de tipo inescusável ou vencível. A denominação é incorreta,
uma vez que na chamada culpa imprópria temos, na verdade, um crime
doloso a que o legislador aplica a pena do crime culposo.
São casos de culpa imprópria os previstos nos arts. 20, § 1.o, 2.a parte
e 23, parágrafo único, parte final. Ex.: suponha-se que o sujeito seja vítima
de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada
noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão.
Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente,
negligentemente) supõe tratar-se do ladrão. Acreditando estar agindo em
legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a
vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz,
mas de terceiro inocente. O agente não responde por homicídio doloso, mas
sim por homicídio culposo. Note-se que o resultado (morte da vítima) foi
querido. O agente, porém, realizou a conduta por erro de tipo, pois as cir-
cunstâncias indicavam que o vulto era do ladrão. Trata-se de erro de tipo
vencível ou inescusável, pois se ele fosse mais atento e diligente, teria per-
cebido que não era o ladrão, mas terceiro inocente (um parente, p. ex.).
Culpa própriaè é a comum, em que o resultado não é previsto, embora
seja previsível. Nela o agente não quer o resultado nem assume o risco de
produzi-lo.
Culpa Presumida: Não a presunção de culpa no Direito Penal, até que se prove o contrário.
Nexo de causalidadeè É o elo que reúne a conduta do agente a um resultado. Ex. jogar a caneta e a caneta cair.
O terceiro elemento do fato típico é o nexo de causalidade entre o
comportamento humano e a modificação do mundo exterior (resultado).
Cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem
atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça (culpa-
bilidade).
Ex.: A mata B a golpes de faca. Há o comportamento humano (atos de
desferir facadas) e o resultado (morte). O primeiro elemento é a causa; o
segundo, o efeito. Entre um e outro há uma relação de causalidade, pois a
vítima faleceu em conseqüência dos ferimentos produzidos pelos golpes de
faca. Ao estabelecer-se esse liame o juiz não irá indagar se o sujeito agiu
acobertado por uma causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabili-
dade. Verificará apenas se a morte foi produzida pelo comportamento do
agente, pois a ilicitude e a culpabilidade pressupõem a imputação do fato a
um sujeito. Somente após apreciar a existência do fato típico, no qual se
inclui o nexo causal entre a conduta e o evento, é que fará juízos de valor
sobre a ilicitude e a culpabilidade.

Duas espécies de resultado
1) Naturalísticoè Causa uma alteração no mundo exterior. Ex: estava viva antes e agora morto.
2) Jurídicoè É a lesão ao bem Juridico tutelado.

OBS: todos os crimes tem resultado jurídico, mais nem todos os crimes possuem resultados naturalísticos.

Crimes Materiais e Crimes Formais:

MATERIALè Receber algo, preciso de um resultado. Ex.: Homicidio, se não tiver um cadáver, não será crime.

FORMALè crimes que independem do resultado, pode-se ate produzir o resultado mais a sua verificação não é necessário para a sua absoluta consumação.
No art 13 e $ 2 , Caput, será o resultado Material, porque os crimes matérias dependem do resultado naturalístico.

Vamos ter o nexo de causalidade nos crimes matérias e omissivos impróprios.
HÁ CRIME SEM RESULTADO?
Enquanto para a teoria naturalística o resultado é uma entidade natu-
ral, distinta do comportamento do sujeito, para a concepção normativa é o
mesmo fato, mas considerado sob o prisma da proteção jurídica. Daí a se-
guinte conseqüência: de acordo com os naturalistas há crime sem resulta-
do; para os normativistas, porém, o resultado é elemento do delito. Com-
preende-se. Para os primeiros, a quem o resultado não se confunde com a
ofensa ao interesse tutelado pela norma, há delitos em que o comportamen-
to do sujeito não produz uma modificação no mundo externo, como os de
mera conduta, em que o tipo só faz referência ao comportamento, não des-
crevendo qualquer efeito da ação. Assim, todo crime produz lesão ou peri-
go de lesão de um bem jurídico, mas há alguns que não possuem resultado.
Para os segundos, é evidente que não há crime sem resultado, pois o con-
sideram como um eventus damni ou um eventus periculi. Para eles, "todo
crime produz um dano (real, efetivo), ou um perigo de dano (relevante
possibilidade de dano, dano potencial), isto é, cria uma alteração do mundo
externo que afeta a existência ou a segurança do bem ou interesse que a lei
protege com a ultima ratio da sanção penal".
A teoria jurídica não pode ser aceita, pois a lesão não é um efeito do
fato, mas seu atributo, de sorte que, quando se fala em resultado sob o as-
pecto de sua lesividade, não se cuida da conseqüência do comportamento,
mas sim da valoração do efeito em face da antijuridicidade. Não atende à
solução de vários problemas (nexo causal, tentativa, crimes omissivos im-
próprios etc.), em que o resultado só pode ser entendido no plano natural,
não no campo jurídico. Em diversos artigos o legislador contrapõe a ação
ou omissão ao resultado, exigindo uma relação de causalidade entre eles.
Pois bem, tal resultado só pode ser considerado como efeito natural da conduta.
A questão da lesividade pertence à antijuridicidade. Tanto é verdade que
pode haver fato típico (em que se inclui o resultado naturalístico) e não
responder o sujeito pelo crime, por estar acobertado por uma causa de ex-
clusão da antijuridicidade. Portanto, o dano ou o perigo de dano não são
conseqüências do comportamento, mas qualidades do fato com referência
à sua ilicitude.
Para os partidários da teoria do resultado jurídico, todo crime possui
resultado, mesmo os de mera conduta, havendo nestes uma coincidência
temporal e espacial entre a ação e o evento. Têm em consideração os arts.
40 e 43 do Código Rocco, nos quais se fala de resultado do qual depende a
existência do delito. Assim, para Maggiore, a declaração contida nessas
disposições "es perentoria y vale para todo delito. Y es también significa-
tiva la calificación de cualquer resultado como "daüoso o peligroso. Esta
determinación quiere decir que la conducta criminosa es importante en ésta
algun acontecimiento que ofende (daüo o peligro) el orden jurídico".
Não constitui obstáculo ao entendimento da existência de crimes sem
resultado naturalístico o que se contém nos arts. 13 e 18 do CP e a argumen-
tação da anterior Exposição de Motivos. Na Itália, o CP, em seu art. 40, fala
em "evento dannoso o periculoso, da cui dipende la esistenza del reato", e
Antolisei afirma que é frágil o argumento literal dos normativistas, pois a
redação demonstraria somente que a existência de um delito pode depender
de um resultado, não se excluindo, porém, a possibilidade de haver crime
sem evento. Desta forma, a disposição do art. 13, caput, 1.a parte, do nosso
Código, apenas significa que existem crimes que dependem da produção
do resultado, não significando em absoluto que não haja delito sem resul-
tado. Por outro lado, é preciso interpretar o dispositivo em face de todo o
sistema jurídico-penal. Se a legislação penal, como diz José Frederico Mar-
ques, apesar do que se contém no art. 13, possui definições típicas de cri-
mes de mera conduta, onde nem existe o resultado de perigo, indubitável
que podem existir, em nossa sistemática legal, delitos sem resultado.
Na verdade, o que não existe é infração sem evento jurídico, consis-
tente no dano efetivo ou potencial, porque todo delito deve causar ameaça
ou ofensa de um interesse ou bem jurídico. Quem invade o domicílio alheio,
sem consentimento do proprietário, ofende o interesse jurídico concernente
à tranqüilidade doméstica (resultado jurídico). Mas o tipo (art. 150) não
exige que de sua conduta advenha qualquer resultado material, pelo que o
crime é de mera conduta (sem resultado naturalístico).
Em suma: os crimes de mera conduta não possuem resultado.
Os delitos sem resultado não se confundem com os de perigo, em que,
além do comportamento, exige o tipo a produção do resultado, consistente
no perigo, que é uma alteração do mundo externo causada ou não impedida
pelo comportamento.

Desdobramento Fático:

TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAISè Tudo aquilo que contribui para o resultado. A partir do momento que o agente faz a conduta causa. A partir do momento que o agente faz a conduta com a finalidade de dolo ou culpa.
O nosso Código, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou
a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes cau-
sais. Reza o art. 13, caput, 2.a parte, que é considerada causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, consi-
derando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser
excluído da linha de desdobramento causal. Tomando, p. ex., o movimento
de um automóvel, são considerados a máquina, o combustível etc., que influem
no movimento. Com a exclusão de qualquer deles, o movimento se torna
impossível. Em relação ao resultado, ocorre o mesmo fenômeno: causa é
toda condição do resultado, e todos os elementos antecedentes tem o mes-
mo valor.

5. DA SUPERVENIÊNCIA CAUSALè O legislador brasileiro, restringindo a aplicação da teoria da conditio sine qua non, abriu-lhe uma exceção no § 1.o do art. 13, reprodução do art.
41 do Código Rocco: "A superveniência de causa relativamente indepen-
dente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
Junto à conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condições
ou circunstâncias que interfiram no processo causal, que denominaremos
"causa".
A causa pode ser preexistente, concomitante ou superveniente, relati-
va ou absolutamente independente do comportamento do agente.
Quadro sinótico:
Causas:
a) Absolutamente independentes em
relação à conduta do sujeito:
a1) préexistentes,
a2) concomitantes,
a3) supervenientes.
b) Relativamente independentes em
relação à conduta do sujeito:
b1) preexistentes,
b2) concomitantes,
b3) supervenientes.
Exemplo de causa preexistente absolutamente independente da con-
duta do sujeito: A desfecha um tiro de revólver em B, que vem a falecer
pouco depois, não em conseqüência dos ferimentos recebidos, mas porque
antes ingerira veneno.
Exemplo de causa concomitante absolutamente independente: A fere
B no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força
de um colapso cardíaco.
Exemplo de causa superveniente absolutamente independente: A mi-
nistra veneno na alimentação de B que, quando está tomando a refeição,
vem a falecer em conseqüência de um desabamento.
Quando a causa é absolutamente independente da conduta do sujeito,
o problema é resolvido pelo caput do art. 13: há exclusão da causalidade
decorrente da conduta. Nos exemplos, a causa da morte não tem ligação
alguma com o comportamento do agente. Em face disso, ele não responde
pelo resultado morte, mas sim pelos atos praticados antes de sua produção.
Se a causa, preexistente, concomitante ou superveniente, produz por si mesma
o resultado, não se ligando de forma alguma com a conduta, em relação ao
evento ela é uma não-causa. Nélson Hungria citava o seguinte exemplo de
Von Liszt: "A fere mortalmente o barqueiro B, mas este antes que sobreve-
nha a morte em conseqüência do ferimento, perece afogado, porque um
tufão fez soçobrar o barco". Em face do antigo art. 11 ,caput, que corresponde
ao atual art. 13, caput, dizia: "É claro que a A não pode ser imputada a
morte de B, pois, ainda que suposta inexistente a sua ação. tal resultado
teria igualmente ocorrido". José Frederico Marques, sobre esse exemplo,
observa: "No caso do barco tragado pelas ondas... aplica-se o art. 11, caput,
porquanto suprimida in mente a agressão sofrida pela vítima com o tiro que
recebeu, o resultado in concreto teria ocorrido".
Portanto, a causa preexistente, concomitante ou superveniente que,
por si só, produz o resultado, sendo absolutamente independente, não pode
ser imputada ao sujeito, por força do art. 13, caput, do CP.
Exemplo de causa preexistente relativamente independente em rela-
ção à conduta do agente: A golpeia B, hemofílico, que vem a falecer em
conseqüência dos ferimentos, a par da contribuição de sua particular con-
dição fisiológica.
Exemplo de causa concomitante relativamente independente: A des-
fecha um tiro em B, no exato instante em que este está sofrendo um colapso
cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal.
Exemplo de causa superveniente relativamente independente: num trecho
de rua, um ônibus, que o sujeito dirige, colide com um poste que sustenta
fios elétricos, um dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e já
fora do veículo, provocando a sua morte em conseqüência da forte descar-
ga elétrica.
Nos dois primeiros exemplos, as causas (hemofilia e colapso cardía-
co) não excluem a linha de desdobramento físico desenvolvida pelas ações,
de modo que os agentes respondem pelo resultado morte. Não é de ser aplicado
o art. 13, caput, uma vez que trata, a contrario sensu, das causas absoluta-
mente independentes. Naqueles exemplos não se pode dizer que as causas,
de forma exclusiva, produziram o resultado.
No terceiro caso, o agente não responde pela morte do passageiro,
mas somente pelos atos anteriores, se descritos como infração penal. É aí
que cabe a aplicação do disposto no art. 13, § 1.o.
Vê-se que as causas preexistentes e concomitantes, quando relativa-
mente independentes, não excluem o resultado. A causa superveniente, quando
absolutamente independente, faz com que a ação anterior não seja conditio
sine qua non do resultado, por ilação do próprio art. 13, caput. Quando
relativamente independente, sendo que, por si só, produziu o resultado, exclui
a imputação, respondendo o agente pela prática dos atos anteriores (art. 13,
§ 1.o). Se o parágrafo contemplasse a causa superveniente absolutamente
independente, seria de uma inutilidade flagrante, pois a questão é resolvida
pela cabeça do dispositivo.
Quadro sinótico:
Causas:
a) absolutamente independentes em relação à conduta do sujeito:
a1) Préexistentes,
a2) concomitantes,
a3) supervenientes.
a1, a2, e a3: art. 13, caput, do CP (há exclusão do nexo de causalidade)
b) relativamente independentes em relação à conduta do sujeito:
b1) préexistentes e concomitantes: o resultado é imputável (art. 13,
caput),
b2) supervenientes - o resultado não é imputável (art. 13, § 1.o).
Que se entende pela expressão "relativamente independente"?
Causa relativamente independente é a que, funcionando em face da
conduta anterior, conduz-se como se por si só tivesse produzido o resultado
(estamos tratando da causa superveniente). É o caso clássico do cidadão
que, mortalmente ferido por outro, é transportado para um hospital, onde
vem a falecer em conseqüência das queimaduras provocadas por um incen-
dio. A causa provocadora da morte é relativamente independente em rela-
ção à conduta anterior: se a vítima não tivesse sido ferida, não seria levada
ao hospital. No caso do passageiro do ônibus, se não houvesse ocorrido a
colisão com o poste não teriam caído ao chão os fios elétricos e a vítima
não teria procurado sair do coletivo. A causa produtora do evento morte
somente por via indireta pode ser ligada à conduta do motorista, apresen-
tando aquela independência relativa exigida pelo parágrafo. Nos exemplos
do barqueiro e do desabamento, as causas supervenientes são absolutamen-
te independentes porque, mesmo excluídas in mente as condutas dos sujei-
tos, os resultados teriam ocorrido. Nos casos do hospital e do ônibus, supri-
midas a agressão e a colisão, as vítimas não teriam morrido em conseqüên-
cia das queimaduras e da descarga elétrica.
Uma questão mais complexa surge quando se procura conceituar o
que seja causa que por si só produziu resultado. Que significa a
expressão
por si só?
O melhor critério é o que considera autônoma a causa superveniente
quando esta não se encontra "na linha de desdobramento físico" da conduta
anterior. A causa superveniente, que por si só produz o resultado, e a que
forma um novo processo causal, que se substitui ao primeiro, não estando
em “posição de homogeneidade" com o comportamento do agente. Como
diz a Exposição de Motivos do CP de 1940, "somente no caso em que se
verifique uma interrupção de causalidade, ou seja, quando sobrevém uma
causa que, sem cooperar propriamente com a ação ou omissão, ou repre-
sentando uma cadeia causal autônoma, produz, por si só, o evento, é que
este não poderá ser atribuído ao agente, a quem, em tal caso, apenas será
imputado o evento que se tenha verificado por efeito exclusivo da ação ou
omissão" (n. 11). Suponha-se que A produza ferimentos em B que, levado
a um hospital, venha a falecer exclusivamente em conseqüência das lesões
provocadas por um desabamento. Há dois cursos causais: um que vai do
comportamento do agente até os ferimentos iniciais da vítima, e outro que
vai do desabamento (causa superveniente) até a morte de B. Neste caso, A
só responde pela prática dos atos anteriores. Suponha-se agora que B, feri-
do, é levado ao hospital e vem a falecer, atestando-se que o médico, por
imperícia, deu causa a uma infecção nas lesões recebidas. A responde pelo
evento morte. Qual o motivo de o agente não responder pelo evento morte
no primeiro exemplo e responder por ele no segundo? É que no primeiro
caso a vítima não faleceu por causa das lesões iniciais, mas em conseqüên-
cia dos ferimentos produzidos pelo desabamento; no segundo, ao contrário,
o ofendido faleceu por causa das lesões sofridas. Por outro lado, na segunda
hipótese, a causa superveniente (imperícia do médico) está em posição de
homogeneidade com a conduta do sujeito, o que não acontece na primeira.
E se a enfermeira, no exemplo, ao invés de ministrar o medicamento
prescrito pelo médico, inadvertidamente aplica um tóxico, vindo a vítima a
falecer em conseqüência de sua ingestão? O autor dos ferimentos responde
pelo êxito letal? Não, respondendo unicamente por tentativa de homicídio,
se for o caso. Aplica-se o § 1.o do art. 13, uma vez que a substância tóxica,
por si só, produziu o resultado. A conduta da enfermeira não se encontrava
na "linha de desdobramento físico" do comportamento do agente.
Pelos vários exemplos nota-se que a expressão "causa que por si só
produz o resultado" não é de perfeição técnica, pois, sob o prisma causal,
não existem causas por si sós capazes de produzir o evento: todo resultado
é produto de diversos elementos antecedentes. Se uma causa, por si só,
produz o resultado, é sinal de que não depende de qualquer outro elemento,
nem relativamente. Por outro lado, se é relativamente independente em re-
lação à conduta do agente, ela não atua por si só. Não resolve a questão a
afirmação de Nélson Hungria que a "expressão "por si só" não quer dizer
que a causa superveniente deva ser inteiramente alheia, mesmo do ponto de
vista ideológico ou abstrato, à ação, mas, sim, que não esteja na linha de
desdobramento físico do resultado da ação, representando uma interrupção
ou exclusão da causalidade anterior e fazendo surgir uma causalidade nova,
que, por sua exclusiva eficiência, produziu o resultado típico". Opor si só
não diz isso tudo.
E se, no caso do barqueiro, ficar ele impedido de manobrar as velas no
momento da mudança de vento, precisamente por causa dos ferimentos,
derivando daí o naufrágio do barco e conseqüente morte por afogamento?
É certo que a vítima não faleceu em conseqüência dos ferimentos, e sim por
força da causa superveniente. Todavia, esta não é absolutamente indepen-
dente em relação à conduta anterior do agente, pois, suprimidas in mente as
lesões, a vítima poderia manobrar o velame, evitando o naufrágio. Assim,
sendo relativamente independente a causa superveniente, não seria de apli-
car o disposto no parágrafo? Não, pois o acontecimento posterior está em
“posição de homogeneidade" em relação à conduta do agente e na mesma
"linha evolutiva do perigo" por ele criado, ou, em outras palavras, na mes-
ma "linha de desdobramento físico" da ação anterior. Então, não se poderá
falar em "autonomia" da causa superveniente, pois esta não deu início a um
novo curso causal, constituindo o acontecimento posterior prolongamento
da conduta anterior.
Não é correta a afirmação de que, no caso do art 13, § 1.o, a causa
superveniente, relativamente independente, "rompe o nexo causal". Não
há rompimento no nexo causal. Ele existe ou não existe. Note-se que a
causa é a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. No exemplo do
incêndio no hospital, excluindo-se a conduta de o sujeito ferir a vítima, ela
não iria para o hospital e, em conseqüência, não viria a falecer. Então, a
conduta de ferir é causa do resultado. Há nexo de causalidade entre a con-
duta de ferir e o resultado morte.
Absolutamente: Em relação a produção do resultado.Envenenamento: ia morrer de qualquer forma.

Relativamente: Resultado decorrente da conduta do agente se for naturalístico e material.


Ä TIPICIDADE:

Consiste no ajuste perfeito do fato com o tipo, ou seja, na exata correspondência do fato praticado com a descrição legal existente. Onde não há tipicidade, não há crime.

·TIPICIDADE INDIRETAè quando o tipo penal tem de ser combinado com alguma outra norma geral, como ocorre na tentativa ou no concurso de agentes, em que o tipo do delito praticado deve ser conjugado com o tipo correspondente à tentativa ou ao concurso de agentes.

Ä CONSUMAÇÃO e TENTATIVA:


·Consumaçãoè O crime é consumado quando nele se reúne todos os elementos de sua definição legal. (art. 14, inc. I, CP).Nos crimes materiais ou de resultado, a consumação se dá com a ocorrência do resultado descrito no tipo. Nos crimes formais e de mera conduta, com a prática da ação proibida. Nos crimes permanentes, a consumação se prolonga no tempo, até que o agente resolva interrompê-la.

ÞCrimes instantâneos e permanentes:

Crimes instantâneosè o resultado fica logo definido e encerrado a partir de certo momento. Ex.: furto, se consuma com a subtração.
Crimes instantâneos de efeitos permanentesè as conseqüências são duradouras, e não podem mais ser alteradas pelo próprio agente.
Crimes permanentesè são aqueles em que a consumação, embora já realizada, continua acontecendo e se renovando sem fim, prolongando-se no tempo. Ex.: o seqüestro, crime de quadrilha ou bando, consuma-se com a formação do bando e se prolonga pelo tempo, até que se desfaça a associação – art.288, CP.

Ñ“Inter criminis” (etapas ou fases do crime)

1- Fase de cogitação;
2- Fases dos Atos Preparatórios;
3- Fase de Execução;
4- Fase de Consumação.

ó Em princípio, não se pune a cogitação nem os atos preparatórios.

Ö Tentativaè diz-se crime tentado quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Se eu não consig

Ö Desistência Voluntáriaè O agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados (art. 15, CP)

Ö Arrependimento eficazè Também só responde pelos atos já praticados. O agente que impede que o resultado se produza depois de realizados todos os atos necessários à consumação (art. 15,C.P.) Ex.: age com arrependimento eficaz quem aplica o antídoto que neutraliza em tempo o veneno dado anteriormente à vítima.

Ö Arrependimento posteriorè Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16, CP).

Ö Crime impossívelè (art. 17,C.P.) Ex.: ineficácia absoluta do meio: ministrar açúcar, pensando tratar-se de arsênio; tentar disparar revólver totalmente imprestável. Impropriedade absoluta do objeto: atirar num cadáver, pensando tratar-se de pessoa viva; manobras abortivas em mulher não grávida.

Ö Erro de tipoè ocorre quando o agente labora em erro sobre algum elemento do tipo, quer esse elemento seja fático ou normativo. O erro de tipo pode referir-se a uma situação de fato (atirar numa pessoa, pensando tratar-se de uma figura de cera), ou a um aspecto normativo (que exige uma avaliação de seu alcance, como as expressões ato obsceno”, “dignidade”, “indevidamente”, “sem justa causa”, etc...
Þ O erro de tipoè o agente se engana sobre um elemento do tipo.

Þ O erro de proibiçãoè o engano consiste na consciência da antijuricidade, levando o agente a pensar erroneamente que o fato é permitido.

Þ Erro acidental ou secundário (erro sobre o objeto, erro sobre pessoa) è circunstâncias situadas à margem da descrição do crime.

Þ Erro sobre o objeto (error in objecto)è É o erro que versa sobre coisas, como furtar uma lata de verniz, pensando tratar-se de tinta, fato que não altera a figura típica do furto.

Þ Erro sobre pessoa (error in persona)è É o erro que versa sobre pessoa, como matar B, pensando tratar-se de A, fato que não altera a figura típica do homicídio.

Þ Erro na execução (“aberratio ictus”)è é o erro que ocorre na execução material do crime. Ex.: A atira em B, acertando em C, que por ali passava (desvio de golpe). O agente responde como se tivesse praticando o crime contra a pessoa visada.

Þ Resultado diverso do pretendido (“aaberratio deliciti”)è o erro leva à lesão de um bem ou interesse diverso daquele que o agente procurava atingir. Ex.: O sujeito quer quebrar a vitrina de uma loja com uma pedrada (crime contra o patrimônio), mas atinge a balconista (crime contra a integridade corporal), ou vice-versa (art. 74, CP)


Diferença entre tentativa e desistência voluntaria
Voluntária-èposso prosseguir mais não quero
Tentativaè quero prosseguir mais não posso.

Arrependimento Posteriorè Sem violência ou grave ameaça a pessoa.reparando o dano até a desistência de denuncia ou da queixa.

Arrependimento Eficazè O agente pratica todos os atos da execução necessária mais desiste.

Desistência Voluntáriaè Ele pode para de executar o crime, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase de execução. Só responde pelos atos já praticados.
Crime impossívelè Existe uma sumula n. 145 do STF, não a crime quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação.
Flagranteè essencialmente diz respeito ao crime que ainda esta acontecendo ou acabou de acontecer.
Flagrante esperadoè Quando a policia tem noticia da pratica de um determinado crime,não incentiva a conduta do agente, espera o fato acontecer. A policia não interage com o agente.
Flagrante preparadoèO policial instiga, e o STF entende que a consumação do delito e impossível pq ele não tem nenhuma chance de atentar contra a saúde publica. O policial interfere na conduta do agente.Estamos numa forma de crime impossivel.
Agravação pelo resultadoè Art 19 CP. Composto de duas partes, na primeira parte traz a narração do agente.
Preterdoloè Dolo no consciente, culpa no conseqüente.
Ex: Art 129 + $ 3.
Diferença entre crime preterdoloso e um crime qualificado pelo resultado.
No crime qualificado pelo resultadoè o bem lesado pelo resultado não contem o bem jurídico lesado precedentemente.
Ex. aborto seguido de morte da gestante. Todo mundo que morre tem o bem jurídico lesado, so que no final das contas o homicídio é maior que a lesão corporal. O aborto seguindo de morte pq nem todo mundo que morre, aborta
Lesao corporal seguido de morte é preterdoloso pq todo mundo que morre sofre lesão corporal.
Art 157 $3, ter a precisão do crime do roubo. Latrocínio.
Erro do tipo:
- Recaem sobre os elementos do tipo.Não tem o dolo, mais ele permite a punição quando tiver a previsão pertinente do tipo culposo.
- Erro: Faz um juízo equivocado da realidade. Qualquer tipo de erro parte do juízo equivocado daquele que erra.
- o agente age equivocadamente sobre o fato. O erro sobre o elemento do tipo exclui o dolo.

Ex.: Dois amigos saem para acampar em uma determinada floresta, eis que, esta aberta a temporada de caça de Urso. Um dos amigos, para sacanear leva justamente uma fantasia de urso. O outro amigo acaba atirando sem querer , pois estava vestido de ‘Urso”. Com o tiro o amigo morre.

Ex2.: A troca de sacolas na loja de promoções.

Tipos de erro de Tipo
1) Evitável ou inescusávelè Pode ser evitado, lembrar o caso do pai com o colírio... O erro é imperdoável, indesculpável, injustificável
2) Inevitável e escusável:Ex: o filho que arma para se matar no quarto colocando uma arma na porta com um barbante...e chama a mãe, ao abrir a porta dispara a arma..a mãe não poderia de forma alguma evitar, jamais poderia evitar mesmo que ela tomasse o devido cuidado.
As conseqüências dos tipos são diferentes, pois o evitável: exclui o dolo mais permite a culpa e o inevitável, exclui o dolo e a culpa.
Erro determinado por terceiroè§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Ex... Alguém esta com uma arma que tem posição de 6 balas...o agente coloca uma bala somente no tambor, ele brinca ate o quinto tiro, e no sexto entrega a arma a um terceiros é induzido... o terceiro porem não tinha dolo... porem é o terceiro quem responde pelo crime.
A partir do momento que eu não tenho consciência eu excluo o dolo daquele que age, ou seja quem responde é o terceiro.
Erro sobre a pessoaè§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

É acidental o erro sobre a pessoa porque, na verdade o agente não erra sobre qualquer elementar. O seu erro cinge-se, à identificação da vitima, que em nada modifica a classificação do crime por ele cometido.
EX. se o agente quer matar o pai, porem acerta o vizinho. O agente respondera como se tivesse ocasionado a morte de seu pai. Outro exemplo é contra o presidente.

terça-feira, 23 de setembro de 2008

PAPER INFORMATICA

DISCIPLINA: [INF10] Informática Básica
ASSUNTO: Regras para Construção do Paper
Assunto do paper: Internet como ferramenta educacional
O paper deve ser escrito em papel A-4, com letra “Times New Roman, tamanho 12 e espaçamento 1,5 entre linhas. Todas as margens, superior, inferior, esquerda e direita, devem ser de 2 cm. Todas as páginas devem ser numeradas seqüencialmente partindo de 1. A numeração das páginas deverá se localizar no canto superior direito da folha, dentro da área do cabeçalho, sendo que a primeira folha deve ser contada mas não numerada. O espaçamento entre linhas deverá ser de 1,5 linha. O recuo da primeira linha de cada parágrafo deve ser de 1,25. O paper deverá ter 3 páginas. Incluir no rodapé uma frase que resume seu paper.
O trabalho pode ser feito em dupla.
O paper deve ser entregue impresso.
Deve ser entregue até 31/10/2008

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

CORREÇÃO DA PROVA DE PENAL (TIPO ' )

Questão 1 – V ou F

1-E verdadeira por que significa que ‘a lei que institui o crime e a pena deve, ser anterior ao fato que se deve punir’ e ‘proíbe a retroatividade da lei penal que crie figuras delituosas novas, ou agrave, de qualquer maneira, a situação do acusado’. Alcança, também, as medidas de segurança”.Como não se pode punir de acordo com a vontade própria de cada um, a lei institui que a pena de um crime específico deve ser preposta ao fato que deve ser punido e que “só a lei em seu sentido estrito pode criar crimes e penas criminais.art.5° inciso XXXIX da CF.

2- E falsa por que o Princípio da culpabilidade significa que não há pena sem culpabilidade e a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade.

3- E falsa por que o Princípio da humanidade fala que é vedada o tratamento degradante e desumano significa que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

4- E verdadeira por que significa que o princípio da irretroatividade da lei também tem aplicação pacífica tratando-se da definição de novas hipóteses para a caracterização de crime ou contravenção, ou mesmo aumento da pena ou nova agravante.Dessa forma, no momento que o agente realiza um ato que possa ser moral ou socialmente condenável, ele tem condições de saber de antemão se a lei penal caracteriza aquela ação como crime ou não, se haveria algum agravante e qual a pena máxima prevista.Aplica-se aqui o princípio universalmente aceito do nullum crimen nulla poena sine lege , que o Código Penal brasileiro colocou no seu artigo primeiro nos seguintes termos: "Art.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". é a qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado. As leis e atos normativos em geral, a princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data da publicação ou a partir de um período fixado, geralmente no final do seu texto.A principal razão para isso é que, se o ato passa a ser de cumprimento obrigatório, não poderia ser exigido antes do seu conhecimento dos que devem cumpri-lo. Isso não impede, todavia, que uma lei que institua um benefício a ser concedido pelo Poder Público (um aumento salarial aos servidores públicos, por exemplo), gere efeitos retroativos, como exceção à regra geral.

5- E verdadeira por que o da intervenção mínima significa que Esse princípio estabelece que direito penal proteger tão-somente os bens jurídicos mais relevantes à vida em sociedade, atuando como s a ultima ratio do ordenamento jurídico. Isso se afirma, em razão de existir bens jurídicos que dispensam a tutela penal – de maior repressão -, haja vista que as sanções de outros ramos do Direito revelam-se mais eficientes e menos traumáticas ao indivíduo do que a pena ou a medida de segurança. Por isso, o legislador-penal deve limitar-se a sancionar apenas condutas que desrespeitem os bens jurídicos efetivamente necessários à manutenção da ordem social, relegando aos demais ramos do Direito a proteção dos bens jurídicos comparativamente menos destacados. O princípio da fragmentariedade impõe ao legislador penal uma postura seletiva, consistente na escolha, dentro os bens maior relevância, daqueles cuja tutela afigura-se imprescindível. Com efeito, somente alguns bens jurídicos participam do pequeno quinhão que é resguardado pelo direito penal, originando-se, daí, sua natureza fragmentária. O direito penal adquire, nessa perspectiva, uma feição notadamente garantista ou protetiva, destinada a proteger a liberdade individual em face do poder punitivo do Estado.

6- E verdadeira por que é inconstitucional a utilização, no lugar da lei, de qualquer outra espécie de ato normativo.

7- E falsa por que é inconstitucional a utilização, no lugar da lei, de qualquer outra espécie de ato normativo. Norma penal em branco precisa de outra lei para complementar.

8- E verdadeira por que a criação dos tipos incriminadores e de suas respectivas penas está submetida à lei formal anterior – é inconstitucional a utilização, no lugar da lei, de qualquer outra espécie de ato normativo.

9- E falsa por que Para que o tribunal possa aplicar o regime mais favorável, no caso concreto, torna-se imperativo que se verifiquem os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação da pena de substituição em que se traduz a suspensão da execução da pena: ou seja, a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime a as circunstâncias e deste, conclua pela formulação de um juízo de pro gnose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

10- E falsa por que ele esta em uma palestre e não no tribunal.

11- E verdadeira por que o Art 5° caput do CP determina a aplicação da lei Brasileira,sem prejuízo de convenções,tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional.

12-Falso, pois o principio da representação são para os crimes de extraterritoriedade Marcos poderá ser julgado no Brasil, mas pelo principio da territoriedade.

13-Falso. Aplicamos a lei Brasileira abordo de aeronaves estrangeiras de propriedade privada em vôo no espaço aéreo Brasileiro.

14-Verdadeira. Podemos destacar dois grupos de normas. Incriminadora e não incriminadora. Norma penal incrinadora tem dois preceitos, primário e secundário.

15-verdadeira, pois a partir do momento que o agente pratica uma conduta ilícita surge para o estado o poder de punir.

QUESTÃO 2
O principio da especialidade afasta a aplicação da norma geral.

QUESTÃO 3
Lei excepcional é aquela editada em virtude de situação também excepcional cuja a vigência é limitada pela própria duração da situação excepcional,situação que levou a edição do diploma legal.

QUESTÃO 4
Art.1° do CP. considera crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção.

QUESTÃO 5
I- verdadeira, pois este princípio fala que não crime sem lei anterior que o defina.
II- verdadeiros são três princípios.
III- verdadeiro este principio fala que o CP só será usado em ultimo caso ultimo ratio.

QUESTÃO 6
a) verdadeira abolitio criminis acaba com a execução de sentença e todos os efeitos penais.
b) falsa o juiz da execução quem vai decidir
c) verdadeira pois pode acontecer que ainda durante a fase investigatória surja outra lei mais benéfica ao agente. O MP ao receber os autos de inquérito policial, devera oferecer a denuncia tomando por base o novo texto.se o processo estiver em andamento o juiz ou o tribunal poderá aplicar a Lex mitior.
d) verdadeira a lei excepcional terá duração enquanto durar a situação excepcional.

QUESTÃO 7
Ubiqüidade=>nosso CP adotou a teoria da ubiqüidade.conforme verificamos no seu art.6°.

QUESTÃO 8
I- verdadeira, pois se alguém for forçado pela força física a fazer um ato ilícito ou mesmo se o agente for sonâmbulo e em uma crise fizer ilícito. Não será punido pois não há ato típico.
II- verdadeira, pois é preciso que a conduta do agente se analde com perfeição ao tipo penal. Seja levada em consideração a relevância do bem que esta sendo objeto de proteção.
III- falsa se não há conduta não há fato típico se não há fato típico não há crime.
IV- falsa, pois crimes omissivos impróprios são aqueles que o agente deve agir e pode impedir o resultado.

COMBINAÇAO DAS LEIS.
Há muita discussão sobre combinação das leis. Ha doutrinadores que são contra pois alegam que ao julgador cabe julgar e não Le foi dado o poder de legislar.Mas há uma corrente doutrinaria que é extremamente favorável a este preceito.e usam como fundamentação o art.5° inciso XL da CF e o art.2°§ único do CP.Esta corrente entende que o julgador não esta legislando,mas sim cumprindo os princípios constitucionais de ultra-atividade e retroatividade benéficas.Eu concordo com a corrente a favor,pois se podemos usar analogia em favor do agente in bonan parten ,Na minha concepção podemos usar sim a combinações das leis para beneficiar o réu.

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

RESUMO TGP 2° SEMESTRE

RESUMO TGP
PROF.JOÃO

NOÇÕES FUNDAMENTAIS
TEORIA GERAL DO PROCESSO: CONTEÚDO E OBJETIVOS.

Conteúdo -> o estudo da trilogia processual (ação, jurisdição e processo, bem como de seus fundamentos éticos e técnicos) e os princípios processuais.
Objetivos ->
1- introdução ao estudo do Direito Processual (visa dar ao estudante uma compreensão dos institutos básicos do Direito Processual);
2- abordagem unitária do Direito Processual, e ;
3- observância de seqüência lógica do currículo do curso de direito.

Pretensão consiste em afastar o interesse alheio em benefício do próprio.
Lide ou litígio -> resulta de conflitos de interesses, onde um indivíduo tem a pretensão e o outro a resistência. Ou seja, é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO NO PASSADO

a) Autotutela:
· Lei do mais forte para resolver conflitos de interesses, pois não havia um Estado forte para regular sobre os conflitos.
· Não garantia a justiça, somente a vitória do mais forte.
· 2 características: ausência de juiz e imposição da decisão por uma das partes à outra.
b) Autocomposição:
· Os envolvidos resolviam seus próprios conflitos.
· 3 formas de autocomposição:
1. desistência – renúncia à pretensão
2. submissão – renúncia à resistência oferecida à pretensão
3. transação – concessões recíprocas
c) Arbitragem:
· Os envolvidos escolhiam uma terceira pessoa, de confiança mútua de ambos (árbitro), para resolver o conflito de interesse.

AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO NO DIREITO MODERNO

a) Autotutela:
· Proibida como forma de solução de conflitos de interesse. (art. 345 do CPB)
· Exceções: direito de retenção, penhor legal, direito de cortar ramos de árvores limítrofes que ultrapassam divisas, desforço imediato.
b) Autocomposição:
· Sendo disponível o direito material admite-se a autocomposição.
· Art. 269 II III e V CPC – usa-se a autocomposição, no entanto há julgamento de mérito, isto é, acaba o caso e não pode ser reaberto.
· Art. 267 VIII CPC – não se trata de autocomposição pois não há julgamento de mérito, isto é, o caso pode ser reaberto. Não faz coisa julgada.
· Na ação penal privada a vítima pode abdicar do processo penal, mas não possui a mesma essência de autocomposição.
· Estímulo de autocomposição: tentativa de conciliação feita pelo juiz entre as partes, sendo a mediação a técnica de aproximação para conciliação. (art. 125 IV, 277, 331 e 448 CPC, art. 847 e 850 CLT, art. 21, 22, 72 e 76 da Lei 9099/95)
c) Arbitragem:
· Antigamente a arbitragem eram atrelada ao Poder Judiciário.
· Agora existe a Lei 9307/96 (Lei Marco Marciel), que revogou a arbitragem do CCB e CPC, mas não é utilizada. A Lei prevê que o laudo arbitral tem força de sentença judicial. Os envolvidos escolhem um árbitro (com relacionamento contratual) que emite o laudo arbitral, sendo este irrecorrível e sem a necessidade de ser ortogado pelo juiz. Na hora de precisar executar o judiciário é recorrido.

NULLA POENA SINE JUDICIO

Não são permitidas a autocomposição e arbitragem para imposição da pena.
Somente o Estado pode punir, por isso não se pode aplicar pena sem processo. O art.76 da Lei 9099/95 é uma exceção, pois versa sobre a transação penal, onde o atuado aceita a aplicação de pena menos severa antes de instaurar o processo.

DIREITO MATERIAL, FORMAL, PROCESSUAL E JUDICIÁRIO.

Direito Material (ou Substancial): normas disciplinam condutas dos indivíduos, estabelecem direitos e deveres (CCB, CF etc.).
Direito Formal : normas instrumentais que visam a aplicação concreta dos preceitos previstos pelas normas materiais.
Direito Processual: Princípios e normas que regulam o processo, e cuidam das relações e posições dos sujeitos processuais, e da forma de se proceder aos autos deste. Normas processuais se incluem entre as formais. São adjetivas, pois são um desdobramento das normas de Direito Material. Mas alguns autores as denominam subjetivas, pois as consideram autônomas.
Direito Judiciário: normas que organizam e disciplinam o funcionamento do Judiciário.

DIVISÃO DO DIREITO PROCESSUAL. AUTONOMIA E UNIDADE.

O art. 22 da CF reconhece a autonomia e unidade do Direito Processual, quando disciplina a competência legislativa nesta matéria. Por isso podemos estudar o Direito Processual sob o prisma de uma abordagem teórica geral, abrangendo princípios comuns e instituindo postulados válidos tanto para o direito processual civil como para o penal, pois ambos estão ligados ao direito público.
Processo penal é aquele que apresenta o Estado, com uma pretensão punitiva, como um dos seus pólos. Processo civil é aquele que não é penal e pelo qual se resolvem conflitos regulados pelo direito privado, constitucional, administrativo etc.
O Direito Processual é identificado como de Direito Público, pois é seu objeto o processo (instrumento estatal), e o interesse que a composição da lide se faça é do Estado, que quer restabelecer o equilíbrio social.
Portanto o Direito Processual possui:
· Autonomia científica: possui objeto peculiar (disciplina do processo), tem natureza própria, princípios específicos e finalidade determinada (realização da justiça).
· Autonomia legal: considerando o art. 22 I CF e a legislação processual em vigor.
· Unidade: em vários planos: legal (texto constitucional), científico (há uma Teoria Geral do Processo), lógico (unidade no exercício da função jurisdicional), ontológico (o processo é instrumento do Estado para realização da justiça).
· Divisão: a unidade não desaparece pelo fato do legislador ter elaborado separadamente legislação processual civil e penal, pois é uma medida de ordem prática.

DIREITO PROCESSUAL: PRINCÍPIOS E TUTELA CONSTITUCIONAL.



a) Os Princípios Informativos
Representam um ideal perseguido pela política legislativa, pelo técnico e pelo cientista do direito processual, estando latentes nos gerais. Possui natureza de fonte para os princípios gerais.

b) Os Princípios Gerais ou Fundamentais
Previstos nos Códigos Processuais e expressos, ou implícitos, nas Constituições, norteando as atividades das partes, do juiz, dos auxiliares da justiça e de todos que participam do processo. Nem sempre possuem a mesma aplicação no processo penal e no civil, muitas vezes são opostos. Estão entre os Princípios gerais:

1) Princípio da imparcialidade do juiz : É um direito das partes e um pressuposto de validade do processo. O juiz não pode tomar partido, pois deve representar o Estado na aplicação da lei ao caso concreto e na solução de conflitos de interesses. As partes têm parcialidade, defendem seus interesses. A imparcialidade do juiz é princípio processual e também direito subjetivo. O direito ao juiz imparcial está disciplinado na CF (art. 5 XXXVII e LIII). Tem ligação com o Princípio do juiz natural.
2) Juiz natural : é aquele competente por natureza para julgar a lide, por ter sido investido de jurisdição e por preexistir ao conflito que julgará, não tendo sido criado para o caso. Portanto juiz natural é imparcial.
3) Princípio do contraditório: igualdade de tratamento das partes dentro do processo, é um dever imposto ao juiz e um direito das partes. É reflexo do art. 5 CF que assegura a igualdade de todos perante a lei. Não será imparcial o juiz que não ouvir igualmente autor e réu. (art. 125 I CPC) Esse princípio não admite exceções. São manifestações desse princípio: audiência bilateral (juiz ouve autor e réu em igualdade de condições), contestação ou defesa (direitos das partes de se contrariarem nos prazos e formas legais), informação (de todos os atos processuais às partes para poderem exercer o direito de defesa. Informação é realizada pela citação, intimação e notificação).
Citação é o chamamento de alguém a juízo para lhe propor ação e para todos os atos e termos da ação até o final da sentença, pode ser feita por correio, oficial de justiça ou edital.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que se faça, ou deixe de fazer alguma coisa. Os destinatários da intimação podem ser as partes, os advogados, o Ministério Público, os auxiliares da justiça, ou outras pessoas.
Notificação é o aviso judicial levando a notícia a certa pessoa, para seu conhecimento, de um ato já praticado ou a ser praticado, no qual é interessado. É usado para o processo cautelar, para prevenir responsabilidades ou conservar direitos.
4) Princípio da ação (ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional): por esse princípio cabe a quem se sente lesado o direito de provocar o exercício da função jurisdicional. A função jurisdicional é inerte por natureza, por isso precisa ser provocada (art. 2 CPC). O Estado tem o dever (e poder) de prestar a jurisdição sempre que solicitada, isso porque a autotutela não é permitida, portanto o juiz não pode deixar de julgar um caso alegando que a lei é lacunosa ou obscura (art. 126 CPC). Ação é um direito público subjetivo (pois a atividade é pedida ao Estado). Na esfera penal (art. 24 CPP), nos crimes de ação pública, cabe ao Ministério Público promover a ação por denúncia (realizada pelo promotor), atribuindo ao autor do processo a propositura da ação penal privada. O juiz não pode decidir além do pedido (ultra petita), apenas pode acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido do autor; também não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, nem condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 459 e 460 CPC). O processo de ação ou acusatório é democrático no Brasil, sendo respeitados os princípios da imparcialidade do juiz e do contraditório. Quando esses princípios não são respeitados trata-se de processo inquisitório (escrito e secreto, e o juiz pode iniciá-lo). Inquérito policial não é inquisitivo, é um processo administrativo, que somente após a denúncia, pode ser incorporada à ação penal.
- Reconvenção: O réu pode ter 3 respostas: contestar, reconvir (art. 315 CPC) ou exceções. Reconvenção é uma ação do réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado.
5) Princípio dispositivo:
- Poder dispositivo (disponibilidade e indisponibilidade processual): poder dispositivo é a faculdade dos indivíduos de exercerem ou não seus direitos. Essa faculdade impera no processo civil pelo princípio da disponibilidade da ação. No processo penal vige o princípio da indisponibilidade da ação, ou seja, não permite que o Judiciário na fase de inquérito, e o Ministério Público, na fase processual, decidam da oportunidade ou não da colheita das provas e da propositura da ação penal pública. Nos casos dos dois tipos de processos há restrições de seus princípios. No processo civil há restrições aos direitos indisponíveis (personalidade). No processo penal há limitações quando se deixa a iniciativa da ação privada ao ofendido (art. 30 CPP) (ex.: crimes sexuais), e quando se trata da exceção histórica, a transação penal (art. 76 lei 9099/95 -> disponibilidade regrada)
- Princípio dispositivo (verdade formal e real): No processo civil o princípio dispositivo aparece com maior força, cabendo às partes provar o que alegam, pois o juiz julga conforme o que consta nos autos, ou seja, pela verdade formal (art. 386 III CPC – réu é absolvido por falta de provas, e não por ser inocente). No processo penal a disponibilidade não é permitida porque pretende-se alcançar a verdade real (o que efetivamente aconteceu).
- Princípio da livre investigação de provas: no processo civil, que há disponibilidade de ação, o juiz pode tomar providências que julgar necessárias para investigar livremente as provas e formar seu convencimento sobre o fato. Isso ocorre porque o Estado tem interesse que o processo tenha andamento rápido. Art 130 CPC (se o juiz abusar desse artigo estará sendo parcial)
6) Princípio do impulso oficial: No impulso pelas partes (Princípio da inércia da jurisdição) o juiz se limita a executar os atos requeridos, adotando posição de espectador do processo. No impulso oficial o juiz participa do processo, uma vez instaurada a relação processual, ele deve mover o procedimento de fase em fase, até a conclusão da função jurisdicional (art. 262 CPC). Porém o CPC admite o impulso pelas partes, porém tem preferência pelo impulso oficial. No processo penal a regra é o impulso oficial, pois o titular da ação geralmente é o Estado e os interesses julgados dizem respeito à comunidade.
7) Princípio da oralidade e seus postulados: o princípio da oralidade é formado por outros princípios que combinados à oralidade constituem verdadeiro sistema procedimental.
- Imediação ou imediatidade: implica no contato direto do juiz com as partes e com as provas para que possa formar livremente o seu conhecimento.
- Concentração da causa: implica em apertar o processo no menor tempo possível para que a delonga do processo não destrua os elementos mais próximos da convicção do juiz.
- Identidade física do juiz: o mesmo juiz deve julgar desde o início ao final do processo, o juiz que fez a audiência tem que proferir a sentença (art. 132 CPC). Esse princípio se difere do princípio do juiz natural.
- Irrecorribilidade das interlocutórias: não é aplicado no Brasil. Não cabe recurso das decisões dadas no curso do processo, porque tais interrupções emperram o andamento do processo.
8) Princípio da Publicidade: a regra geral é que a publicidade é ampla e irrestrita garantindo a presença do público nas audiências e a possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoa. É um princípio processual e político, pois por seu intermédio o povo participa e fiscaliza o exercício da função jurisdicional. Existe a publicidade para as partes ou restrita, quando o processo corre em segredo de justiça (art. 5o LX CF, art. 155 CPC).
9) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição (Princípio da Revisão das Decisões Judiciais) : através desse princípio há possibilidade de pedir revisões de decisões judiciais por via de recurso. Tem seu fundamento no inconformismo natural humano e na falhabilidade do juiz. Não está explicitamente na CF, CPC e CPP, mas aparece implícito. Ex.: art. 475 CPC e 574 CPP. Os recursos são relativos de uma jurisdição inferior à uma superior, podendo ser também no mesmo grau de jurisdição (voto vencido do TJ pode resultar em embargos infringentes).

NORMA PROCESSUAL

1) Princípio da Territorialidade: é o princípio que regula a eficácia espacial das normas processuais, onde sempre que no território brasileiro seja proposta uma ação contra nacional ou estrangeiro domiciliado no país aplica-se este princípio.
2) Princípio da Irretroatividade: é o princípio que regula a eficácia temporal das normas processuais. A lei nova que entra em vigor disciplina os processos em curso, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
O problema da eficácia das leis processuais no tempo : há três sistemas que procuram resolver a eficácia das leis processuais no tempo:
- Sistema da Unidade Processual: por esse sistema a lei nova que entra em vigor só é aplicada no processo se este reiniciar todas suas etapas. Pode optar por terminar o curso processual com a lei antiga. Todo o processo é uma unidade, sendo a lei processual retroativa.
- Sistema das Fases Processuais: as etapas do processo constituem “unidades”, a nova lei somente será utilizada no início da etapa processual seguinte. Nesse caso a lei processual é irretroativa.
- Sistema do Isolamento dos Atos Processuais: usado no Brasil. Aplica-se aos atos processuais ainda não realizados a lei nova, respeitados os atos já realizados através da lei antiga. Art. 1211 CPC e art. 2 CPP. Nesse caso há a irretroatividade da lei processual.

AÇÃO, JURISDIÇÃO E PROCESSO.

· AÇÃO: é o direito de provocar a tutela jurisdicional, ou seja, pedir ao Estado a solução dos conflitos de interesse, mediante a aplicação da lei ao caso concreto. Através desse direito provoca-se a jurisdição.
· JURISDIÇÃO: é a função, atividade ou poder do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto.
· PROCESSO: é o instrumento através do qual o Estado soluciona os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto. Processo é abstrato, você pega nos autos. É um procedimento, forma, de chegar a uma sentença.
· Competência (limitação da jurisdição) difere de jurisdição (poder de dizer o Direito).
· Pontos em comum entre ação, jurisdição e processo: existência de conflitos de interesses e sua composição mediante a aplicação da lei.

JURISDIÇÃO

Função -> do Estado
Poder -> soberania
Atividade -> do juiz no processo

Características

- Caráter substitutivo: O Estado substitui a atividade particular (dos litigantes) pela atividade pública (do juiz) na solução dos conflitos de interesse.
- Atuação do direito: a finalidade da função jurisdicional é justamente a realização, a efetivação do conjunto de normas (Direito Objetivo), tendo em vista um caso concreto.
- Lide: é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja existência é essencial para que se caracteriza a necessidade da intervenção estatal para a solução de conflitos de interesse.
- Inércia: a parte interessada deve provocar a tutela jurisdicional, através da ação, para que o Estado comesse o processo. Isso se deve ao fato de que se o Estado espontaneamente exercesse a atividade jurisdicional viria em muitos casos a fomentar lides e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes.
- Definitividade: lei nova não pode atingir a coisa julgada. Art. 6 LICC e art. 5 XXXVI CF. Há exceções : art. 485 a 495 CPC (ação recisória) e art. 621 CPP (revisão criminal).

Princípios Fundamentais

- Princípio da Investidura: somente o Estado (titular da função jurisdicional) pode atribuir ao juiz o poder de dizer o Direito. O juiz passa então a ser representante do Estado.
- Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição: o juiz não pode delegar a outrem o exercício da função jurisdicional, devendo exercê-la pessoalmente. Há excessões.
- Princípio da aderência da jurisdição ao território: a jurisdição é distribuída entre vários órgão que integram o Poder Judiciário, que a exercem nos limites legais (competências) e dentro de determinados espaços territoriais.
- Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o Direito. Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC.
- Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição: tanto o autor quanto o réu devem se submeter à decisão proferida pelo juiz.
- Princípio do Juiz Natural: é o juiz pré-constituído por lei, imparcial.
- Princípio da Inércia da Jurisdição: art. 2 CPC indivíduo deve provocar a tutela jurisdicional através da ação para que o Estado proteja seus direitos.

Limites

- Internacionais: as decisões brasileiras valem somente no território nacional. Para decisões estrangeira valerem no Brasil, deve haver uma homologação da sentença pelo STJ. Levam em conta: conveniência, viabilidade, soberania dos povos e tratados , convenções e acordos internacionais. Podem ser:
- Territoriais : no CPP prevalece o Princípio da Territorialidade (art. 5,6 e 7 CP), e art. 88 e 89 CPC. O art. 88 determina que podem haver interferências (concorrência) de outras justiças, já o art. 89 determina os casos de competência exclusiva do judiciário brasileiro.
- Caráter pessoal : dizem respeito aos estados estrangeiros, chefes de estados estrangeiros, agentes diplomáticos e órgão internacionais (ONU,OEA, OTAN...)
- Internos: regidos pelos princípios: 1) correspondência entre lei material e processual; 2) princípio da indeclinabilidade da jurisdição; 3) princípio da ação, e; 4) demais princípios.

Relacionamento entre Jurisdição Civil e Jurisdição Penal
Esse relacionamento existe porque a jurisdição é una. Art. 1525 CCB diz que a responsabilidade civil é diferente da penal. Todo ilícito penal é um ilícito civil, mas não ocorre o contrário. Casos em que há relacionamento:
1) Suspensão Prejudicial do Processo Crime - arts. 92 a 94 CPP: uma vez transitada em julgado no civil, a questão prejudicial torna-se prova suficiente e inconteste a se utilizada para decisão do processo no crime.
2) Suspensão do Processo no Civil - art. 64 CPP: ação civil pode ser proposta na pendência da ação penal, porém o juiz civil poderá suspendê-la até o julgamento penal.
3) Sentença Penal Condenatória: título executivo judicial (art. 584 CPC) – uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime (art. 91 I CPB), não mais se questionando no civil sobre o dever ou não de reparar o dano, mas apenas o valor da indenização de vida. Art. 1525 CCB.
4) Prova Emprestada: em respeito ao Princípio da Economia Processual, as provas realizadas em um processo, no cível ou no crime, contra o mesmo réu, podem ser aproveitadas mediante a expedição de certidões dos atos realizados, que não precisarão ser repetidos.

Jurisdição voluntária e contenciosa

Tal classificação não se aplica á jurisdição penal, pois esta é sempre contenciosa. Aplica-se somente à jurisdição civil conforme exposto no art. 1 CPC.
- voluntária: a finalidade da intervenção do órgão jurisdicional não é a composição de conflitos de interesses, mas a proteção dos interessados. É chamada de jurisdição voluntária, graciosa ou administrativa. O Estado presta um favor ao particular pois não há nenhum conflito a ser solucionada, visando unicamente a sua proteção. Se processa entre interessados e não litigantes. Ex.: abertura de registro e cumprimento de testamento, nomeação, remoção ou dispensa de tutores e curadores, separação consensual e pedido de interdição. Nesse caso processo e procedimento são iguais. Não faz coisa julgada. Não existem partes, apenas interessados, pois não há conflito de interesse.
- Contenciosa: é a função jurisdicional propriamente dita em exercício, que se caracteriza pela existência de partes (autor e réu) e pela definitividade da decisão (coisa julgada). Se destina à composição de conflitos de interesse.

COMPETÊNCIA

É a medida da jurisdição, é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. Critérios para determinação da competência segundo CHIOVENDA:
a) Critério Objetivo: determina-se a competência levando-se em consideração elementos externos da lide, tais como: a natureza da causa (Estado atribui competência aos órgãos judiciários tendo em vista a matéria: penal ou civil, sobre qual versa a lide), o valor (avaliação do bem pretendido) e a condição das pessoas em lide (se fixa para determinadas pessoas em razão da função por elas exercidas, ou do interesse que representam, um foro especial).
b) Critério Territorial: o território é elemento importante na fixação da competência pela lei, pois conforme a posição dos juizes, das partes ou relações que o objeto da lide ou fatos à ela ligados tenham como território determina-se a competência de foro. Ex.: no processo civil: competência fixada pelo domicílio do réu; no processo penal: com base no foro da consumação do delito; no processo trabalhista: o foro da prestação de serviços ao empregador.
c) Critério Funcional: em um mesmo processo vário juizes podem nele funcionar exercendo atividades jurisdicionais que são delimitadas. Ex.: relator e revisor dos Tribunais.

Espécies de Competência

- Competência Internacional: limites impostos às autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista o exercício da função jurisdicional pelos demais Estados.
- Competência interna: competências dos vários órgãos do Poder Judiciário.
- Competência de jurisdição: competência distribuída conforme os diversas “Justiças” que compõem o Poder Judiciário ( Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho). O CPP define conflito de jurisdição como conflito de competência.
- Competência hierárquica: órgãos juridicionais hierarquicamente escalonados em Jurisdição Inferior e Superior. Essa classificação ainda é compreendida a competência originária e a recursal. Originária é aquela em que o órgão deve primeiramente conhecer o pedido, Recursal é aquela usada quando se procura saber qual órgão deve rever a decisão já proferida.
- Competência de juízo: como há vários juizes ou varas igualmente competentes no mesmo território, determina-se a competência pela natureza da lide (civil, penal art. 252 e 548 CPC) ou pela condição das pessoas (varas privativas).
- Competência funcional: juizes atuando num mesmo processo com atividades diferenciadas.
- Competência territorial ou de foro: competência determinada pelo território.

Competência Absoluta ou Relativa

- Absoluta: é improrrogável (não pode ser alterada). Todas competências menos as relativas.
- Relativa: é prorrogável (podendo ser modificada por determinação legal (prorrogação legal ou necessária) ou por vontade das partes (prorrogação voluntária)). Competências: territorial e em razão do valor.

Prorrogação da Competência. Conexão e Continência.

- PRORROGAÇÃO LEGAL- em função da própria lei. Deve haver relação de conexidade ou de continência.
- CONEXÃO- ligação entre duas causas. Mesmo conflito de interesses em diferentes lugares ou diferentes vezes, deve haver um só julgamento.tem em comum o objeto ou os fundamentos do pedido.
- CONTINÊNCIA- Quando uma causa é mais ampla e contém a outra.
- DESAFORAMENTO_ É quando o julgamento vai a um lugar onde existam menos influências. É uma modificação e nesse sentido pode ser considerado uma prorrogação.

Prevenção. Perpetuação da Jurisdição.

- PREVENÇÃO—quando há dois juizes em causas conexas (interligadas), opta-se pelo juiz que primeiro conheceu o processo.
- PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO- (art. 87 CPC)_ Determina-se a competência no momento em que se ajuíza o pedido. São irrelevantes os fatos posteriores a isso.
AÇÃO

É o direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional estatal quando for pertinente.

Pressupostos Processuais

- De Existência :
- Subjetivo: partes, juiz
- Objetivo: lide
- De Validade:
- Quanto às partes:
- capacidade de ser parte: possuir personalidade: Todos os seres humanos
- capacidade de estar em juízo: a pessoa deve ser juridicamente capaz. Os incapazes devem ser devidamente representados ou assistidos.
- Capacidade postulatória: o indivíduo deve ser representado por um advogado.
- Quanto ao juiz:
- Competência para julgar.
- Imparcialidade
- Quanto à lide:
- Originalidade: ausência de litispendência e de coisa julgada.

Condições da ação

- possibilidade jurídica do pedido
- interesse de agir
- legitimidade


Elementos da Ação

- partes
- causa de pedir / fundamento do pedido
- pedido

Classificação das Ações

- CIVIL: classificação baseada nas pretensões, ou seja, na natureza dos direitos subjetivos tutelados, ou tendo em vista o objeto da ação. Podem ser: ações reais ou pessoais, ou ainda ações mobiliárias ou imobiliárias.
- PENAL: classificada de acordo com o sujeito que move a ação penal, podendo ser público ou privado. Quanto à sua natureza a ação penal é sempre pública, pois o Estado é o titular do direito de punir.
- Pública: movida pelo Ministério Público. Em regra a ação penal é pública iniciando-se com a denúncia do Ministério Público, tratando-se da ação penal pública incondicionada. Porém a denúncia pode depender da representação do ofendido e da requisição do Ministro da Justiça, tratando-se, então, da ação penal pública condicionada. Uma vez oferecida a representação ou requisição, o Ministério Público prosseguirá com a ação penal até o seu término, sem possibilidade de perdão ou desistência.
- Privada: a ação penal move-se mediante queixa podendo ser:
1) Exclusiva: através da queixa o ofendido, seu representante legal ou sucessor, promove a ação.
2) Subsidiária da pública: quando o crime é de ação penal pública e o Ministério Público não denuncia no prazo legal é admitida ação penal privada.

2° SEMESTRE TGP-Anotações do caderno

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO:


ÉPOCA COLONIAL : vigoravam, em matéria processual, as ordenações do Reino, uma vez que Portugal e Brasil formavam um Estado único.

Em Portugal, as Ordenações Afonsinas (Afonso II) em 1.496 foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas (Manuel) em 1521, que por sua vez foram substituídas pelas Ordenações Filipinas (Filipe I) de 1603.
Assim, o Brasil herdou de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas e em algumas leis posteriores.

Ordenações Filipinas :

Dentre os livros que as compunham, evidenciam-se na área processual , os livros III ( que disciplinava o Processo Civil) e o livro IV (que regulava o processo criminal, admitia a tortura, tormento, mutilações, marcas de fogo, açoites, degredo, etc., incompatíveis com a cultura brasileira, posto que eram utilizados contra os brasileiros que não obedeciam e se rebelavam contra a colônia).

INDEPENDÊNCIA POLÍTICA DO BRASIL : 07/09/1822

Levou o Brasil a rejeitar, em bloco, a legislação portuguesa.

Como o Brasil não tinha legislação própria, ficou um ano sem legislação a obedecer.

Decreto de 20/10/1823 : Assegurou a continuidade da legislação lusitana - em tudo que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro.

Constituição Brasileira de 1824 :

Estabeleceu proibições de prender e conservar alguém preso sem prévia culpa formada (Art. 179, $$ 8 a 10);

Abolição imediata dos açoites, tortura, marcas de ferro quente … e demais penas cruéis.

A Base para um futuro Código de Processo Civil já se formava nos 27 artigos da “disposição provisória acerca da administração da justiça civil”.

Código Comercial - 1850 : civil

Contém procedimentos e normas processuais.

Regulamento 737 (25/11/1850) : criminal

Primeiro diploma processual brasileiro, destinado a determinar a ordem do juiz no processo criminal.

Considerado por alguns doutrinadores da época como um “Atestado de falta de cultura jurídica, no campo do direito processual”, e por outros como o mais notável monumento legislativo do Brasil.

É notável sob o ponto de vista de técnica processual, especialmente, no que toca à economia e simplicidade de procedimento.

Lei 2033 (20/09/1871) : criminal

Restabelecia a mesma orientação liberal do antigo código de processo criminal do império.

Resolução de 22/12/1876 : civil

Como as leis civis continuaram, nesse meio tempo, a ser reguladas pelas Ordenações e suas alterações, o governo encarregou o Conselheiro Antonio Joaquim Ribas de reunir todas as leis relativas ao processo civil. àà Consolidação das leis do Processo Civil, que compilou não apenas as ordenações, mas também textos romanos.

Dec. 763 - (16/09/1890) :

Estendeu às causas civies, com algumas exceções, as normas do regul. 737.

Dec. 848 (11/10/1890) :

GOVERNO REPUBLICANO - 1889 : Embasado no Regul. 737, instituiu e organizou a Justiça Federal no Brasil.

1891 - Primeira constituição republicana:

Inspirada na confederação da América do Norte, atribuiu aos Estados a competência para legislar sobre direito processual e organizar suas justiças.

Consagrou a dualidade dos processos civil e penal.


Decreto 3084 ( 05/11/1898) :

Deu início aos trabalhos de preparação dos Códigos Estaduais de Processo Civil e de Processo Criminal - Presos ao figurino nacional.

Constituição de 1934 :

Voltou a atribuir à União a competência única para legislar sobre o processo, quando já se encontravam em vigor alguns códigos estaduais, como o da Bahia : 1915; de Minas Gerais : 1916 e de São Paulo : 1930.

Lei processual civil de 1.939 :

Após a constituição, foi organizada uma comissão para elaboração das normas processuais. Como houveram divergências, o advogado Pedro Batista Martins apresentou um projeto de sua lavra, revisto pelos senhores: Ministro Francisco Campos; Guilherme Estelleta e Abgar Renault, resultou no Código de Processo Civil de 1939 – LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1939.

Foi baseado nos códigos da Áustria, Alemanha e Portugal. Entrou em vigor em 01/03/1940, pelo Decreto 1608 de 18/09/40.

Adotava o princípio da Oralidade, com concessões à readição - recursos, multiplicação dos procedimentos especiais.

Código de Processo Penal 03/10/41 :

Resultou de um projeto de Vieira Braga, Nelson Hungria, Roberto Lira e outros.

Anteprojeto C.P.C. :

Após 1960 : Professores da USP, Alfredo Buzaid, e José Frederico Marques foram encarregados de elaborar o anteprojeto do CPC.

Lei 5869/de 11/01/73 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (BUZAIDIANO):

Sob o aspecto técnico é um dos mais modernos e de melhor qualidade do mundo.

Evidenciou o Julgamento antecipado da lide; a distinção das causas de extinção do processo; o ônus da prova e a simplificação do sistema recursal.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIVISÃO:

Processo de Conhecimento
Processo de Execução
Processo Cautelar
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária e contenciosa.
Disposições finais e transitórias.


Processo de conhecimento:

Vem como parte geral do Código de Processo Civil. Art. 1o a 565.

Trata:

dos órgão judiciais; das partes; procuradores; da formação/suspensão/ extinção do processo.

Regulamenta:

A competência; as provas; a sentença; os recursos (seus julgamentos nos tribunais/ hierarquia do judiciário).

Inicia com a petição inicial. Termina com a coisa julgada.

Indica a norma aplicável a determinado litígio

Trata dos requisitos necessários para que o juiz preste a função jurisdicional, tomando conhecimento dos fatos, abrindo discussão, permitindo produção de provas e prolatando a sentença.

Fornece às partes, através da sentença, um título hábil (erga omnis - sem oposição) da relação jurídica que se tornou litigiosa.


Objetivo do autor no Processo de Conhecimento:

Obtenção de um título - sentença declaratória, sentença condenatória (com ou não efeitos mandamental ou executivas lato sensu), ou sentença constitutiva - que, ou estabeleça a certeza jurídica; ou encerre a controvérsia, fazendo voltar tudo ao status quo ante, ou que o torne credor de um direito, de uma prestação ou abstenção por parte do réu, ou que constitua seu direito.

Se o réu foi condenado - sentença condenatória - esta sentença se constitui num título executivo judicial. Art. 584 do CPC, cujo cumprimento, se não satisfeito espontaneamente, será buscado através de outro processo, de execução.

Entendem alguns doutrinadores que no processo de conhecimento se vai dos fatos ao direito e no processo de execução, se vai do direito aos fatos, caso sejam admitidos embargos.

Processo de Execução - artigos 566 a 795:

Processo autônomo, destinado a impor coativamente ao exeqüido, o comando emanado da sentença (584) ou do título (585).

Não permite ao juiz nenhuma atividade cognitiva acerca do direito reclamado.

Cinge-se o juiz em verificar o revestimento das formalidades legais no título que embasa a execução.

Ressalva ao devedor a manifestação tempestiva (embargos) que formam autos separados

No caso o devedor não é citado para apresentar defesa, mas sim, para pagar ou nomear bens para garantir a execução. Aceitos estes, pode embargar.

Imóveis - Emissão de posse
Móveis - Busca e apreensão

Processo Cautelar – artigos 796 a 889:

Processo acessório, provisório, instrumental, - preparatório ou incidental - cuja finalidade é a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de outro processo, principal, de conhecimento ou de execução.

É outro processo ao lado do principal, e depende do destino deste, morrendo com este.
Se preparatório, em 30 dias desse ser proposto o processo principal.

Pressupostos para pedir : pretensão razoável (fumus boni iuris) e perigo na demora processual (periculum in mora).

Nada é demandado
Nada tem a ver com mérito - não é exauriente - É assecuratória.

Não tem como referência o direito material e nem antecipa a tutela.

Visa assegurar a eficácia da sentença, proteger o pronunciamento judicial, não a coisa. Às vezes a proteção desta é necessária para a proteção daquela.

festa 1°semestre

Apresentação de slides

Apresentação de slides

Apresentação de slides

2°SEMESTRE-1°QUESTIONARIO DE DIREITO CONSTITUCIONALPROF. THAIS

1°QUESTIONARIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
PROF. THAIS

PODER LEGISLATIVO

1-Exemplifique Funções Legislativas:
R: Ao poder legislativo é atribuída como função primordial, típica, a de legislar. É o poder encarregado da elaboração de normas genéricas e abstratas dotadas de força proeminente dentro do ordenamento jurídico, que se denominam leis.

2-Defina lei?
R: Lei é todo ato que, oriundo do poder legislativo e produzido segundo o procedimento descrito na Constituição Federal, inova originariamente a ordem jurídica. Contudo, é bom lembrar que nem todos os atos produzidos pelo Legislativo são leis. Secundariamente, o Legislativo administra e julga. São chamadas funções atípicas.

3-Quando o legislativo Administra?
R: Quando concede férias ou licença a seus funcionários (arts. 51, IV, e 52, XIII); fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X); fiscaliza as finanças e orçamentos (art. 170).

4-Quando o legislativo Julga?
R: Quando decide sobre os crimes de responsabilidade (art. 52, I e II) quando processa e julga os Ministros do Supremo Tribunal Federal, OS MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (EC nº 45), o Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União (art. 52, II)
. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Por outro lado, o Poder Legislativo não tem o monopólio para editar normas gerais e abstratas.
O Executivo tem competência para baixar medidas provisórias (art. 62). Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
E regulamentos (art. 64, IV). A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Que são também atos de caráter genérico e abstrato. Mas, por serem provenientes do Legislativo, não levam a denominação de lei.

5-Qual é a Função Fiscalizadora do legislativo?
R: O papel do Legislativo não se resume à função de elaborar leis. Por tradição, compete a ele exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, consoante o disposto no
art. 70 da CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Nesta tarefa o CN é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União. Nos Estados e Municípios essa fiscalização é exercida pelos Tribunais de Contas Estaduais, que auxiliam as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais.

6-O que faz o Tribunal de Conta?
R: A História mostra que desde a Antigüidade foi sentida a necessidade de serem criados órgãos fiscalizadores do tesouro – dinheiros públicos – bem como de sua adequada aplicação.
Em 7 de novembro de 1890, o Decreto nº 966-A criou, no Brasil, o Tribunal de Contas. E a Constituição Republicana de 1891, no seu art. 89, o instituiu: “É instituído um tribunal de contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso”.
Como órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo da atividade financeira e orçamentária da União, incumbe o TCU, entre outras tarefas: apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá elaborar no prazo de sessenta dias; realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira e orçamentária; julgar as contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos (art. 71).
O TCU é composto de nove ministros e tem sede no DF. Tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território nacional. Exerce, no que couber, as atividades próprias dos tribunais, previstas no art. 96.
Os Ministros do TCU serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. Serão escolhidos: I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público, junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II – dois terços pelo Congresso Nacional.
Cumpre lembrar que, embora os membros do TCU sejam designados por Ministros, não são eles magistrados. Todavia, por força do art. 73, § 3º da CF, gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido por 5 anos.

7-Fale-nos sobre Atribuições do Congresso Nacional:
R: É atribuído ao Congresso Nacional deliberar, com sanção do Presidente, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente aquelas previstas no art. 48 e seus incisos. São veiculadas através de lei.
Tem o CN competências exclusivas, ou seja, que não necessitam de sanção do Presidente, previstas no art. 49, veiculadas através de decretos legislativos ou resoluções.
Atribui-se ainda à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem como a qualquer de suas comissões, o poder de convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência de justificação adequada.

8-Fale-nos sobre Atribuições da Câmara dos Deputados e do Senado Federal:
R: À Câmara dos Deputados compete privativamente, isto é, somente a esse órgão do Legislativo, deliberar entre outras coisas sobre a instauração de processo contra o Presidente, seu Vice e os Ministros de Estado; sobre sua organização e eleição do Conselho da República (art. 51 e incisos).
Ao Senado Federal, por sua decisão única, sem a interferência de outros órgãos, compete, privativamente, processar e julgar as altas autoridades Federais (presidente da República e Vice, bem como Ministros de Estado e comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica), dentre outras competências (art. 52).




Congresso Nacional: formado pela união das duas casas do Legislativo: Câmara + Senado

Câmara de Deputados (513)
Senado Federal (81)
Representantes
Do povo
Dos Estados e do DF
Representação
Proporcional (limite de 8 e 70)
Paritário – 3 por Estado
Sistema eleitoral
Proporcional
Majoritário
Duração do mandato
4 anos
8 anos (1/3 e 2/3)
Suplência
Próximo mais votado no partido. Não temos fidelidade partidária e vale a vontade na hora da eleição.
Chapa completa

b) Câmara de Deputados - Sistema proporcional - Cada estado tem sua bancada e o número de representantes varia conforme o número da sua população, de forma que um Estado menos populoso terá menos representantes que o mais populoso. Dentre estes números deve ser obedecido o limite mínimo de 8 e o máximo de 70. Veja o exemplo:

bancada de São Paulo = 10 cadeiras
partidos em disputa = 5
votos válidos = votos em partido (em candidato + legenda) + votos em branco = 2000
QE (coeficiente eleitoral) = 2000 : 10 = 200

- Partido 1 - votos = 415 - QP (coeficiente partidário) = 2 (duas cadeiras)
a) Candidato A – 180 votos; b) Candidato B - 160 votos e c) Candidato C – 75 votos
- Partido 2 - votos = 390 - QP = 1 (uma cadeira)
a) Candidato D - 200 votos e b) Candidato E - 190 votos
- Partido 3 - votos = 190 - nenhuma cadeira não atingiu o coeficiente partidário
Candidato F - 190 votos
Neste exemplo somente se elegerão os Candidatos A, B e D

9-Neste sistema proporcional independe o número de votos do candidato para determinar o número de representantes de cada partido. Qual é a via de regra?
R: Os partidos maiores elegem mais candidatos. Muitas vezes um partido grande elege candidatos que, considerando o seu número de votos individualmente (sem o partido), não se elegeriam.
Neste sistema não se compara o número de votos de candidatos de partidos diferentes. A comparação de votos entre candidatos só é feita dentro do mesmo partido sendo eleitos os mais votados daquele partido, conforme o coeficiente de votos do partido (o número de cadeiras do partido).

A limitação prevista no art. 45, § 1º (máximo de 70 e mínimo de 8) traz uma grande distorção ao sistema. Esta norma fere o princípio da igualdade, descaracterizando a regra “um homem um voto”. Apesar disso, não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade, há impossibilidade jurídica do pedido já que a norma é decorrente de poder constituinte originário e, nunca há norma constitucional inconstitucional se decorrente deste poder.


c) Senado Federal – Sistema majoritário – Cálculo, veja o exemplo:

Por exemplo, na eleição em que estejam em disputa duas vagas do Senado Federal para cada unidade da Federação:
- Partido 1: 1800 votos
a) Candidato A - 1.000 votos b) Candidato B - 800 votos
- Partido 2: 1901 votos
a) Candidato C - 950 votos b) Candidato D - 951 votos
- Partido 3: 1210 votos
a) Candidato E - 1.200 votos b) Candidato F - 10 votos

O Partido 2 foi o que obteve o maior número de votos mas, nenhum dos candidatos será eleito. Serão eleitos os Candidatos A e E, que são respectivamente do Partido 1 e 3 (lembre-se que não importa o partido e, sim, o número de votos do candidato em particular).

- Organização das Casas: mesa (órgão diretor), comissões (permanente, especial, mista e de inquérito), polícia e serviços administrativos (secretaria, gráfica, biblioteca).
10-Quais são as Atribuições das Casas?
R: Art 48 – as atribuições: cabe ao CN com sanção do PR, salvo art 49 51 e 52, dispor sobre:
1 sistema tributário,
2 plano plurianual,
3 fixar efetivo das forças,
4 planos nacionais de desenvolvimento,
5 limites de terra mar e ar,
6 transferir a sede do GF,
7 conceder anistia,
8 organizar o MPF e DPF,
9 criar e extinguir cargos,
10 tele e rádio,
11 finanças e moeda,
12 fixar subsídios dos ministros do STF.

Art 49 – competência exclusiva:
1 resolver acordos internacionais,
2 autorizar o PR a declarar guerra,
3 autorizar o PR e Vice a se ausentar por +15d.,
4 aprovar ED IF ES,
5 sustar atos do PR exorbitantes,
6 mudar sede,
7 fixar seus subsídios do PR e do Vice,
8 julgar as contas do PR,
9 fiscalizar atos do executivo,
10 conceder rádios e tv,
11aprovar o executivo em energia nuclear,
12 autorizar referendo e plebiscito,
13 conceder +2500ha etc.


Da Câmara dos Deputados
Art 51 – as competências privadas da CD:
1 autorizar por 2/3 processo do PR VC e MN,
2 proceder as contas do PR,
3 elaborar RI e dispor sobre sua organização,
4 eleger os membros do conselho da república art 89 VII.

Do Senado Federal
Art 52 – as competências privativas do SF:
1 processar e julgar o PR VC e MN em crimes de responsabilidade conexos,
2 processar e julgar os MN do STF PGR e AGU nos crimes de responsabilidade,
3 aprovar por votação MN TCU, Gov de território, presidente do BC, Inclusive PGR, chefes diplomáticos e outros,
4 autorizar empréstimo externo,
5 fixar limites da dívida,
6 dispõe sobre endividamento externo,
7 suspende lei advinda de ADIN,
8 aprovar exoneração do PGR,
9 elaborar RI e sua organização,
10 eleger MC art89.
art. 48 - competência do CN - lei ordinária;
art. 49 - competência exclusiva do CN - decreto-legislativo
art. 51 - competência privativa da CD - resolução
art. 52 - competência privativa do SF - resolução
obs. Ler estes artigos.


11-quais são os Estatuto dos Congressistas?
R:conjunto de garantias, direitos e prerrogativas.
garantias: => vencimentos (fixados por eles mesmos mas não pode exceder ao teto),
serviço militar (é reservista civil mas não será convocado),
dever de testemunhar (tem sigilo da fonte e não pratica falso testemunho),
foro privilegiado (processados e julgados pelo STF, só para infrações penais, regra da contemporaneidade e atualidade).
imunidade formal (prisão: não poderão sofrer qualquer tipo de prisão, de natureza penal, seja provisória ou definitiva ou, de natureza civil, salvo o caso de flagrante por crime inafiançável, desde que apreciada pela casa – processo: só no campo penal, para ser processado precisa de autorização, licença da casa, prescrição fica suspensa até deliberação).
imunidade material (inviolabilidade, são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões, desde que proferidas no exercício do mandato, devem estar ligadas às suas funções. Refere-se ao campo penal, cível e político – tem caráter perpétuo).

b)-impedimentos ou incompatibilidades - art. 54 da CF

Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

O termo inicial das garantias é a posse, exceto a imunidade formal que inicia da diplomação (equivale a proclamação do resultado da eleição, em seguida a nomeação que reconhece a sua validade).
TEORIA DAS MAIORIAS
12-Fale-nos sobre a teoria das maiorias:
R: As maiorias podem ser:
a) simples ou relativa => o referencial numérico para o cálculo é o número de membros presentes, desde que haja quorum (que é o de maioria absoluta). Exigida para as leis ordinárias

b) qualificada => o referencial numérico para o cálculo é o número de membros da casa, estando ou não presentes desde que haja quorum para ser instalada. Pode ser:
I) maioria absoluta => é a unidade ou o número inteiro imediatamente superior à metade. O conceito equivocado de maioria absoluta como a metade mais 1 só vale para os conjuntos pares, sendo incorreto para os conjuntos ímpares (lembre-se que em nosso sistema a maioria dos conjuntos são ímpares, ex. STF = 11, SF = 81 e CD = 513). Exigida para as leis complementares.
II) maioria de 3/5 = exigida para as emendas constitucionais.
* CD = 513 membros (MA = 257 e 3/5 = 308)
* SF = 81membros (MA = 41 e 3/5 = 49)

As maiorias apresentam uma ordem crescente de flexibilidade formal.
O art. 47 é regra geral aplicada a todos os casos, salvo expressa exceção. Diz:
“Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
“Quando a constituição diz maioria sem adjetivar está se referindo à maioria simples. Portanto, quando a constituição não estabelecer exceção as deliberações de cada Casa serão tomadas por maioria simples, desde que o quorum seja de maioria absoluta”.

13-O que é quorum?
R: É o número mínimo de membros que devem estar presentes para que a sessão daquele órgão possa ser instalada. A Constituição exige que este número seja de maioria absoluta.
PROCESSO LEGISLATIVO

14-O que é o Processo legislativo?
R: É conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das espécies normativas previstas no art. 59.
Procedimento legislativo => modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam.
Espécies de procedimento=>: (em relação à seqüência dos atos)
a) ordinário - mais extenso;
b)sumário - semelhante ao primário mas, o CN tem prazo para deliberar (45 dias);
c)especial - EC (art. 60), LC (art. 69), LD (art. 68), MP (62), Leis financeiras (art. 166);

15-Fale sobre o Procedimento Ordinário:
R: Este procedimento legislativo de lei federal, por paralelismo principio lógico, se aplica às leis das outras ordens jurídicas, como se fosse um papel carbono, fazendo somente as adaptações.

16-quais são as Fases?
R:a) Introdutória – poder de iniciativa que pode ser:
I) quanto ao sujeito: parlamentar (SF, CD, CN) e extraparlamentar (PR, STF, Trib. Sup., TCU, PGR e cidadãos).
II) quanto à matéria - geral (parlamentar e PR) e privativa.

b)Constitutiva - deliberação parlamentar (deliberação principal e revisional) e deliberação executiva;

c)Complementar - publicação e promulgação.

17-Fale-nos sobre Iniciativa dos cidadãos:
R: instituto de participação popular juntamente voto, plebiscito e referendo.Quais os

18-Requisitos para iniciativa dos cidadãos?
R: a) numérico1% do eleitorado nacional;
b) espacial – 5 estados; c)aritmético – 0,3% do eleitorado do estado. A idéia é boa, mas inoperante. No município é possível, basta 5% do eleitorado local.

Obs. 1) A Casa que faz a deliberação principal fica em situação de primazia, porque, quando o projeto sai da Deliberação Revisional, tendo sofrido emendas, passa, novamente, na Casa que fez a Deliberação Principal e esta poderá: concordar com a emenda ou manter a sua vontade inicial. Na maioria das vezes quem faz a deliberação principal é a Câmara de Deputados porque inicia a votação de todos os projetos de iniciativa dos membros da casa, bem como os de iniciativa extraparlamentar.

2) O projeto poderá ser emendado por qualquer dos parlamentares, já que o poder de emendar é inerente ao parlamentar, salvo restrições do art. 63, da CF – aumento de despesa e deve guardar correlação lógica com o apresentado.

3) As emendas ao projeto de lei podem ser:
supressiva: quando a emenda propõe erradicar, suprimir um dispositivo do texto,
aditiva: propõe acrescentar um novo dispositivo,
modificativa: consiste em alterar a redação do dispositivo sem alterar a sua essência (ex. altera um prazo já previsto)
substitutiva: propõe alteração mudando a própria essência (ex. tirar o prazo). Quando a emenda propõe substituir todo o projeto inicial é chamado subtitutivo.
Aglutinativa: é o resultado da fusão de diversas emendas entre si, ou delas com o texto do projeto.

4) Segundo a LC 95/98 a lei se divide em: artigos, este em parágrafos ou incisos. Os parágrafos em incisos; incisos em alínea e alínea em item (não se permite veto de item).

19-O que é Sanção?
R: É a manifestação concordante do chefe do Exec. Pode ser: tácita (quando não veta em 15 dias úteis – o silêncio) ou expressa.

20-O que é Veto?
R: prazo 15 dias - manifestação discordante do PEx.
Características: expresso, motivado (jurídico ou político), formalizado, supressivo (total ou parcial – no máximo uma alínea, nunca pode incluir) e superável .
Para afastar o veto deve ser votado em 30 dias sob pena de obstrução de pauta e exige maioria absoluta ainda que seja lei ordinária. (neste caso é possível lei sem sanção).
Parte vetada com rejeição do veto e parte sancionada terão o mesmo número (ex. Lei 9.263/96 – planejamento familiar)

21-O que é Promulgação?
R:atestar que a ordem jurídica foi regularmente inovada e a lei está apta a produzir efeitos.
O dever de promulgar é do PR, se não o fizer se transfere ao PR do SF ou se Vice – art. 66, § 7º.

22-O que é Publicação?
R:condição essencial para vigência e eficácia da norma.

23-O que é Promulgação?
R: (executoriedade) + publicação (notoriedade) = obrigatoriedade.
24-Fale sobre Procedimento Sumário ou Abreviado:
R:(art. 64, § 1º a 4º) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Indicado para hipóteses de pressa administrativa em razão da matéria, perdeu importância com a MP. É incompatível com os projetos de Código. É regime de urgência.
25-Fale sobre Procedimentos Especiais:
R:Emenda Constitucional
- proposta de 1/3 da Câmara, ou de 1/3 do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).
Será discutida e votada em cada uma das casas, em dois turnos, devendo ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros. Sendo aprovada sem que haja sanção ou veto, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
26-Fale sobre Limitação ao poder de emenda:
R:I) Expressas: (previstas textualmente na constituição)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
a) materiais - cláusula pétrea - art. 60, § 4º, da CF;
b) circunstanciais - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio -art. 60, § 1º, da CF
b) formais - referentes ao processo legislativo - art. 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º, CF.
II) Implícitas:
a) Supressão da norma que prevê as limitações expressas (art. 60, CF) e
b) Alteração do titular do poder constituinte derivado reformador (sob pena de afrontar a Separação dos Poderes da República).
27-Exemplifique Lei Complementar:
R:procedimento é idêntico ao de lei ordinária com a única diferença que é o quorum de aprovação.
28-Qual é diferenças entre LC e LO?
R: a) ordem formal: LO – maioria simples e LC – maioria absoluta
b) material: LC tem como matéria só à reservada pelo constituinte.
29-Qual é hierarquia entre a LO e LC?
R: há três correntes: a) há hierarquia vertical;
b) não há hierarquia e a inconstitucionalidade é em razão da matéria;
c) LC se divide em normativa e não normativa, as primeiras servem de fundamento de validade para outras leis - só com relação a estas há hierarquia. STF não decidiu.
30-Exemplifique Medida Provisória:
R:É ato normativo sob condição resolutiva – aprovação do CN - poder exclusivo do Presidente da República;
- semelhante ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência.
31-Qual é o pressupostos constitucionais da MP?
R: relevância e urgência, que são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder – O PR tem juízo discricionário, mas deve observar o razoável, sob pena de controle judicial.

32-Qual é a Seqüência dos atos?
R: editada a MP pelo PR sobre qualquer matéria, publicada no DO, passa a ter vigência e eficácia, com força de lei, mas dependem de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses:
a) MP aprovada: transforma-se em LO, promulgada pelo Pres. do CN, dispensa sanção.
b) rejeitada: é ato declaratório, a MP deixa de existir desde sua publicação (ex tunc). As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo CN, por Decreto Legislativo. Rejeitada a MP não pode ser reeditada.
c) decurso do prazo: decorrido o prazo sem manifestação do CN a MP está rejeitada (aprovação só expressa). Estabelece a CF que a MP, que no prazo de sessenta (60) dias não tiver sua votação encerrada nas duas casas do Congresso Nacional, poderá ser prorrogada UMA ÚNICA VEZ, por igual período. Parte da doutrina tem condenado essa prática, argumentando que a não-manifestação no prazo constitucionalmente definido consiste em tácita rejeição. A CF veda expressamente a reedição da MP, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo.
d) emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o Projeto de lei de conversão - em substituição à MP – daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)
33-Limitações materiais: pode ser:
R:a) expressas – art. 246 – texto alterado por EC não admite MP.
b) implícitas:
- norma penal incriminadora (princípio da legalidade e anterioridade, aplicabilidade imediata e a provisoriedade da norma),
- matéria tributária (princípio da legalidade – STF discorda),
- matéria reservada a lei complementar.

34-Quando é possível a MP Estadual?
R: É possível, desde que tenha previsão na constituição estadual.
A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na CE e na Lei Orgânica mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.
- MP contrária a uma lei, não lhe revoga somente lhe suspende a eficácia (continua vigente, mas ineficaz). Não se trata de anomia (falta de lei) ou repristinação (restabelecimento de vigência).

35-O que é Lei Delegada?
R:Ato normativo elaborado pelo PR mediante solicitação sua (iniciativa solicitadora) ao CN e delegação deste, por uma Resolução que especifica o seu conteúdo (matéria) e os termos de seu exercício (princípio e temporariedade).
Toda delegação é temporária, se o PR não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução.
O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.
36-Qual é a eficácia da LD?
R: tem o mesmo nível de eficácia da lei ordinária.
- a delegação não impede que o CN legisle sobre o mesmo tema (delega não abdica).
37-Quando é possível a LD estadual?
R: é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual (ex. SC)
- instituto comum do Parlamentarismo, hoje pouco utilizado (MPs).

O que é Decreto Legislativo?
R:instrumento formal de que se vale o CN para praticar os atos de sua competência exclusiva
- ex. art. 49 e art. 62, parágrafo único.