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terça-feira, 23 de setembro de 2008

PAPER INFORMATICA

DISCIPLINA: [INF10] Informática Básica
ASSUNTO: Regras para Construção do Paper
Assunto do paper: Internet como ferramenta educacional
O paper deve ser escrito em papel A-4, com letra “Times New Roman, tamanho 12 e espaçamento 1,5 entre linhas. Todas as margens, superior, inferior, esquerda e direita, devem ser de 2 cm. Todas as páginas devem ser numeradas seqüencialmente partindo de 1. A numeração das páginas deverá se localizar no canto superior direito da folha, dentro da área do cabeçalho, sendo que a primeira folha deve ser contada mas não numerada. O espaçamento entre linhas deverá ser de 1,5 linha. O recuo da primeira linha de cada parágrafo deve ser de 1,25. O paper deverá ter 3 páginas. Incluir no rodapé uma frase que resume seu paper.
O trabalho pode ser feito em dupla.
O paper deve ser entregue impresso.
Deve ser entregue até 31/10/2008

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

CORREÇÃO DA PROVA DE PENAL (TIPO ' )

Questão 1 – V ou F

1-E verdadeira por que significa que ‘a lei que institui o crime e a pena deve, ser anterior ao fato que se deve punir’ e ‘proíbe a retroatividade da lei penal que crie figuras delituosas novas, ou agrave, de qualquer maneira, a situação do acusado’. Alcança, também, as medidas de segurança”.Como não se pode punir de acordo com a vontade própria de cada um, a lei institui que a pena de um crime específico deve ser preposta ao fato que deve ser punido e que “só a lei em seu sentido estrito pode criar crimes e penas criminais.art.5° inciso XXXIX da CF.

2- E falsa por que o Princípio da culpabilidade significa que não há pena sem culpabilidade e a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade.

3- E falsa por que o Princípio da humanidade fala que é vedada o tratamento degradante e desumano significa que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

4- E verdadeira por que significa que o princípio da irretroatividade da lei também tem aplicação pacífica tratando-se da definição de novas hipóteses para a caracterização de crime ou contravenção, ou mesmo aumento da pena ou nova agravante.Dessa forma, no momento que o agente realiza um ato que possa ser moral ou socialmente condenável, ele tem condições de saber de antemão se a lei penal caracteriza aquela ação como crime ou não, se haveria algum agravante e qual a pena máxima prevista.Aplica-se aqui o princípio universalmente aceito do nullum crimen nulla poena sine lege , que o Código Penal brasileiro colocou no seu artigo primeiro nos seguintes termos: "Art.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". é a qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado. As leis e atos normativos em geral, a princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data da publicação ou a partir de um período fixado, geralmente no final do seu texto.A principal razão para isso é que, se o ato passa a ser de cumprimento obrigatório, não poderia ser exigido antes do seu conhecimento dos que devem cumpri-lo. Isso não impede, todavia, que uma lei que institua um benefício a ser concedido pelo Poder Público (um aumento salarial aos servidores públicos, por exemplo), gere efeitos retroativos, como exceção à regra geral.

5- E verdadeira por que o da intervenção mínima significa que Esse princípio estabelece que direito penal proteger tão-somente os bens jurídicos mais relevantes à vida em sociedade, atuando como s a ultima ratio do ordenamento jurídico. Isso se afirma, em razão de existir bens jurídicos que dispensam a tutela penal – de maior repressão -, haja vista que as sanções de outros ramos do Direito revelam-se mais eficientes e menos traumáticas ao indivíduo do que a pena ou a medida de segurança. Por isso, o legislador-penal deve limitar-se a sancionar apenas condutas que desrespeitem os bens jurídicos efetivamente necessários à manutenção da ordem social, relegando aos demais ramos do Direito a proteção dos bens jurídicos comparativamente menos destacados. O princípio da fragmentariedade impõe ao legislador penal uma postura seletiva, consistente na escolha, dentro os bens maior relevância, daqueles cuja tutela afigura-se imprescindível. Com efeito, somente alguns bens jurídicos participam do pequeno quinhão que é resguardado pelo direito penal, originando-se, daí, sua natureza fragmentária. O direito penal adquire, nessa perspectiva, uma feição notadamente garantista ou protetiva, destinada a proteger a liberdade individual em face do poder punitivo do Estado.

6- E verdadeira por que é inconstitucional a utilização, no lugar da lei, de qualquer outra espécie de ato normativo.

7- E falsa por que é inconstitucional a utilização, no lugar da lei, de qualquer outra espécie de ato normativo. Norma penal em branco precisa de outra lei para complementar.

8- E verdadeira por que a criação dos tipos incriminadores e de suas respectivas penas está submetida à lei formal anterior – é inconstitucional a utilização, no lugar da lei, de qualquer outra espécie de ato normativo.

9- E falsa por que Para que o tribunal possa aplicar o regime mais favorável, no caso concreto, torna-se imperativo que se verifiquem os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação da pena de substituição em que se traduz a suspensão da execução da pena: ou seja, a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime a as circunstâncias e deste, conclua pela formulação de um juízo de pro gnose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

10- E falsa por que ele esta em uma palestre e não no tribunal.

11- E verdadeira por que o Art 5° caput do CP determina a aplicação da lei Brasileira,sem prejuízo de convenções,tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional.

12-Falso, pois o principio da representação são para os crimes de extraterritoriedade Marcos poderá ser julgado no Brasil, mas pelo principio da territoriedade.

13-Falso. Aplicamos a lei Brasileira abordo de aeronaves estrangeiras de propriedade privada em vôo no espaço aéreo Brasileiro.

14-Verdadeira. Podemos destacar dois grupos de normas. Incriminadora e não incriminadora. Norma penal incrinadora tem dois preceitos, primário e secundário.

15-verdadeira, pois a partir do momento que o agente pratica uma conduta ilícita surge para o estado o poder de punir.

QUESTÃO 2
O principio da especialidade afasta a aplicação da norma geral.

QUESTÃO 3
Lei excepcional é aquela editada em virtude de situação também excepcional cuja a vigência é limitada pela própria duração da situação excepcional,situação que levou a edição do diploma legal.

QUESTÃO 4
Art.1° do CP. considera crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção.

QUESTÃO 5
I- verdadeira, pois este princípio fala que não crime sem lei anterior que o defina.
II- verdadeiros são três princípios.
III- verdadeiro este principio fala que o CP só será usado em ultimo caso ultimo ratio.

QUESTÃO 6
a) verdadeira abolitio criminis acaba com a execução de sentença e todos os efeitos penais.
b) falsa o juiz da execução quem vai decidir
c) verdadeira pois pode acontecer que ainda durante a fase investigatória surja outra lei mais benéfica ao agente. O MP ao receber os autos de inquérito policial, devera oferecer a denuncia tomando por base o novo texto.se o processo estiver em andamento o juiz ou o tribunal poderá aplicar a Lex mitior.
d) verdadeira a lei excepcional terá duração enquanto durar a situação excepcional.

QUESTÃO 7
Ubiqüidade=>nosso CP adotou a teoria da ubiqüidade.conforme verificamos no seu art.6°.

QUESTÃO 8
I- verdadeira, pois se alguém for forçado pela força física a fazer um ato ilícito ou mesmo se o agente for sonâmbulo e em uma crise fizer ilícito. Não será punido pois não há ato típico.
II- verdadeira, pois é preciso que a conduta do agente se analde com perfeição ao tipo penal. Seja levada em consideração a relevância do bem que esta sendo objeto de proteção.
III- falsa se não há conduta não há fato típico se não há fato típico não há crime.
IV- falsa, pois crimes omissivos impróprios são aqueles que o agente deve agir e pode impedir o resultado.

COMBINAÇAO DAS LEIS.
Há muita discussão sobre combinação das leis. Ha doutrinadores que são contra pois alegam que ao julgador cabe julgar e não Le foi dado o poder de legislar.Mas há uma corrente doutrinaria que é extremamente favorável a este preceito.e usam como fundamentação o art.5° inciso XL da CF e o art.2°§ único do CP.Esta corrente entende que o julgador não esta legislando,mas sim cumprindo os princípios constitucionais de ultra-atividade e retroatividade benéficas.Eu concordo com a corrente a favor,pois se podemos usar analogia em favor do agente in bonan parten ,Na minha concepção podemos usar sim a combinações das leis para beneficiar o réu.

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

RESUMO TGP 2° SEMESTRE

RESUMO TGP
PROF.JOÃO

NOÇÕES FUNDAMENTAIS
TEORIA GERAL DO PROCESSO: CONTEÚDO E OBJETIVOS.

Conteúdo -> o estudo da trilogia processual (ação, jurisdição e processo, bem como de seus fundamentos éticos e técnicos) e os princípios processuais.
Objetivos ->
1- introdução ao estudo do Direito Processual (visa dar ao estudante uma compreensão dos institutos básicos do Direito Processual);
2- abordagem unitária do Direito Processual, e ;
3- observância de seqüência lógica do currículo do curso de direito.

Pretensão consiste em afastar o interesse alheio em benefício do próprio.
Lide ou litígio -> resulta de conflitos de interesses, onde um indivíduo tem a pretensão e o outro a resistência. Ou seja, é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO NO PASSADO

a) Autotutela:
· Lei do mais forte para resolver conflitos de interesses, pois não havia um Estado forte para regular sobre os conflitos.
· Não garantia a justiça, somente a vitória do mais forte.
· 2 características: ausência de juiz e imposição da decisão por uma das partes à outra.
b) Autocomposição:
· Os envolvidos resolviam seus próprios conflitos.
· 3 formas de autocomposição:
1. desistência – renúncia à pretensão
2. submissão – renúncia à resistência oferecida à pretensão
3. transação – concessões recíprocas
c) Arbitragem:
· Os envolvidos escolhiam uma terceira pessoa, de confiança mútua de ambos (árbitro), para resolver o conflito de interesse.

AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO NO DIREITO MODERNO

a) Autotutela:
· Proibida como forma de solução de conflitos de interesse. (art. 345 do CPB)
· Exceções: direito de retenção, penhor legal, direito de cortar ramos de árvores limítrofes que ultrapassam divisas, desforço imediato.
b) Autocomposição:
· Sendo disponível o direito material admite-se a autocomposição.
· Art. 269 II III e V CPC – usa-se a autocomposição, no entanto há julgamento de mérito, isto é, acaba o caso e não pode ser reaberto.
· Art. 267 VIII CPC – não se trata de autocomposição pois não há julgamento de mérito, isto é, o caso pode ser reaberto. Não faz coisa julgada.
· Na ação penal privada a vítima pode abdicar do processo penal, mas não possui a mesma essência de autocomposição.
· Estímulo de autocomposição: tentativa de conciliação feita pelo juiz entre as partes, sendo a mediação a técnica de aproximação para conciliação. (art. 125 IV, 277, 331 e 448 CPC, art. 847 e 850 CLT, art. 21, 22, 72 e 76 da Lei 9099/95)
c) Arbitragem:
· Antigamente a arbitragem eram atrelada ao Poder Judiciário.
· Agora existe a Lei 9307/96 (Lei Marco Marciel), que revogou a arbitragem do CCB e CPC, mas não é utilizada. A Lei prevê que o laudo arbitral tem força de sentença judicial. Os envolvidos escolhem um árbitro (com relacionamento contratual) que emite o laudo arbitral, sendo este irrecorrível e sem a necessidade de ser ortogado pelo juiz. Na hora de precisar executar o judiciário é recorrido.

NULLA POENA SINE JUDICIO

Não são permitidas a autocomposição e arbitragem para imposição da pena.
Somente o Estado pode punir, por isso não se pode aplicar pena sem processo. O art.76 da Lei 9099/95 é uma exceção, pois versa sobre a transação penal, onde o atuado aceita a aplicação de pena menos severa antes de instaurar o processo.

DIREITO MATERIAL, FORMAL, PROCESSUAL E JUDICIÁRIO.

Direito Material (ou Substancial): normas disciplinam condutas dos indivíduos, estabelecem direitos e deveres (CCB, CF etc.).
Direito Formal : normas instrumentais que visam a aplicação concreta dos preceitos previstos pelas normas materiais.
Direito Processual: Princípios e normas que regulam o processo, e cuidam das relações e posições dos sujeitos processuais, e da forma de se proceder aos autos deste. Normas processuais se incluem entre as formais. São adjetivas, pois são um desdobramento das normas de Direito Material. Mas alguns autores as denominam subjetivas, pois as consideram autônomas.
Direito Judiciário: normas que organizam e disciplinam o funcionamento do Judiciário.

DIVISÃO DO DIREITO PROCESSUAL. AUTONOMIA E UNIDADE.

O art. 22 da CF reconhece a autonomia e unidade do Direito Processual, quando disciplina a competência legislativa nesta matéria. Por isso podemos estudar o Direito Processual sob o prisma de uma abordagem teórica geral, abrangendo princípios comuns e instituindo postulados válidos tanto para o direito processual civil como para o penal, pois ambos estão ligados ao direito público.
Processo penal é aquele que apresenta o Estado, com uma pretensão punitiva, como um dos seus pólos. Processo civil é aquele que não é penal e pelo qual se resolvem conflitos regulados pelo direito privado, constitucional, administrativo etc.
O Direito Processual é identificado como de Direito Público, pois é seu objeto o processo (instrumento estatal), e o interesse que a composição da lide se faça é do Estado, que quer restabelecer o equilíbrio social.
Portanto o Direito Processual possui:
· Autonomia científica: possui objeto peculiar (disciplina do processo), tem natureza própria, princípios específicos e finalidade determinada (realização da justiça).
· Autonomia legal: considerando o art. 22 I CF e a legislação processual em vigor.
· Unidade: em vários planos: legal (texto constitucional), científico (há uma Teoria Geral do Processo), lógico (unidade no exercício da função jurisdicional), ontológico (o processo é instrumento do Estado para realização da justiça).
· Divisão: a unidade não desaparece pelo fato do legislador ter elaborado separadamente legislação processual civil e penal, pois é uma medida de ordem prática.

DIREITO PROCESSUAL: PRINCÍPIOS E TUTELA CONSTITUCIONAL.



a) Os Princípios Informativos
Representam um ideal perseguido pela política legislativa, pelo técnico e pelo cientista do direito processual, estando latentes nos gerais. Possui natureza de fonte para os princípios gerais.

b) Os Princípios Gerais ou Fundamentais
Previstos nos Códigos Processuais e expressos, ou implícitos, nas Constituições, norteando as atividades das partes, do juiz, dos auxiliares da justiça e de todos que participam do processo. Nem sempre possuem a mesma aplicação no processo penal e no civil, muitas vezes são opostos. Estão entre os Princípios gerais:

1) Princípio da imparcialidade do juiz : É um direito das partes e um pressuposto de validade do processo. O juiz não pode tomar partido, pois deve representar o Estado na aplicação da lei ao caso concreto e na solução de conflitos de interesses. As partes têm parcialidade, defendem seus interesses. A imparcialidade do juiz é princípio processual e também direito subjetivo. O direito ao juiz imparcial está disciplinado na CF (art. 5 XXXVII e LIII). Tem ligação com o Princípio do juiz natural.
2) Juiz natural : é aquele competente por natureza para julgar a lide, por ter sido investido de jurisdição e por preexistir ao conflito que julgará, não tendo sido criado para o caso. Portanto juiz natural é imparcial.
3) Princípio do contraditório: igualdade de tratamento das partes dentro do processo, é um dever imposto ao juiz e um direito das partes. É reflexo do art. 5 CF que assegura a igualdade de todos perante a lei. Não será imparcial o juiz que não ouvir igualmente autor e réu. (art. 125 I CPC) Esse princípio não admite exceções. São manifestações desse princípio: audiência bilateral (juiz ouve autor e réu em igualdade de condições), contestação ou defesa (direitos das partes de se contrariarem nos prazos e formas legais), informação (de todos os atos processuais às partes para poderem exercer o direito de defesa. Informação é realizada pela citação, intimação e notificação).
Citação é o chamamento de alguém a juízo para lhe propor ação e para todos os atos e termos da ação até o final da sentença, pode ser feita por correio, oficial de justiça ou edital.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que se faça, ou deixe de fazer alguma coisa. Os destinatários da intimação podem ser as partes, os advogados, o Ministério Público, os auxiliares da justiça, ou outras pessoas.
Notificação é o aviso judicial levando a notícia a certa pessoa, para seu conhecimento, de um ato já praticado ou a ser praticado, no qual é interessado. É usado para o processo cautelar, para prevenir responsabilidades ou conservar direitos.
4) Princípio da ação (ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional): por esse princípio cabe a quem se sente lesado o direito de provocar o exercício da função jurisdicional. A função jurisdicional é inerte por natureza, por isso precisa ser provocada (art. 2 CPC). O Estado tem o dever (e poder) de prestar a jurisdição sempre que solicitada, isso porque a autotutela não é permitida, portanto o juiz não pode deixar de julgar um caso alegando que a lei é lacunosa ou obscura (art. 126 CPC). Ação é um direito público subjetivo (pois a atividade é pedida ao Estado). Na esfera penal (art. 24 CPP), nos crimes de ação pública, cabe ao Ministério Público promover a ação por denúncia (realizada pelo promotor), atribuindo ao autor do processo a propositura da ação penal privada. O juiz não pode decidir além do pedido (ultra petita), apenas pode acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido do autor; também não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, nem condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 459 e 460 CPC). O processo de ação ou acusatório é democrático no Brasil, sendo respeitados os princípios da imparcialidade do juiz e do contraditório. Quando esses princípios não são respeitados trata-se de processo inquisitório (escrito e secreto, e o juiz pode iniciá-lo). Inquérito policial não é inquisitivo, é um processo administrativo, que somente após a denúncia, pode ser incorporada à ação penal.
- Reconvenção: O réu pode ter 3 respostas: contestar, reconvir (art. 315 CPC) ou exceções. Reconvenção é uma ação do réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado.
5) Princípio dispositivo:
- Poder dispositivo (disponibilidade e indisponibilidade processual): poder dispositivo é a faculdade dos indivíduos de exercerem ou não seus direitos. Essa faculdade impera no processo civil pelo princípio da disponibilidade da ação. No processo penal vige o princípio da indisponibilidade da ação, ou seja, não permite que o Judiciário na fase de inquérito, e o Ministério Público, na fase processual, decidam da oportunidade ou não da colheita das provas e da propositura da ação penal pública. Nos casos dos dois tipos de processos há restrições de seus princípios. No processo civil há restrições aos direitos indisponíveis (personalidade). No processo penal há limitações quando se deixa a iniciativa da ação privada ao ofendido (art. 30 CPP) (ex.: crimes sexuais), e quando se trata da exceção histórica, a transação penal (art. 76 lei 9099/95 -> disponibilidade regrada)
- Princípio dispositivo (verdade formal e real): No processo civil o princípio dispositivo aparece com maior força, cabendo às partes provar o que alegam, pois o juiz julga conforme o que consta nos autos, ou seja, pela verdade formal (art. 386 III CPC – réu é absolvido por falta de provas, e não por ser inocente). No processo penal a disponibilidade não é permitida porque pretende-se alcançar a verdade real (o que efetivamente aconteceu).
- Princípio da livre investigação de provas: no processo civil, que há disponibilidade de ação, o juiz pode tomar providências que julgar necessárias para investigar livremente as provas e formar seu convencimento sobre o fato. Isso ocorre porque o Estado tem interesse que o processo tenha andamento rápido. Art 130 CPC (se o juiz abusar desse artigo estará sendo parcial)
6) Princípio do impulso oficial: No impulso pelas partes (Princípio da inércia da jurisdição) o juiz se limita a executar os atos requeridos, adotando posição de espectador do processo. No impulso oficial o juiz participa do processo, uma vez instaurada a relação processual, ele deve mover o procedimento de fase em fase, até a conclusão da função jurisdicional (art. 262 CPC). Porém o CPC admite o impulso pelas partes, porém tem preferência pelo impulso oficial. No processo penal a regra é o impulso oficial, pois o titular da ação geralmente é o Estado e os interesses julgados dizem respeito à comunidade.
7) Princípio da oralidade e seus postulados: o princípio da oralidade é formado por outros princípios que combinados à oralidade constituem verdadeiro sistema procedimental.
- Imediação ou imediatidade: implica no contato direto do juiz com as partes e com as provas para que possa formar livremente o seu conhecimento.
- Concentração da causa: implica em apertar o processo no menor tempo possível para que a delonga do processo não destrua os elementos mais próximos da convicção do juiz.
- Identidade física do juiz: o mesmo juiz deve julgar desde o início ao final do processo, o juiz que fez a audiência tem que proferir a sentença (art. 132 CPC). Esse princípio se difere do princípio do juiz natural.
- Irrecorribilidade das interlocutórias: não é aplicado no Brasil. Não cabe recurso das decisões dadas no curso do processo, porque tais interrupções emperram o andamento do processo.
8) Princípio da Publicidade: a regra geral é que a publicidade é ampla e irrestrita garantindo a presença do público nas audiências e a possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoa. É um princípio processual e político, pois por seu intermédio o povo participa e fiscaliza o exercício da função jurisdicional. Existe a publicidade para as partes ou restrita, quando o processo corre em segredo de justiça (art. 5o LX CF, art. 155 CPC).
9) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição (Princípio da Revisão das Decisões Judiciais) : através desse princípio há possibilidade de pedir revisões de decisões judiciais por via de recurso. Tem seu fundamento no inconformismo natural humano e na falhabilidade do juiz. Não está explicitamente na CF, CPC e CPP, mas aparece implícito. Ex.: art. 475 CPC e 574 CPP. Os recursos são relativos de uma jurisdição inferior à uma superior, podendo ser também no mesmo grau de jurisdição (voto vencido do TJ pode resultar em embargos infringentes).

NORMA PROCESSUAL

1) Princípio da Territorialidade: é o princípio que regula a eficácia espacial das normas processuais, onde sempre que no território brasileiro seja proposta uma ação contra nacional ou estrangeiro domiciliado no país aplica-se este princípio.
2) Princípio da Irretroatividade: é o princípio que regula a eficácia temporal das normas processuais. A lei nova que entra em vigor disciplina os processos em curso, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
O problema da eficácia das leis processuais no tempo : há três sistemas que procuram resolver a eficácia das leis processuais no tempo:
- Sistema da Unidade Processual: por esse sistema a lei nova que entra em vigor só é aplicada no processo se este reiniciar todas suas etapas. Pode optar por terminar o curso processual com a lei antiga. Todo o processo é uma unidade, sendo a lei processual retroativa.
- Sistema das Fases Processuais: as etapas do processo constituem “unidades”, a nova lei somente será utilizada no início da etapa processual seguinte. Nesse caso a lei processual é irretroativa.
- Sistema do Isolamento dos Atos Processuais: usado no Brasil. Aplica-se aos atos processuais ainda não realizados a lei nova, respeitados os atos já realizados através da lei antiga. Art. 1211 CPC e art. 2 CPP. Nesse caso há a irretroatividade da lei processual.

AÇÃO, JURISDIÇÃO E PROCESSO.

· AÇÃO: é o direito de provocar a tutela jurisdicional, ou seja, pedir ao Estado a solução dos conflitos de interesse, mediante a aplicação da lei ao caso concreto. Através desse direito provoca-se a jurisdição.
· JURISDIÇÃO: é a função, atividade ou poder do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto.
· PROCESSO: é o instrumento através do qual o Estado soluciona os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto. Processo é abstrato, você pega nos autos. É um procedimento, forma, de chegar a uma sentença.
· Competência (limitação da jurisdição) difere de jurisdição (poder de dizer o Direito).
· Pontos em comum entre ação, jurisdição e processo: existência de conflitos de interesses e sua composição mediante a aplicação da lei.

JURISDIÇÃO

Função -> do Estado
Poder -> soberania
Atividade -> do juiz no processo

Características

- Caráter substitutivo: O Estado substitui a atividade particular (dos litigantes) pela atividade pública (do juiz) na solução dos conflitos de interesse.
- Atuação do direito: a finalidade da função jurisdicional é justamente a realização, a efetivação do conjunto de normas (Direito Objetivo), tendo em vista um caso concreto.
- Lide: é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja existência é essencial para que se caracteriza a necessidade da intervenção estatal para a solução de conflitos de interesse.
- Inércia: a parte interessada deve provocar a tutela jurisdicional, através da ação, para que o Estado comesse o processo. Isso se deve ao fato de que se o Estado espontaneamente exercesse a atividade jurisdicional viria em muitos casos a fomentar lides e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes.
- Definitividade: lei nova não pode atingir a coisa julgada. Art. 6 LICC e art. 5 XXXVI CF. Há exceções : art. 485 a 495 CPC (ação recisória) e art. 621 CPP (revisão criminal).

Princípios Fundamentais

- Princípio da Investidura: somente o Estado (titular da função jurisdicional) pode atribuir ao juiz o poder de dizer o Direito. O juiz passa então a ser representante do Estado.
- Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição: o juiz não pode delegar a outrem o exercício da função jurisdicional, devendo exercê-la pessoalmente. Há excessões.
- Princípio da aderência da jurisdição ao território: a jurisdição é distribuída entre vários órgão que integram o Poder Judiciário, que a exercem nos limites legais (competências) e dentro de determinados espaços territoriais.
- Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o Direito. Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC.
- Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição: tanto o autor quanto o réu devem se submeter à decisão proferida pelo juiz.
- Princípio do Juiz Natural: é o juiz pré-constituído por lei, imparcial.
- Princípio da Inércia da Jurisdição: art. 2 CPC indivíduo deve provocar a tutela jurisdicional através da ação para que o Estado proteja seus direitos.

Limites

- Internacionais: as decisões brasileiras valem somente no território nacional. Para decisões estrangeira valerem no Brasil, deve haver uma homologação da sentença pelo STJ. Levam em conta: conveniência, viabilidade, soberania dos povos e tratados , convenções e acordos internacionais. Podem ser:
- Territoriais : no CPP prevalece o Princípio da Territorialidade (art. 5,6 e 7 CP), e art. 88 e 89 CPC. O art. 88 determina que podem haver interferências (concorrência) de outras justiças, já o art. 89 determina os casos de competência exclusiva do judiciário brasileiro.
- Caráter pessoal : dizem respeito aos estados estrangeiros, chefes de estados estrangeiros, agentes diplomáticos e órgão internacionais (ONU,OEA, OTAN...)
- Internos: regidos pelos princípios: 1) correspondência entre lei material e processual; 2) princípio da indeclinabilidade da jurisdição; 3) princípio da ação, e; 4) demais princípios.

Relacionamento entre Jurisdição Civil e Jurisdição Penal
Esse relacionamento existe porque a jurisdição é una. Art. 1525 CCB diz que a responsabilidade civil é diferente da penal. Todo ilícito penal é um ilícito civil, mas não ocorre o contrário. Casos em que há relacionamento:
1) Suspensão Prejudicial do Processo Crime - arts. 92 a 94 CPP: uma vez transitada em julgado no civil, a questão prejudicial torna-se prova suficiente e inconteste a se utilizada para decisão do processo no crime.
2) Suspensão do Processo no Civil - art. 64 CPP: ação civil pode ser proposta na pendência da ação penal, porém o juiz civil poderá suspendê-la até o julgamento penal.
3) Sentença Penal Condenatória: título executivo judicial (art. 584 CPC) – uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime (art. 91 I CPB), não mais se questionando no civil sobre o dever ou não de reparar o dano, mas apenas o valor da indenização de vida. Art. 1525 CCB.
4) Prova Emprestada: em respeito ao Princípio da Economia Processual, as provas realizadas em um processo, no cível ou no crime, contra o mesmo réu, podem ser aproveitadas mediante a expedição de certidões dos atos realizados, que não precisarão ser repetidos.

Jurisdição voluntária e contenciosa

Tal classificação não se aplica á jurisdição penal, pois esta é sempre contenciosa. Aplica-se somente à jurisdição civil conforme exposto no art. 1 CPC.
- voluntária: a finalidade da intervenção do órgão jurisdicional não é a composição de conflitos de interesses, mas a proteção dos interessados. É chamada de jurisdição voluntária, graciosa ou administrativa. O Estado presta um favor ao particular pois não há nenhum conflito a ser solucionada, visando unicamente a sua proteção. Se processa entre interessados e não litigantes. Ex.: abertura de registro e cumprimento de testamento, nomeação, remoção ou dispensa de tutores e curadores, separação consensual e pedido de interdição. Nesse caso processo e procedimento são iguais. Não faz coisa julgada. Não existem partes, apenas interessados, pois não há conflito de interesse.
- Contenciosa: é a função jurisdicional propriamente dita em exercício, que se caracteriza pela existência de partes (autor e réu) e pela definitividade da decisão (coisa julgada). Se destina à composição de conflitos de interesse.

COMPETÊNCIA

É a medida da jurisdição, é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. Critérios para determinação da competência segundo CHIOVENDA:
a) Critério Objetivo: determina-se a competência levando-se em consideração elementos externos da lide, tais como: a natureza da causa (Estado atribui competência aos órgãos judiciários tendo em vista a matéria: penal ou civil, sobre qual versa a lide), o valor (avaliação do bem pretendido) e a condição das pessoas em lide (se fixa para determinadas pessoas em razão da função por elas exercidas, ou do interesse que representam, um foro especial).
b) Critério Territorial: o território é elemento importante na fixação da competência pela lei, pois conforme a posição dos juizes, das partes ou relações que o objeto da lide ou fatos à ela ligados tenham como território determina-se a competência de foro. Ex.: no processo civil: competência fixada pelo domicílio do réu; no processo penal: com base no foro da consumação do delito; no processo trabalhista: o foro da prestação de serviços ao empregador.
c) Critério Funcional: em um mesmo processo vário juizes podem nele funcionar exercendo atividades jurisdicionais que são delimitadas. Ex.: relator e revisor dos Tribunais.

Espécies de Competência

- Competência Internacional: limites impostos às autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista o exercício da função jurisdicional pelos demais Estados.
- Competência interna: competências dos vários órgãos do Poder Judiciário.
- Competência de jurisdição: competência distribuída conforme os diversas “Justiças” que compõem o Poder Judiciário ( Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho). O CPP define conflito de jurisdição como conflito de competência.
- Competência hierárquica: órgãos juridicionais hierarquicamente escalonados em Jurisdição Inferior e Superior. Essa classificação ainda é compreendida a competência originária e a recursal. Originária é aquela em que o órgão deve primeiramente conhecer o pedido, Recursal é aquela usada quando se procura saber qual órgão deve rever a decisão já proferida.
- Competência de juízo: como há vários juizes ou varas igualmente competentes no mesmo território, determina-se a competência pela natureza da lide (civil, penal art. 252 e 548 CPC) ou pela condição das pessoas (varas privativas).
- Competência funcional: juizes atuando num mesmo processo com atividades diferenciadas.
- Competência territorial ou de foro: competência determinada pelo território.

Competência Absoluta ou Relativa

- Absoluta: é improrrogável (não pode ser alterada). Todas competências menos as relativas.
- Relativa: é prorrogável (podendo ser modificada por determinação legal (prorrogação legal ou necessária) ou por vontade das partes (prorrogação voluntária)). Competências: territorial e em razão do valor.

Prorrogação da Competência. Conexão e Continência.

- PRORROGAÇÃO LEGAL- em função da própria lei. Deve haver relação de conexidade ou de continência.
- CONEXÃO- ligação entre duas causas. Mesmo conflito de interesses em diferentes lugares ou diferentes vezes, deve haver um só julgamento.tem em comum o objeto ou os fundamentos do pedido.
- CONTINÊNCIA- Quando uma causa é mais ampla e contém a outra.
- DESAFORAMENTO_ É quando o julgamento vai a um lugar onde existam menos influências. É uma modificação e nesse sentido pode ser considerado uma prorrogação.

Prevenção. Perpetuação da Jurisdição.

- PREVENÇÃO—quando há dois juizes em causas conexas (interligadas), opta-se pelo juiz que primeiro conheceu o processo.
- PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO- (art. 87 CPC)_ Determina-se a competência no momento em que se ajuíza o pedido. São irrelevantes os fatos posteriores a isso.
AÇÃO

É o direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional estatal quando for pertinente.

Pressupostos Processuais

- De Existência :
- Subjetivo: partes, juiz
- Objetivo: lide
- De Validade:
- Quanto às partes:
- capacidade de ser parte: possuir personalidade: Todos os seres humanos
- capacidade de estar em juízo: a pessoa deve ser juridicamente capaz. Os incapazes devem ser devidamente representados ou assistidos.
- Capacidade postulatória: o indivíduo deve ser representado por um advogado.
- Quanto ao juiz:
- Competência para julgar.
- Imparcialidade
- Quanto à lide:
- Originalidade: ausência de litispendência e de coisa julgada.

Condições da ação

- possibilidade jurídica do pedido
- interesse de agir
- legitimidade


Elementos da Ação

- partes
- causa de pedir / fundamento do pedido
- pedido

Classificação das Ações

- CIVIL: classificação baseada nas pretensões, ou seja, na natureza dos direitos subjetivos tutelados, ou tendo em vista o objeto da ação. Podem ser: ações reais ou pessoais, ou ainda ações mobiliárias ou imobiliárias.
- PENAL: classificada de acordo com o sujeito que move a ação penal, podendo ser público ou privado. Quanto à sua natureza a ação penal é sempre pública, pois o Estado é o titular do direito de punir.
- Pública: movida pelo Ministério Público. Em regra a ação penal é pública iniciando-se com a denúncia do Ministério Público, tratando-se da ação penal pública incondicionada. Porém a denúncia pode depender da representação do ofendido e da requisição do Ministro da Justiça, tratando-se, então, da ação penal pública condicionada. Uma vez oferecida a representação ou requisição, o Ministério Público prosseguirá com a ação penal até o seu término, sem possibilidade de perdão ou desistência.
- Privada: a ação penal move-se mediante queixa podendo ser:
1) Exclusiva: através da queixa o ofendido, seu representante legal ou sucessor, promove a ação.
2) Subsidiária da pública: quando o crime é de ação penal pública e o Ministério Público não denuncia no prazo legal é admitida ação penal privada.

2° SEMESTRE TGP-Anotações do caderno

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO:


ÉPOCA COLONIAL : vigoravam, em matéria processual, as ordenações do Reino, uma vez que Portugal e Brasil formavam um Estado único.

Em Portugal, as Ordenações Afonsinas (Afonso II) em 1.496 foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas (Manuel) em 1521, que por sua vez foram substituídas pelas Ordenações Filipinas (Filipe I) de 1603.
Assim, o Brasil herdou de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas e em algumas leis posteriores.

Ordenações Filipinas :

Dentre os livros que as compunham, evidenciam-se na área processual , os livros III ( que disciplinava o Processo Civil) e o livro IV (que regulava o processo criminal, admitia a tortura, tormento, mutilações, marcas de fogo, açoites, degredo, etc., incompatíveis com a cultura brasileira, posto que eram utilizados contra os brasileiros que não obedeciam e se rebelavam contra a colônia).

INDEPENDÊNCIA POLÍTICA DO BRASIL : 07/09/1822

Levou o Brasil a rejeitar, em bloco, a legislação portuguesa.

Como o Brasil não tinha legislação própria, ficou um ano sem legislação a obedecer.

Decreto de 20/10/1823 : Assegurou a continuidade da legislação lusitana - em tudo que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro.

Constituição Brasileira de 1824 :

Estabeleceu proibições de prender e conservar alguém preso sem prévia culpa formada (Art. 179, $$ 8 a 10);

Abolição imediata dos açoites, tortura, marcas de ferro quente … e demais penas cruéis.

A Base para um futuro Código de Processo Civil já se formava nos 27 artigos da “disposição provisória acerca da administração da justiça civil”.

Código Comercial - 1850 : civil

Contém procedimentos e normas processuais.

Regulamento 737 (25/11/1850) : criminal

Primeiro diploma processual brasileiro, destinado a determinar a ordem do juiz no processo criminal.

Considerado por alguns doutrinadores da época como um “Atestado de falta de cultura jurídica, no campo do direito processual”, e por outros como o mais notável monumento legislativo do Brasil.

É notável sob o ponto de vista de técnica processual, especialmente, no que toca à economia e simplicidade de procedimento.

Lei 2033 (20/09/1871) : criminal

Restabelecia a mesma orientação liberal do antigo código de processo criminal do império.

Resolução de 22/12/1876 : civil

Como as leis civis continuaram, nesse meio tempo, a ser reguladas pelas Ordenações e suas alterações, o governo encarregou o Conselheiro Antonio Joaquim Ribas de reunir todas as leis relativas ao processo civil. àà Consolidação das leis do Processo Civil, que compilou não apenas as ordenações, mas também textos romanos.

Dec. 763 - (16/09/1890) :

Estendeu às causas civies, com algumas exceções, as normas do regul. 737.

Dec. 848 (11/10/1890) :

GOVERNO REPUBLICANO - 1889 : Embasado no Regul. 737, instituiu e organizou a Justiça Federal no Brasil.

1891 - Primeira constituição republicana:

Inspirada na confederação da América do Norte, atribuiu aos Estados a competência para legislar sobre direito processual e organizar suas justiças.

Consagrou a dualidade dos processos civil e penal.


Decreto 3084 ( 05/11/1898) :

Deu início aos trabalhos de preparação dos Códigos Estaduais de Processo Civil e de Processo Criminal - Presos ao figurino nacional.

Constituição de 1934 :

Voltou a atribuir à União a competência única para legislar sobre o processo, quando já se encontravam em vigor alguns códigos estaduais, como o da Bahia : 1915; de Minas Gerais : 1916 e de São Paulo : 1930.

Lei processual civil de 1.939 :

Após a constituição, foi organizada uma comissão para elaboração das normas processuais. Como houveram divergências, o advogado Pedro Batista Martins apresentou um projeto de sua lavra, revisto pelos senhores: Ministro Francisco Campos; Guilherme Estelleta e Abgar Renault, resultou no Código de Processo Civil de 1939 – LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1939.

Foi baseado nos códigos da Áustria, Alemanha e Portugal. Entrou em vigor em 01/03/1940, pelo Decreto 1608 de 18/09/40.

Adotava o princípio da Oralidade, com concessões à readição - recursos, multiplicação dos procedimentos especiais.

Código de Processo Penal 03/10/41 :

Resultou de um projeto de Vieira Braga, Nelson Hungria, Roberto Lira e outros.

Anteprojeto C.P.C. :

Após 1960 : Professores da USP, Alfredo Buzaid, e José Frederico Marques foram encarregados de elaborar o anteprojeto do CPC.

Lei 5869/de 11/01/73 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (BUZAIDIANO):

Sob o aspecto técnico é um dos mais modernos e de melhor qualidade do mundo.

Evidenciou o Julgamento antecipado da lide; a distinção das causas de extinção do processo; o ônus da prova e a simplificação do sistema recursal.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIVISÃO:

Processo de Conhecimento
Processo de Execução
Processo Cautelar
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária e contenciosa.
Disposições finais e transitórias.


Processo de conhecimento:

Vem como parte geral do Código de Processo Civil. Art. 1o a 565.

Trata:

dos órgão judiciais; das partes; procuradores; da formação/suspensão/ extinção do processo.

Regulamenta:

A competência; as provas; a sentença; os recursos (seus julgamentos nos tribunais/ hierarquia do judiciário).

Inicia com a petição inicial. Termina com a coisa julgada.

Indica a norma aplicável a determinado litígio

Trata dos requisitos necessários para que o juiz preste a função jurisdicional, tomando conhecimento dos fatos, abrindo discussão, permitindo produção de provas e prolatando a sentença.

Fornece às partes, através da sentença, um título hábil (erga omnis - sem oposição) da relação jurídica que se tornou litigiosa.


Objetivo do autor no Processo de Conhecimento:

Obtenção de um título - sentença declaratória, sentença condenatória (com ou não efeitos mandamental ou executivas lato sensu), ou sentença constitutiva - que, ou estabeleça a certeza jurídica; ou encerre a controvérsia, fazendo voltar tudo ao status quo ante, ou que o torne credor de um direito, de uma prestação ou abstenção por parte do réu, ou que constitua seu direito.

Se o réu foi condenado - sentença condenatória - esta sentença se constitui num título executivo judicial. Art. 584 do CPC, cujo cumprimento, se não satisfeito espontaneamente, será buscado através de outro processo, de execução.

Entendem alguns doutrinadores que no processo de conhecimento se vai dos fatos ao direito e no processo de execução, se vai do direito aos fatos, caso sejam admitidos embargos.

Processo de Execução - artigos 566 a 795:

Processo autônomo, destinado a impor coativamente ao exeqüido, o comando emanado da sentença (584) ou do título (585).

Não permite ao juiz nenhuma atividade cognitiva acerca do direito reclamado.

Cinge-se o juiz em verificar o revestimento das formalidades legais no título que embasa a execução.

Ressalva ao devedor a manifestação tempestiva (embargos) que formam autos separados

No caso o devedor não é citado para apresentar defesa, mas sim, para pagar ou nomear bens para garantir a execução. Aceitos estes, pode embargar.

Imóveis - Emissão de posse
Móveis - Busca e apreensão

Processo Cautelar – artigos 796 a 889:

Processo acessório, provisório, instrumental, - preparatório ou incidental - cuja finalidade é a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de outro processo, principal, de conhecimento ou de execução.

É outro processo ao lado do principal, e depende do destino deste, morrendo com este.
Se preparatório, em 30 dias desse ser proposto o processo principal.

Pressupostos para pedir : pretensão razoável (fumus boni iuris) e perigo na demora processual (periculum in mora).

Nada é demandado
Nada tem a ver com mérito - não é exauriente - É assecuratória.

Não tem como referência o direito material e nem antecipa a tutela.

Visa assegurar a eficácia da sentença, proteger o pronunciamento judicial, não a coisa. Às vezes a proteção desta é necessária para a proteção daquela.

festa 1°semestre

Apresentação de slides

Apresentação de slides

Apresentação de slides

2°SEMESTRE-1°QUESTIONARIO DE DIREITO CONSTITUCIONALPROF. THAIS

1°QUESTIONARIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
PROF. THAIS

PODER LEGISLATIVO

1-Exemplifique Funções Legislativas:
R: Ao poder legislativo é atribuída como função primordial, típica, a de legislar. É o poder encarregado da elaboração de normas genéricas e abstratas dotadas de força proeminente dentro do ordenamento jurídico, que se denominam leis.

2-Defina lei?
R: Lei é todo ato que, oriundo do poder legislativo e produzido segundo o procedimento descrito na Constituição Federal, inova originariamente a ordem jurídica. Contudo, é bom lembrar que nem todos os atos produzidos pelo Legislativo são leis. Secundariamente, o Legislativo administra e julga. São chamadas funções atípicas.

3-Quando o legislativo Administra?
R: Quando concede férias ou licença a seus funcionários (arts. 51, IV, e 52, XIII); fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X); fiscaliza as finanças e orçamentos (art. 170).

4-Quando o legislativo Julga?
R: Quando decide sobre os crimes de responsabilidade (art. 52, I e II) quando processa e julga os Ministros do Supremo Tribunal Federal, OS MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (EC nº 45), o Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União (art. 52, II)
. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Por outro lado, o Poder Legislativo não tem o monopólio para editar normas gerais e abstratas.
O Executivo tem competência para baixar medidas provisórias (art. 62). Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
E regulamentos (art. 64, IV). A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Que são também atos de caráter genérico e abstrato. Mas, por serem provenientes do Legislativo, não levam a denominação de lei.

5-Qual é a Função Fiscalizadora do legislativo?
R: O papel do Legislativo não se resume à função de elaborar leis. Por tradição, compete a ele exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, consoante o disposto no
art. 70 da CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Nesta tarefa o CN é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União. Nos Estados e Municípios essa fiscalização é exercida pelos Tribunais de Contas Estaduais, que auxiliam as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais.

6-O que faz o Tribunal de Conta?
R: A História mostra que desde a Antigüidade foi sentida a necessidade de serem criados órgãos fiscalizadores do tesouro – dinheiros públicos – bem como de sua adequada aplicação.
Em 7 de novembro de 1890, o Decreto nº 966-A criou, no Brasil, o Tribunal de Contas. E a Constituição Republicana de 1891, no seu art. 89, o instituiu: “É instituído um tribunal de contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso”.
Como órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo da atividade financeira e orçamentária da União, incumbe o TCU, entre outras tarefas: apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá elaborar no prazo de sessenta dias; realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira e orçamentária; julgar as contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos (art. 71).
O TCU é composto de nove ministros e tem sede no DF. Tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território nacional. Exerce, no que couber, as atividades próprias dos tribunais, previstas no art. 96.
Os Ministros do TCU serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. Serão escolhidos: I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público, junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II – dois terços pelo Congresso Nacional.
Cumpre lembrar que, embora os membros do TCU sejam designados por Ministros, não são eles magistrados. Todavia, por força do art. 73, § 3º da CF, gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido por 5 anos.

7-Fale-nos sobre Atribuições do Congresso Nacional:
R: É atribuído ao Congresso Nacional deliberar, com sanção do Presidente, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente aquelas previstas no art. 48 e seus incisos. São veiculadas através de lei.
Tem o CN competências exclusivas, ou seja, que não necessitam de sanção do Presidente, previstas no art. 49, veiculadas através de decretos legislativos ou resoluções.
Atribui-se ainda à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem como a qualquer de suas comissões, o poder de convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência de justificação adequada.

8-Fale-nos sobre Atribuições da Câmara dos Deputados e do Senado Federal:
R: À Câmara dos Deputados compete privativamente, isto é, somente a esse órgão do Legislativo, deliberar entre outras coisas sobre a instauração de processo contra o Presidente, seu Vice e os Ministros de Estado; sobre sua organização e eleição do Conselho da República (art. 51 e incisos).
Ao Senado Federal, por sua decisão única, sem a interferência de outros órgãos, compete, privativamente, processar e julgar as altas autoridades Federais (presidente da República e Vice, bem como Ministros de Estado e comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica), dentre outras competências (art. 52).




Congresso Nacional: formado pela união das duas casas do Legislativo: Câmara + Senado

Câmara de Deputados (513)
Senado Federal (81)
Representantes
Do povo
Dos Estados e do DF
Representação
Proporcional (limite de 8 e 70)
Paritário – 3 por Estado
Sistema eleitoral
Proporcional
Majoritário
Duração do mandato
4 anos
8 anos (1/3 e 2/3)
Suplência
Próximo mais votado no partido. Não temos fidelidade partidária e vale a vontade na hora da eleição.
Chapa completa

b) Câmara de Deputados - Sistema proporcional - Cada estado tem sua bancada e o número de representantes varia conforme o número da sua população, de forma que um Estado menos populoso terá menos representantes que o mais populoso. Dentre estes números deve ser obedecido o limite mínimo de 8 e o máximo de 70. Veja o exemplo:

bancada de São Paulo = 10 cadeiras
partidos em disputa = 5
votos válidos = votos em partido (em candidato + legenda) + votos em branco = 2000
QE (coeficiente eleitoral) = 2000 : 10 = 200

- Partido 1 - votos = 415 - QP (coeficiente partidário) = 2 (duas cadeiras)
a) Candidato A – 180 votos; b) Candidato B - 160 votos e c) Candidato C – 75 votos
- Partido 2 - votos = 390 - QP = 1 (uma cadeira)
a) Candidato D - 200 votos e b) Candidato E - 190 votos
- Partido 3 - votos = 190 - nenhuma cadeira não atingiu o coeficiente partidário
Candidato F - 190 votos
Neste exemplo somente se elegerão os Candidatos A, B e D

9-Neste sistema proporcional independe o número de votos do candidato para determinar o número de representantes de cada partido. Qual é a via de regra?
R: Os partidos maiores elegem mais candidatos. Muitas vezes um partido grande elege candidatos que, considerando o seu número de votos individualmente (sem o partido), não se elegeriam.
Neste sistema não se compara o número de votos de candidatos de partidos diferentes. A comparação de votos entre candidatos só é feita dentro do mesmo partido sendo eleitos os mais votados daquele partido, conforme o coeficiente de votos do partido (o número de cadeiras do partido).

A limitação prevista no art. 45, § 1º (máximo de 70 e mínimo de 8) traz uma grande distorção ao sistema. Esta norma fere o princípio da igualdade, descaracterizando a regra “um homem um voto”. Apesar disso, não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade, há impossibilidade jurídica do pedido já que a norma é decorrente de poder constituinte originário e, nunca há norma constitucional inconstitucional se decorrente deste poder.


c) Senado Federal – Sistema majoritário – Cálculo, veja o exemplo:

Por exemplo, na eleição em que estejam em disputa duas vagas do Senado Federal para cada unidade da Federação:
- Partido 1: 1800 votos
a) Candidato A - 1.000 votos b) Candidato B - 800 votos
- Partido 2: 1901 votos
a) Candidato C - 950 votos b) Candidato D - 951 votos
- Partido 3: 1210 votos
a) Candidato E - 1.200 votos b) Candidato F - 10 votos

O Partido 2 foi o que obteve o maior número de votos mas, nenhum dos candidatos será eleito. Serão eleitos os Candidatos A e E, que são respectivamente do Partido 1 e 3 (lembre-se que não importa o partido e, sim, o número de votos do candidato em particular).

- Organização das Casas: mesa (órgão diretor), comissões (permanente, especial, mista e de inquérito), polícia e serviços administrativos (secretaria, gráfica, biblioteca).
10-Quais são as Atribuições das Casas?
R: Art 48 – as atribuições: cabe ao CN com sanção do PR, salvo art 49 51 e 52, dispor sobre:
1 sistema tributário,
2 plano plurianual,
3 fixar efetivo das forças,
4 planos nacionais de desenvolvimento,
5 limites de terra mar e ar,
6 transferir a sede do GF,
7 conceder anistia,
8 organizar o MPF e DPF,
9 criar e extinguir cargos,
10 tele e rádio,
11 finanças e moeda,
12 fixar subsídios dos ministros do STF.

Art 49 – competência exclusiva:
1 resolver acordos internacionais,
2 autorizar o PR a declarar guerra,
3 autorizar o PR e Vice a se ausentar por +15d.,
4 aprovar ED IF ES,
5 sustar atos do PR exorbitantes,
6 mudar sede,
7 fixar seus subsídios do PR e do Vice,
8 julgar as contas do PR,
9 fiscalizar atos do executivo,
10 conceder rádios e tv,
11aprovar o executivo em energia nuclear,
12 autorizar referendo e plebiscito,
13 conceder +2500ha etc.


Da Câmara dos Deputados
Art 51 – as competências privadas da CD:
1 autorizar por 2/3 processo do PR VC e MN,
2 proceder as contas do PR,
3 elaborar RI e dispor sobre sua organização,
4 eleger os membros do conselho da república art 89 VII.

Do Senado Federal
Art 52 – as competências privativas do SF:
1 processar e julgar o PR VC e MN em crimes de responsabilidade conexos,
2 processar e julgar os MN do STF PGR e AGU nos crimes de responsabilidade,
3 aprovar por votação MN TCU, Gov de território, presidente do BC, Inclusive PGR, chefes diplomáticos e outros,
4 autorizar empréstimo externo,
5 fixar limites da dívida,
6 dispõe sobre endividamento externo,
7 suspende lei advinda de ADIN,
8 aprovar exoneração do PGR,
9 elaborar RI e sua organização,
10 eleger MC art89.
art. 48 - competência do CN - lei ordinária;
art. 49 - competência exclusiva do CN - decreto-legislativo
art. 51 - competência privativa da CD - resolução
art. 52 - competência privativa do SF - resolução
obs. Ler estes artigos.


11-quais são os Estatuto dos Congressistas?
R:conjunto de garantias, direitos e prerrogativas.
garantias: => vencimentos (fixados por eles mesmos mas não pode exceder ao teto),
serviço militar (é reservista civil mas não será convocado),
dever de testemunhar (tem sigilo da fonte e não pratica falso testemunho),
foro privilegiado (processados e julgados pelo STF, só para infrações penais, regra da contemporaneidade e atualidade).
imunidade formal (prisão: não poderão sofrer qualquer tipo de prisão, de natureza penal, seja provisória ou definitiva ou, de natureza civil, salvo o caso de flagrante por crime inafiançável, desde que apreciada pela casa – processo: só no campo penal, para ser processado precisa de autorização, licença da casa, prescrição fica suspensa até deliberação).
imunidade material (inviolabilidade, são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões, desde que proferidas no exercício do mandato, devem estar ligadas às suas funções. Refere-se ao campo penal, cível e político – tem caráter perpétuo).

b)-impedimentos ou incompatibilidades - art. 54 da CF

Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

O termo inicial das garantias é a posse, exceto a imunidade formal que inicia da diplomação (equivale a proclamação do resultado da eleição, em seguida a nomeação que reconhece a sua validade).
TEORIA DAS MAIORIAS
12-Fale-nos sobre a teoria das maiorias:
R: As maiorias podem ser:
a) simples ou relativa => o referencial numérico para o cálculo é o número de membros presentes, desde que haja quorum (que é o de maioria absoluta). Exigida para as leis ordinárias

b) qualificada => o referencial numérico para o cálculo é o número de membros da casa, estando ou não presentes desde que haja quorum para ser instalada. Pode ser:
I) maioria absoluta => é a unidade ou o número inteiro imediatamente superior à metade. O conceito equivocado de maioria absoluta como a metade mais 1 só vale para os conjuntos pares, sendo incorreto para os conjuntos ímpares (lembre-se que em nosso sistema a maioria dos conjuntos são ímpares, ex. STF = 11, SF = 81 e CD = 513). Exigida para as leis complementares.
II) maioria de 3/5 = exigida para as emendas constitucionais.
* CD = 513 membros (MA = 257 e 3/5 = 308)
* SF = 81membros (MA = 41 e 3/5 = 49)

As maiorias apresentam uma ordem crescente de flexibilidade formal.
O art. 47 é regra geral aplicada a todos os casos, salvo expressa exceção. Diz:
“Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
“Quando a constituição diz maioria sem adjetivar está se referindo à maioria simples. Portanto, quando a constituição não estabelecer exceção as deliberações de cada Casa serão tomadas por maioria simples, desde que o quorum seja de maioria absoluta”.

13-O que é quorum?
R: É o número mínimo de membros que devem estar presentes para que a sessão daquele órgão possa ser instalada. A Constituição exige que este número seja de maioria absoluta.
PROCESSO LEGISLATIVO

14-O que é o Processo legislativo?
R: É conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das espécies normativas previstas no art. 59.
Procedimento legislativo => modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam.
Espécies de procedimento=>: (em relação à seqüência dos atos)
a) ordinário - mais extenso;
b)sumário - semelhante ao primário mas, o CN tem prazo para deliberar (45 dias);
c)especial - EC (art. 60), LC (art. 69), LD (art. 68), MP (62), Leis financeiras (art. 166);

15-Fale sobre o Procedimento Ordinário:
R: Este procedimento legislativo de lei federal, por paralelismo principio lógico, se aplica às leis das outras ordens jurídicas, como se fosse um papel carbono, fazendo somente as adaptações.

16-quais são as Fases?
R:a) Introdutória – poder de iniciativa que pode ser:
I) quanto ao sujeito: parlamentar (SF, CD, CN) e extraparlamentar (PR, STF, Trib. Sup., TCU, PGR e cidadãos).
II) quanto à matéria - geral (parlamentar e PR) e privativa.

b)Constitutiva - deliberação parlamentar (deliberação principal e revisional) e deliberação executiva;

c)Complementar - publicação e promulgação.

17-Fale-nos sobre Iniciativa dos cidadãos:
R: instituto de participação popular juntamente voto, plebiscito e referendo.Quais os

18-Requisitos para iniciativa dos cidadãos?
R: a) numérico1% do eleitorado nacional;
b) espacial – 5 estados; c)aritmético – 0,3% do eleitorado do estado. A idéia é boa, mas inoperante. No município é possível, basta 5% do eleitorado local.

Obs. 1) A Casa que faz a deliberação principal fica em situação de primazia, porque, quando o projeto sai da Deliberação Revisional, tendo sofrido emendas, passa, novamente, na Casa que fez a Deliberação Principal e esta poderá: concordar com a emenda ou manter a sua vontade inicial. Na maioria das vezes quem faz a deliberação principal é a Câmara de Deputados porque inicia a votação de todos os projetos de iniciativa dos membros da casa, bem como os de iniciativa extraparlamentar.

2) O projeto poderá ser emendado por qualquer dos parlamentares, já que o poder de emendar é inerente ao parlamentar, salvo restrições do art. 63, da CF – aumento de despesa e deve guardar correlação lógica com o apresentado.

3) As emendas ao projeto de lei podem ser:
supressiva: quando a emenda propõe erradicar, suprimir um dispositivo do texto,
aditiva: propõe acrescentar um novo dispositivo,
modificativa: consiste em alterar a redação do dispositivo sem alterar a sua essência (ex. altera um prazo já previsto)
substitutiva: propõe alteração mudando a própria essência (ex. tirar o prazo). Quando a emenda propõe substituir todo o projeto inicial é chamado subtitutivo.
Aglutinativa: é o resultado da fusão de diversas emendas entre si, ou delas com o texto do projeto.

4) Segundo a LC 95/98 a lei se divide em: artigos, este em parágrafos ou incisos. Os parágrafos em incisos; incisos em alínea e alínea em item (não se permite veto de item).

19-O que é Sanção?
R: É a manifestação concordante do chefe do Exec. Pode ser: tácita (quando não veta em 15 dias úteis – o silêncio) ou expressa.

20-O que é Veto?
R: prazo 15 dias - manifestação discordante do PEx.
Características: expresso, motivado (jurídico ou político), formalizado, supressivo (total ou parcial – no máximo uma alínea, nunca pode incluir) e superável .
Para afastar o veto deve ser votado em 30 dias sob pena de obstrução de pauta e exige maioria absoluta ainda que seja lei ordinária. (neste caso é possível lei sem sanção).
Parte vetada com rejeição do veto e parte sancionada terão o mesmo número (ex. Lei 9.263/96 – planejamento familiar)

21-O que é Promulgação?
R:atestar que a ordem jurídica foi regularmente inovada e a lei está apta a produzir efeitos.
O dever de promulgar é do PR, se não o fizer se transfere ao PR do SF ou se Vice – art. 66, § 7º.

22-O que é Publicação?
R:condição essencial para vigência e eficácia da norma.

23-O que é Promulgação?
R: (executoriedade) + publicação (notoriedade) = obrigatoriedade.
24-Fale sobre Procedimento Sumário ou Abreviado:
R:(art. 64, § 1º a 4º) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Indicado para hipóteses de pressa administrativa em razão da matéria, perdeu importância com a MP. É incompatível com os projetos de Código. É regime de urgência.
25-Fale sobre Procedimentos Especiais:
R:Emenda Constitucional
- proposta de 1/3 da Câmara, ou de 1/3 do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).
Será discutida e votada em cada uma das casas, em dois turnos, devendo ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros. Sendo aprovada sem que haja sanção ou veto, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
26-Fale sobre Limitação ao poder de emenda:
R:I) Expressas: (previstas textualmente na constituição)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
a) materiais - cláusula pétrea - art. 60, § 4º, da CF;
b) circunstanciais - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio -art. 60, § 1º, da CF
b) formais - referentes ao processo legislativo - art. 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º, CF.
II) Implícitas:
a) Supressão da norma que prevê as limitações expressas (art. 60, CF) e
b) Alteração do titular do poder constituinte derivado reformador (sob pena de afrontar a Separação dos Poderes da República).
27-Exemplifique Lei Complementar:
R:procedimento é idêntico ao de lei ordinária com a única diferença que é o quorum de aprovação.
28-Qual é diferenças entre LC e LO?
R: a) ordem formal: LO – maioria simples e LC – maioria absoluta
b) material: LC tem como matéria só à reservada pelo constituinte.
29-Qual é hierarquia entre a LO e LC?
R: há três correntes: a) há hierarquia vertical;
b) não há hierarquia e a inconstitucionalidade é em razão da matéria;
c) LC se divide em normativa e não normativa, as primeiras servem de fundamento de validade para outras leis - só com relação a estas há hierarquia. STF não decidiu.
30-Exemplifique Medida Provisória:
R:É ato normativo sob condição resolutiva – aprovação do CN - poder exclusivo do Presidente da República;
- semelhante ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência.
31-Qual é o pressupostos constitucionais da MP?
R: relevância e urgência, que são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder – O PR tem juízo discricionário, mas deve observar o razoável, sob pena de controle judicial.

32-Qual é a Seqüência dos atos?
R: editada a MP pelo PR sobre qualquer matéria, publicada no DO, passa a ter vigência e eficácia, com força de lei, mas dependem de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses:
a) MP aprovada: transforma-se em LO, promulgada pelo Pres. do CN, dispensa sanção.
b) rejeitada: é ato declaratório, a MP deixa de existir desde sua publicação (ex tunc). As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo CN, por Decreto Legislativo. Rejeitada a MP não pode ser reeditada.
c) decurso do prazo: decorrido o prazo sem manifestação do CN a MP está rejeitada (aprovação só expressa). Estabelece a CF que a MP, que no prazo de sessenta (60) dias não tiver sua votação encerrada nas duas casas do Congresso Nacional, poderá ser prorrogada UMA ÚNICA VEZ, por igual período. Parte da doutrina tem condenado essa prática, argumentando que a não-manifestação no prazo constitucionalmente definido consiste em tácita rejeição. A CF veda expressamente a reedição da MP, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo.
d) emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o Projeto de lei de conversão - em substituição à MP – daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)
33-Limitações materiais: pode ser:
R:a) expressas – art. 246 – texto alterado por EC não admite MP.
b) implícitas:
- norma penal incriminadora (princípio da legalidade e anterioridade, aplicabilidade imediata e a provisoriedade da norma),
- matéria tributária (princípio da legalidade – STF discorda),
- matéria reservada a lei complementar.

34-Quando é possível a MP Estadual?
R: É possível, desde que tenha previsão na constituição estadual.
A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na CE e na Lei Orgânica mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.
- MP contrária a uma lei, não lhe revoga somente lhe suspende a eficácia (continua vigente, mas ineficaz). Não se trata de anomia (falta de lei) ou repristinação (restabelecimento de vigência).

35-O que é Lei Delegada?
R:Ato normativo elaborado pelo PR mediante solicitação sua (iniciativa solicitadora) ao CN e delegação deste, por uma Resolução que especifica o seu conteúdo (matéria) e os termos de seu exercício (princípio e temporariedade).
Toda delegação é temporária, se o PR não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução.
O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.
36-Qual é a eficácia da LD?
R: tem o mesmo nível de eficácia da lei ordinária.
- a delegação não impede que o CN legisle sobre o mesmo tema (delega não abdica).
37-Quando é possível a LD estadual?
R: é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual (ex. SC)
- instituto comum do Parlamentarismo, hoje pouco utilizado (MPs).

O que é Decreto Legislativo?
R:instrumento formal de que se vale o CN para praticar os atos de sua competência exclusiva
- ex. art. 49 e art. 62, parágrafo único.

2°semestre Direto constitucional prof.Thais -RESUMO DAS PRIMEIRAS AULAS

Anotacoções do caderno de scheila
Direito constitucional.Prof.Thais

Por força do ordenamento constitucional os efeitos pelo sistema proporcional incluem os deputados federais.
O veto do presidente da republica somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros do congresso nacional.
A iniciativa popular esta expressamente prevista na constituição de 1988 para leis ordinárias e leis complementares.
A vedação de emendas constitucional tende abolir os direitos e garantias individuais. Aplica-se aos direitos e garantias constantes do art.5° da CF e outros direitos individuais assegurados pelo texto constitucional.
Ao receber projeto de lei aprovado pelo CN, é vetado ao presidente da republica vetá-lo por ilegalidade. Ele só poderá vetar um projeto por contrariedade ao interesse publico, por inconstitucionalidade ou totalmente. Ele não pode vetar apenas palavras ou expressões.
O decreto legislativo é ato normativo destinado ao exercício de competência exclusiva do CN.
No sistema presidencialista brasileiro prescrito na constituição federal, o presidente da republica esta sujeito a perda do cargo, caso se ausente por mais de quinze dias sem autorização do CN.
De acordo com a CF é vetada edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a orçamento e credito adicionais e suplementares,reservada a lei complementar.relativa a direitos penais plurianuais e diretrizes orçamentárias.
A publicação do texto constitucional é de competência do CN.
O decreto regulamentar deve como condição de validade buscar fundamentos na lei e excepcionalmente na própria CF.
Poder executivo constitui órgão constitucional cuja função é a pratica dos atos de chefia do estado de governo de administração é unipessoal-monocrático.
Alem de administrar o executivo também legisla (medida provisória). O executivo também julga (contencioso administrativo). O sistema eleitoral é majoritário (dois turnos) quatro anos no cargo tem direito a se reeleger uma vez mais a chapa e completa presidente e vice.
Para se eleger tem que ser brasileiro nato estar no gozo dos direitos políticos, ter mais de 35 anos não ser inelegível e possuir filiação partidária. As eleições são feitas no primeiro e ultimo dia de outubro. 1°turno candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos. 2°turno igual ao primeiro, mas se por algum problema ele não puder concorrer será convocado o mais votado ou o mais velho.
O eleito vai tomar posse em 01 de janeiro do próximo ano. Tem que assumir em no Maximo 10 dias, se não assumir o cargo fica vago.

Se o presidente não assume o cargo o vice- presidente assume se nem um dos dois assumirem o presidente da CD assume (povo) se mesmo assim o cargo estiver vago o presidente do SF assume (estados) depois se continuar vago quem assume é o presidente do STF, sempre temporariamente, pois só o vice- presidente da republica assume definitivamente.
Se o cargo de presidente ficar vago nos dois primeiros anos de mandato a CD assumem e terá 90 dias para fazer uma nova eleição direta.
Se o cargo ficar vago nos dois últimos anos de mandato o CN vai eleger um novo presidente vai ficar no cargo ate acabar o mandato anterior.
Para o presidente da republica e o vice sair do país por mais de quinze dias eles precisão pedir autorização ao CN. Decreto legislativo.
O presidente da republica será julgado e processado pelo SF por crimes de responsabilidade.
E o STF vai processar e julgar o presidente da republica por crimes comuns.
A função típica do legislativo e fazer as leis. Mas ele administra e julga também. Administra quando concede férias aos seus funcionários. Julga quando decide sobre crimes de responsabilidade.
Os ministros do tribunal de contas da união (TCU) serão nomeados dentre brasileiros que satisfação os seguintes requisitos. Mais de 35 anos e menos de 65, idoneidade moral e reputação ilibada, notório conhecimento jurídico, contábeis, econômico e financeiro ou administração publica, mais de 10 anos de exercício de função ou de afetiva atividade profissional que exija os conhecimentos dos cargos acima.
O presidente da republica escolhera um terço dos ministros da TCU com a aprovação do SF sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do ministério publico. Dois terço quem escolhe é o CN.
CD=>SISTEMA PROPORCIONAL a população de cada estado
SF=> SISTEMA MAJORITARIO
PR=> SISTEMA MAJORITARIO- SISTEMA PRECIDENCIAL.
CN é bicameral por que compõe de 2 casa CD e SF
Medida provisória o presidente baixa com 60 dias e depois tem que ser regulamentada. Se não regulamentar ela é extinta.
Decreto regulamentar não é lei e um ato normativo. Provem do poder executivo.
Decreto legislativo é competência exclusiva do CN.
Resolução competência de uma das casas isoladamente ou do CD ou do SF.
A CD faz resolução por que esta agindo sozinha. Ela autoriza a o SF instaurar o processo contra o presidente o vice-presidente e os ministros de estados e julgar.
Pessoa publica não podem sofrer processo civil e nem penal mais podem sofrer quebra de decoro parlamentar (perder o cargo).
Vereador só possui imunidade absoluta no seu município.
MP defende o interesse da sociedade principio federativa distribuição das competências.
DF tem fórum privilegiado.
Os membros do CN não podem ser presos só se forem pegos em flagrante delito em crimes inafiançáveis.
Deputados e senadores não ordem ser presos, mas podem ser processados.
CPI pode quebrar o sigilo bancário e fiscal, mas o sigilo telefônico não. A CPI só pode requerer os registros telefônicos, quem ligou para quem ligou. Para quebrar o sigilo telefônico e obter o relato completo só com ordem do juiz.
Lei delegada o CN não pode mexer.
Crime de responsabilidade só agente políticos comete. Pena perda do cargo e tem que ficar afastado da política por 8 anos.
O CN se reúne anualmente na capital federal de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12

2° SEMESTRE-RESUMO DAS PRIMEIRAS AULAS DA PROF.RENATA(PENAL)

Os crimes as condutas provisórias será estipulado por lei:
Principio da humanidade – o direito a vida não é absoluto.
A pena não passará do condenado – ninguém pode ser punido por alheios.
155 -> CP- furto

O juiz pegara o artigo 59 e analisa para chegar a um veredicto. A pena tem que ser proporcional, nem leve de mais, nem pesada de mais. Bem jurídico e o valor que o estado tem que assegurar, a vida é um bem jurídico, principio da proporcionalidade vai analisar o bem jurídico e a pena aplicada.
Civil
Ato ilícito Penal
Administrativa
Código-penal

A liberdade 2º valor. O estado se limita em condições que é a teoria penal e traz vários crimes para que eu saiba de antemão que é uma conduta penal. O principio da antenoridade a lei tem que ser interior o fato.Principio da antenoridade o ato da conduta criminosa tem que ser uma lei.
Da humanidade ele não é absoluto o direito a vida, no próprio artigo 5º torna relativo a direito a vida... Pena de morte guerra declarada,ninguém pode ser punido por falta alheia ,ou seja, pena individualizada.
Artigo 5º Cp.

Bem jurídico =>é valor que estado tem que resguardar.
Principio proporcionalidade=> avaliou o bem jurídico tutelado.
Ultimo racio=> somente ultimo caso

Cp. 155à furto> pena de 1 a 4 anos, multa contra o patrimônio
121àhomicídio>crime contra a vida pena de 6 a 20 anos, multa contra o patrimônio e a vida, o mais importante é a vida. Principio da proporcionalidade.

157 § 3º à crime de latrocínio> roubo seguido de morte, o nosso cp. extrapolou a pena maior para o bem material e não para a vida maior pena crime contra patrimônio.
Abolitio criminisà quando uma lei nova tira fora uma lei que antes era crime.Se tenho um inquérito policial arquivado .processo em andamentoà extinto.
Sentença condenatóriaà não vai preso
Cumprindo penaà solto

Adventoà é quando uma lei entra em vigor

Principio da insignificância 129à crime lesões corporais pena de 3 meses a 1 ano.
Principio da intervenção mínima ele estipula que o cp. deve apurar que o bem material é importante que não pode ser resguardado.
Princípio da responsabilidade pessoal
Interpretação autenticaà o próprio legislador atribui o significado para norma, a própria lei já me diz como interpretar.

Doutrinaà interpretado para estudosos(livros)
Judicial seg. prof. Guilherme, efetuado pelos julgadores, aplicar a lei em caso concreto.
Quando aos meios 1º gramatical -> primeira interpretação da norma

2ºteológica->analisa a norma conforme os objetivos da lei
Históricaà o momento histórico ou certos casos históricos onde foi criado uma nova lei.

Analógicaà forma de interpretação da norma
Analógica à lacuna legal
IN Malan partemà nem pensar
In bonam partemà autorizada
Interpretação analógicaà critério de interpretação 121,§ 2º III cp.
Analogia em favor do réu é plenamente autorizada. A partir do momento que eu me deparo com uma lacuna da lei e preciso resolver este impasse normativo, eu posso utilizar a analogia em beneficio do réu, pois o nosso sistema normativo ele é justamente criado com o objetivo de criar formas que na ausência de previsão normativa, não seja causado nem um prejuízo. Mas a analogia que não é a favor do réu não pode ser autorizada por que fere o principio da legalidade ou da reserva legal.

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo.Principio da legalidade e retroatividade=>A lei não retroagira salvo p/beneficiar o réu.
Não há criação de crime por analogia ou costumes ou pelo principio da legalidade, eu preciso de uma lei.eu tenho a lei como fonte de crime.esta lei tem que ser escrita e certa(clara).

Formulação casuísta
· Veneno
· Fogo
· Asfixio
· Tortura

Formulação genuínaà ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum

Temos duas espécies de normas penais:
Incriminadoraà definir a inflação são divididas em 2 partes preceito primário e secundário.
Primário> 121- matar alguém, o estado escreve a conduta que ele pretende coibir
Secundário > reclusão 6 a 20 anos

Não incriminadoraà 1º pemisiva> afasta a antijuridicidade da conduta > se ficar caracterizado se o agente agiu em legitima defasa não é crime artigo 23 cp.
2º excupante> afasta a culpabilidade (art. 28§ 1ºcp)
3º complementares> aplicação da norma penal (art. 59)normativo da cp.
Eu tenho a lei como fontes para definir o crime não há criação de crime por analogia ou costumes.
Ø Lei escrita
Ø Lei certa > clara
Ø Jus punende> direito de punir
Ø Normas penais em banco> complementação por exterior >sem aplicabilidade.

Funções do principio da legalidade
1- Evitar a criação de crimes por analógica, costumes e princípios gerais de direito.
2- Proibir a retroatividade de lei penal
3- Proibir preceitos que venham ser vagas ou indeterminados, a partir do momento que o agente pratica a conduta incriminadora do preceito primário da norma incriminadora surge para o estado o direito de punir.


297à principio da consunção> tentar contra a fé publica
171à obter vantagens indevidas
Crime e meio > a falsidade e crime e meio para o estelionato que é crime

Principio da alternatividadeà crimes de ações múltiplas, ex: crime de drogas.

Abolitio criminisà efeitos penais
Novatio legis in melliusà lei nova que favorece o réu

Ø Inquérito policialàinvestigação = arquivado
Ø Processo em andamentoàextinto
Ø Sentença condenatóriaà não vai produzir os efeitos penais
Ø Execução da pena àsolto

PENAL
O principio da legalidade não por mera coincidência ele está prevista no cp. no art. 1º
Conflitos aparentes de normas é quando uma conduta pode se enquadrar em diversas disposições da lei penal.
PRINCIPIOS
Ø Da especialidade > A norma especial afasta a norma geral 123 resolve o conflito de 121
Ø Da subsidioriedade>na hipótese de impossibilidade da norma mais grave, aplica o menor grave(132)
Ø Pouca aplicação em razão do principio da especialidade.

PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO
Damásio >crime - meio 129 e 121 / principio da consunção 2 a 6 anos> 297 e 171 de 1 a 5 anos
Prevalece em alguns tribunais, prevalece o estelionato>crime - meio
Da consunçãoà quando um agente precisa praticar um crime para chegar em outro.
Lei excepcional é editada em virtude de situações cujo vigência é editado pela própria situação que levou a edição do diploma legal.
A lei temporária à é aquela que traz expresso em seu texto o prazo de validade.
TEMPO DE CRIME
è Ação ou omissão> teoria da atividade> ex: 13/03(dia do crime) tentou matar
28/03 a vitima morreu/acaba beneficiando o réu
Mais que qualquer uma teoria: TEMPO DO CRIME

LUGAR DO CRIME
Ø Teoria da ubiqüidade> onde produziu oi deveria produzir o efeito, teoria do resultado
Ø Território> é o solo é subsolo sem solução de continuidade e com limites reconhecido as águas interiores o mar territorial a plataforma continental e o espaço aéreo. Mirabete.
Ø Plataforma> são as margens dos continentes submersas as águas do oceano.
Art. 7º > I- extra territoriedade incondicionada
(a,b,c)> principio de defesa
(d)> principio da universidade
§1º > principio que evita o bis in idem
Art. 9º> sentença estrangeiro pode ser homologada
Direito penal> computa-se o prazo no dia do inicio, despreza a flação de horas e conta como 1 dia.
13/03 > 14,15,16,17,
2 3 4 5
Hs. 23h 50m. 00h 10m.

Art.12>vamos aplicar o cp. é também as leis especiais, se a lei não trouxer algo contrario

INFLAÇÃO PENAL
Crime à reclusão ou detenção e/ou multa
Contravençãoà prisão simples e/ou multa. As contravenções penais são infrações penais mais brandas.
Nelsom Griaà delitos anões
Ilícito penalà penal X ilícito civil> bem mais importante sanção patrimonial, sanção mais grave penal corporal.
A diferença entre o ilícito penal e o ilícito civil não é jurídica é sem política

CONCEITO FORMALàtoda conduta que se atenta ou colide frontalmente contra a lei penal é ditada pelo estado, mas este conceito é incompleto, pois nem toda afronta contra a lei penal é crime, sendo esta conceito limitado. Pois ele não contempla as incundência do crime não consegue contemplar toda situação.

CONCEITO MATERIALàé aquela conduta que vida os bens jurídicos mais importantes, se esquece de falar que bem jurídico e este. Para não contempla o conceito do crime.

CONCEITO ANLITICO DO CRIME
1º DAMASIO, DELMANTO, DOTT E MIRABETEàfato típico, e antijurídico > é a culpabilidade e um pressuposto da pena
2º DOUTRINA MAJORITARIAà crime é fato típico antijurídico e culpável.
3º BASILEU GARCIAàcrime é um fato típico antijurídico, culpável e punível.

FUNCIONAMENTO DA TABELA
Culpabilidade, responsabilidade pessoal pela pratica de um fato antijurídico (pressupõe a antijuridicidade)a qual por sua vez deve estar concretizada nos tipos legais.O elemento posterior pressupõe o anterior.

DIREITO CIVIL
Art.2º LICC §
O ordenamento jurídico não aceito a represtinação, salvo se estiver no corpo da lei.
Art. 1º LICCà Obrigatoriedade
É possível alegar erro de direito, não se pode alegar que não sabia de lei a partir do momento que ela é publicada após o vacacius legis ela passa a ter vigência.
LICC art. 4ºà omissão da lei

TIPO PENAL
Tipo penal é uma descrição precisa do tipo do crime. É o padrão de conduta prevista em lei que o estado pretende evitar.
TIPO PENAL GARANTIDORA Eu tenho garantias.
TIPO PENAL FUNDAMENTADORA É a função fundamentadora do estado todos que praticarem algum delito estará sujeito a pena. O tipo penal seleciona os bens jurídicos para o estado.

TIPICIDADE MEDIATA é a combinada para qual a conduta do agente.
TIPICIDADE IMEDIATA Quando a conduta esta perfeitamente prevista na lei.

ELEMENTOS QUE ENTREGAM O TIPO PENAL
ELEMENTOS OBJETIVOS Vão descrever a ação e as suas circunstancias. Fazem partes dos elementos objetivos, descritivos e normativos.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO DESCRITIVOS São facilmente decifrados pelo interprete.
ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO NORMATIVO Vai ser preciso analisar a situação para poder identificar a causa.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO Dizem respeito a vontade do agente.
DOLO C/ intenção
CULPA S/intenção
COM O FIM DE OBTER Alem de praticar a conduta ele tem que ter uma finalidade.
Inicialmente todos os tipos penais são dolosos, pois a forma culposa tem que vir expressamente na norma penal.
EX: O furto só é penalizado na forma dolosa (C/ INTENÇÃO).
NUCLO DO TIPO Ação É o verbo que descreve a conduta.
EX: 121. CP. MATAR
SUJEITO ATIVO Quem pode praticar o crime.



FORMAL Estado
SUJEITO PASIVO
MATERIAL Titular do bem juridicamente
Tutelado sobre o qual recai a
Conduta do agente


ATIPICIDADE ABSOLUTA Fato típico Infração penal
ATIPICIDADE RELATIVA Desclassificação do crime para outra infração. EX: 312 ñ podem aplicar se não for funcionário publico, mas pode aplicar a 168. CP.

RESUMO DAS PRIMEIRAS AULAS DA PROF.RENATA(PENAL)

Os crimes as condutas provisórias será estipulado por lei:
Principio da humanidade – o direito a vida não é absoluto.
A pena não passará do condenado – ninguém pode ser punido por alheios.
155 -> CP- furto


O juiz pegara o artigo 59 e analisa para chegar a um veredicto. A pena tem que ser proporcional, nem leve de mais, nem pesada de mais. Bem jurídico e o valor que o estado tem que assegurar, a vida é um bem jurídico, principio da proporcionalidade vai analisar o bem jurídico e a pena aplicada.
Civil
Ato ilícito Penal
Administrativa
Código-penal
A liberdade 2º valor. O estado se limita em condições que é a teoria penal e traz vários crimes para que eu saiba de antemão que é uma conduta penal. O principio da antenoridade a lei tem que ser interior o fato.Principio da antenoridade o ato da conduta criminosa tem que ser uma lei.
Da humanidade ele não é absoluto o direito a vida, no próprio artigo 5º torna relativo a direito a vida... Pena de morte guerra declarada,ninguém pode ser punido por falta alheia ,ou seja, pena individualizada.
Artigo 5º Cp.
Bem jurídico =>é valor que estado tem que resguardar.
Principio proporcionalidade=> avaliou o bem jurídico tutelado.
Ultimo racio=> somente ultimo caso
Cp. 155à furto> pena de 1 a 4 anos, multa contra o patrimônio
121àhomicídio>crime contra a vida pena de 6 a 20 anos, multa contra o patrimônio e a vida, o mais importante é a vida. Principio da proporcionalidade.
157 § 3º à crime de latrocínio> roubo seguido de morte, o nosso cp. extrapolou a pena maior para o bem material e não para a vida maior pena crime contra patrimônio.
Abolitio criminisà quando uma lei nova tira fora uma lei que antes era crime.Se tenho um inquérito policial arquivado .processo em andamentoà extinto.
Sentença condenatóriaà não vai preso
Cumprindo penaà solto
Adventoà é quando uma lei entra em vigor
Principio da insignificância 129à crime lesões corporais pena de 3 meses a 1 ano.
Principio da intervenção mínima ele estipula que o cp. deve apurar que o bem material é importante que não pode ser resguardado.
Princípio da responsabilidade pessoal
Interpretação autenticaà o próprio legislador atribui o significado para norma, a própria lei já me diz como interpretar.
Doutrinaà interpretado para estudosos(livros)
Judicial seg. prof. Guilherme, efetuado pelos julgadores, aplicar a lei em caso concreto.
Quando aos meios 1º gramatical -> primeira interpretação da norma
2ºteológica->analisa a norma conforme os objetivos da lei
Históricaà o momento histórico ou certos casos históricos onde foi criado uma nova lei.
Analógicaà forma de interpretação da norma
Analógica à lacuna legal
IN Malan partemà nem pensar
In bonam partemà autorizada
Interpretação analógicaà critério de interpretação 121,§ 2º III cp.
Analogia em favor do réu é plenamente autorizada. A partir do momento que eu me deparo com uma lacuna da lei e preciso resolver este impasse normativo, eu posso utilizar a analogia em beneficio do réu, pois o nosso sistema normativo ele é justamente criado com o objetivo de criar formas que na ausência de previsão normativa, não seja causado nem um prejuízo. Mas a analogia que não é a favor do réu não pode ser autorizada por que fere o principio da legalidade ou da reserva legal.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo.Principio da legalidade e retroatividade=>A lei não retroagira salvo p/beneficiar o réu.
Não há criação de crime por analogia ou costumes ou pelo principio da legalidade, eu preciso de uma lei.eu tenho a lei como fonte de crime.esta lei tem que ser escrita e certa(clara).

Formulação casuísta
· Veneno
· Fogo
· Asfixio
· Tortura

Formulação genuínaà ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum

Temos duas espécies de normas penais:
Incriminadoraà definir a inflação são divididas em 2 partes preceito primário e secundário.
Primário> 121- matar alguém, o estado escreve a conduta que ele pretende coibir
Secundário > reclusão 6 a 20 anos

Não incriminadoraà 1º pemisiva> afasta a antijuridicidade da conduta > se ficar caracterizado se o agente agiu em legitima defasa não é crime artigo 23 cp.
2º excupante> afasta a culpabilidade (art. 28§ 1ºcp)
3º complementares> aplicação da norma penal (art. 59)normativo da cp.
Eu tenho a lei como fontes para definir o crime não há criação de crime por analogia ou costumes.
Ø Lei escrita
Ø Lei certa > clara
Ø Jus punende> direito de punir
Ø Normas penais em banco> complementação por exterior >sem aplicabilidade.

Funções do principio da legalidade
1- Evitar a criação de crimes por analógica, costumes e princípios gerais de direito.
2- Proibir a retroatividade de lei penal
3- Proibir preceitos que venham ser vagas ou indeterminados, a partir do momento que o agente pratica a conduta incriminadora do preceito primário da norma incriminadora surge para o estado o direito de punir.


297à principio da consunção> tentar contra a fé publica
171à obter vantagens indevidas
Crime e meio > a falsidade e crime e meio para o estelionato que é crime

Principio da alternatividadeà crimes de ações múltiplas, ex: crime de drogas.

Abolitio criminisà efeitos penais
Novatio legis in melliusà lei nova que favorece o réu

Ø Inquérito policialàinvestigação = arquivado
Ø Processo em andamentoàextinto
Ø Sentença condenatóriaà não vai produzir os efeitos penais
Ø Execução da pena àsolto




PENAL
O principio da legalidade não por mera coincidência ele está prevista no cp. no art. 1º
Conflitos aparentes de normas é quando uma conduta pode se enquadrar em diversas disposições da lei penal.
PRINCIPIOS
Ø Da especialidade > A norma especial afasta a norma geral 123 resolve o conflito de 121
Ø Da subsidioriedade>na hipótese de impossibilidade da norma mais grave, aplica o menor grave(132)
Ø Pouca aplicação em razão do principio da especialidade.

PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO
Damásio >crime - meio 129 e 121 / principio da consunção 2 a 6 anos> 297 e 171 de 1 a 5 anos
Prevalece em alguns tribunais, prevalece o estelionato>crime - meio
Da consunçãoà quando um agente precisa praticar um crime para chegar em outro.
Lei excepcional é editada em virtude de situações cujo vigência é editado pela própria situação que levou a edição do diploma legal.
A lei temporária à é aquela que traz expresso em seu texto o prazo de validade.
TEMPO DE CRIME
è Ação ou omissão> teoria da atividade> ex: 13/03(dia do crime) tentou matar
28/03 a vitima morreu/acaba beneficiando o réu
Mais que qualquer uma teoria: TEMPO DO CRIME

LUGAR DO CRIME
Ø Teoria da ubiqüidade> onde produziu oi deveria produzir o efeito, teoria do resultado
Ø Território> é o solo é subsolo sem solução de continuidade e com limites reconhecido as águas interiores o mar territorial a plataforma continental e o espaço aéreo. Mirabete.
Ø Plataforma> são as margens dos continentes submersas as águas do oceano.
Art. 7º > I- extra territoriedade incondicionada
(a,b,c)> principio de defesa
(d)> principio da universidade
§1º > principio que evita o bis in idem
Art. 9º> sentença estrangeiro pode ser homologada
Direito penal> computa-se o prazo no dia do inicio, despreza a flação de horas e conta como 1 dia.
13/03 > 14,15,16,17,
2 3 4 5
Hs. 23h 50m. 00h 10m.

Art.12>vamos aplicar o cp. é também as leis especiais, se a lei não trouxer algo contrario

INFLAÇÃO PENAL
Crime à reclusão ou detenção e/ou multa
Contravençãoà prisão simples e/ou multa. As contravenções penais são infrações penais mais brandas.
Nelsom Griaà delitos anões
Ilícito penalà penal X ilícito civil> bem mais importante sanção patrimonial, sanção mais grave penal corporal.
A diferença entre o ilícito penal e o ilícito civil não é jurídica é sem política
CONCEITO FORMALàtoda conduta que se atenta ou colide frontalmente contra a lei penal é ditada pelo estado, mas este conceito é incompleto, pois nem toda afronta contra a lei penal é crime, sendo esta conceito limitado. Pois ele não contempla as incundência do crime não consegue contemplar toda situação.
CONCEITO MATERIALàé aquela conduta que vida os bens jurídicos mais importantes, se esquece de falar que bem jurídico e este. Para não contempla o conceito do crime.
CONCEITO ANLITICO DO CRIME
1º DAMASIO, DELMANTO, DOTT E MIRABETEàfato típico, e antijurídico > é a culpabilidade e um pressuposto da pena
2º DOUTRINA MAJORITARIAà crime é fato típico antijurídico e culpável.
3º BASILEU GARCIAàcrime é um fato típico antijurídico, culpável e punível.

FUNCIONAMENTO DA TABELA
Culpabilidade, responsabilidade pessoal pela pratica de um fato antijurídico (pressupõe a antijuridicidade)a qual por sua vez deve estar concretizada nos tipos legais.O elemento posterior pressupõe o anterior.

DIREITO CIVIL
Art.2º LICC §
O ordenamento jurídico não aceito a represtinação, salvo se estiver no corpo da lei.
Art. 1º LICCà Obrigatoriedade
É possível alegar erro de direito, não se pode alegar que não sabia de lei a partir do momento que ela é publicada após o vacacius legis ela passa a ter vigência.
LICC art. 4ºà omissão da lei
TIPO PENAL
Tipo penal é uma descrição precisa do tipo do crime. É o padrão de conduta prevista em lei que o estado pretende evitar.
TIPO PENAL GARANTIDORA Eu tenho garantias.
TIPO PENAL FUNDAMENTADORA É a função fundamentadora do estado todos que praticarem algum delito estará sujeito a pena. O tipo penal seleciona os bens jurídicos para o estado.

TIPICIDADE MEDIATA é a combinada para qual a conduta do agente.
TIPICIDADE IMEDIATA Quando a conduta esta perfeitamente prevista na lei.

ELEMENTOS QUE ENTREGAM O TIPO PENAL
ELEMENTOS OBJETIVOS Vão descrever a ação e as suas circunstancias. Fazem partes dos elementos objetivos, descritivos e normativos.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO DESCRITIVOS São facilmente decifrados pelo interprete.
ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO NORMATIVO Vai ser preciso analisar a situação para poder identificar a causa.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO Dizem respeito a vontade do agente.
DOLO C/ intenção
CULPA S/intenção
COM O FIM DE OBTER Alem de praticar a conduta ele tem que ter uma finalidade.
Inicialmente todos os tipos penais são dolosos, pois a forma culposa tem que vir expressamente na norma penal.
EX: O furto só é penalizado na forma dolosa (C/ INTENÇÃO).
NUCLO DO TIPO Ação É o verbo que descreve a conduta.
EX: 121. CP. MATAR
SUJEITO ATIVO Quem pode praticar o crime.



FORMAL Etado
SUJEITO PASIVO
MATERIAL Titular do bem juridicamente
Tutelado sobre o qual recai a
Conduta do agente


ATIPICIDADE ABSOLUTA Fato típico Infração penal
ATIPICIDADE RELATIVA Desclassificação do crime para outra infração. EX: 312 ñ podem aplicar se não for funcionário publico, mas pode aplicar a 168. CP.