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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Pesquisa da aula de penal para a próxima quarta-feira - 08/10

Pesquisa para a próxima quarta-feira - 08/10
A tentativa encontra-se conceituada em nosso Código Penal no art. 14, II.
Neste dispositivo, tem-se como tentado o crime quando o agente inicia sua execução, mas não chega a consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
À primeira vista, a questão não parece tormentosa. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência discutem a questão da tentativa em crime complexo.
Crime complexo é aquele em que, numa mesma figura típica, há a fusão de dois ou mais tipos penais, sendo exemplo clássico o do delito de roubo (art. 157, CP), em que além subtração da coisa alheia móvel há também a violência ou grave ameaça (os quais, por si só, são crimes – lesão corporal e ameaça, arts. 129 e 147, respectivamente, do CP).
Considerando a hipótese do latrocínio (art. 157, §3º, in fine, do CP – em que há, além da subtração, a morte da vítima – crime de homicídio) pergunta-se: se o agente, no intento de subtrair coisa alheia móvel de sua vítima, tira-lhe a vida, mas, apesar disso, não consegue apoderar-se do patrimônio, o agente responderá por qual figura penal? Latrocínio tentado? Homicídio qualificado consumado? Latrocínio consumado?
Justifique sua resposta.
R: Latrocínio consumadoè No entanto, esse entendimento vem cristalizado na súmula 610 do Colendo STF:
“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima”.
Diante desta súmula, e de varias jurisprudências e de vários doutrinadores que também compartilham desse mesmo entendimento como: Fernando Capez, Mirabete, Nucci e Damásio de Jesus. Eu entendo e respondo por latrocínio consumado. Pois como diz Fernando Capez, com seu raciocínio de que o que predomina é a situação em relação à vida, ele não tem dúvidas em afirmar que há latrocínio consumado. Nesse caso, a ofensa patrimonial acaba sendo desconsiderada, pois o apenamento seria equiparado ao caso em que ambos os delitos-membros são consumados.
OBS: Essa hipótese é a que traz mais controvérsias, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Trata-se do caso em que o indivíduo não consegue subtrair a res, porém, acaba assassinando a vítima.
Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Resumão das aulas de penal.

Resumão das aulas de penal.

Doloè Consciência e a vontade dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal.
Tipo Penalè Ação do agente prevista em lei.
Teorias do Dolo:
1) Vontadeè Dolo querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
2) Assentimentoè O agente não quer o resultado diretamente, mais entende como possível e o aceita.
3) Representaçãoè o agente assumi o risco, mesmo sabendo o resultado que causar, decidindo continuar com a conduta.

Tipo de Dolo:

1) Diretoè A vontade de praticar a conduta e produzir o resultado. EX: Matar alguém.
2) Indiretoè É aquele que existe quando o agente não quer produzir resultado certo e determinado. Pode ser dividido em Alternativo e Eventual
a) Alternativoè Há dolo alternativo quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado. Ex.: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar, ou seja, é irrelevante para o agente a produção do resultado. Ex.: terrorismo... Coloca uma bomba no banco.
b) Eventualè quando o agente não quer produzir o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo (exemplo: o motorista que, em desabalada corrida, para chegar em seu destino, aceita o resultado de atropelar uma pessoa). Nélson Hungria lembra a fórmula de Frank para explicar o dolo eventual: “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.
3)Danoè No dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi-
lo (dolo direto ou eventual). Ex.: crime de homicídio doloso, em que o su-
jeito quer a morte (dano) ou assume o risco de produzi-la~
4)perigoèMera vontade de expor a perigo um bem a um perigo de lesão.
Enquanto no dolo de dano o elemento subjetivo se refere ao dano, no
dolo de perigo se dirige ao perigo.
4) Genérico e Especificoè Dolo genérico, de acordo com parte da doutrina, é a vontade de reali-
zar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo específico é a vontade
de praticar o fato e produzir um fim especial (específico). Assim, no homi-
cídio, é suficiente o dolo genérico, uma vez que o tipo do art. 121, caput,
não menciona nenhuma finalidade especial do sujeito; ele quer somente
matar a vítima, não matá-la para alguma coisa. Já no crime do art. 133, a
conduta de expor ou abandonar recém-nascido é realizada "para ocultar
desonra própria" (fim especial - dolo específico).
5) Geral, erro sucessivo, aberratio causaisèOcorre quando o agente, com a intenção de praticar determinado crime, realiza certa conduta capaz de produzir o resultado e, logo depois, na crença de que o evento já se produziu, empreende nova ação, sendo que esta causa o resultado. É o caso do sujeito que apunhala a vítima e, acreditando que já se encontra morta, joga-a nas águas de um rio, vindo a falecer em conseqüência de asfixia por afogamento. Responde por homicídio doloso.

Tipo Culposo:
Quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-se referência à inobser-
vância do dever de diligência. Explicando. A todos, no convívio social, é
determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos
a terceiros. É o denominado cuidado objetivo. A conduta torna-se típica "a
partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas
relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao
comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e
prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente". A inobservância do cuidado necessário objetivo é elemento do tipo.
Sempre vira expressamente previsto em lei.

Elementos do Fato Típico Culposo
São elementos do fato típico culposo:
· conduta voluntária;
· resultado naturalístico involuntário;
· nexo causal;
· tipicidade;
· previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa ter previsto o resultado; o que se leva em conta é se o resultado era ou não previsível para uma pessoa de prudência mediana, e não a capacidade do agente de prever o resultado;
· ausência de previsão: não prever o previsível. Exceção: na culpa consciente há previsão;
· quebra do dever objetivo de cuidado: é o dever de cuidado imposto a todos. Existem três maneiras de violar o dever objetivo de cuidado. São as três modalidades de culpa.
· 3.3. Modalidades de Culpa
·
· 3.3.1. ImprudênciaèÉ a culpa de quem age (exemplo: passar no farol fechado). É a prática de um fato perigoso, ou seja, é uma ação descuidada. Decorre de uma conduta comissiva.

· 3.3.2. NegligênciaèÉ a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação (exemplo: não verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo em movimento).

· 3.3.3. ImperíciaèÉ a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade.
No caso de exercício de profissão, arte ou ofício, se não for observada uma regra técnica o fato poderá enquadrar-se nos artigos 121, § 4.º, e 129, § 7.º, do Código Penal. Observe-se que só haverá aumento de pena se o agente conhecer a regra técnica e não aplicá-la. Não incide o aumento de pena se o agente desconhece a regra.
· Se a imperícia advier de pessoa que não exerce a arte ou profissão, haverá imprudência ou negligência (exemplo: motorista sem habilitação).
· Difere-se a imperícia do erro profissional, que ocorre quando são empregados os conhecimentos normais da arte ou ofício e o agente chega a uma conclusão equivocada.
Culpa Conscienteè Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsivel. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.
Culpa Incoscienteè Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.
Na culpa imprópriaè também denominada culpa por extensão, assimi-
lação ou equiparação, o resultado é previsto e querido pelo agente, que
labora em erro de tipo inescusável ou vencível. A denominação é incorreta,
uma vez que na chamada culpa imprópria temos, na verdade, um crime
doloso a que o legislador aplica a pena do crime culposo.
São casos de culpa imprópria os previstos nos arts. 20, § 1.o, 2.a parte
e 23, parágrafo único, parte final. Ex.: suponha-se que o sujeito seja vítima
de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada
noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão.
Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente,
negligentemente) supõe tratar-se do ladrão. Acreditando estar agindo em
legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a
vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz,
mas de terceiro inocente. O agente não responde por homicídio doloso, mas
sim por homicídio culposo. Note-se que o resultado (morte da vítima) foi
querido. O agente, porém, realizou a conduta por erro de tipo, pois as cir-
cunstâncias indicavam que o vulto era do ladrão. Trata-se de erro de tipo
vencível ou inescusável, pois se ele fosse mais atento e diligente, teria per-
cebido que não era o ladrão, mas terceiro inocente (um parente, p. ex.).
Culpa própriaè é a comum, em que o resultado não é previsto, embora
seja previsível. Nela o agente não quer o resultado nem assume o risco de
produzi-lo.
Culpa Presumida: Não a presunção de culpa no Direito Penal, até que se prove o contrário.
Nexo de causalidadeè É o elo que reúne a conduta do agente a um resultado. Ex. jogar a caneta e a caneta cair.
O terceiro elemento do fato típico é o nexo de causalidade entre o
comportamento humano e a modificação do mundo exterior (resultado).
Cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem
atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça (culpa-
bilidade).
Ex.: A mata B a golpes de faca. Há o comportamento humano (atos de
desferir facadas) e o resultado (morte). O primeiro elemento é a causa; o
segundo, o efeito. Entre um e outro há uma relação de causalidade, pois a
vítima faleceu em conseqüência dos ferimentos produzidos pelos golpes de
faca. Ao estabelecer-se esse liame o juiz não irá indagar se o sujeito agiu
acobertado por uma causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabili-
dade. Verificará apenas se a morte foi produzida pelo comportamento do
agente, pois a ilicitude e a culpabilidade pressupõem a imputação do fato a
um sujeito. Somente após apreciar a existência do fato típico, no qual se
inclui o nexo causal entre a conduta e o evento, é que fará juízos de valor
sobre a ilicitude e a culpabilidade.

Duas espécies de resultado
1) Naturalísticoè Causa uma alteração no mundo exterior. Ex: estava viva antes e agora morto.
2) Jurídicoè É a lesão ao bem Juridico tutelado.

OBS: todos os crimes tem resultado jurídico, mais nem todos os crimes possuem resultados naturalísticos.

Crimes Materiais e Crimes Formais:

MATERIALè Receber algo, preciso de um resultado. Ex.: Homicidio, se não tiver um cadáver, não será crime.

FORMALè crimes que independem do resultado, pode-se ate produzir o resultado mais a sua verificação não é necessário para a sua absoluta consumação.
No art 13 e $ 2 , Caput, será o resultado Material, porque os crimes matérias dependem do resultado naturalístico.

Vamos ter o nexo de causalidade nos crimes matérias e omissivos impróprios.
HÁ CRIME SEM RESULTADO?
Enquanto para a teoria naturalística o resultado é uma entidade natu-
ral, distinta do comportamento do sujeito, para a concepção normativa é o
mesmo fato, mas considerado sob o prisma da proteção jurídica. Daí a se-
guinte conseqüência: de acordo com os naturalistas há crime sem resulta-
do; para os normativistas, porém, o resultado é elemento do delito. Com-
preende-se. Para os primeiros, a quem o resultado não se confunde com a
ofensa ao interesse tutelado pela norma, há delitos em que o comportamen-
to do sujeito não produz uma modificação no mundo externo, como os de
mera conduta, em que o tipo só faz referência ao comportamento, não des-
crevendo qualquer efeito da ação. Assim, todo crime produz lesão ou peri-
go de lesão de um bem jurídico, mas há alguns que não possuem resultado.
Para os segundos, é evidente que não há crime sem resultado, pois o con-
sideram como um eventus damni ou um eventus periculi. Para eles, "todo
crime produz um dano (real, efetivo), ou um perigo de dano (relevante
possibilidade de dano, dano potencial), isto é, cria uma alteração do mundo
externo que afeta a existência ou a segurança do bem ou interesse que a lei
protege com a ultima ratio da sanção penal".
A teoria jurídica não pode ser aceita, pois a lesão não é um efeito do
fato, mas seu atributo, de sorte que, quando se fala em resultado sob o as-
pecto de sua lesividade, não se cuida da conseqüência do comportamento,
mas sim da valoração do efeito em face da antijuridicidade. Não atende à
solução de vários problemas (nexo causal, tentativa, crimes omissivos im-
próprios etc.), em que o resultado só pode ser entendido no plano natural,
não no campo jurídico. Em diversos artigos o legislador contrapõe a ação
ou omissão ao resultado, exigindo uma relação de causalidade entre eles.
Pois bem, tal resultado só pode ser considerado como efeito natural da conduta.
A questão da lesividade pertence à antijuridicidade. Tanto é verdade que
pode haver fato típico (em que se inclui o resultado naturalístico) e não
responder o sujeito pelo crime, por estar acobertado por uma causa de ex-
clusão da antijuridicidade. Portanto, o dano ou o perigo de dano não são
conseqüências do comportamento, mas qualidades do fato com referência
à sua ilicitude.
Para os partidários da teoria do resultado jurídico, todo crime possui
resultado, mesmo os de mera conduta, havendo nestes uma coincidência
temporal e espacial entre a ação e o evento. Têm em consideração os arts.
40 e 43 do Código Rocco, nos quais se fala de resultado do qual depende a
existência do delito. Assim, para Maggiore, a declaração contida nessas
disposições "es perentoria y vale para todo delito. Y es también significa-
tiva la calificación de cualquer resultado como "daüoso o peligroso. Esta
determinación quiere decir que la conducta criminosa es importante en ésta
algun acontecimiento que ofende (daüo o peligro) el orden jurídico".
Não constitui obstáculo ao entendimento da existência de crimes sem
resultado naturalístico o que se contém nos arts. 13 e 18 do CP e a argumen-
tação da anterior Exposição de Motivos. Na Itália, o CP, em seu art. 40, fala
em "evento dannoso o periculoso, da cui dipende la esistenza del reato", e
Antolisei afirma que é frágil o argumento literal dos normativistas, pois a
redação demonstraria somente que a existência de um delito pode depender
de um resultado, não se excluindo, porém, a possibilidade de haver crime
sem evento. Desta forma, a disposição do art. 13, caput, 1.a parte, do nosso
Código, apenas significa que existem crimes que dependem da produção
do resultado, não significando em absoluto que não haja delito sem resul-
tado. Por outro lado, é preciso interpretar o dispositivo em face de todo o
sistema jurídico-penal. Se a legislação penal, como diz José Frederico Mar-
ques, apesar do que se contém no art. 13, possui definições típicas de cri-
mes de mera conduta, onde nem existe o resultado de perigo, indubitável
que podem existir, em nossa sistemática legal, delitos sem resultado.
Na verdade, o que não existe é infração sem evento jurídico, consis-
tente no dano efetivo ou potencial, porque todo delito deve causar ameaça
ou ofensa de um interesse ou bem jurídico. Quem invade o domicílio alheio,
sem consentimento do proprietário, ofende o interesse jurídico concernente
à tranqüilidade doméstica (resultado jurídico). Mas o tipo (art. 150) não
exige que de sua conduta advenha qualquer resultado material, pelo que o
crime é de mera conduta (sem resultado naturalístico).
Em suma: os crimes de mera conduta não possuem resultado.
Os delitos sem resultado não se confundem com os de perigo, em que,
além do comportamento, exige o tipo a produção do resultado, consistente
no perigo, que é uma alteração do mundo externo causada ou não impedida
pelo comportamento.

Desdobramento Fático:

TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAISè Tudo aquilo que contribui para o resultado. A partir do momento que o agente faz a conduta causa. A partir do momento que o agente faz a conduta com a finalidade de dolo ou culpa.
O nosso Código, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou
a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes cau-
sais. Reza o art. 13, caput, 2.a parte, que é considerada causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, consi-
derando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser
excluído da linha de desdobramento causal. Tomando, p. ex., o movimento
de um automóvel, são considerados a máquina, o combustível etc., que influem
no movimento. Com a exclusão de qualquer deles, o movimento se torna
impossível. Em relação ao resultado, ocorre o mesmo fenômeno: causa é
toda condição do resultado, e todos os elementos antecedentes tem o mes-
mo valor.

5. DA SUPERVENIÊNCIA CAUSALè O legislador brasileiro, restringindo a aplicação da teoria da conditio sine qua non, abriu-lhe uma exceção no § 1.o do art. 13, reprodução do art.
41 do Código Rocco: "A superveniência de causa relativamente indepen-
dente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
Junto à conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condições
ou circunstâncias que interfiram no processo causal, que denominaremos
"causa".
A causa pode ser preexistente, concomitante ou superveniente, relati-
va ou absolutamente independente do comportamento do agente.
Quadro sinótico:
Causas:
a) Absolutamente independentes em
relação à conduta do sujeito:
a1) préexistentes,
a2) concomitantes,
a3) supervenientes.
b) Relativamente independentes em
relação à conduta do sujeito:
b1) preexistentes,
b2) concomitantes,
b3) supervenientes.
Exemplo de causa preexistente absolutamente independente da con-
duta do sujeito: A desfecha um tiro de revólver em B, que vem a falecer
pouco depois, não em conseqüência dos ferimentos recebidos, mas porque
antes ingerira veneno.
Exemplo de causa concomitante absolutamente independente: A fere
B no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força
de um colapso cardíaco.
Exemplo de causa superveniente absolutamente independente: A mi-
nistra veneno na alimentação de B que, quando está tomando a refeição,
vem a falecer em conseqüência de um desabamento.
Quando a causa é absolutamente independente da conduta do sujeito,
o problema é resolvido pelo caput do art. 13: há exclusão da causalidade
decorrente da conduta. Nos exemplos, a causa da morte não tem ligação
alguma com o comportamento do agente. Em face disso, ele não responde
pelo resultado morte, mas sim pelos atos praticados antes de sua produção.
Se a causa, preexistente, concomitante ou superveniente, produz por si mesma
o resultado, não se ligando de forma alguma com a conduta, em relação ao
evento ela é uma não-causa. Nélson Hungria citava o seguinte exemplo de
Von Liszt: "A fere mortalmente o barqueiro B, mas este antes que sobreve-
nha a morte em conseqüência do ferimento, perece afogado, porque um
tufão fez soçobrar o barco". Em face do antigo art. 11 ,caput, que corresponde
ao atual art. 13, caput, dizia: "É claro que a A não pode ser imputada a
morte de B, pois, ainda que suposta inexistente a sua ação. tal resultado
teria igualmente ocorrido". José Frederico Marques, sobre esse exemplo,
observa: "No caso do barco tragado pelas ondas... aplica-se o art. 11, caput,
porquanto suprimida in mente a agressão sofrida pela vítima com o tiro que
recebeu, o resultado in concreto teria ocorrido".
Portanto, a causa preexistente, concomitante ou superveniente que,
por si só, produz o resultado, sendo absolutamente independente, não pode
ser imputada ao sujeito, por força do art. 13, caput, do CP.
Exemplo de causa preexistente relativamente independente em rela-
ção à conduta do agente: A golpeia B, hemofílico, que vem a falecer em
conseqüência dos ferimentos, a par da contribuição de sua particular con-
dição fisiológica.
Exemplo de causa concomitante relativamente independente: A des-
fecha um tiro em B, no exato instante em que este está sofrendo um colapso
cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal.
Exemplo de causa superveniente relativamente independente: num trecho
de rua, um ônibus, que o sujeito dirige, colide com um poste que sustenta
fios elétricos, um dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e já
fora do veículo, provocando a sua morte em conseqüência da forte descar-
ga elétrica.
Nos dois primeiros exemplos, as causas (hemofilia e colapso cardía-
co) não excluem a linha de desdobramento físico desenvolvida pelas ações,
de modo que os agentes respondem pelo resultado morte. Não é de ser aplicado
o art. 13, caput, uma vez que trata, a contrario sensu, das causas absoluta-
mente independentes. Naqueles exemplos não se pode dizer que as causas,
de forma exclusiva, produziram o resultado.
No terceiro caso, o agente não responde pela morte do passageiro,
mas somente pelos atos anteriores, se descritos como infração penal. É aí
que cabe a aplicação do disposto no art. 13, § 1.o.
Vê-se que as causas preexistentes e concomitantes, quando relativa-
mente independentes, não excluem o resultado. A causa superveniente, quando
absolutamente independente, faz com que a ação anterior não seja conditio
sine qua non do resultado, por ilação do próprio art. 13, caput. Quando
relativamente independente, sendo que, por si só, produziu o resultado, exclui
a imputação, respondendo o agente pela prática dos atos anteriores (art. 13,
§ 1.o). Se o parágrafo contemplasse a causa superveniente absolutamente
independente, seria de uma inutilidade flagrante, pois a questão é resolvida
pela cabeça do dispositivo.
Quadro sinótico:
Causas:
a) absolutamente independentes em relação à conduta do sujeito:
a1) Préexistentes,
a2) concomitantes,
a3) supervenientes.
a1, a2, e a3: art. 13, caput, do CP (há exclusão do nexo de causalidade)
b) relativamente independentes em relação à conduta do sujeito:
b1) préexistentes e concomitantes: o resultado é imputável (art. 13,
caput),
b2) supervenientes - o resultado não é imputável (art. 13, § 1.o).
Que se entende pela expressão "relativamente independente"?
Causa relativamente independente é a que, funcionando em face da
conduta anterior, conduz-se como se por si só tivesse produzido o resultado
(estamos tratando da causa superveniente). É o caso clássico do cidadão
que, mortalmente ferido por outro, é transportado para um hospital, onde
vem a falecer em conseqüência das queimaduras provocadas por um incen-
dio. A causa provocadora da morte é relativamente independente em rela-
ção à conduta anterior: se a vítima não tivesse sido ferida, não seria levada
ao hospital. No caso do passageiro do ônibus, se não houvesse ocorrido a
colisão com o poste não teriam caído ao chão os fios elétricos e a vítima
não teria procurado sair do coletivo. A causa produtora do evento morte
somente por via indireta pode ser ligada à conduta do motorista, apresen-
tando aquela independência relativa exigida pelo parágrafo. Nos exemplos
do barqueiro e do desabamento, as causas supervenientes são absolutamen-
te independentes porque, mesmo excluídas in mente as condutas dos sujei-
tos, os resultados teriam ocorrido. Nos casos do hospital e do ônibus, supri-
midas a agressão e a colisão, as vítimas não teriam morrido em conseqüên-
cia das queimaduras e da descarga elétrica.
Uma questão mais complexa surge quando se procura conceituar o
que seja causa que por si só produziu resultado. Que significa a
expressão
por si só?
O melhor critério é o que considera autônoma a causa superveniente
quando esta não se encontra "na linha de desdobramento físico" da conduta
anterior. A causa superveniente, que por si só produz o resultado, e a que
forma um novo processo causal, que se substitui ao primeiro, não estando
em “posição de homogeneidade" com o comportamento do agente. Como
diz a Exposição de Motivos do CP de 1940, "somente no caso em que se
verifique uma interrupção de causalidade, ou seja, quando sobrevém uma
causa que, sem cooperar propriamente com a ação ou omissão, ou repre-
sentando uma cadeia causal autônoma, produz, por si só, o evento, é que
este não poderá ser atribuído ao agente, a quem, em tal caso, apenas será
imputado o evento que se tenha verificado por efeito exclusivo da ação ou
omissão" (n. 11). Suponha-se que A produza ferimentos em B que, levado
a um hospital, venha a falecer exclusivamente em conseqüência das lesões
provocadas por um desabamento. Há dois cursos causais: um que vai do
comportamento do agente até os ferimentos iniciais da vítima, e outro que
vai do desabamento (causa superveniente) até a morte de B. Neste caso, A
só responde pela prática dos atos anteriores. Suponha-se agora que B, feri-
do, é levado ao hospital e vem a falecer, atestando-se que o médico, por
imperícia, deu causa a uma infecção nas lesões recebidas. A responde pelo
evento morte. Qual o motivo de o agente não responder pelo evento morte
no primeiro exemplo e responder por ele no segundo? É que no primeiro
caso a vítima não faleceu por causa das lesões iniciais, mas em conseqüên-
cia dos ferimentos produzidos pelo desabamento; no segundo, ao contrário,
o ofendido faleceu por causa das lesões sofridas. Por outro lado, na segunda
hipótese, a causa superveniente (imperícia do médico) está em posição de
homogeneidade com a conduta do sujeito, o que não acontece na primeira.
E se a enfermeira, no exemplo, ao invés de ministrar o medicamento
prescrito pelo médico, inadvertidamente aplica um tóxico, vindo a vítima a
falecer em conseqüência de sua ingestão? O autor dos ferimentos responde
pelo êxito letal? Não, respondendo unicamente por tentativa de homicídio,
se for o caso. Aplica-se o § 1.o do art. 13, uma vez que a substância tóxica,
por si só, produziu o resultado. A conduta da enfermeira não se encontrava
na "linha de desdobramento físico" do comportamento do agente.
Pelos vários exemplos nota-se que a expressão "causa que por si só
produz o resultado" não é de perfeição técnica, pois, sob o prisma causal,
não existem causas por si sós capazes de produzir o evento: todo resultado
é produto de diversos elementos antecedentes. Se uma causa, por si só,
produz o resultado, é sinal de que não depende de qualquer outro elemento,
nem relativamente. Por outro lado, se é relativamente independente em re-
lação à conduta do agente, ela não atua por si só. Não resolve a questão a
afirmação de Nélson Hungria que a "expressão "por si só" não quer dizer
que a causa superveniente deva ser inteiramente alheia, mesmo do ponto de
vista ideológico ou abstrato, à ação, mas, sim, que não esteja na linha de
desdobramento físico do resultado da ação, representando uma interrupção
ou exclusão da causalidade anterior e fazendo surgir uma causalidade nova,
que, por sua exclusiva eficiência, produziu o resultado típico". Opor si só
não diz isso tudo.
E se, no caso do barqueiro, ficar ele impedido de manobrar as velas no
momento da mudança de vento, precisamente por causa dos ferimentos,
derivando daí o naufrágio do barco e conseqüente morte por afogamento?
É certo que a vítima não faleceu em conseqüência dos ferimentos, e sim por
força da causa superveniente. Todavia, esta não é absolutamente indepen-
dente em relação à conduta anterior do agente, pois, suprimidas in mente as
lesões, a vítima poderia manobrar o velame, evitando o naufrágio. Assim,
sendo relativamente independente a causa superveniente, não seria de apli-
car o disposto no parágrafo? Não, pois o acontecimento posterior está em
“posição de homogeneidade" em relação à conduta do agente e na mesma
"linha evolutiva do perigo" por ele criado, ou, em outras palavras, na mes-
ma "linha de desdobramento físico" da ação anterior. Então, não se poderá
falar em "autonomia" da causa superveniente, pois esta não deu início a um
novo curso causal, constituindo o acontecimento posterior prolongamento
da conduta anterior.
Não é correta a afirmação de que, no caso do art 13, § 1.o, a causa
superveniente, relativamente independente, "rompe o nexo causal". Não
há rompimento no nexo causal. Ele existe ou não existe. Note-se que a
causa é a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. No exemplo do
incêndio no hospital, excluindo-se a conduta de o sujeito ferir a vítima, ela
não iria para o hospital e, em conseqüência, não viria a falecer. Então, a
conduta de ferir é causa do resultado. Há nexo de causalidade entre a con-
duta de ferir e o resultado morte.
Absolutamente: Em relação a produção do resultado.Envenenamento: ia morrer de qualquer forma.

Relativamente: Resultado decorrente da conduta do agente se for naturalístico e material.


Ä TIPICIDADE:

Consiste no ajuste perfeito do fato com o tipo, ou seja, na exata correspondência do fato praticado com a descrição legal existente. Onde não há tipicidade, não há crime.

·TIPICIDADE INDIRETAè quando o tipo penal tem de ser combinado com alguma outra norma geral, como ocorre na tentativa ou no concurso de agentes, em que o tipo do delito praticado deve ser conjugado com o tipo correspondente à tentativa ou ao concurso de agentes.

Ä CONSUMAÇÃO e TENTATIVA:


·Consumaçãoè O crime é consumado quando nele se reúne todos os elementos de sua definição legal. (art. 14, inc. I, CP).Nos crimes materiais ou de resultado, a consumação se dá com a ocorrência do resultado descrito no tipo. Nos crimes formais e de mera conduta, com a prática da ação proibida. Nos crimes permanentes, a consumação se prolonga no tempo, até que o agente resolva interrompê-la.

ÞCrimes instantâneos e permanentes:

Crimes instantâneosè o resultado fica logo definido e encerrado a partir de certo momento. Ex.: furto, se consuma com a subtração.
Crimes instantâneos de efeitos permanentesè as conseqüências são duradouras, e não podem mais ser alteradas pelo próprio agente.
Crimes permanentesè são aqueles em que a consumação, embora já realizada, continua acontecendo e se renovando sem fim, prolongando-se no tempo. Ex.: o seqüestro, crime de quadrilha ou bando, consuma-se com a formação do bando e se prolonga pelo tempo, até que se desfaça a associação – art.288, CP.

Ñ“Inter criminis” (etapas ou fases do crime)

1- Fase de cogitação;
2- Fases dos Atos Preparatórios;
3- Fase de Execução;
4- Fase de Consumação.

ó Em princípio, não se pune a cogitação nem os atos preparatórios.

Ö Tentativaè diz-se crime tentado quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Se eu não consig

Ö Desistência Voluntáriaè O agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados (art. 15, CP)

Ö Arrependimento eficazè Também só responde pelos atos já praticados. O agente que impede que o resultado se produza depois de realizados todos os atos necessários à consumação (art. 15,C.P.) Ex.: age com arrependimento eficaz quem aplica o antídoto que neutraliza em tempo o veneno dado anteriormente à vítima.

Ö Arrependimento posteriorè Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16, CP).

Ö Crime impossívelè (art. 17,C.P.) Ex.: ineficácia absoluta do meio: ministrar açúcar, pensando tratar-se de arsênio; tentar disparar revólver totalmente imprestável. Impropriedade absoluta do objeto: atirar num cadáver, pensando tratar-se de pessoa viva; manobras abortivas em mulher não grávida.

Ö Erro de tipoè ocorre quando o agente labora em erro sobre algum elemento do tipo, quer esse elemento seja fático ou normativo. O erro de tipo pode referir-se a uma situação de fato (atirar numa pessoa, pensando tratar-se de uma figura de cera), ou a um aspecto normativo (que exige uma avaliação de seu alcance, como as expressões ato obsceno”, “dignidade”, “indevidamente”, “sem justa causa”, etc...
Þ O erro de tipoè o agente se engana sobre um elemento do tipo.

Þ O erro de proibiçãoè o engano consiste na consciência da antijuricidade, levando o agente a pensar erroneamente que o fato é permitido.

Þ Erro acidental ou secundário (erro sobre o objeto, erro sobre pessoa) è circunstâncias situadas à margem da descrição do crime.

Þ Erro sobre o objeto (error in objecto)è É o erro que versa sobre coisas, como furtar uma lata de verniz, pensando tratar-se de tinta, fato que não altera a figura típica do furto.

Þ Erro sobre pessoa (error in persona)è É o erro que versa sobre pessoa, como matar B, pensando tratar-se de A, fato que não altera a figura típica do homicídio.

Þ Erro na execução (“aberratio ictus”)è é o erro que ocorre na execução material do crime. Ex.: A atira em B, acertando em C, que por ali passava (desvio de golpe). O agente responde como se tivesse praticando o crime contra a pessoa visada.

Þ Resultado diverso do pretendido (“aaberratio deliciti”)è o erro leva à lesão de um bem ou interesse diverso daquele que o agente procurava atingir. Ex.: O sujeito quer quebrar a vitrina de uma loja com uma pedrada (crime contra o patrimônio), mas atinge a balconista (crime contra a integridade corporal), ou vice-versa (art. 74, CP)


Diferença entre tentativa e desistência voluntaria
Voluntária-èposso prosseguir mais não quero
Tentativaè quero prosseguir mais não posso.

Arrependimento Posteriorè Sem violência ou grave ameaça a pessoa.reparando o dano até a desistência de denuncia ou da queixa.

Arrependimento Eficazè O agente pratica todos os atos da execução necessária mais desiste.

Desistência Voluntáriaè Ele pode para de executar o crime, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase de execução. Só responde pelos atos já praticados.
Crime impossívelè Existe uma sumula n. 145 do STF, não a crime quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação.
Flagranteè essencialmente diz respeito ao crime que ainda esta acontecendo ou acabou de acontecer.
Flagrante esperadoè Quando a policia tem noticia da pratica de um determinado crime,não incentiva a conduta do agente, espera o fato acontecer. A policia não interage com o agente.
Flagrante preparadoèO policial instiga, e o STF entende que a consumação do delito e impossível pq ele não tem nenhuma chance de atentar contra a saúde publica. O policial interfere na conduta do agente.Estamos numa forma de crime impossivel.
Agravação pelo resultadoè Art 19 CP. Composto de duas partes, na primeira parte traz a narração do agente.
Preterdoloè Dolo no consciente, culpa no conseqüente.
Ex: Art 129 + $ 3.
Diferença entre crime preterdoloso e um crime qualificado pelo resultado.
No crime qualificado pelo resultadoè o bem lesado pelo resultado não contem o bem jurídico lesado precedentemente.
Ex. aborto seguido de morte da gestante. Todo mundo que morre tem o bem jurídico lesado, so que no final das contas o homicídio é maior que a lesão corporal. O aborto seguindo de morte pq nem todo mundo que morre, aborta
Lesao corporal seguido de morte é preterdoloso pq todo mundo que morre sofre lesão corporal.
Art 157 $3, ter a precisão do crime do roubo. Latrocínio.
Erro do tipo:
- Recaem sobre os elementos do tipo.Não tem o dolo, mais ele permite a punição quando tiver a previsão pertinente do tipo culposo.
- Erro: Faz um juízo equivocado da realidade. Qualquer tipo de erro parte do juízo equivocado daquele que erra.
- o agente age equivocadamente sobre o fato. O erro sobre o elemento do tipo exclui o dolo.

Ex.: Dois amigos saem para acampar em uma determinada floresta, eis que, esta aberta a temporada de caça de Urso. Um dos amigos, para sacanear leva justamente uma fantasia de urso. O outro amigo acaba atirando sem querer , pois estava vestido de ‘Urso”. Com o tiro o amigo morre.

Ex2.: A troca de sacolas na loja de promoções.

Tipos de erro de Tipo
1) Evitável ou inescusávelè Pode ser evitado, lembrar o caso do pai com o colírio... O erro é imperdoável, indesculpável, injustificável
2) Inevitável e escusável:Ex: o filho que arma para se matar no quarto colocando uma arma na porta com um barbante...e chama a mãe, ao abrir a porta dispara a arma..a mãe não poderia de forma alguma evitar, jamais poderia evitar mesmo que ela tomasse o devido cuidado.
As conseqüências dos tipos são diferentes, pois o evitável: exclui o dolo mais permite a culpa e o inevitável, exclui o dolo e a culpa.
Erro determinado por terceiroè§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Ex... Alguém esta com uma arma que tem posição de 6 balas...o agente coloca uma bala somente no tambor, ele brinca ate o quinto tiro, e no sexto entrega a arma a um terceiros é induzido... o terceiro porem não tinha dolo... porem é o terceiro quem responde pelo crime.
A partir do momento que eu não tenho consciência eu excluo o dolo daquele que age, ou seja quem responde é o terceiro.
Erro sobre a pessoaè§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

É acidental o erro sobre a pessoa porque, na verdade o agente não erra sobre qualquer elementar. O seu erro cinge-se, à identificação da vitima, que em nada modifica a classificação do crime por ele cometido.
EX. se o agente quer matar o pai, porem acerta o vizinho. O agente respondera como se tivesse ocasionado a morte de seu pai. Outro exemplo é contra o presidente.