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terça-feira, 31 de março de 2009

1º RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL 3º SEMESTRE

Processo: Seqüência de atos pré-ordenados (CPC) e subordinados a princípios constitucionais através do qual o poder judiciário prestará a tutela jurisdicional. Através de uma petição inicial.
Autotutela: Justiça com as próprias mãos. Hoje o estado tem essa função
Adequação ao Meio: Consiste em acessar o judiciário pelos meio adequados. Ex: Posso executar o cheque ou também posso ajuizar uma ação para o juiz dar uma sentença para isso.

Citação: Ato pelo qual o juiz chama o réu para compor o pólo processual passivo para, querendo, apresentar defesa. Não apresentação fica sob pena de revelia (reputam-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial). Somente o réu é citado.
Intimação: Ato pelo qual o juiz da ciência as partes em face a determinado ato processual.
Liminar: O juiz pode dar uma decisão sem ouvir a parte contraria (Inaudita altera pars) Depois que for citado pode recorrer, e se defender. E o juiz poderá revogar a liminar.


Condições da Ação:
Legitimidade das Partes: Ter o auto realmente o direito sobre a causa da ação. Ex: a mulher fez cirurgia plástica e não ficou como ela queria. O marido não pode pedir danos morais em nome próprio, só a mulher poderá fazer isso.
Possibilidade Jurídica do Pedido: Ser licito o objeto da ação. Ex: não posso cobrar divida de jogo.
Interesse de Agir: Deve haver um interesse derivado de litígio para se acessar o judiciário.

OBS: Carência de Ação: Nome que se da para a falta de condição da ação.

Classificação da Ação: Classificam-se as ações conforme a natureza jurídica da tutela jurisdicional pretendida pelo autor.
Conhecimento: Leva-se ao conhecimento do juiz o fato que se espera uma sentença. A sentença pode ser:
Declaratória: Declara a existência ou inexistência de uma apelação jurídica; ou ainda, que declara a autenticidade ou falsidade de um documento. Ex: compro algo em uma loja e paguei tudo, mas a loja me colocou no SPC. Ajuízo ação pedindo que o juiz declare que não devo nada.
Condenatória: Cria obrigação de fazer ou não fazer algo.Ex: Juiz condena loja a pagar danos morais por ter colocado no SPC sem que houvesse divida.
Constitutiva: É aquela que cria, exime ou modifica uma relação. Ex: Ação de Separação é constitutiva negativa. Adoção é uma ação constitutiva positiva.
Ação de Execução: Seqüência de atos processuais que visa expropriar os bens do devedor alienando-os judicialmente (vendendo) para satisfazer o Direito do credor.
Ação Cautelar: Aquela que visa preservar um ou mais elementos do processo de modo a segurar a eficácia da ação principal. É sempre subsidiária e secundária. Não busca sentença. Ex: Devedor fugindo com os bens.
Elementos objetivos: Bens e provas.
Elementos subjetivos: Pessoas, partes e juiz.


Tutela Antecipada: Se o juiz pode antecipar os efeitos da sentença ele tem obrigação de fazer. Ex: Pais discutindo guarda de filho. Se a criança é mau tratada o pai pode entrar com ação e pedir a guarda. O juiz pode diante de provas inequívocas, adiantar os efeitos da sentença.

Diferente entre Ação Cautelar e Ação de Antecipação:
Cautelar: Garante que não desapareça o objeto do pedido processual, tendo que ter os requisitos presentes (periculum in mora e fummus boni iuris).
Ação de Antecipação: Antecipa os efeitos do julgamento do mérito, desde que cumpra os requisitos pedidos (prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa).

Princípios do Processo Civil:
Princípio do Devido Processo Legal: art.5º LIV.CF. E a garantia do cidadão do acesso ao poder judiciário.
Principio da isonomia: (igualdade)art.5º caput. CF.A própria lei processual pode trazer diferença. Ex: eu autor tenho 15 dias para contestar o réu tem 60. O juiz não pode fazer diferenças
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: art.5º LV. CF. Direito de me defender
Princípio do juiz natural: Art.5º XXXVII e LIII CF. Só poderá ser julgado por uma pessoa que tenha tal competência (juiz).
Princípio da inafastabilidade da jurisdição: art.5º XXXV CF. Só poderá ser processado por uma pessoa que tem competência para julgar.
Princípio da publicidade: art.5º IX e LX CF. 155 CPC. Todos os julgamentos são públicos, salvo em caso de segredo de justiça.
Princípio da motivação das decisões: 5º IX CF. Toda a decisão tem que ser fundamentada, para que possa ser atacado se necessário. Sobre pena de Nulidade.
Princípio do duplo grau de jurisdição: 5º LV CF. Direito de recorrer à instância superior.
Princípio de proibição de prova ilícita: 5º LVI CF. Proibição do uso de provas adquiridas de forma ilícita.
EX: Gravação telefônica (ilícita salvo com autorização judicial)


Revel, revelia: Reputam verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial salvo se retiver o juiz convencido do contrario (princípio do livre convencimento do magistrado. 333 CPC.).


Elementos do Processo:
Elementos Objetivos: Bens e Provas
Provas: Peça fundamental no convencimento do magistrado. Podem ser: testemunhal, material, pericial etc. O juiz pode de oficio pedir a produção de algumas provas. Juiz não pode, de oficio, pedir a inversão do ônus da prova.
Bens: Garantem o Direito do credor.
Elementos Subjetivos: Pessoas, partes e juiz.
1. Partes: São quem compõe o pólo ativo e passivo do processo. Pode haver mais de uma parte tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo (Litisconsórcio). Podem ser: Pessoas físicas capazes, jurídicas ou despersonalizadas, o MP também como parte ou como fiscal e o juiz que é a pessoa investida de jurisdição.

Capacidade Processual:
Art 3º: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.Legitimidade ad causa para contestar uma ação eu tenho que ter legitimidade e interesse de agir.
Art 4º: Ação de conhecimento de uma sentença declaratória.
Art 7º: Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. É a capacidade de fazer parte no processo.
Art 8º: Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art 9º: Curador especial ou curado a lide. Normalmente um advogado. O Advogado pode recusar.
Art 10º: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro em ações que versem sobre direitos reais imobiliários. O autor deve obrigatoriamente pedir que o juiz cite o cônjuge (Litisconsórcio passivo obrigatório).

Espólio: Universo patrimonial deixado por um falecido. Quem administra é o inventariante. O espólio pode ser parte.
Massa falida: Bens de uma empresa que faliu. Quem administra e o síndico.

Substituição Processual: Requerer direito alheio em nome próprio.
Substituição das Partes: Em regra não se admiti substituição da parte salvo com o consentimento das partes, ou em casos de morte das partes.
A compra do objeto do litígio não da legitimidade no processo, salvo se o réu autorizar.
Se o objeto de litígio for passado para outrem por morte o espolio ou os herdeiros serão autor. Ver art 41,42 e 43.

Incapacidade Processual e Irregularidade de Representação: Se alguém estiver de maneira irregular no processo o juiz deve:
Se for Autor: Extingui o processo
Se for Réu: Declara a revel

Representação: Art 12 CPC.


Não Regularizada a Situação: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.

Litisconsórcio Art. 47: Possibilidade de existir mais de um litigante em um ou em ambos os pólos da relação processual.

Critérios que qualificam o Litisconsórcio:
Momento da Formação:
Inicial: No momento que é feita a petição inicial já se decide quem são os autores e quem são os réus.
Posterior: Art. 47 §único Parágrafo único: O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Litisconsórcio Ativo, Passivo ou Misto:
1. Mais de um autor: Litisconsórcio ativo.
2. Mais de um réu: Litisconsórcio passivo.
3. Mais de um autor e réu: Litisconsórcio misto.
Necessário e Facultativo
Necessário: Quando o juiz tem que decidir a lide de maneira uniforme (art. 47). Se a lei exige que tem que ser dois, é necessário. Ex: ação de patrimônio (cônjuge).
Facultativo: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. Sendo que a lei não exige, é facultativo (art. 46).
Destino dos litisconsortes: Efeito da sentença pode ser unitário ou simples.
Unitário: Sentença necessariamente uniforme para todos os litisconsortes
Simples: Quando a sentença for diferente para cada uma das partes.

Litisconsórcio Multitudinário: art.46§único O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
O juiz pode fracionar para não tumultuar a lide, desde que seja litisconsórcio facultativo.

Principio da autonomia litisconsorcial: Cada litisconsorte age individualmente no processo, salvo disposição em contrario (art. 48 e 49).

Repercussão Jurídica da Autonomia Litisconsorcial:
No litisconsórcio simples,os litisconsortes serão considerados litigantes distintos e independentes uns dos outros. Seus atos não aproveitam nem beneficiam os demais. Os atos de disposição (Confissão, renuncia, reconhecimento do pedido, etc.) efetuados por um têm validade e plena eficácia.
No litisconsórcio unitário, a confissão, renuncia reconhecimento do pedido feito por uma das partes não produzira efeito se não confirmado pelos demais litisconsortes. Os Atos benéficos, toda via, aproveitam aos demais.

Capacidade Postulatória: A única pessoa com capacidade postulatória é o advogado. Porem, se a causa for até 20 salários mínimos no juizado especial comum ou 60 no juizado especial federal não é necessário a presença do advogado.
Para o advogado defender uma causa precisa deu uma procuração, mandato judicial (art. 37).
Para fazer a petição inicial o advogado precisa de um mandato (art. 38).

Direitos Processuais do Advogado: Art. 40
O advogado pode pedir carga do processo. A carga pode ser:
· Rápida: Para tirar xérox.
· Normal: Retira o processo do cartório.

Em caso de segredo justiça, os únicos que podem pedir carga do processo são os advogados das partes.

Direitos dos Advogados: Ler a lei 8906/94 art. 6º e 7º I ao XX.

Substituição dos Procuradores: Art. 44 e 45 CPC.
Existem três maneiras:
· Cliente quer trocar: Revoga procuração.
· Advogado quer sair: Intima o cliente a renuncia.
· Substabelecimento: Advogado transfere os poderes a outro. Pode ser com e sem reservas de poder:
1. Com Reserva: Passa parte ou divido os poderes que foram transferidos.
2. Sem Reserva: Passa todos os poderes.

Advogado em Causa Própria: Deve informar o juiz de que está atuando em seu próprio nome.

Deveres das Partes e dos Procuradores e o Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição: Ler art. 14 e 15

Litigância de má fé: Ler art. 17 e 18 CPC.
Multa: Pagos ao juizado (estado)
Indenização: Pago as partes

Despesas e Multas: Ler art. 19.
As custas são calculadas com base no valor da causa, em caso de necessidade as partes podem pedir a justiça gratuita. Para isso a lei só exige uma declaração de pobreza, porém, vários juizes pedem um comprovante, como a declaração do imposto de renda. Em caso de não comprovada a necessidade o juiz indefere o pedido.


Pessoas e Custas Processuais: Para acionar o judiciário em busca da pretensão jurisdicional, o autor, tem que adiantar as custas iniciais do processo e todos os atos do processo. Ler art. 20 à 23 e 26.28 29,31 e 33.
Observações:
· Art. 20: O juiz poderá condenar de oficio só pelo art. 20. O juiz pode dar um valor maior por ser muito pouco
· Art. 21: Se o autor estiver regido pela justiça gratuita e perder a ação ele não paga sucumbência.
· Art. 22: O momento para produção de prova documental e para o autor, na petição inicial e, para o réu, na contestação, sob pena de preclusão. Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual. Se precluir o prazo, o réu é revel.
· Art. 26: Após citado o réu, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento expresso do réu. Quem desiste paga os honorários advocatícios.
· Art. 29: Se o ato processual for retardado por uma das partes, pelo juiz ou pelo MP, quem o fez pagará as custas do processo.
· Art. 33: quem requer a prova pericial paga. Se o juiz mandar de oficio quem paga é o autor. Se o autor estiver no manto da justiça gratuita não paga.
Ministério Público: No processo civil o MP atua como fiscal da lei (Custos Legis). Em caso de jurisdição federal atua na jurisdição e nos processos.

O MP tem prazo em quádruplo para contestar, e em dobro para recorrer.
Ler Art. 81 á 85.
Observações:
Art. 82: Toda a ação que for de direito da família é obrigatória a intervenção da família.
Art. 83: Sendo o MP parte ou fiscal da lei pode ouvir testemunhas, pedir diligência, na busca de provas.

Do Juiz: Ler art. 125 á 132.
Observações:
Art.128: Todo pedido está delimitando a lei, pedido é igual à delimitação da lide. O juiz está vinculado e limitado ao pedido. Sendo o juiz e proibido dar o que não foi pedido, ou dar uma parte somente do pedido. As decisões podem ser:
Ultra Petita: Aquela que transborda a pretensão do autor. A parte que excede é nula: Pedido 10 mil, e o juiz condena a 15. Anula o excedente. Os horários sempre estarão presentes independentemente do pedido.
Extra Petita: Magistrado determina condenação diferente daquela que é pretendida pelo autor. É nula toda a decisão.
Infra ou Citra Petita: Juiz deixa de apreciar um dos pedidos do autor. Cabem embargos de declaração para que o juiz complete a ação.


Art.129: Se o juiz entender que as partes estão no processo por combinação poderá dar a sentença para as duas partes;
Art.130: O que não existe nos autos, não existe no mundo jurídico. O juiz esta vinculado com as provas que estão no processo. Mas não está limitado nem vinculado somente as provas que as partes produzem. Ele pode pedir de oficio outras e buscar provas. O juiz vai atrás da prova real, ele busca a verdade real. Existem dois princípios:
1. Verdade real
2. Verdade formal
Art.131: Principio do livre convencimento do magistrado. Poderá pedir prova pericial, mas terá que fundamentar sua decisão.
Art.132: O juiz que ouviu as partes no começo do processo terá que julgar o processo até o fim.

Suspeição e Impedimento: O juiz para garantir a imparcialidade em suas decisões parte dos princípios da isonomia e da equidade, para julgar de maneira integra. Para isso o juiz não pode ser suspeito nem impedido.
Impedido: Casado com uma das partes.
Suspeito: Amigo ou inimigo das partes.

Ler art. 134 à 138.
Observações:
Art. 135: A lei fala das partes, mas para não haver problemas esta medida também serve para os advogados.
Art. 138: Sob pena de preclusão.

Responsabilidades do Juiz: Ler art.133.

Competência: É o critério para definir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A lei divide a jurisdição em órgãos competentes. Quem determina a competência é a lei. Quanto mais fracionado for à jurisdição mais especializado é o juiz. Art. 102, 105, CF.
A competência pode ser: Militar, Eleitoral e Trabalhista, o que não se encaixar em nenhuma delas, corre na justiça comum.
Ao ajuizar ação contra pessoa que tenha foro privilegiado é necessário fazer o ajuizamento no tribunal competente. Ex: Governador: Tribunal de Justiça, Presidente: No STF.
Para saber qual a jurisdição competente é necessário saber os critérios que definem a competência. São eles:
Valor da Causa
Território
Função
Matéria

Competência dos juizes federais: Ler art.109 CF.
Se tiver uma das partes for autarquia ou fundação federal é ajuizada ação na justiça federal.
Ex: Para ajuizar uma ação contra o estado e a união. Eu tenho que ajuizar uma ação na justiça federal.
Eu tenho que saber ainda se a competência e da justiça do Brasil ou de outros pais

Competência Concorrente: Ler art.88. Pode ser do Brasil ou de País estrangeiro.
Competência Exclusiva do Brasil: Ler art.89 e 90.
Art.90: Princípio perpetuatio jurisdictionis. Principio pelo qual a competência do juiz não se modifica por ações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional. Art.87.

Competência Relativa X Competência Absoluta: São quatro critérios:
Matéria: Saber se é competência estadual, federal, trabalhista, eleitoral ou militar. Conforme a matéria se define a competência.
Pessoa: Conforme a pessoa que compõe o pólo ativo ou passivo a ação é ajuizada em foro diferente.
Território: Em que cidade será ajuizada.
Valor da Causa: Conforme valor da causa será justiça estadual, federal ou juizados especiais.

Causas da justiça comum no valor de até 40 salários mínimos: Juizado especial Civil.
Causas Federais no valor de até 60 salários mínimos: Juizado especial federal.

Ler Art. 91 à 100.
Observações:
· Art. 91: Conforme for a matéria e o valor a lei me dirá onde devo ajuizar a ação.
· Art. 94: Em regra para fixação de competência com base no critério do território, é competente o foro do domicilio do réu. Se não sabe onde ajuizar a ação ajuíza-se no domicilio do réu.
· Art. 95: Foro de eleição é aquele livremente eleito pelas partes em um contrato como competentes para dirimir conflitos oriundos do contrato.
· Art. 96: A regra será no último domicílio do autor da herança. Parágrafo Único: Se tiver vários domicílios o foro será o da capital do estado.
· Art. 97: Toda ação contra ausente corre onde foi visto por ultimo.
· Art. 98: Se ajuizada ação contra incapaz se processará no domicílio do representante.
· Art. 99: revogado

Competência absoluta
A competência absoluta é ditada no interesse público, ao passo que a relativa é atribuída tendo em vista o interesse privado das partes. A absoluta é pressuposto processual de validade, não pode ser modificada por vontade das partes, deve ser examinada ex officio pelo juiz; pode ser argüida por qualquer das partes, independentemente de exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois não está sujeita à preclusão; enseja o juízo rescisório.

A competência absoluta é matéria de ordem pública ( matéria com, tamanha relevância que deve ser argüida de oficio pelo juiz, ou seja, independentemente de requerimento da parte; não é sujeita a preclusão; pode ser argüida em qualquer momento do processo inclusive nas instancias superiores).
Exemplo de matéria de ordem pública:
1º Incompetência absoluta.
2º Impenhorabilidade de bens (art.649 CPC) etc.
3º Art. 267 §3: IV, V e VI. Matéria de ordem pública. São questões que o juiz pode argüir de oficio e não haverá preclusão.


COMPETENCIA ABSOLUTA art.113
Matéria
Pessoa
Hierarquia
Improrrogável
Inderrogavel
Preliminar
De contestação ou qualquer tempo inclusive de oficio pelo juiz
Dos materiais de ordem publica

RELATIVA art.112
Valor
Território
Prorrogável
Derrogável
FORMA E MOMENTO
Execução de incompetência


Prorrogação de Competência: Quando o juiz que não é competente passa a ser, em decorrência da não argüição por parta da parte interessada.

Competência relativa
A relativa pode ser modificada por convenção das partes (eleição de foro) ou por inércia do réu que não argüiu Exceção de Incompetência no prazo da lei; não pode ser ex officio pelo juiz (STJ 33); não enseja nulidade dos atos processuais e nem juízo rescisório.
A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício,. Tem de ser argüida pelo réu por meio de Exceção de Incompetência, no prazo da contestação. Se o réu não a alegar, haverá prorrogação (por preclusão da oportunidade do réu argüir) e o foro incompetente passa a ser competente.

A forma para insurgir contra a incompetência relativa é através de acessão de incompetência (petição autônoma que correrá em autos apartados), no prazo da contestação.
Ler art. 301.
Competência em razão da Matéria, pessoa e Hierarquia: Ler art. 111 à 113.
Competência em razão do valor e território: Ler art. 102

Conexão: Art. 103: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Prevenção: Significa a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto. Critérios: art.106 e 219

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Objeto OU
Conexão
Causa de pedir èfato

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Partes E
Continência

Causa de pedir èfato

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Litispendência: Duas ações idênticas, com as mesmas partes, mesmas causas de pedir mesmo pedido.

Partes
Litispendência mesma causa de pedir
Pedido

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Ler Art. 107 à 110.

domingo, 29 de março de 2009

Questionario de dto penal parte especial terceiri semestre

Explique consumação no crime de furto?
R: com a retirada do bem móvel.

Explique a exceção de verdade nos crimes contra a honra e indique em quais os crimes ela terá cabimento?
R: A exceção da verdade prova de veracidade do fato imputado. A demonstração da verdade daquilo que foi dito ao SP. Será cabível na calunia para qualquer um e na difamação, mas só para os funcionários públicos se a ofensa for dirigida a ele no exercício das suas funções.

O crime de latrocínio vai a júri popular?Explique?
R: Não. Pois os crimes que vão a júri popular são os crimes contra a vida e latrocínio e um crime contra o patrimônio.

Quais as modalidades de lesão corporal que se admite a figura da tentativa?
R: Todas menos as de crimes culposos e lesões corporais seguida de morte estas não permite a tentativa.

Quais as modalidades de crimes de homicídio previsto no nosso código penal?
1. Homicídio doloso simplesè121 caput
2. Homicídio doloso privilegiado § 1º
3. Homicídio doloso qualificado §2º
4. Homicídio culposo § 3º
5. Homicídio culposo majorado (a pena deve ser aumentada) § 4º. 1º parte
6. Homicídio doloso majorado §4º. 2º parte

O código penal brasileiro adota o sistema de indicação no crime de aborto?Quais?
R: Indicação terapêutica, Sentimental, Com restrições.

Quais os motivos chamados determinantes que qualificam o crime de homicídio?
R: Motivo fútil, Motivos Torpe, Motivos Mediante paga ou promeça de recompensa.

Quais os modos de execução que qualificam o crime de homicídio?
R: Considera qualificado quando praticado por certos motivos ou praticados com recursos a determinados meios, meios de crueldades, perigo comum. Dificultar ou tornar impossível a defesa da vitima. Traição, emboscada, dissimulação, tortura.

Como o crime de homicídio atinge sua consumação e como se faz a prova?
R: Atinge a consumação com a morte. Para provar a consumação faz exame de corpo de delito direto. Em regra.
Quando não há corpo faz o exame de corpo de delito indiretoèrealizado por testemunhas.

Explique o aborto necessário previsto no artigo 128, inciso I, do CP.
R: verificar se com a gravidez existe um grave perigo para vida e saúde da mãe.

Quais os crimes previstos no código penal que vão a júri popular?
R: Crimes dolosos contra vida tentados ou consumados são julgados pelo tribunal do júri. Homicídio doloso, induzimento ao suicídio, aborto, infanticídio.

No crime previsto no artigo 122 se a vitima não realizar o ato de forma voluntaria e consciente, há algum crime?Qual?
R: Sim, crime de homicídio.

De um exemplo (hipotético) de crime homicídio privilegiado.
R: O marido chega a casa e vê sua mulher na cama com outro homem, ele dominado de violenta emoção mata os dois.

1º RESUMO DE DIRETO PENAL ESPECIAL 3º semestre

B.J==>bem juridico. objeto jurídico do crime.
S.A ==>sujeito ativo. É aquele que pratica a conduta descrita na lei penal.
S.P ==>sujeito passivo. é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado.
T.O==>tipo objetivo. descrição obstrata de um comportamento. Ex: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
T.S==>tipo subjetivo. tem que compreender o dolo, dolo direto ou eventual, dolo como elemento intencional e genérico.
Dolo direto ou determinado: é à vontade direcionada de praticar a conduta e produzir o resultado.
Dolo eventual: mesmo que sem intenção direta, mas assume o risco de produzir o crime, a ação mesmo assim ele continue.
Em algumas ocasiões eu verei alem do dolo outros elementos subjetivos especiais. Aqueles tipos penais que trazem nele uma finalidade especificam.
TENT==>Tentativa e a realização incompleta do tipo penal.
Cons.==>.consumação do delito
A.P==>Ação penal em regra e publica a não ser quando vem expressa na lei, Art.100 CP. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Ação penal publica è denuncia
Ação penal privada è queixa
OBS: só o advogado pode fazer queixa.
JECRIM==>juizados especiais.quando a pena máxima cominada for igual ou inferior 2 anos.
Competência JECRIN pena, máxima 2 anos
Cabe SUSPEN. CON. DO PROCESSO pena mínima 1 ano


Homicídio 121 CP è o tipo central dos crimes contra vida
Homicídio doloso simples art.121 caput
Homicídio doloso privilegiado art.121 § 1º
Homicídio doloso qualificado art.121 §2º
Homicídio culposo art.121 § 3º
Homicídio culposo majorado (a pena deve ser aumentada)art.121 § 4º. 1º parte
Homicídio doloso majorado art. §4º. 2º parte


OBS: Crimes de homicídio dolosos vão a júri popular. Menos os culposos estes não vão ao júri popular.

HOMICÍDIO DOLOSO SIMPLES art.121 caput pena: 06 a 20 anos
BJ==>a vida
SA==>qualquer pessoa
SP==> qualquer pessoa
OBS: se a vitima for maior de 60 ou menor de 14 anos a pena será maior. Majorado. Se o crime for contra o PR, ou tiver algum envolvimento político e o art. 29 da lei de segurança nacional quem vai cuidar.
TO==> Matar alguém.
Pode ser aplicado por:
Ação conduta positiva
Omissão è conduta negativa
Direto è eu estou agindo pessoalmente para atingir a vitima.
Indireto è aqueles que conduzem a morte por modos mediatos.

Os meios podem ser:
Material revolver, químicos, (veneno), mecânico, faca, etc.
Moral dar susto em outra pessoa e com isso ela morre de taquicardia.
TS ==> Dolo direto è quando o agente quer o resultado.
Dolo eventual è quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado.
Cons.==>Quando o agente atinge a sua consumação com a morte.
Para provar a consumação:
Exame de corpo de delito direto. Em regra.
Quando não há corpo faz o exame de corpo de delito indiretoèrealizado por testemunhas.
Tent==> Quando se da inicio a execução e o resultado (morte) não acontece por circunstancia alheia a vontade do agente.
A P==>publica incondicionadaèdenuncia
JECRIM==> não
QUALIFICADORA


HOMICÍDIO DOLOSO PRIVILEGIADO 121 § 1º CP Caso de diminuição de pena.
Motivo Irrelevante Ao Valor Social Ou Moral

Relevante valor social é interesses de todo uma coletividade.
EX: matar outro q traiu a pátria. Esta traição a pátria e o motivo irrelevante de valor social

Relevante valor moral è interesse individuais, particulares, por compaixão.
EX: quando o agente se comove com a dor do outro e desliga os aparelhos (eutanásia)

Animo do agente: anímico do agente.
1)domínio de violenta emoção comoção è Esta emoção tem que ser intenção não pode ser passageira, tem que trazer ao agente um choque emocional.para ai sim caracterizar uma violenta emoção.

2)reação imediata è logo após a violenta emoção.

3)injusta provocação da vitima não traduz necessário a reação da vitima.

Redução da pena e obrigatória.


Homicídio doloso qualificado art. §2º - é “crime hediondo”.
Considera qualificado quando praticado por certos motivos ou praticados com recursos a determinados meios, meios de crueldades, perigo comum. Dificultar ou tornar impossível a defesa da vitima.
Homicídio qualificado e considerado Crime hediondo.
Atinge fins recrutamento reprovável.
Após o advento da lei 8930/94
Crimes hediondos 8072/90

1)-Qualificações
Motivos determinantes
Motivo fútil è motivo insignificante, desproporcional, inadequado
Ex: adolescente tirou a vida de uma pessoa que prometeu alguma coisa a ele.

Motivos Torpe è aqule edesprezível, que provoca uma imensa repulsão, prevê uma total insensibilidade da parte do agente.
EX:o agente comete o crime para receber uma herança ou vingança.

Motivos Mediante paga ou promeça de recompensaènão há necessidade de obtenção da vantagem indevida, o agente não precisa colocar o dinheiro no bolso para caracterizar a qualificadora. Basta a promeça ou a possível paga.

2)- Qualificações
Meios e modo de execução

Insidioso è o dissimulado, maléfica, maldade.

Cruel è o aumento o sofrimento da vitima. Brutalidade fora do comum.

Perigo comum è o q pode afetar o mundo numero indeterminado de pessoa

Modos de execuçãoè traição, emboscada, dissimulação, tortura.

Homicídio premeditado não configura como meio da qualificação do crime de homicídio. Por que a premeditação pode gerar indecisão. Se ocorrer a premeditação no crime de homicídio qualifica ele como motivos fúteis.


Homicídio culposo 121 § 3º
Modalidades da culpa. (Quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligência, imprudência ou imperícia).
Negligênciaè ausência de precaução.

Imprudênciaè precipitação o agente age sem os cuidados q o caso requer.

Imperíciaèprofissional. Falta de aptidão técnica para exercício da arte ou de uma profissão.

Homicídio doloso majoritário 121 §4º. 2º parte
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.: médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (se a vítima é socorrida imediatamente por terceiro; se ele não é prestado porque o agente não possuía condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal a ele; se a vítima estiver morta - não incide o aumento da pena), não procura diminuir as conseqüências do seu ato (ex.: após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um hospital a outro, depois de ter sido ela socorrida por terceiros), ou foge para evitar prisão em flagrante.
MAJORANTE Sendo doloso o homicídio (homicídio doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos e maior de 60 anos.

O perdão do juiz e aplicado pelo juiz
O perdão do ofendido e pelo ofendido.
Este perdão só aplica-se nas hipóteses de homicídio culposo.
121 § 5º (Perdão judicial) - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar à pena, se as conseqüências da infração atingir o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
- a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano.

INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO)
Art. 122 - Induzir (participação moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse (Pensamento) ou instigar (participação moral; significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou (Pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instrução quer emprestando objetos para que a vítima se suicide; essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de “homicídio”):
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
- não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal grave.
- consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico.
- deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima
- deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se matar” e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de dolo.
- a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”.
- várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime.
- duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.
- duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre, haverá “homicídio” por parte daquele que executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás.
Concurso de pessoa e possível. Co-autoria
BJ==>a vida
SA==> qualquer um
SP==> precisa q ele compreenda a natureza dos seus atos. Podem ser mais de um.
TO==> induzir, instigar e auxiliar.
INDUZIMENTO o agente faz nascer à vontade da vitima se suicidar.
INSTIGAR a idei já existe o agente incentivar.
AUXILIO facilita a execução
TS ==> dolo direto e eventual
Cons.==> quando acontecer algumas das TO
Tent==> incabível
A P==>incondicionada
JECRIM==>não
QUALIFICADORA

INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

BJ==>vida
SA==>A Mãe
SP==>recém nascido
TO==>Matar, conduta, comissiva ou omissiva.
TS==>dolo direto e eventual
Cons.==>a morte do recém nascido
Tent.==>possível.
AP==>publica incondicionada
JECRIM==>não
SUSPEN. CON. DO PROCESSO==>não

Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
- a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.
- é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.
SA è A mulher

Aborto provocado sem o consentimento da gestante
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
SA è qualquer pessoa

Aborto provocado com o consentimento da gestante
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou Débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
COM O SEU CONSENTIMENTO (pessoa que ajuda a mulher a fazer o aborto) SAèQualquer pessoa

Aborto qualificado
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
São atribuídos ao agente por culpa. É crime preterdolosos. èdolo no antecedente e culpa no conseqüente.


Crimes dolosos contra vida tentados ou consumados são julgados pelo tribunal do júri.

Homicídio, induzimento ao suicídio, aborto, infanticídio.
Aborto legal ou permitido
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I (aborto necessário) - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II (aborto sentimental) - se a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado violento ao pudor”, já que é possível em face da mobilidade dos espermatozóides - embora o CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que pode ser aplicada a chamada analogia “in bonam partem”) e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Doutrinas
Indicação terapêutica :verificar se com a gravidez existe um grave perigo para vida e saúde da mãe.aborto necessário
Sentimental:da aplicação de uma técnica não assistida pela mãe.
Eugenesica:o aborto e permitido se o feto nasce com anomalia física ou psíquica.
Econômico social:quando razões da natureza econômica social prole numerosa, escassez de recursos financeiros.

O código penal adota a hipótese de abortos legais que são; Indicação terapêutica, Sentimental, Com restrições.

Terapêutica:sem o consentimento da gestante e o aborto necessário.
Sentimental: aborto resultado de estupro. Com consentimento

Eugenesica:CP não adota. Mas sim pela jurisprudência admite a hipótese anencefalia.
Somente é admitida na anomalia que inviabilizam a vida intra-uterina, esta anomalia tem q estar atestada em perícia medica dano psicológico da mãe.

ABORTO
Conceito: é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.
Classificação:
1 natural – interrupção espontânea da gravidez (impunível).
2 acidental – em conseqüência de traumatismo (impunível) ex.: queda, acidente em geral.
3 criminoso – previsto nos arts. 124 a 127.
4 legal ou permitido – previsto no art. 128.
- os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem o curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.
- se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto
(absoluta ineficácia do meio), é crime impossível.

BJ==>vida do ser humano em formação e a incomulidade (livre de perigo, ileso) física ou psíquica da mãe
SA==>124èA Mãe nas demais qualquer pessoa
SP==>a mãe quando não consentem o feto em todas as outras situações
TO==>provocar, dar causa.
TS==>dolo direto e eventual
Cons.==>a morte do feto
Tent.==>possível
AP==>publica incondicionada
JECRIM==>não
SUSPEN. CON. DO PROCESSO==>não

LESÔES CORPORAIS
Art.129
- Leve,
- Grave (com exceções, $1º, II e $2º, V, pois Perigo a vida e Aborto, só ocorreram com culpa e consumação do fato. Dolo no antecedente e Culpa no conseqüente. Em crimes culposos e lesões corporais seguida de morte não permite a tentativa.
- Gravíssima

Espécies de Lesão Corporal:
* LEVE: Não se perfaz nenhum resultado indicado pela lei, que trás tal lesão corporal como qualificada; Nenhuma das circunstâncias que classifica o crime;
* GRAVE: 1ª hipótese, $1º, I (Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias), II (Perigo a vida (possibilidade de um resultado letal), III (debilidade permanente de membro, sentido ou função), IV (Aceleração de parto).
* GRAVÍSSIMA: $2º, I (Incapacidade permanente para o trabalho), II (Enfermidade incurável), III (perda ou inutilização de membro, sentido ou função), IV (Deformidade permanente) e V (aborto).
* SEGUIDA DE MORTE: $3º
* VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: $9º
Majorante: 11º (pessoa portadora de deficiência);

A Lei não faz distinção de lesão leve, grave e gravíssima, quem fará será o Juiz.

à Lesão Corporal no art.303 CTB (Lei 9.503/97) Praticar lesão corporal com veículo automotivo.
B.J – Incolumidade da pessoa (integridade física e psíquica)
S.A – $1º, 2º, 3º e 6º qualquer pessoa; $9º Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descente ou Irmão da vítima. (C.C.A.D.I)
S.P – qualquer pessoa, exceto: $1º, IV e $2, V – mulher grávida;
T.O – - Integridade Corporal: alteração nociva à estrutura do organismo. Ex.: luxação, fratura, equimose (hematomas).
- Ofensa à saúde: perturbação do normal funcionamento do organismo. Ex.: Alteração do estado de consciência da vítima pelo uso de analgésico.
T.S – Dolo direto e dolo eventual;
CONS – Quando acorrer a efetiva ofensiva a integridade corporal ou a saúde de outrem;
TENT – sim
A.P – Pública: Condicionada


PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo):
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de “lesões corporais graves”):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
- agente acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).

- se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.
BJ==> Saúde da pessoa
SA==>qualquer pessoa q esteja contaminada
SP==> qualquer pessoa
TO==> expor alguém a contagio venérea por meio de exploração sexual ou qualquer ato libidinoso. Ex: Cifti, herpes.
TS ==> DOLO eventual, direto (deve saber.
Cons.==>Com o contato sexual independente do contagio
Tent.==>a doutrina diz que (SIM)
A P==>P. CONDICIONADA
JECRIM==>sim

PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130 (“perigo de contágio venéreo”).

- havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve, ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente será responsabilizado apenas por crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”.
BJ==> Saúde da pessoa
SA==> qualquer pessoa q esteja contaminada
SP==> qualquer pessoa
TO==> fim de transmitir a outrem moléstia grave.Ex:aidis.
TS ==> DOLO eventual, direto (deve saber. fim de transmitir a outrem moléstia grave elemento subjetivo injusto
Cons.==>Com o contato sexual independente do contagio
Tent==> doutrina diz que (SIM)
A P==> incondicionada
JECRIM ==> não


PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
§ único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
- ex.: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc.
- o agente somente responderá por este crime se o fato não constituir crime mais grave.
BJ==>a vida e a saúde de outra pessoa
SA==>qualquer pessoa
SP==.a vitima q esta exposta a perigo por o (SA)
TO==> - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
TS ==>dolo eventual direto
Cons.==>desde q ocorra à exposição ao da vitima (SP) a perigo
Tent==>sim
A P==> Incondicionada
JECRIM==> não
QUALIFICADORA==>§ único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação
De serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.


ABANDONO DE INCAPAZ

Art. 133 – Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
- tratam-se de qualificadoras preterdolosos; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzi-lo, responderá por “lesões corporais graves” ou por “homicídio”; sendo as lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por serem mais graves.

Causas de aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

- o crime pode ser praticado por ação (ex.: levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (ex.: deixar de prestar a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima.
- a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas também aos adultos que não possam se defender por si próprios, abrangendo, ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais, paralíticos, cegos, idosos, pessoa embriagada etc.).
- não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime poderá eventualmente ser o do artigo 135 (“omissão de socorro”).
- se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo 134 (“exposição ou abandono de recém-nascido”).

BJ==>a vida e a saúde
SA==>Aquele cara q possui uma assistência com a vitima
SP==.o incapaz
TO==> Abandonar o incapaz expondo a perigo
TS ==>dolo direto e eventual
Cons==>com o Abandono
Tent==>sim
A P==> Incondicionada
JECRIM==> não
QUALIFICADORA==>§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
§ 2º - Se resulta a morte:

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

Art. 134 - Expor (remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou abandonar (deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de “abandono de incapaz”):
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

- é crime próprio que somente pode ser cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.
BJ==>A vida e a saúde do recém nascido
SA==>mãe, pai
SP==>recém nascido
TO==> Expor ou abandonar recém-nascido
TS ==>dolo direto ou eventual
Cons==>com o abandono
Tent==>sim
A P==> incondicionada
JECRIM==> não
QUALIFICADORA==>§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: § 2º - Se resulta a morte:


OMISSÃO DE SOCORRO

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
§ único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO
Art. 303, CTB (“Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”) - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

Art. 304, CTB (“Omissão de socorro de trânsito”) - Deixar o condutor do veículo (que agem sem culpa,
agindo com culpa aplica-se o artigo 303, § único), na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

§ único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
- o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao condutor do veículo que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois tal condutor responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo omissão de socorro terá a pena agravada (§ único).
- quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá pelo crime do artigo 304 do CTB (“omissão de socorro de trânsito”).
- qualquer outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo crime do artigo 135 (“omissão de socorro”).
BJ==>vida e saúde
SA==>qualquer pessoa
SP==> qualquer pessoa
TO==> Deixar de prestar assistência ou de pedir socorro
TS ==>dolo eventual direto
Cons.==>a partir da omissão
Tent==>não
A P==>Incondicionada.
JECRIM==> sim ,sem as qualificadoras
QUALIFICADORA==>§ único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


MAUS-TRATOS
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidadosindispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios decorreção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
- a privação de alimentos pode ser relativa (parcial) ou absoluta (total); no caso da privação absoluta,somente existirá “maus-tratos” se o agente deixar de alimentar a vítima apenas por um certo tempo,expondo-a a situação de perigo, já que se houver intenção homicida, o crime será o de “homicídio”,tentado ou consumado.

- cuidados indispensáveis são aqueles necessários à preservação da vida e da saúde (tratamento médico,agasalho etc.).

- trabalho excessivo é aquele que produz fadiga acima do normal em face do grande volume; essa análisedeve ser feita em confronto com o tipo físico da vítima, ou seja, caso a caso.

- trabalho inadequado é aquele impróprio ou inconveniente às condições de idade, sexo,desenvolvimento físico da vítima etc.; obrigar uma criança a trabalhar à noite, no frio, em local aberto, ouseja, em situações que podem lhe trazer problemas para a saúde.

- abusar dos meios de disciplina ou correção refere-se a lei à aplicação de castigos corporaisimoderados; abuso no poder de correção e disciplina passa a existir quando o meio empregado para tantoatinge tal intensidade que expõe a vítima a uma situação de perigo para sua vida ou saúde; não há crimena aplicação de palmadas ou chineladas nas nádegas de uma criança; há crime, entretanto, quando sedesferem violentos socos ou chutes na vítima ou, ainda, na aplicação de chineladas no rosto de umacriança etc.; se o meio empregado expõe a vítima a um intenso sofrimento físico ou mental, estaráconfigurado o crime do art. 1°, II, da Lei n° 9.455/97 (Lei de Tortura), que tem redação bastante parecidacom a última hipótese do crime de “maus-tratos”, mas que, por possuir pena bem mais alta (reclusão, de2 a 8 anos), se diferencia do crime de “maus-tratos” em razão da gravidade da conduta, ou seja, no crimede tortura a vítima deve ser submetida a um sofrimento intenso (aplicação de chicotadas, aplicação deferro em brasa etc.), bem mais grave do que dos “maus-tratos”; há que se ressaltar, ainda, que o meioempregado não expõe a vítima a perigo, mas a submete a situação vexatória, não se configura o delito de“maus-tratos”, mas o crime do art. 232 do ECA (desde que a vítima seja criança ou adolescente sobguarda, autoridade ou vigilância do agente) - ex.: raspar o seu cabelo, rasgar sua roupa em público etc.
BJ==>a vida e incolumidade pessoal
SA==>e aquele q têm a vitima sobre vigilância
SP==>a vitima q esta sob custodia do (SA)
TO==> IXPORA PERIGO AVIDA E ASAUDE DAS PESSOAS DA SUA ALTORIDADE
TS ==>dolo direto ou eventual
Cons.==>Perigo a vida ou a saúde
Tent==> a doutrina diz que (SIM)
A P==>P.incondicionada
JECRIM==>sim sem as qualificadoras
Qualificadora==>§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
§ 2º - Se resulta a morte:
MAJORANTE==>§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.


RIXA
Art. 137 - Participar (material ou moral) de rixa (é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
§ único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

- todos os envolvidos na “rixa” sofrerão uma maior punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravante, ele responderá pela “rixa qualificada” em concurso material com o crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio” (doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão respondendo pela “rixa qualificada”.

- se o agente tomou parte na “rixa” e saiu antes da morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na “rixa” após a morte, responde por “rixa simples”.
BJ==>a vida e a saúde
SA==>qualquer pessoa
SP==>qualquer pessoa três ou mais pessoas todos ofensores ou ofensivo
TO==> participar de rixas
TS ==>o dolo direto ou eventual
Cons.==>com a participação da rixa
Tent==> a doutrina diz que (SIM) marcam hra e local, mas a policia fica sabendo antes e intervém.
A P==>P. incondicionada
JECRIM==> sim.
Qualificadora==>§ único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.


DOS CRIMES CONTRA A HONRA

- a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta, somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da legislação especial (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa etc.).

- honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima.

- objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia” e a “difamação” atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.

- subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se em honra-dignidade (diz respeito aos atributos morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a “injúria” atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita.

- sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares (deputados e senadores quando no exercício do mandato) (art. 53, CF); os vereadores nos limites do Município onde exercem suas funções (art. 29, VIII, CF); os advogados quando no exercício regular de suas atividades não praticam “difamação” e “injúria”, sem prejuízo das sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB.

- meios de execução: palavras, escrito, gestos ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos.

- elemento subjetivo: dolo; não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a vítima não há crime.


CALÚNIA – imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato definido como crime; atinge a honra objetiva - ex.: foi você que roubou o João.
PARA CARACTERIZAR TEM QUE SER FALSA A ACUSAÇÃO.O MoMeNTO DE FAZER A exceção da verdade prova d veracidade do fato imputado.a demostração da verdade dakilo que foi dito ao SP.É NA DEFESA PREVIA,AFIM DE ZENTAR-SE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL. AUSENCIA DE TIPICIDADE.
O JUIZ INICIALMENTE JULGA A EXEÇÃO DA VERDADE.
A realização da exenção da verdade é na defes previa. O juiz recebe a queixa crime e pedi para o quereldo realizar a exeçao da verdade. Da prazo de dois dias para analisar depois segue o curso normal do processo. Exeção da verdad para qualquer um
Quereladoèréu da queixa crime
Querelanteèautorèinglesa com a queixa crime
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
- na “calúnia” contra os mortos, o sujeito passivo são os familiares; a Lei de Imprensa pune a “calúnia”, a “difamação” e a “injúria” contra os mortos, quando o instrumento de execução é a imprensa.
Exceção da verdade (é um meio de defesa)
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:èexceção da verdade prova d veracidade do fato imputado.a demostração da verdade dakilo que foi dito ao SP.AUSENCIA DE TIPICIDADE.
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro);
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
BJ==>honra objetiva
SA==>qualquer pessoa
SP==> qualquer pessoa física a jurídica não poderá figurar.
TO==> imputar falsamente a prática de fato definida como crime
TS ==>dolo, direto e eventual
Cons.==>quando q não seja o vitima, ofendido (SP) toma conhecimento da imputação feita.
Tent==>só se for escrito se admite tentativa
A P==>PRIVADA
JECRIM==>sim
QUALIFICADORA


DIFAMAÇÃO, sempre qr macular a reputação da pessoa
– imputa fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à reputação; atinge a honra objetiva - ex.: você não sai daquela boate de prostituição. Exceção da verdade só se o SP seja funcionário publico, se a ofensa for dirigida a ele no exercício das funções do funcionário publico.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade
§ único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
BJ==>HONRA OBJETIVAèreputação q o SP desfruta no meio social
SA==>qualquer pessoa
SP==>qualquer pessoa jurídica ou física
TO==> atribuir alguém fato ofensivo a sua reputação
TS ==>dolo eventual e direto
Cons.==>quando alguém q não seja ofendido toma conhecimento do fato imputado
Tent==> só se for por escrito se admite tentativa
A P==>privada QUEIXA
JECRIM==>sim
QUALIFICADORA


INJÚRIA – não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra subjetiva - ex. você é viado, chifrudo
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem estar presentes, face a face);
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à primeira ofensa).
Formas qualificadas
§ 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra - ex.: esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, atirar sujeira, cerveja, um bolo etc.):
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

- o agente responderá pela “injúria real” e também pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as “vias de fato” ficam absolvidas pela “injúria real”.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.

- os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.
OBS: Não é admitida exceção da verdade na injuria
BJ==>dignidade e o decoro
SA==>qualquer pessoa
SP==>qualquer pessoa
TO==> injuriar alguém ofendendo-lhea dignada de ou o decoro
TS ==>dolo direto eventual com a finalidade de menosprezar
Cons.==>quando o ofendido (SP) toma conhecimento É menosprezado
Tent==> só se for por escrito se admite tentativa
A P==>privada
JECRIM==>sim
QUALIFICADORA==>§ 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:


Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

- se for “calúnia” ou “injúria” contra o Presidente da República, havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá “crime contra a Segurança Nacional” (arts. 1° e 2° da Lei n° 7.170/83).
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas (+ de 2), ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
§ único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

“o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB” (art. 7°, § 2°, do Estatuto da OAB).
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

§ único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

- independe de aceitação; não confundir com o “perdão do ofendido”, instituto exclusivo da “ação penal privada” que, para gerar a “extinção da punibilidade”, depende de aceitação.
O Ofendido pode retirar antes da sentença ato unilateral não depende da aceitação da outra parte

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Pedido de explicações. Medida preparatória de ação penal futura. É uma faculdade se entra com o pedido de explicações se quiser. Ex: alguém insinua q o tesoureiro esta desviando o dinheiro da formatura da turma. O representante da classe pede explicações por escrito ao tesoureiro,e depois se ele quiser eu entra no judiciário.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (“ação penal privada”), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta represent lesão corporal.
§ único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo.
A Pèregra geral a ação penal é privada, mas temos algumas exceções.
1º Injuria praticada contra o presidente da republica, contra chefe de governo estrangeiro, ou funcionário publico em exercício da função, a ação penal e publica e condicionada. E condicionada à requisição do ministro da justiça ou representação do ofendido.

2º injúria real, se desta injuria resultar em lesão corporal grave a ação penal e publica incondicionada.
Se esta injuria real resulta lesão corporal leve a ação penal e publica condicionada a representação do ofendido.
Injúria real Quando é em vias de fato ela será privada.

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 - Constranger (obrigar, coagir etc.) alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência (através da hipnose, bebida, drogas etc.), a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

- ex.: forçar uma pessoa a fazer ou não fazer uma viagem, a escrever uma carta, a dirigir um veículo, a tomar uma bebida, a pagar dívida de jogo ou com meretriz etc.

- se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n° 4.898/65).

- é necessário que a vítima tenha capacidade de decidir sobre seus atos, estando, assim, excluídos os menores de pouca idade, os que estejam completamente embriagados, os loucos etc.

- trata-se de crime subsidiário, ou seja, a existência de delito mais grave (ex.: “roubo”, “estupro”, “seqüestro” etc.) afasta sua incidência.

- nos casos em que a violência ou a grave ameaça são exercidas para que a vítima seja obrigada a cometer algum crime, de acordo com a doutrina, há concurso material entre o “constrangimento ilegal” e o crime efetivamente praticado pela vítima; atualmente, entretanto, haverá concurso entre o crime praticado e a modalidade de tortura prevista no artigo 1°, I, b, da lei n° 9.455/97: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”.
Causas de aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Se o agente contranger a vitima mais lesão corporal ele respondera pelo cumulo de penas.
Se constranger E matar responde por cumulo de pena tbm.
Crime complexo èquando ocorrer um crime junto a autro com sircustancias elementar.dois objetos materiais a coisa é a pessoa. Crimes de constrangimento ilegal que tipifica por circunstancia elementar do crime.crimes complexos dois crimes juntos em um tipo por circunstancia elementar do crime.

Art.157,158,213,214.
Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
BJ==>liberdade individual, liberdade pessoal de autodeterminação da vontade e da ação
SA==>qualquer pessoa
SP==> qualquer pessoa
TO==> Constranger alguem mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite a fazer o que ela não manda:
TS ==>dolo direto e eventual
Cons.==>quando ocorrer à realização por aquele q foi coagido pela conduta do agente.
Tent
A P==> publica condicionada
JECRIM
QUALIFICADORA

Art. 147 - Ameaçar (ato de intimidar) alguém (pessoa determinada e capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça proferida), por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto (não acobertado pela lei) e grave (de morte, de lesões corporais, de colocar fogo na casa da vítima etc.).
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
§ único - Somente se procede mediante representação.

- a doutrina exige que o mal além de injusto e grave, também seja iminente, pois a promessa de mal futuro não caracteriza o delito, e verossímil (provável), já que não constitui infração penal, por exemplo, a promessa de fazer cair o sol.

- trata-se de crime doloso, cuja caracterização pressupõe que o agente, ao proferir a ameaça, não esteja tomado de cólera ou raiva profunda, vez que nesses casos, a jurisprudência tem afastado o delito; boa parte da doutrina tem entendido de que a ameaça proferida por quem esteja em avançado estado de embriaguez não caracteriza o crime por ser incompatível com o seu elemento subjetivo, mas há entendimento diverso, fundado no artigo 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.

BJ ==>lIberdade individual
SA ==> qualquer pessoa
SP ==> qualquer pessoa
TO==> Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto
TS ==> dolo direto
Cons.==> quando a vitima tomar ciência da ameaça seja diretamente do autor ou por intermédio de outro
Tent ==>só por escrito
A P==>publica condicionada
JECRIM==>sim
QUALIFICADORA

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro (local aberto) ou cárcere privado (local fechado, sem possibilidade de deambulação):
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
- se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n° 4.898/65).
Formas qualificadas
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (pode ser cometido por médico ou por qualquer outra pessoa);
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (entre a consumação e a libertação da vítima).
IV-SE O CRIME É PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS
V-SE O CRIME É PRATICADO COM FINS LIBIDINOSOS.foi colocado apartir da lei 11.075/05 antes era raptar mulher honesta.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (tem aplicação quando a vítima fica detida em local frio, quando é exposta à falta de alimentação, quando fica mantida em local ermo ou privado de luz solar etc.; também é aplicável se a vítima é espancada pelos seqüestradores, exceto se ela vier a sofrer lesão grave ou morte, hipótese em que se aplicarão as penas dos crimes autônomos de lesões corporais graves ou homicídio e a do seqüestro simples; nesse caso não se aplica a qualificadora para se evitar a configuração de “bis in idem”):
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
- haverá crime de “tortura” (Lei n° 9.455/97) se o fato for provocado com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar conduta de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa.

A liberdade de locomoção e um bem disponível sendo assim ocorrendo o consentimento da vitima não é crime. Exclui o crime.
Quando SP é o executivo PR se este seqüestro tiver fins políticos e o crime contra segurança nacional.
Conduta incriminada consiste na privação total ou parcial da liberdade privação total ou parcial de alguém. Pode ser um período pequeno. É denominado um crime permanente. Só cessa com a liberdade da vitima.

Conceito doutrinário
Seqüestro gênero è a privação de liberdade não implica no confinamento. Você pode seqüestrar alguém e por ela em uma ilha. Já tem uma conduta incriminada.
Cárcere privado è espécie è Consiste na privação de liberdade num recinto fechado um a espécie de confinamento manter a pessoa enclausurada.
Ex: colocar a pessoa em um quarto fechado.

Tempo de privação da liberdade não interfere no crime, no delito, mas sim serve somente para qualificar o crime, desde que o seqüestro, o cárcere e privado se prolonguem por mais de quinze dias.§1º III

Tempo da duração do seqüestro e do cárcere e privado temos duas correntes:

Primeira corrente fala que é irrelevante o tempo de privação, configura-se o delito a partir do momento que a vitima teve privado o seu dto de locomoção. Não importa o tempo.

Segunda corrente é exigida que o tempo de privação seja juridicamente relevante. Se ocorrer uma chamada privação momentânea estaremos diante de uma tentativa.
BJ==>Liberdade de locomoção liberdade de ir vir e ficar
SA==>qualquer pessoa
SP==>qualquer pessoa
TO==> mediante seqüestro
TS ==>dolo direto
Cons.==>com a privação de liberdade
Tent==>1º corrente não, 2º corrente admite a tentativa
A P==> condicionada
JECRIM==>não
QUALIFICADORA==> § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (pode ser cometido por médico ou por qualquer outra pessoa);
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (entre a consumação e a libertação da vítima).
IV-se o crime é praticado contra menor de 18 anos
V-se o crime é praticado com fins libidinosos.foi colocado apartir da lei 11.075/05 que revogou o de antes pois era raptar mulher honesta.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral


REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
- os meios mais comuns de execução são o emprego de violência, ameaça, retenção de salário etc.; no Brasil, os casos mais conhecidos são referentes a pessoas que, nos rincões mais afastados, obrigam trabalhadores rurais a laborar em suas terras, sem pagamento de salário e com proibição de deixarem as dependências da fazenda.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
BJ==>liberdade pessoal
SA==>qualquer pessoa
SP==>qualquer pessoa
TO==> reduzir alguém a condição análoga a de escravo
TS ==>dolo
Cons.==>quando a vitima e colocada em uma posição análoga de escravo por certo período
Tent==>sim
A P==> incondicionada
JECRIM==>não
QUALIFICADORA

1° RESUMO DE DIREITO CIVIL COISAS 3° semestre

CONCEITO DOS DIREITOS DAS COISASè é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem (Clóvis Beviláqua).

FINALIDADE DOS DIREITOS DAS COISASèvisa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

DIVISÃO ELABORADA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:

- posse

- propriedade (único direito real sobre coisa própria)

- direitos reais sobre coisas alheias

- de gozo:
- enfiteuse
- servidão predial
- usufruto
- uso
- habitação
- rendas constituídas sobre imóveis

- de garantia:
- penhor
- anticrese
- hipoteca
- alienação fiduciária

- de aquisição:
- compromisso ou promessa irrevogável de venda

DIREITO REAL X DIREITO PESSOAL:
-DIREITO REAL: poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos; no pólo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular; os direitos reais têm como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio.

- DIREITO PESSOAL: consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação; constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação;

* a principal diferença entre eles, é que o direito pessoal é oponível apenas contra uma pessoa ou um grupo de pessoas, enquanto do direito real opõe-se "erga omnes", ou seja, contra todos, contra a coletividade.

A disciplina do direito real segue, dentre outros, os seguintes princípios:
n Princípio da aderência, especialização ou inerência – estabelece um vínculo ou uma relação entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir; nos direitos pessoais, o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro o direito de exigir a prestação prometida.
n Princípio do absolutismo – os direitos reais exercem-se “erga omnes” (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular; os direitos obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos, mas em face de um ou alguns sujeitos determinados (ação pessoal).

n Princípio da publicidade ou da visibilidade – os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição no Registro de Imóveis, do respectivo título; sobre móveis, só depois da tradição; sendo oponíveis “erga omnes”, faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares para não molestá-los; a transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais; os pessoais ou obrigacionais seguem o princípio do consensualismo: aperfeiçoam-se com o acordo de vontades.
n Princípio da tipificação ou tipicidade – os direitos reais existem de acordo com os tipos legais; são definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo pois seus modelos; nos obrigacionais, ao contrário, admitem-se, ao lado dos contratos típicos, os atípicos, em número ilimitado.
n Princípio da exclusividade – não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa;
n Princípio da perpetuidade – a propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc; já os direitos obrigacionais, pela sua natureza, são eminentemente transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se; não exigido o seu cumprimento dentro de certo lapso de tempo, prescrevem.
n Princípio do desmembramento – conquanto os direitos reais sobre coisas alheias tenham possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios: desmembram-se do direito matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas alheias; quando estes se extinguem, o poder que residia em mão de seus titulares retorna novamente às mãos do proprietário (princípio da consolidação).
DIREITO REALèÉ o Direito atinente à regulação das relações jurídicas do homem em face da coisa.
Características dos direitos reais
Oponibilidade erga omnes; Se opõe a quem quer que seja, havendo uma relação jurídica entre o titular e toda a humanidade, obrigada a passivamente respeitar o direito do sujeito ativo.

Seu titular possui direito de seqüela;
Seqüela: o direito real segue seu objeto onde quer que se encontre. O direito de seqüela é a prerrogativa concedida ao titular do direito real de pôr em movimento o exercício de seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor.
A ONDE FOR O DTO REAL ACOMPANHA A COISA
Seu titular possui direito de preferência;
É restrito aos direitos reais de garantia, consistindo no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Em caso de inadimplemento tem o credor o direito sobre tal bem, afastando os demais credores que tenham direito pessoal contra o devedor.
Dto real se sobre sai sobre os demais, dividas.
Adere imediatamente ao bem corpóreo ou incorpóreo, sujeitando-o de modo direto, ao titular;
Obedece ao numerus clausus;
É estabelecido pelo Código Civil e leis esparsas, não podendo ser criado por livre pactuação;
Só é dto real o que a lei me diz que é dto real.
Este Dto garante que os bens abandonados fiquem com suas dividas para eles.
É passível de abandono;
Seu titular pode abandonar a coisa, caso não queira arcar com os ônus.
É suscetível de posse;posso adquirir por usucapião
O usucapião é um de seus meios aquisitivos.
O usucapião não é meio aquisitivo de direitos pessoais.
Obs.: 3º de boa Fe e sempre protegido pelo Dto pessoais.só não sobre a erga omnes dos dtos reais.alegação de desconhecimento não é aceita.

Objeto dos direitos reaispressupostosèdevem ser representados por um objeto capaz de satisfazer interesses econômicos; suscetíveis de gestão econômica autônoma; passíveis de subordinação jurídica.
Eu não posso ter propriedade de uma pessoa, sentimentos etc.
O objeto dos direitos reais pode abranger, em função do tempo, coisas presentes e futuras. Bensè presentes e futuros; corpóreos e incorpóreos.As presentes são as que já pertencem ao patrimônio do titular e as futuras, as que não pertencem. Só aparentemente a coisa é futura, porque, na verdade, o objeto é atual. (ex.: contrato aleatório) Qualquer bem.
Os direitos reais compreendem tanto os bens materiais quando os imateriais (direitos autorais – propriedade intelectual) – corpóreos e incorpóreos.
Direitos reais previstos no Código Civil:
Art. 1225. São direitos reaisI – a propriedade;II – a superfície;III – as servidões; IV – o usufruto;V – o uso;VI – a habitação;VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor;IX – a hipoteca;X – a anticrese.

Direitos reais previstos em leis esparsas:
contrato de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o DL 58/37, bem como a respectiva cessão e promessa de cessão quando o loteamento se formalizar na vigência da Lei de Registros Públicos (Lei 6766/79 e DL 58/37);
contrato de promessa de cessão de direitos relativos a imóveis não loteados, sem cláusula de arrependimento e com imissão de posse, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis
contrato de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que se alude a Lei de Condomínio e Incorporações;
propriedade fiduciária de imóvel, cessão fiduciária de direitos creditórios em virtude de contratos de alienação de imóveis, caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contrato de venda ou promessa de venda de imóveis (Lei 9.514/97);
propriedade fiduciária de móvel (DL 911/69);
contratos de caução, cessão parcial, cessão fiduciária de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, celebrado pelo Sistema Financeiro de Habitação, ou de empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades imobiliárias (Lei 4.864/65, DL 70/66)
POSSE
TEORIAS DA POSSE DUAS TEORIAS: Subjetiva, de Savigny ,Objetiva, de Ihering;

Elementos para Savigny:
“CORPUS”: é a mera possibilidade de exercer um contato físico com a coisa, tendo sempre a coisa a sua disposição;
“ANIMUS”: é a vontade de ser proprietário;Eu tenho q ter o bem sempre a minha disposição e a vontade de ser proprietário.
Posse é o poder de uma pessoa sobre uma coisa, com a intenção de tê-la para si; Em suma, é o poder de fisicamente dispor da coisa com ânimo de dono; Reúne os dois elementos:

CORPUS + ANIMUS
Se faltar corpus, inexiste situação de fato.
Se faltar animus, o que há é uma mera detenção.
Elementos para IHERING
“CORPUS”: não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono;“ANIMUS”: entende estar já incluído no elemento objetivo “corpus”.
tem posse aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja, independentemente da intenção;para a caracterização da posse basta o elemento objetivo “corpus” Posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa.
Ex.: material de construção próximo a obra, indica posse; maço de cigarros próximo a obra, não indica posse.
No possuidor tem-se o proprietário presuntivo. CPor tal razão, conclui-se:
a posse é a condição de fato da utilização econômica da propriedade;o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade;a posse é um meio de defesa da propriedade;a posse é uma rota que leva à propriedade.
Qual a teoria adotada pelo Código Civil?
O Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, conforme se conclui pelo artigo 1.196:
...considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, e algum dos poderes inerentes à propriedade...

OBS: a posse e totalmente independente da propriedade.
Eu posso dispor da posse
A posse não requer nem a intenção de dono nem o poder físico sobre o bem, apresentando-se como uma relação entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função socioeconômica desta.
OBS: Eu tenho que manter o bem em boa forma como se fosse proprietário.
Ex: casa na praia eu não vou lá sempre, mas mantenho a propriedade em boa forma pagando IPTU etc.
CONCEITO DE POSSEèCaracteriza-se a posse como a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. O possuidor é, portanto, o que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos de propriedade ou somente de algum deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, a servidão etc.

POSSE PARA O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERALèNa interpretação dos arts.n 1.196, 1.205 e 1.212 do novo Código Civil, entendeu, no Enunciado 236: “Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica”.
OBS: Quando mais de uma pessoa possui certa propriedade e chamado de condomínio.

POSSE PERANTE O DIREITO BRASILEIROèPara que haja posse, além dos elementos constitutivos apontados por Ihering, o ato deve conter: sujeito capaz (pessoa natural ou jurídica);objeto (coisa: corpórea ou incorpórea);uma relação de dominação entre o sujeito e o objeto, um “ter” da coisa por parte do sujeito.

OBJETOS DA POSSE
Podem ser objetos da Posse
n Coisas COLETIVAS
Coisas CORPÓREASè salvo as que estiverem fora do comércio, ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade; É o caso da locação, do arrendamento, pois, apesar de inalienável, o bem pode ser alugado ou arrendado e, assim, o locatário e o arrendatário terão a posse direta. Entretanto, esses bens gravados de inalienabilidade só poderão ser possuídos por outrem quando proprietário lhes conferir essa posse direta.

n Coisas ACESSÓRIASè se puderem ser destacadas da principal sem alteração da substância;
n Direitos pessoais patrimoniais ou de crédito
n Direitos reais de FRUIÇÃOè: uso, usufruto, habitação e servidão;
n Direitos reais de GARANTIAè penhor, anticrese, excluída a hipoteca;
PENHOR èÉ UM DTO REAL DEFINIDO PELO CC.DTO REAL.
PENHORAèMEDIDA EXECUTIVA .MEDIDA JUDICIAL DE GARANTIA NÃO É DTO REAL.


NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
Há ação possessória para garantir a posse, o que faz com que fique evidente que o CC considera a posse um direito.
O Código Civil Brasileiro não faz menção sobre o fato da posse ser direito pessoal ou real, mas o artigo 75 garante que: “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”.
Para a maioria de nossos civilistas ela é um direito real, por ser um vínculo que liga uma coisa a uma pessoa, pela sua oponibilidade “erga omnes” (contra todos) e pelo ser exercício

POSSE X DETENÇÃO:
POSSE E DETENÇÃO: a detenção é o ato de mera custódia (guarda) e não gera direito de posse; a posse que gera direito é chamada de posse jurídica, civil ou legal; não se confunde o possuidor com o mero detentor; o detentor também possui, mas em nome de outrem, sob cujas ordens e dependência se encontra (ex.: o administrador em relação ao dono da fazenda; o inquilino em relação ao senhorio); a pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa; isso acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como faz no artigo 487, CC; embora, a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, não é possuidor o servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre; o possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem - exemplos de detenção: caseiros que zelam pela propriedade em nome do dono; soldado em relação às armas no quartel; preso em relação às ferramentas com que trabalha (tais servidores não têm posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória;
são chamados de "fâmulos da posse"; É AQUELE Q EXERCE A POSSE EM NOME DE ALGUEM. É o servo da posse. Aquele que detém a coisa em nome de outrem, seguindo as orientações e as ordens de quem tem efetivamente a posse dela. O Fâmulo da posse acha-se em relação de dependência para com aquele em cujo nome detém a coisa. embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a auto proteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a seu cuidado, conseqüência natural de seu dever de vigilância); não induzem posse, também, os atos de mera permissão ou tolerância (art. 497); não há pose de bens públicos (art. 183 e 191, CF - proibi o usucapião especial), o uso do bem pelo particular não passa de mera detenção consentida.




CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA POSSE

- composse "pro diviso" – ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja a de direito, fazendo com que cada um dos com possuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso. É um direito especial (nem real, nem pessoal).Situação pelo qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa: Ex: adquirentes de coisa comum, herdeiros antes da partilha, casamento em regime de comunhão etc.
- composse "pro indiviso" – dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma - ex.: três pessoas têm a posse de um terreno, porém, como não está determinada qual a parcela que compete a cada um, cada uma delas passa a ter a terça parte ideal.
SOBREPOSIÇÃO DA POSSEèPode ser cedida, entre partes, temporariamente, o direito de possuir, originando dois tipos de posse num mesmo objeto (coexistência de posses):

- posse direta (é a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa) – é a daquele que recebe o bem, para usá-lo ou gozá-lo, em virtude de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada; é aquela de quem detêm materialmente a coisa; quem nunca teve a posse direta, jamais poderá ter direito a ação possessória; o possuidor direto pode defender a coisa por ação possessória contra terceiro e também contra ato do possuidor indireto (dono da coisa).

- posse indireta (é a que o proprietário conserva, por ficção legal, quando o exercício da posse direta é conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado) – é a daquele que cede o uso do bem; é aquela que o proprietário reserva para si quando concede a alguém o direito de possuir - ex.: arrendatário, depositário etc.; o possuidor indireto sempre terá direito a ação possessória para defender a coisa contra atos de terceiros (ex.: o possuidor direto foi viajar, e pessoas invadiram sua casa; o possuidor indireto poderá entrar com ação possessória).

- ex.: o locatário exerce a posse direta, e o locador a posse indireta; o depositário tem a posse direta, e o depositante a posse indireta; o usufrutuário tem a posse direta, e o proprietário a posse indireta; "A" aluga uma casa a "B", no momento em que "B" entra na casa ele passa a ter a posse direta e "A" a posse indireta.

* uma não anula a outra; ambas coexistem no tempo e no espaço e são jurídicas, não autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa.

- quanto aos vícios objetivos:

- posse justa – é a não violenta, clandestina ou precária (art. 489), ou seja, a adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo.
- posse injusta – é aquela que se reveste dos vícios acima apontados.

- violenta ("vi") – é a que se adquire pela força física ou violência moral.
- clandestina ("clam") – é a que se estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
- precária ("precario") – é quando o agente nega-se a devolver a coisa que lhe foi emprestada com a condição de ser restituída assim que o proprietário a solicitar; é a que se origina do abuso de confiança, por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la (esta posse é justa na sua origem e se torna injusta no ato da remessa de devolver a coisa).

- ex.: o invasor de um imóvel abandonado deterá a posse violenta se expulsar à força o antigo ocupante; se nele penetrar furtivamente, terá a posse clandestina; se ficou de guardá-lo, mas nele se instalou sem autorização do dono, terá a posse precária.

** a violenta e a clandestina, convalescem e se tornam justa uma vez cessada a violência ou a clandestinidade.prazo de 1 ano e 1 dia.
** a posse precária não convalesce, jamais se tornará justa.
**IMPORTANTEA posse será injusta em relação ao legítimo possuidor e não em relação a terceiros. Protege-se a posse em relação ao adversário.
Ex: terceiro que pretende reaver coisa alheia de um esbulhador
**Enquanto não cessada a VIS ou CLAM só existe detenção.
- quanto à subjetividade:

- posse de boa-fé – é quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito possuído (art. 490); o possuidor pensa que a coisa lhe pertence ou não conhece os vícios da posse - ex.: pessoa que adquire uma coisa furtada, desconhecendo esse detalhe; quando o possuidor está convicto de que a coisa, realmente, lhe pertence, ignorando que está prejudicando direito de outrem.

- posse de má-fé – quando o possuidor tem conhecimento do vício da posse; é aquela em que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição (art. 491).

* toda posse de má-fé é injusta, mas nem toda posse injusta é de má- fé.
* artigo 497 CC – "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.
* a importância da distinção entre a posse de boa-fé e a de má-fé, implica na indenização por benfeitorias, exercício do direito de retenção e indenização no caso de deterioração da coisa.
* a posse de boa-fé conserva esta característica até o momento em que o possuidor toma conhecimento do vício inicial à aquisição da posse.
* a maioria da jurisprudência entende que o possuidor toma conhecimento do vício na citação ou na contestação; a minoria acha que é na sentença.

Princípio da continuidade do caráter da posseèA posse guarda o caráter de sua aquisição, admitindo-se prova em contrário (presunção relativa).Ou seja, conserva a qualidade inicial até que se prove o contrário ou ocorra algum ato que modifique a qualidade inicial da posse.
Ex1: Locatário não devolve imóvel após vencido o prazo contratual – posse injusta pela precariedade – mas, celebra novo contrato – posse justa titulada pela interversio possessionis (intervenção do título).
Ex2: Adquire a posse de falso proprietário – posse de boa fé, pois ignora o vício que impede sua aquisição – mas, é citado pelo legítimo possuidor – posse de má fé.
- quanto à sua idade (arts. 507 e 508):

- posse nova – se tiver menos de 1 ano e 1 dia; cabe "ação de força nova" (o processo segue o rito especial, ou seja o sumário).
- posse velha – se tiver mais de 1 ano e dia; cabe "ação de força velha" (o processo segue o rito ordinário, porém possessória).

* se a posse tiver 1 ano e 1 dia a lei não menciona, se ela é velha ou nova.

- quanto aos seus efeitos:

- posse "ad interdicta" – é a que pode ser defendida pelos interditos (ou ações) possessórias, quando molestada (ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida), mas não conduz ao usucapião; ela gera o direito do uso da "ação possessória" (o processo segue o rito especial).
- posse "ad ucucapionem" – é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio pelo usucapião; ela gera o direito de usucapião (posse com ânimo de dono, mansa e pacífica, sem interrupção + lapso de tempo).

AQUISIÇÃO DA POSSE

ESPÉCIES DE AQUISIÇÃO
èORIGINÁRIA (Unilateral)
Ø Se concretiza independentemente de qualquer ato de transmissão ou de transferência do bem do poder de uma pessoa para a outra;Não há transmissão nem a união de posses;Falta um título antecedente que a justifique ou a vincule a um terceiro
Ø A) Apropriação: ação pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor do bem livremente.
• Pode ocorrer sobre:
- res derelictae (coisa abandonada);
- res nullius (coisa de ninguém);
- bens de outrem sem seu consentimento.
• Forma de ocorrência: nos bens móveis: ocupação; nos imóveis: pelo uso.
Ø B) Exercício do direito: adquire pelo fato de dispor do direito, utilização econômica deste, manifestação externa (servidão, uso).

âDERIVADA (Bilateral)
Pressupõe a translatividade, na qual há um transmitente que perde a posse e um adquirente que a transmite;
A) Tradição: é a entrega ou transferência da coisa. Não precisa declaração expressa, apenas intenção de efetivar tal transmissão.real/material (entrega real do bem); simbólica (forma expiritualizada da tradição – entrega chaves)Consensual: brevi manu (possuidor de uma coisa em nome alheio passa a possuí-la como própria) e longa manu (p. ex. propriedade à
disposição do adquirente);
B) Constituto Possessório ou cláusula constituti: é o inverso da traditio brevi manu, já que naquela o possuidor em nome próprio (proprietário) passa a possuir em nome alheio (como possuidor direto).;
C) Acessão: posse pode ser continuada pela soma do tempo
UNIÃO: Sucessão inter vivos (compra e venda, doação, dação, legado);
Sucessão causa mortis (testamentária).

MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA POSSE: (1.204, C.C.)“Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”

QUEM PODE ADQUIRIR POSSE (art. 1.205, CC)è A própria pessoa interessada (gozo da capacidade civil)Representante ou procurador do que pretende ser possuidor;
Terceiro sem procuração ou mandato (depende de ratificação posterior, com efeito ex tunc)

PERDA DA POSSE
DA COISA:
Abandono: quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios;
Tradição: é a perda por transferência;
Perda da própria coisa: quando é absolutamente impossível encontrá-la, de modo que não se possa mais utilizá-la economicamente;
Destruição da coisa: quando há inutilizarão definitiva do bem, por evento natural ou fortuito, de ato do próprio possuidor ou de terceiro
Inalienabilidade: por ter sido colocada fora de comércio por motivo de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva;
Posse de outrem: firmada a nova, opera-se a extinção da anterior;
Constituto possessório: através da cláusula contituti.

DOS DIREITOS:
Impossibilidade de seu exercício; trata-se de impossibilidade física ou jurídica de possuir (Art. 1.196);
Desuso; trata-se de não exercício do direito dentro do prazo previsto (art. 1.389, III) ;
Para o possuidor que não presenciou o esbulho (Art. 1224, CC)
Tentativa de desforço imediato que for violentamente reprimido (art. 1210, § 1º);
Inércia após notícia (possuidor que se abstém de retomar o bem.

Ações Possessórias X Ações petitórias
Petitóriasèpropriedade
Possessóriasèposse

As ações possessórias tem como objetivo a proteção da posse. (possuidor pode intentar a ação contra o proprietário, mas o objetivo das ações possessórias não é discutir propriedade)
As ações petitórias tem por objeto o reconhecimento e reintegração da pessoa, que a intenta, no seu jus in re (domínio), mantendo-o integral e livre de qualquer importunação. O direito de domínio é o seu fundamento. Se mostra ação própria para a defesa e garantia da propriedade.


EFEITOS DA POSSE
- o possuidor tem o poder de invocar os interditos (ou ações) possessórios (uso dos interditos) – este é o principal efeito da posse.


- finalidade: defender a posse.

- modos de proteção (defesa) possessória conferida ao possuidor:

- 1ª defesa - uso de força (o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos):

- legítima defesa - quando o possuidor se acha presente e é turbado (perturbação da posse) no exercício de sua posse, pode reagir, fazendo uso da defesa direta.

- desforço imediato – ocorre quando o possuidor, já tendo perdido a posse (esbulho), consegue reagir, em seguida, e retomar a coisa (autotutela, autodefesa ou defesa direta); é praticado diante do atentado já consumado, mas ainda no calor dos acontecimentos; o possuidor tem de agir com suas próprias forças, embora possa ser auxiliado por amigos e empregados, permitindo-se-lhes, ainda, se necessário, o emprego de armas; o guardião da coisa não tem o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, mas tem o direito de exercer a autoproteção (autodefesa) do possuidor ou representado, conseqüência natural de seu dever de vigilância.
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- requisitos para o uso da força: reação imediatamente após a agressão, devendo ela limitar-se ao indispensável à retomada da posse (os meios empregados devem ser proporcionais à agressão)

Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
§ único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
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- TURBAÇÃO (perturbação da posse) – é todo fato injusto ou todo ato abusivo que venha aferir direitos alheios, impedindo ou tentando impedir o seu livre exercício; é uma agressão material, de fato dirigida contra a posse de alguém .

- direta – é quando acontece imediatamente sobre a coisa (ex.: abrir um caminho na terra de outrem; invadir a casa de alguém).

- indireta – é uma atitude externa à coisa, mas que repercute sobre ela.

- positiva – são atos materiais que tenha o mesmo valor de ter a posse sobre a posse (ex.: entrar na parte de um terreno).
- negativa – são atos que dificultam ou embaraçam as atividades do possuidor (ex.: impedir a passagem de quem tem servidão; trocar a chave de uma porta e não dar para o inquilino).