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sexta-feira, 3 de abril de 2009

exercicios de direito administração

LEMBREM-SE
Pressupostos ==> interesse publico sempre prevalecer entre os individuais
Dentro da Adm direta eu vou fazer as coisas de forma organizada
A maior característica do órgão público não possui personalidade jurídica.
Empresa publica==>patrimônio 100 por cento publico
Sociedade economia mista==>51 por cento publica o resto privado.
Agentes públicos são formados por agentes políticos etc.
O servidor público não tem carteira assinada e nem FGT
Adm indireta e um conjunto das intidades criadas para fazer parte do serviço público.
Adm direta atua de forma centralizada.
Adm indireta atua de forma descentralizada.
Federais são todas autarquias

Exercício feito em sala todas verdadeiras

1-Enxergamos a administração publica normalmente nas formas de intervenção decreta e indireta na ordem econômica, bem como, no exercício do poder de policia.

2-A função administrativa é aquele exercício pelo estado ou por seus delegados, subjacente mente a ordem constitucional e legal, sob o regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem publica.

3-A administração direta do estado desempenha função centralizada

4-Existe numerosas atividades a cargo da administração direta, tais como: a função básica de organização interna, a lotação de órgãos e agentes e a sua fiscalização e supervisão.

5- A administração direta do estado abrange todos os órgãos dos poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa.

6-Órgão publico são centros de competência instituídos para desempenho de funções estatais, por meio dos seus agentes aos qual sua atuação é imputada, para fins de responsabilidade judicial, que recairá sobre a pessoa jurídica a que pertencem.

7- Como circulo interno de poder, o órgão publico em si e despersonalizado, apenas integra a pessoa jurídica. Não pode, por isso, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar nos pólos de uma relação processual.

8- Falta aos órgãos publico capacidade processual, entretanto, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que certos órgãos públicos (independentes e autônomos) possuem esta capacidade quando se tratar de defesa das suas prerrogativas funcionais, através de mandado de segurança.

9- Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada as atividades administrativas do estado.

10-Administração indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas a respectiva administração direta tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

11-A descentralização pode ser de tipo político em Estados federados que como o Brasil divide-se em unidades com autonomia política e administrativa (no caso brasileiro, temos A união, os estados-menbros, o distrito federal e os municípios como exemplo de unidade política e administrativa). Este ultimo tipo de descentralização (administrativa somente) é o que produz no Brasil, a divisão entre administração direta e indireta.

12-O grande e fundamental objetivo da administração indireta do estado e a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o poder público transfere a sua titularidade ou mera execução a outra entidade, surgindo então, o fenômeno da delegação negocial.

13-A descentralização pressupõe a atribuição de competência a entidade com personalidade jurídica própria, ou seja, que, por meio dela, criam-se novas pessoas jurídicas com autonomia e atribuições próprias, e estas, por serem autônomas, apresentam poderes de decisão em matérias especificas dentro de parâmetros normativos que delimitam a
Te onde se entende a sua autonomia.

14-A desconcentração, diferentemente da descentralização, consiste em atividade executada centralizadamente - em dada entidade – porem dividida em vários órgãos que a compõe, sendo que esta é desconcentrada a fim de facilitar o desempenho das suas tarefas , simplificando e acelerando as suas atividades internas.percebe-se,então,que tal modalidade de divisão ocorre dentro da própria entidade,estruturada em órgão que a compõe e lhe confere a sua dinâmica,sendo que aqui não há autonomia entre eles e, sim regra geral , uma relação de cunho hierárquico entre os diversos órgãos qe compõe a entidade desconcentrada.

15-Em relação aos órgãos públicos quando as suas classificações podemos afirmar que no que se refere a posição estatal eles se divide em independentes,autônomos,superiores e subalternos.

16-órgãos independentes (são exemplos: as corporações legislativas (congresso nacional, senado, câmeras de deputados), as chefias do executivo (presidência da republica, governadoria de estado, etc.), os tribunais judiciários e juízes singulares.

17-órgãos subalternos (podemos dar como exemplo os departamentos de fiscalização de tributos e de obras municipais.

18-órgão autônomo (são exemplos desses órgãos os ministérios, as secretarias de estado e de município, a consultoria geral da republica, entre outros.

19-órgãos superiores (exemplos os gabinetes, as secretarias e as procuradorias judiciais).

20- autarquia (seria pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que despidas de caráter econômico que sejam próprias e típicas do estado.

21-fundação pública (seria pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei com patrimônio preordenado a certo fim social.

22-sociedade de economia mista (são pessoas jurídicas de direito privado, integrante da administração indireta do estado criados por
Autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo como regra a exploração de atividades gerais de caráter econômico, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.

23-empresa publica (são pessoas jurídicas de direto privado integrante da administração indireta do estado criado por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza para que o governo exerça atividade geral de caráter econômico ou, em certas situações, execute prestação de serviços públicos.

24-As autarquias são criadas para desempenho de serviço publico descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

1º RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 3º semestre

2,7.5 INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
Em sua interpretação, o Direito Administrativo deve atender a algumas regras próprias, que se referem diretamente aos pressupostos próprios do Direito Administrativo:

1o Pressuposto: a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.
Regra: o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais.
Enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade entre as partes da relação jurídica, o Direito Público pressupõe a supremacia do Poder Público sobre os cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Dessa desigualdade nascem privilégios e prerrogativas para o Poder Público que não podem ser desconhecidos pelo aplicador e intérprete das regras e princípios de Direito Administrativo.

2o Pressuposto: a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.
Regra: os atos
administrativos presumem-se legítimos, salvo prova em contrário. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que acompanha toda a atividade administrativa, dispensando a Administração Pública da prova da legitimidade de seus atos. A presunção impõe ao particular a prova cabal obrou ilegitimamente, por desvio ou abuso de poder, ilegalidade ou inconstitucionalidade.

3o Pressuposto: a necessidade de poderes discricionários para a Administração Pública atender ao interesse público.
Regra: a Administração Pública pode agir com certa discricionariedade, desde que observada à legalidade. Discricionariedade não é arbítrio. A discricionariedade assenta-se na noção de interesse público. Para atendê-lo, pode a Administração Pública agir livremente, desde que observada a legalidade do ato, bem como a salvaguarda dos direitos fundamentais dos particulares. Afora estes pressupostos e regras, o Direito Administrativo admite a utilização dos critérios interpretativos do Direito Civil (LICC, arts. 1o a 6o), bem como a utilização da analogia.


3.1 ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

3.1. 1 INTRODUÇÃO
O indivíduo só existe em sociedade, sempre a ela indissoluvelmente ligado. Graças à sociedade realiza os destinos humanos. A sociedade é o habitat do homem, fora do qual não se pode compreender.
A evolução das instituições acabou culminando com o surgimento do estado de direito. Na sociedade o homem é um valor absoluto: ele não existe para a sociedade, a sociedade é que existe pelos homens e para os homens.



3.1.2 NOÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Podemos definir a Administração Pública como o conjunto de atividades inseridas no âmbito do Poder Executivo, que exerce as funções burocráticas e organizacionais, no espaço interno estatal, o que significa que os outros poderes do Estado também apresentam atividade administrativa; mas deve-se observar, contudo, que o conceito de Administração Pública está ligado primordialmente ao Poder Executivo.
No âmbito externo estatal, ou seja, no espaço ocupado pela sociedade civil, a Administração Pública caracterizar-se-á pela produção de bens e serviços oferecidos à população, além das formas de intervenção direta e indireta na ordem econômica e, por outro lado, no exercício do poder de polícia, que se constitui fundamentalmente nas limitações impostas à liberdade e propriedade dos cidadãos, regulando-se sempre o exercício deste poder, nos parâmetros da lei, que, por sua vez, estabelece a moldura jurídica dos direitos e garantias dos cidadãos, assegurados na Constituição.
É claro que essas atividades, no contexto de Estados cada vez mais complexos em sua estruturação e funções, não resumem toda a atividade administrativa. Tal fato faz com que essa atividade possa ser identificada por exclusão com respeito às atividades precípuas dos poderes
Legislativo e Judiciário. Dada função estatal, ao não estar ligada precipuamente às atividades legislativa ou judiciária, estará ligada ao âmbito administrativo.

Noção de Governo
No caso do conceito de Governo, podemos defini-lo, em sua acepção mais comum e contemporânea, como um fenômeno variável e complexo ao longo da história das instituições políticas. Da mesma forma que o conceito de Administração Pública não temos também, com relação ao conceito de Governo, uma definição única e exaustiva.
Para os fins desta exposição, Governo será considerado como o aspecto político da atividade exercida no âmbito do Poder Executivo, ou seja, o aspecto estatal que engloba as decisões de caráter independente, para a vida da coletividade e visando ao seu futuro.
Ainda quando tratamos do tema Governo, devemos atentar a uma tríplice divisão, considerando:
Formas de Governo (Monarquia, República); Sistemas de Governo (Parlamentarismo, Presidencialismo) e Regimes de Governo (Autocracia, Democracia).
Comparando os conceitos de Administração Pública e Governo, observamos que ambos estão vinculados ao Poder Executivo; entretanto, podemos diferenciá-los dizendo que a dimensão administrativa do Poder Executivo materializa-se nas ações da Administração Pública, e a dimensão política da atuação deste poder materializa-se nas ações de governo. Ao tratarmos das funções políticas e administrativas, observaremos melhor as divisões de tarefas que envolvem essas duas dimensões do Poder Executivo.

3.1.3 PODERES E FUNÇÕES
Compõem o estado de direito, segmentos estruturais que se dividem em:
a) Poder geral
b) Poder abstrato
Os poderes do Estado como estrutura estruturas destinados à execução de certas funções foram concebidos por Montesquieu. Os poderes do Estado figuram de forma expressa em nossa Constituição: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. A cada um dos poderes do estado foi atribuída determinada função.
· A função Administrativa é própria do Poder Executivo (atos/contratos administrativos).
· Porém, em toda a estrutura estatal são produzidos atos e contratos administrativos no tocante a organização interna (ordenação de serviços, disposição sobre servidores, instruções sobre matérias de privativa competência).

3.1.4 FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
A função administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins. A função administrativa tem duas facetas:
a) Relativa ao sujeito da função administrativa;
b) Relativa aos efeitos da função no mundo jurídico.
Para identificar a função administrativa podemos nos valer de três critérios:
a) Subjetivo - que dá realce ao sujeito ou agente da função;
b) Objetivo material – pelo qual se examina a conteúdo da atividade;
c) Objetivo formal – que explica a função pelo regime jurídico em que se situa sua disciplina.
Nenhum critério é suficiente isoladamente devemos combiná-los para suscitar o preciso contorno da função administrativa. Tecnicamente pode-se dizer que função administrativa é aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente a ordem constitucional e legal, sob o regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem pública.

3.1.5 SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A expressão administração pública é de certo duvidosa, exprimindo mais de um sentido. Uma das razões é a extensa gama de tarefas e atividades que compõem o objetivo do estado. Outra é o próprio número de órgãos e agentes públicos incumbidos da sua execução.

Sentido Objetivo
Administrar= zelar, gerir, uma ação dinâmica de supervisão.
No sentido objetivo da expressão deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando enfim a função administrativa. Trata-se da própria gestão dos interesses públicos executada pelo Estado, seja através da prestação de serviços públicos, seja por sua organização interna, ou ainda pela intervenção no campo privado.
Características:
a) Atividade concreta, no sentido de que põe em execução à vontade do Estado contida na lei;
b) Sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins do Estado;
c) O seu regime jurídico é de direito público.


Sentido Subjetivo
Essa expressão também significa um conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas, ou seja, exercem a função administrativa por determinação legal. Toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem exerce a função de fato.
Os órgãos e agentes a que nos referimos integram as entidades estatais, ou seja, aquelas que compõem o sistema federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Entretanto existem algumas pessoas jurídicas incumbidas por elas da execução da função administrativa. Tais pessoas também se incluem no sentido de Administração Pública são elas: autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas.

3.2 ADMINISTRAÇÃO DIRETA
É o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada as atividades administrativas do Estado.
Aspectos importantes:
a) Considerar neste caso o Estado como pessoa administrativa;
b) A administração direita é constituída de por órgãos internos dessas mesmas pessoas;
c) Os órgãos internos são verdadeiro instrumento de ação da Administração Pública, pois a cada um deles é cometida uma competência própria;
d) O objetivo dessa atuação é o desenvolvimento das múltiplas funções administrativas.

Natureza da Função –
A Administração Direta do Estado desempenha função centralizada.
Atividade centralizada é aquela exercida pelo Estado diretamente. Estado aqui entendido como as diversas pessoas políticas que compões nosso sistema federativo – a União, os Estados, Os Municípios e o Distrito Federal. Essas pessoas exercem por elas mesmas diversas atividades externas e internas. Para concretizar tal função, valem-se de seus inúmeros órgãos internos.
Existem numerosas atividades a cargo da administração direta:
a)A função básica de organização interna;
b)A lotação de órgãos e agentes;
c) A sua fiscalização e supervisão.
Então quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da administração direta estatal no desempenho da atividade centralizada.

Abrangência
O Estado tem três poderes políticos estruturais: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. São eles os seus órgãos diretivos, incumbidos de levar a cabo as funções que permitem conduzi-lo aos destinos do país.
A Administração direta do Estado abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque, embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes.

Composição
Como a Administração Direta é própria das pessoas políticas da Federação, temos de considerá-la em conformidade com os níveis componentes da nossa forma de Estado.
Na esfera federal, temos a Administração Direta da União.
No Poder Executivo: a Presidência da Republica, os órgãos de assessoria da Presidência e os Ministérios.
O Poder Legislativo e o Judiciário têm sua esfera orgânica definida em seus respectivos atos de organização administrativa.
Na esfera estadual: temos a organização semelhante à federal, guardando com esse certo grau de simetria.
Na esfera municipal: é composta da Prefeitura, de eventuais órgãos de assessoria ao Prefeito e de Secretárias Municipais, com os seus órgãos internos. O município não tem judiciário próprio, mas tem legislativo.

3.2.1 ÓRGÃOS PÚBLICOS

Teorias sobre a Natureza Jurídica dos Órgãos

Teoria do Mandato
Aqui se empresta um instituo do direito privado, a relação entre o Estado e seus agentes públicos que teria como base o contrato de mandato.
Mandato seria o contrato mediante o qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes a outra, o mandatário, para que este execute determinados atos em nome do mandante e sob a responsabilidade deste. Seria uma procuração.
Um ponto que a teria deixa em aberto é a responsabilidade do Estado quanto ao mandatário.

Teria da Representação
Por esta teoria o agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes. O Agente seria uma espécie de tutor ou curador do Estado.
Di Pietro critica essa teria por equiparar o Estado a um incapaz; por dar a idéia que o Estado confere representantes a si mesmo e se fosse esse o entendimento o agente ultrapassando seus limites o Estado não responderia.

Teoria do Órgão
Por essa teoria que é a amplamente adotada pela maioria, presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de forma que quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Aqui fala-se em imputação e não de representação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

Características dos Órgãos Públicos
a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
b) não possuem personalidade jurídica;
c) são resultado da desconcentração;
d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
e) podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas(CF, 37 § 8º)

Capacidade Processual
Uma das características mais marcantes, ou fundamentais dos órgãos é que eles não possuem personalidade jurídica, ao contrário da entidade que por eles é formada e, por ser assim, o órgão não pode responder judicialmente por seus atos.
Como circulo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. Não pode, por isso, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar nos pólos de uma relação processual.

3.2.1.1 Classificação dos Órgãos Públicos
Será adotada a classificação feita por Helly, que é a seguinte:
a) Quanto à sua estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos.
Órgão Simples: é o formado por uma só unidade de competência, sem nenhum outro órgão ligado a ele.
Órgão Composto: é o que reúne em sua estrutura outros órgãos a ele ligados, seja com uma função idêntica, seja com funções auxiliares.São exemplos os Ministérios e as Secretarias.
b) Quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados.
Órgão Singular: também denominados unipessoais, caracterizam-se por produzirem decisões por meio de um único agente (chefe e representante), por exemplo, a Presidência da República.
Órgão Colegiado: também denominado pluripessoais, caracterizam-se por produzirem suas decisões sempre através de uma deliberação coletiva, ou conjunta de seus membros. São exemplos o Congresso Nacional e os Tribunais.
c) Quanto à posição estatal , os órgãos podem ser independentes, autônomos, superiores ou subalternos.
Órgãos Independentes: são assim classificados os originários da Constituição e representativos dos poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário). Tais órgãos estão no ápice da estrutura estatal e são independentes por não estarem subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão ou poder. Observe-se que o conceito independência pressupõe uma liberdade de ação ainda mais ampla do que o conceito autonomia (liberdade vigiada).
O conceito de independência, por pressupor um tipo de liberdade não-submetida a nenhum tipo de comando hierárquico ou de tutela, ressalvada a submissão ao Direito, está mais ligado à atividade política. São exemplos de órgãos independentes as corporações legislativas (Congresso Nacional, Senado, Câmara de Deputados), as chefias do Executivo (Presidência da República, Governadorias de Estado, etc.), os Tribunais Judiciários e juízes singulares.
Órgãos Autônomos: são os que se encontram logo a seguir dos independentes, com autonomia financeira, administrativa e técnica e funções de planejamento, supervisão e controle nas sua áreas de competência. São exemplos desses órgãos os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, a consultoria geral da República, entre outros.
Órgãos Superiores: são aqueles que não possuem autonomia administrativa nem financeira e sua liberdade funcional está restrita ao planejamento e às tarefas de ordem técnica, cuja execução cabe aos órgãos subalternos. Exemplos de órgãos superiores são os Gabinetes, as Secretarias e as Procuradorias judiciais.
Órgãos subalternos: são todos aqueles hierarquicamente subordinados aos anteriores dentro da estrutura administrativa do Estado.

Criação e Extinção

Representando compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei.

3.2.2 AGENTES PÚBLICOS
Os agentes são os elementos físicos da Administração Pública. Não se poderia conceber a administração sem a sua presença.
Agentes Públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada às pessoas jurídicas. Compõem, portanto, a trilogia fundamental que dá o perfil da Administração:
a) Órgãos
b) Agentes e
c) Funções

A expressão agente público tem um sentido amplo e significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função pode ser remunerada ou não, definitiva ou transitória, política ou jurídica.
Os servidores públicos, também chamados de agentes administrativos, são espécie do gênero agente público, gênero que designa todo aquele indivíduo que exerce algum tipo de atividade ligada ao Estado, seja ela em caráter remunerado ou não.
Portanto, agente público será tanto o Presidente da República quanto um senador, deputado, vereador, servidor autárquico ou de outra entidade da administração indireta, um permissionário de serviço público, etc.

3.2.2.1 Agentes Políticos
São aqueles aos quais se incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins.
Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser transitório o exercício de tais funções. Como regra a sua investidura é através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções. Exemplos: Chefes do Executivo(Presidente, Governadores, Prefeitos), seus auxiliares( Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo(Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores).

3.2.2.2 Agentes particulares colaboradores
Embora sejam particulares executam certas funções especiais que podem qualificar-se como públicas sempre como resultado do vinculo jurídico que os prende ao Estado.
Vários desses agentes não percebem remuneração, mas em compensação recebem benefícios colaterais como o apostilamento da situação nos prontuários funcionais ou a concessão de um período de descanso remunerado após o cumprimento da tarefa. Exemplos: jurados, as pessoas convocadas para serviços eleitorais, os titulares de ofícios de notas e de registro não oficializados, os concessionários e permissionário de serviço público.

3.2.2.3 Agentes Administrativos/ Servidores Públicos
Cidadão que após adentrar no Serviço Público, seja por concurso ou por contratação temporária, se investe no Cargo, Emprego ou Função Pública, vinculado por um Regime Jurídico, ao quadro de pessoal da Administração Pública. Esta vinculação poderá ser indireta, direta ou fundacional.
No caso dos servidores públicos, eles diferenciam-se das outras espécies de agentes públicos por serem agentes que titularizam um cargo público e não uma simples função, em qualquer dos três poderes do Estado e das suas esferas políticas, exercendo atividade de natureza profissional, de caráter não-eventual, sob relação hierárquica de dependência e regido por um tipo de legislação específica (que pode ser estatutária ou não).


3.2.3.1 Características dos Servidores
Algumas das características que marcam o perfil do Servidor Público são:
a) profissionalidade - significa que exercem efetiva profissão quando no desempenho de suas funções públicas;
b) definitividade - com o significado de permanência no desempenho da função;
c) relação jurídica de trabalho - seria a relação de emprego, de um lado o empregador (Administrações Públicas) de outro lado o empregado (Servidor Público).

3.2.3.2 Classificação dos Servidores Públicos
Podemos classificar os Servidores em:
Servidores Públicos Civis e Militares - separados pela CF/88, tendo como norma específica dos servidores civis a dos artigos 39 à 41 e dos servidores militares a do artigo 42 e seus parágrafos;
Servidores Públicos Estatutários, Trabalhistas e Temporários - essa classificação se dá em função da natureza do vinculo jurídico que liga o servidor a Administração Pública e a natureza dessa função.
Estatutário: regidos por Estatutos, onde se encontram as regras que incidem sobre a relação jurídica. No estatuto deve constar os direitos e deveres dos servidores e da Instituição. Essa categoria ainda pode ser regida por estatutos gerais ou especiais;
Trabalhista: disciplinados pelas regras da CLT. Como não tem um regime básico aplicam-se a eles as, mesmas bases de emprego do campo privado.
Temporários: categoria prevista no artigo 37, inciso IX da CF/88( seria as contratações temporárias), excepcionais, por tempo determinado para atender determinada necessidade.

3.2.3.3 Tipos de Regimes Jurídicos
.Regime Estatutário
“É o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado.”(CARVALHO FILHO, p. 359, 1997)
As regras estatutárias básicas devem estar contidas em lei. Segundo CARVALHO FILHO(p. 359, 1997) “ pode-se, inclusive afirma que, para o regime estatutário, há um regime constitucional superior, um regime legal contendo a disciplina básica sobre a matéria em um regime administrativo de caráter organizacional.” Natureza da relação jurídica estatutária - não tem caráter contratual, pois inexiste contrato entre o poder público e o servidor.
O regime estatutário, como regula a relação jurídica estatutária, não pode conter normas que denunciem a existência de negócio contratual. Segundo RIGOLIN( p. 85, 1989) “nem Helly nem Caio Tácito e a maior parte dos doutrinadores enfatiza a vantagem, e a conveniência, para a administração de manter o regime estatutário com primazia.”
Deve-se enfatizar que a Constituição federal de 1988 não extinguiu nem modificou os regimes de trabalhos, deu a alternativa das Administrações Públicas optarem por um regime que lhes fossem mais convenientes. A União Federal adotou o regime estatutário e as regras estão previstas na Lei 8.112/90.

Regime Trabalhista “Celetista”
Regidos pela CLT Decreto Lei 5.452/43, as características desse regime são completamente antagônicas ao regime estatutário.
O regime neste caso se caracteriza pelo principio da unicidade normativa, e a natureza da relação jurídica é contratual.

Regime de Emprego Público
Para concretizar mais um dos valores da reforma administrativa do Estado, iniciado pela EC 19/98, o governo federal fez editar a Lei 9962/2000, disciplinando que o legislador denominou de regime de emprego público, que nada mais é do que a aplicação do regime trabalhista comum à relação entre a Administração e o respectivo servidor.
A lei federal e, portanto, incide apenas no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, estando excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Regime Administrativo “Especial”
Visa disciplinar uma categoria especifica de servidores: os servidores temporários ancorados no artigo 37 IX da CF/88. Relativo à natureza jurídica funcional na constituição diz: “a lei estabelecerá os casos de contratação.” Acredita-se que deve ser da forma contratual.
Este regime especial deve atender a três princípios:
1) Determinalidade temporal da contratação - esses contratos devem ser sempre com prazos determinados;
2) Temporariedade da função - o serviço a ser contratado deve ser temporário. Em havendo necessidade permanente o estado deve contratar através dos demais regimes, não acontecendo a contratação será inteiramente inválida.
3) Excepcionalidade do interesse do interesse público que obriga o recrutamento.
A União federal promulgou a Lei reguladora desse regime Lei 8.745/93, na qual foram estabelecidos os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Regime Jurídico Único
Era expressamente previsto no artigo 39 da Constituição Federal da seguinte forma:
“A União, os Estados. O Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compet6encia, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.[...](foi modificado pela EC 19/98) Logo que vigente a Constituição federal surgiu controvérsias sobre o assunto. Alguns autores acreditam que a implantação desse tipo de regime afasta totalmente o regime trabalhista, assim o regime jurídico único deveria ser o estatutário. Outros autores acreditam que cabe a pessoa federativa a escolha do regime trabalhista ou estatutário, e uma vez escolhido deveria ser o mesmo para as administrações diretas indiretas autárquicas e fundacionais. Já outros autores tem um entendimento ainda diferente, que admite alem da opção, a pessoa federativa poderia ter um regime jurídico único para administração direta e outro único para as autarquias e fundações públicas. Para a implantação do regime jurídico único, algumas pessoas políticas transformaram seus empregos em cargos públicos, estabelecendo o regime estatutário e acabando com o trabalhista.
Para que esta transformação tenha legitimidade os servidores trabalhistas devem ingressar no serviço público mediante aprovação em concurso público. Não sendo desta maneira as investiduras são ilegítimas.

3.2.3.4 Organização Funcional
Quadro Funcional
Quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou se seus órgãos internos. É o verdadeiro espelho quantitativo dos servidores públicos da administração.
Carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes são compostas de cargos que tenham as mesmas atribuições. Os cargos que compõem as classes são cargos de carreira, diversos dos cargos isolados que, embora integrando o quadro, não ensejam o percurso progressivo do servidor.

Cargos, Empregos e Funções Públicas
Cargo público é o lugar da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas, que tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente.
Função pública é a atividade em si mesma, função é sinônimo de atribuição e corresponde a inúmeras tarefas que constituem o objeto do serviço prestado pelos servidores públicos. Todo cargo tem função, mas nem toda função pressupõe a existência do cargo.
Emprego público e expressão é utilizada para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão emprego público.

Classificação dos Cargos
Levando em consideração a situação do cargo diante do quadro funcional dos servidores podemos classificá-los em:
a) Cargos de carreira - permitem a progressão funcional dos servidores através de diversas classes até chegar a classe mais elevada.
b) Cargos isolados - tem natureza estanque e inviabilizam progressão.
Sob o ângulo das garantias e características dos cargos, podemos classificá-los em:
a) Cargos vitalícios – magistrados e promotores de justiça
b) Cargos efetivos – servidores públicos concursados e,
c) Cargos em comissão – nomeados e função da confiança.
Criação, Transformação e Extinção de Cargos dependem sempre de lei, conforme prevê a CF/88.
Provimento é o fato administrativo que traduz o preenchimento de uma cargo público é consubstanciado através de um ato administrativo de caráter funcional, chamados atos de provimento.

Tipos de Provimento:
a) Originário – dá inicio com uma relação estatutária nova
b) Derivado – mudança de cargo regido pelo mesmo estatuto
Formas de Provimento:
a) Nomeação - de ser precedida de aprovação em concurso
b) Promoção - saída de um cargo para um superior
c) Ascensão - progressão funcional, cargo de carreira diversa
d) Transferência
e) Readaptação - servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava
f) Recondução - retorno do servidor ao cargo que ocupava

Investidura é constituída por três fazes:
a) nomeação
b) posse e
c) exercício
Reingresso é o retorno do servidor ao serviço público pela ocorrência de determinado fato jurídico previsto o estatuto funcional.
Uma das formas de reingresso é a reintegração, pela ilegalidade de demissão, outra forma é o aproveitamento que é o retorno a determinado cargo em razão do anterior ter sido declarado extinto ou desnecessário. A ultima forma de reingresso é a reversão é específico para servidor inativo em razão do servidor ter sido aposentado por invalidez e cessar a invalidez ou por vício de legalidade no ato que concedeu a sua aposentadoria.
Vacância é o fato administrativo funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou seja, esta sem titular.



3.2.3.5 Regime Constitucional
Concurso Público
Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicos.
O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.
Uma das etapas iniciais do concurso público é o da inscrição que é a manifestação de vontade do candidato no sentido de participar da competição. O concurso público tem prazo de validade, para permitir a sua renovação e a candidatura de outros interessados. O prazo de validade é de dois anos, prorrogáveis uma vez por igual período.
Acessibilidade é o conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas interessadas no serviço público. O direito de acesso ao serviço público não é desprovido de algumas exigências descritas na legislação vigente.
Dispõe a Constituição Federal que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Somente pode existir se houver compatibilidade de horários e em algumas situações:
a) Dois cargos de professor,
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

3.2.3.6 Estabilidade
“Estabilidade é o direito outorgado ao servidor estatutário, nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício.” (CARVALHO FILHO, p. 380, 1997). Este direito somente é conferido aos servidores estatutários e esta contido na CF/88.
A Estabilidade foi um dos alvos da Reforma Administrativa. A Estabilidade garante ao servidor, que com as mudanças de direção das Administrações Públicas, que injustiças sejam cometidas, inclusive a Estabilidade é importante para a continuidade do atendimento do Serviço Público.
Ao invés de tentar acabar com a Estabilidade do servidor, poderiam ser criado regras que selecionassem melhor os servidores e métodos de avaliação mais adequados as funções que lhes são atribuídas.

Estabilização Constitucional
Previsto no artigo 19 das Disposições transitórias(ADCT), servidor que há pelo menos 05 estivessem em exercício de suas funções em caráter de permanência, da data da promulgação da CF/88 e que tenha sido admitidos na forma estabelecida no artigo 37 CF/88 consideram-se estáveis.
Segundo HELLY in RIGOLIN( p. 138, 1989) “Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao funcionário que, nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório.”

3.2.3.7 Regime Previdenciário - Regime previdenciário é o conjunto de regras constitucionais e legais que regem os benefícios outorgados aos servidores públicos em virtude da ocorrência dos fatos especiais expressamente determinados, com o fim de assegurar-lhes e à sua família amparo, apoio e retribuição pecuniária.
A contribuição dos servidores é fixada por lei editada pela respectiva pessoa federativa e pode variar conforme o quantitativo de servidores e a situação mais ou menos equilibrada dos recursos financeiros da entidade.
A aposentadoria é o direito, garantido pela Constituição, ao servidor público, de perceber determinada remuneração na inatividade diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos.
A aposentadoria no regime previdenciário especial admite três modalidades:
a) voluntária,
b) por invalidez,
c) compulsória.
A remuneração paga aos servidores inativos tem a denominação técnica de provento. Os proventos devem ser calculados com base na totalidade da remuneração que o servidor auferia pelo exercício do cargo efetivo de que era titular ao momento em se aposentou.

3.2.3.8 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEI 8429/1992 – Trata dos Atos de Improbidade (desonestidade) Administrativa praticados por qualquer Agente Público.
Artigo 1° - A que se refere a lei?
Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual

Artigo 2° - Quem são os Agentes Públicos?
Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Artigo 5° - Como ficam os danos?
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Artigo 6° - Dos bens acrescidos ao patrimônio do Agente?
No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Artigo 7° - Como fica a situação dos bens?
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.


3.2.3.8.1 TIPOS DE IMPROBIDADE
a) Por enriquecimento ilícito
b) Por prejuízo ao erário
c) Contra princípios da Administração Pública

Artigo 9° - O que é improbidade por enriquecimento ilícito?
Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei
Artigo 10° - O que é improbidade por prejuízo ao erário?
Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei
Artigo 11° - O que é improbidade contra os princípios da Administração Pública?
Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições
Artigo 12° - Quais as penas previstas?
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos
Artigo 13° - Da posse e da declaração de bens
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente
Artigo 19° - Do denunciante
Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Artigo 20° - Transito
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória
Artigo 23° - Prescrição
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

3.3 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3.3.1 INTRODUÇÃO
Federação e autonomia
Federação é a forma de Estado em que, ao lado do poder político central e soberano, vicejam entidades políticas internas componentes do sistema, às quais são conferidas competências específicas pela Constituição.
Três características da federação:
1) A descentralização política
2) O poder de autoconstituição das entidades integrantes
3) A participação das vontades dos entes integrantes na formação da vontade nacional.
Decorre do sistema federativo o princípio da autonomia de seus entes integrantes na organização político-administrativa do Estado. Essa autonomia demonstra que são eles dotados de independência.

3.3.2 CONCEITO
Administração Indireta É o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

3.3.3 NATUREZA DA FUNÇÃO
O grande e fundamental objetivo da Administração Indireta do Estado é a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou mera execução a outras entidades, surgindo então, o fenômeno da delegação negocial.
Algumas vezes a delegação é feita por contrato ou por ato administrativo, outras por lei que é chamada de delegação legal. Então a Administração Indireta é o próprio Estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada.

3.3.4 DESCENTRALIZAÇÃO
Quando tratamos deste tema, percebemos a grande confusão que se estabelece entre os conceitos de descentralização e desconcentração, termos esses que designam situações diversas e que, no entanto, são utilizados indistintamente para designar uma única situação.
Segundo este Decreto-Lei nº 200/. 67 a descentralização abrange:
a) A separação dentro dos quadros da Administração Federal, do nível de direção do nível de execução;
b) A transferência de execução de atividades para unidades federadas; c) a transferência de atividades para a órbita privada mediante contratos e concessões (art. 10, § 1º, a, b e

Noções, Diferenças e Tipos de Descentralização
A descentralização pressupõe a atribuição de competências a entidades com personalidade jurídica própria, ou seja, que, por meio dela, criam-se novas pessoas jurídicas com autonomia e atribuições próprias, e estas, por serem autônomas, apresentam poderes de decisão em matérias específicas dentro de parâmetros normativos que delimitam até onde se estende a sua autonomia.
Observe-se que a descentralização pressupõe divisão de atribuições entre entidades autônomas, sendo que tal característica (autonomia) é atributo característico de entidades, já que elas atuam sob uma espécie de liberdade vigiada dentro de limites legais, por meio de um sistema de controle ou tutela
(a ser analisado mais adiante) e possuem personalidade jurídica própria.
Portanto, descentralização pressupõe divisão de atribuições, autonomia dos entes descentralizados e personalidade jurídica destes separada do ente central, que estabelece formas de controle sobre as unidades descentralizadas.

Descentralização política e não administrativa, pois poder criar direito novo (via legislação), eleger pelo voto os mandatários dos poderes Legislativo e Executivo daquela circunscrição (um Estado-membro ou município, por exemplo) e determinar-se por meio de uma Constituição própria (Constituição Estadual) são prerrogativas tipicamente políticas e não administrativas.
Estas últimas prerrogativas (administrativas) não pressupõem tais características e, além disso, devem partir de um pressuposto de neutralidade política, pois a sua atividade (administrativa) é mais de ordem técnica, nas esferas organizacionais e burocráticas do Estado.
Ainda no aspecto administrativo, temos um tipo de descentralização, chamado de técnico ou funcional, e que se caracteriza por conferir personalidade jurídica a um ou muitos serviços públicos especificados a uma determinada unidade política do Estado ou no País como um todo, sendo que os agentes dessas entidades descentralizadas exercem suas atividades num regime de liberdade vigiada, ou seja, de forma autônoma. Em nosso País, o exemplo mais visível desse tipo de descentralização encontra-se na divisão operada pelo Decreto-Lei nº 200/67, que dividiu a Administração Pública federal em Administração direta e indireta.

3.3.5 DESCONCENTRAÇÃO
A desconcentração, diferentemente da descentralização, consiste em atividade executada centralizadamente - em dado ente (Município, Estado ou União), porém dividida em vários órgãos que a compõem, sendo que esta é desconcentrada a fim de facilitar o desempenho das suas tarefas, simplificando e acelerando as suas atividades internas. Percebe-se, então, que tal modalidade de divisão ocorre dentro da própria entidade, estruturada em órgãos que a compõem e lhe conferem a sua dinâmica, sendo que aqui não há autonomia entre eles e, sim, regra geral, uma relação de cunho hierárquico entre os diversos órgãos que compõem a entidade desconcentrada.

3.3.6 ABRANGÊNCIA
Todas as entidades federativas podem ter a sua Administração Indireta. Desde que seja sua a competência para a atividade e que haja interesse administrativo na descentralização, a pessoa política pode criar as entidades de sua Administração descentralizada. Isto também se projeta nos municípios.

3.3.7 FORMAS DE CONTROLE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
O tipo de vínculo que se estabelece entre os órgãos centrais - no caso, os ministérios (órgãos autônomos, como já visto) que, regra geral, são os órgãos que exercem o controle sobre as entidades da administração indireta - é chamado por alguns autores como "tutela", sendo que outros autores discordam de tal termo.
Optamos aqui por adotar o termo "controle" em sentido estrito, ou simplesmente "tutela".
Tal fato ocorre porque da relação hierárquica decorrem poderes dos superiores em relação aos subordinados, tais como:
a) Poder de dar ordens ao inferior, a desobediência acarretando sanções disciplinares;
b) Poder de fiscalizar as atividades do subordinado, inclusive o cumprimento das instruções editadas;
c) Poder de avocar, ou seja, chamar para si (para o superior) assuntos da órbita do subordinado, se não houver impedimento legal;
d) Poder de rever os atos do subordinado, ou seja, modificar, revogar, anular ou substituir as decisões tomadas pelo subordinado, de ofício ou mediante recurso.
Portanto, a relação de hierarquia ocorre entre agentes colocados em graus diferentes de quadros pertencentes à mesma pessoa jurídica; em outros termos, é uma relação interna de serviço que acarreta subordinação dos agentes em grau inferior aos de grau superior.
Pelo exposto, percebe-se que essa forma de organização ocorre na desconcentração administrativa e não na descentralização que como já observado, é a divisão operada entre entes personalizados com poder próprio de decisão, como é o caso das entidades da administração indireta. Assim, quando essas entidades apresentam competência própria, tem excluído aqui o caráter de fungibilidade nas atribuições respectivas do superior sobre o inferior, que é típica da relação hierárquica.
Se na relação hierárquica o superior pode anular, revogar ou modificar decisões de subordinados, na forma de controle da administração direta e seus órgãos centrais sobre as entidades da administração indireta, a autoridade controladora somente pode anular os atos dos dirigentes das entidades controladas por disposição expressa de lei, ou intervir nelas quando extrapolarem os limites da lei que as criou ou autorizou. Esse tipo de controle pressupõe as seguintes potestades sobre a entidade controlada: instruções prévias, autorização, aprovação, anulação, revogação, suspensão, homologação, ratificação, etc. Observe-se que o controlador não pode nomear agentes, rever ou chamar para si os atos de competência do controlado ou punir os agentes de entidades controladas disciplinarmente. Quando um agente é nomeado na entidade descentralizada, o agente controlador do órgão central somente pode aprovar ou vetar a nomeação e nunca substituir o poder de iniciativa do ente descentralizado o mesmo ocorrendo com relação à aplicação de pena disciplinar, que é pronunciada pelo ente descentralizado, com relação ao seu agente e aprovada pela autoridade central, embora isto não signifique que, na prática, tal obediência de parâmetros seja seguida.

3.3.8 ENTIDADES11 DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3.3.8.1 Entidades Paraestatais
Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo ao Estado. Entidades paraestatais, desse modo são aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado e em colaboração com o Estado.
Entidade Paraestatal é toda pessoa jurídica que tem vinculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades parestatais às pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos.
sendo que alguns autores consideram tais entidades como pertencentes ao espaço da "paradministração", outros utilizam o termo "paraestatais" (que se tornou o mais comum na doutrina brasileira) e ainda existe a terminologia "entes de cooperação". São eles: as ordens e conselhos profissionais, que fiscalizam o exercício das profissões, tais como a OAB e o CREA, as fundações de apoio, que não se confundem com as fundações públicas que integram a administração indireta, pois são entidades criadas pelas entidades de ensino superior, como as universidades, com personalidade jurídica privada e regidas pela legislação civil; seu objetivo é normalmente manter convênios ou contratos com o ente que as criou, a fim de, por exemplo, financiar programas de pesquisa, contratar pesquisadores estrangeiros, etc.
Há, ainda, as fundações de previdência privada, também conhecidas como fundos de pensão, cujo objetivo é o de complementar a aposentadoria dos empregados das estatais, que, por serem regidos pela CLT, não se aposentam na previdência pública com vencimentos integrais. Por fim há as empresas controladas pelo Poder Público, que não se confundem com as empresas estatais já vistas e que integram a administração indireta; portanto, não podem ser classificadas como "empresas públicas" ou "sociedades de economia mista".
Apesar disso, o Poder Público é acionista controlador dessas entidades, que passaram ao seu poder ou por terem se tornado subsidiárias das sociedades de economia mista, nos moldes do inc. XX do art. 37 da CF ou por outra das formas admitidas em Direito.
Além disso, temos, como entidades paraestatais, os serviços sociais autônomos, pessoas jurídicas de Direito Privado criadas com a função de prestar assistência social, de ensino ou médica a certos grupos profissionais ou à população em geral, tais como o SESI, SENAC e o SESC.

3.3.8.2 AUTARQUIAS
A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público que faz parte da Administração Pública Indireta. Tem a executoriedade e/ou titularidade de um serviço público concedido pela Adm. Direta por meio de lei. Seu patrimônio e receita são próprios, porém tutelados pelo Estado. As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios. Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos. São exemplos de autarquias o INSS, as faculdades federais, entre outros.

Autarquia e autonomia
Autonomia é figura de conotação mais política, porque indica que alguns entes podem criar SUS própria administração e estabelecer sua organização.

Autarquias institucionais e territoriais
Territoriais – correspondem a desmembramentos geográficos em certos paises.
Institucionais – nascem como pessoas jurídicas criadas pelo Estado para se desincumbirem de tarefas para as quais a lei as destinou.

Criação, Organização e Extinção
Para serem criadas, as autarquias precisam de lei específica (art. 37, XIX, da CF). A lei de criação da autarquia deve ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Para serem extintas, também a lei é o instrumento jurídico adequado. Trata-se do principio da simetria das formas jurídicas.
A CF omite-se quanto a isto, inclusive quanto às outras entidades da Administração indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações), pois os atos da Administração Pública estão sujeitos ao princípio da legalidade (caput do art. 37 da CF), cuja interpretação é a de que a Administração Pública somente poderá agir desde que as suas ações estejam previamente estabelecidas em lei, explícita ou implicitamente. Se, neste caso, a criação de entidade demanda lei específica, a sua extinção deveria ser também precedida de lei.
A organização das autarquias é delineada através de ato administrativo normalmente decreto do Chefe do Executivo. No ato de organização são fixadas as regras atinentes ao funcionamento da autarquia, aos órgãos componentes a sua competência administrativa, ao procedimento interno e outros aspectos ligados efetivamente a atuação da entidade autárquica.

Objeto
A execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil.

Classificação
Existem dois fatores que demarcam a diferença entre as autarquias:
1) quanto ao nível federativo - podem ser : federais, estaduais, distritais e municipais.
2) quanto ao objeto – podem ser: autarquias assistenciais (SUDENE, INCRA), previdenciárias(INSS), profissionais(OAB)??? e administrativas(IMETRO, BACEN)
Patrimônio
O Patrimônio das autarquias tem as mesmas garantias dos bens públicos.

Responsabilidade Civil
Artigo 37, parágrafo 6 º da CF diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.(Responsabilidade Objetiva do Estado)

Prerrogativas Autárquicas
Vejamos as mais importantes:
a) Imunidade tributária – esta imunidade tem natureza condicionada.
b) Impenhorabilidade de seus bens.
c) Imprescritibilidade de seus bens.(usucapião não pode)
d) Prescrição qüinqüenal de dívida e direitos
e) Créditos sujeitos a execução fiscal.(inscritos como divida ativa)
f) Situações processuais específicas – autarquia considerada como fazenda pública.
(quádruplo para contestar e o dobro para recorrer).

3.3.8.3 FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Segundo o Decreto-Lei nº 200/67, alterado pela Lei nº 7.596/87, no que tange à definição de fundação pública, esta passou a ser definida como "a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".

Objeto
Sempre de caráter social

Criação e Extinção
Como as demais entidades criadas e extinguidas por lei.

Pessoal
Se a fundação for de direito público, estatutário se for de direito privado celetistas.

Responsabilidade Civil
As fundações governamentais a responsabilidade é a Objetiva do Estado as demais subsidiária.

3.3.8.4 EMPRESAS PÚBLICAS
São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividade geral de caráter econômico ou, em certas situações, execute prestação de serviços públicos. Exemplos: CORREIOS, BNDES.
Segundo o art. 5º do Decreto-Lei nº 200/67, empresa pública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito".
Pelo que é estabelecido nesse artigo, tais entidades destinam-se à exploração econômica; no entanto, existem também empresas públicas que exploram serviços públicos.

Objeto
Importante é ressaltar que o art. 173 da Constituição Federal, que estabelece diretrizes com relação à exploração de atividade econômica por parte do Estado, por meio da criação de empresas públicas e sociedades de economia mista e que teve o seu § 1º alterado pela emenda n° 19, estabelece no seu caput que: a exploração de atividade econômica estatal somente será admitida em caráter excepcional, em virtude de imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo".

Responsabilidade Civil
A responsabilidade nestes casos e subjetiva, ou seja, subsidiária. Significa dizer que se o patrimônio destas entidades não for suficiente para garantir dividas e indenizações somente ai o
Estado passa a ter o dever de assumir os encargos.

3.3.8.5 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado,criadas por autorização legal, sob a forma de sociedade anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico, e em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. Exemplos: BANCO DO BRASIL, URB
De acordo com o Decreto-Lei nº 200/67, esse tipo de entidade é definido como: "entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta".
Do que já foi exposto sobre as empresas públicas, tais considerações aplicam se quase que por inteiro às sociedades de economia mista, sendo que a diferença fundamental entre elas diz respeito à divisão do seu capital social, que nas empresas públicas concentra-se nas mãos do
Poder Público e, nas sociedades de economia mista, divide-se, na forma de ações, entre o Poder Público e os particulares, com a maioria do capital votante nas mãos daquele.

Responsabilidade Civil
A responsabilidade nestes casos e subjetiva, ou seja, subsidiária.

3.3.9 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.3.9.1 Controle – é o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder. A abrangência do controle é bem ampla e alcança toda atividade administrativa.
Praticam-se atos administrativos no Executivo, Legislativo e Judiciário.

Objetivo – a função de controle tem intrínseca relação com o instituto da garantia jurídica.

Natureza Jurídica – é a de principio fundamental da administração pública. O principio enquanto esteja previsto em legislação federal, deve ser observado por todas as demais entidades federativas independentemente de lei.

3.3.9.2 Classificação:

a) Quanto à natureza do Controlador pode ser:
1. Legislativo – exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos da Administração. Exemplo:Tribunal de Constas e órgãos de controle financeiro.
2. Judicial – cabe a este Poder a decisão sobre a legalidade ou não de atos da administração.
Exemplo: Ações Judiciais.
3. Administrativo – poder que tem os órgãos que compõem a Administração de fiscalizarem e reverem seus próprios atos.

b) Quanto a extensão do controle poder ser:
1. Externo – diverso de onde se originou o ato. Exemplo: Controle do Tribunal de Constas sobre os atos do Executivo e do Judiciário.
2. Interno – exercido sobre condutas de um mesmo órgão. Exemplo: Corregedoria sobre os atos dos Juízes.

c) Quanto à natureza do controle pode ser:
1. De legalidade – confronto entre a conduta administrativa e norma vigente. Este controle pode ser interno ou externo.
2. De mérito – consuma-se pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. Competência para exercê-lo é privativa da administração pública.

d) Quanto ao âmbito da administração pode ser:
1. Por subordinação - exercido por diversos patamares hierárquicos dentro da mesma administração. Secretárias sobre os demais órgãos que a compõem.
2. Por vinculação – de uma pessoa sobre os atos de pessoa diversa. Exemplo: Banco do Brasil (soc. de eco. Mista) sofre o controle da União Federal através do Ministério da Fazenda.

e) Quanto à oportunidade pode ser:
1. Prévio – exercido antes de consumar-se a conduta administrativa.
2. Concomitante – durante a conduta. Exemplo: execução de Obra Pública.
3. Posterior – revisão dos atos praticados para confirmá-los. Exemplo: Ações Judiciais.



f) Quanto à iniciativa pode ser:
1. De ofício - é o executado pela própria administração.
2. Provocada – deflagrado por terceiro.

3.3.9.3 TIPOS DE CONTROLES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.3.9.3.1 Controle Político – é aquele que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os poderes estruturais da República – o Executivo, Legislativo e o Judiciário. Vários são os casos que traduzem o controle político do Estado exercido através de seus Poderes: a) o Executivo – controla o Legislativo através do veto aos projetos oriundos desse Poder; b) o Legislativo – controla o Executivo através da rejeição ao veto do Chefe desse Poder; c) o Judiciário – controla ambos pelo controle da legalidade e da constitucionalidade de seus atos.
Apesar disso o Chefe do Executivo que, exercendo controle político sobre o Judiciário, nomeia os integrantes dos mais altos Tribunais do País. O Legislativo também controla o Judiciário, como é o caso do controle financeiro e orçamentário. O que ressalta de todos esses casos é a demonstração do caráter que tem o controle político, seu objetivo é a preservação e o equilíbrio das instituições democráticas do País. O Controle Político é estudado basicamente no direito constitucional.

3.3.9.3.2 Controle Administrativo - é o exercício pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração.
Um dos fatores mais importante desse tipo de Controle é o reconhecimento do poder de fiscalizar e o de rever os atos e condutas da Administração Pública. Para DI PIETRO( 1997, p. 480) “
Controle Administrativo é o poder de fiscalização e controle que Administração Pública exerce sobre suas própria atuação, sob o aspecto de legalidade e mérito...” Este controle pode se dar por iniciativa própria ou por provocação de particulares.

3.3.9.4 OBJETIVO
a) confirmação: os atos e comportamentos administrativos são dados como legítimos ou adequados;
b) correção: a Administração considerando o ato ilegal ou inconveniente, providência a sua retirada do mundo jurídico;
c) alteração: através da qual a Administração ratifica total ou parcialmente seus atos.

3.3.9.5 FUNDAMENTO
Tem dois pilares de sustentação:
a) Principio da legalidade – tem-se nas mãos instrumentos eficientes para controlar a legalidade das condutas administrativas
b) Princípio das políticas administrativas – poder que tema administração de estabelecer suas diretrizes, suas metas, suas prioridades e seus planejamento para que a atividade administrativa seja desempenhada deforma eficiente.


3.3.9.6 MEIOS DE CONTROLE
a) Controle Ministerial – exercido pelos Ministérios sobre os órgãos de sua estrutura e também sobre as pessoas da Administração Indireta.
b) Hierarquia Orgânica – corresponde ao sistema organizacional da Administração.
c) Direito de Petição – direito de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação.
d) Revisão Recursal – possibilidade de eventuais interessados se insurgirem formalmente contra certos atos da Administração. Esse controle é processado através dos recursos administrativos.

3.3.9.7 FORMAS DE CONTROLE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
O tipo de vínculo que se estabelece entre os órgãos centrais - no caso, os ministérios (órgãos autônomos, como já visto) que, regra geral, são os órgãos que exercem o controle sobre as entidades da administração indireta - é chamado por alguns autores como "tutela", sendo que outros autores discordam de tal termo.
De outra parte, também é comum a confusão entre o poder hierárquico, como forma de controle para esses casos, e a tutela ou controle em sentido estrito para designar o tipo de vínculo entre os órgãos centrais e as entidades descentralizadas.
Para dirimir tais dúvidas, valemo-nos do que é exposto por Medauar ao afirmar que, em sentido estritamente jurídico, há diferenças entre a relação de hierarquia e o vínculo entre órgão central e entidades descentralizadas, significando que o controle exercido sobre os entes descentralizados não se confunde com o tipo de vínculo do qual deriva o poder hierárquico.
Tal fato ocorre porque da relação hierárquica decorrem poderes dos superiores em relação aos subordinados, tais como:
a) poder de dar ordens ao inferior, a desobediência acarretando sanções disciplinares;
b) poder de fiscalizar as atividades do subordinado, inclusive o cumprimento das instruções editadas;
c) poder de avocar, ou seja, chamar para si (para o superior) assuntos da órbita do subordinado, se não houver impedimento legal;
d) poder de rever os atos do subordinado, ou seja, modificar, revogar, anular ou substituir as decisões tomadas pelo subordinado, de ofício ou mediante recurso.
Portanto, a relação de hierarquia ocorre entre agentes colocados em graus diferentes de quadros pertencentes à mesma pessoa jurídica; em outros termos, é uma relação interna de serviço que acarreta subordinação dos agentes em grau inferior aos de grau superior. Pelo exposto, percebesse que essa forma de organização ocorre na desconcentração administrativa e não na descentralização que como já observado, é a divisão operada entre entes personalizados com poder próprio de decisão, como é o caso das entidades da administração indireta.
Assim, quando essas entidades apresentam competência própria, tem excluído aqui o caráter de fungibilidade nas atribuições respectivas do superior sobre o inferior, que é típica da relação hierárquica.
Se na relação hierárquica o superior pode anular, revogar ou modificar decisões de subordinados, na forma de controle da administração direta e seus órgãos centrais sobre as entidades da administração indireta, a autoridade controladora somente pode anular os atos dos dirigentes das entidades controladas por disposição expressa de lei, ou intervir nelas quando extrapolarem os limites da lei que as criou ou autorizou.
Esse tipo de controle pressupõe as seguintes potestades sobre a entidade controlada:
a) instruções prévias,
b) autorização,
c) aprovação,
d) anulação,
e) revogação,
f) suspensão,
g)homologação,
h) ratificação, etc.