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segunda-feira, 5 de abril de 2010

Aula de direito penal especial.resumo 1 prova

DATA: 10-02-10
Conceitos
Conceito de direito processual: Maria Helena Diniz conjugado pela jurisdição, pelo estado juiz. Ação demandante e da defesa do demandado.
Conceito do direito processual penal: Capez: conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por aplicação do direito penal.
Conceito do direito processual penal prof. Jose Frederico: conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal.
Historia do Processo penal
Ele é de 1940.
Grécia antiga já fazia distinção de delitos públicos e delitos privados. E hoje eu posso fazer essa destinação? Sim. Na Grécia os privados eles eram relevantes, e ai ficava a mercê do ofendido. Já nos públicos é aqueles públicos que geralmente eram os crimes mais greves. Importante nessa época é a participação dos cidadãos nos júris. O principio do contraditório nasceu aqui, na época da Grécia.
Se no julgamento julgando crime contra o estado, se caso houvesse empate, prevalecia à absolvição. Aqui nasceu principio do indubio pro réu.

Após a Grécia, vamos a Roma. Aqui também ocorriam as distinções dos delitos públicos e privados. Começou aparecer tribunais distintos. Se for privado o estado fazia a arbitragem. Com relação aos delitos públicos sofreu certa evolução, então no inicio da monarquia inexistia qualquer limitação no poder de julgar. O réu não tinha direito nenhum. Já no final deste período o réu quando condenado ele poderia apelar ao povo para ter a decisão reformado pela própria sociedade romana.
Depois tivemos a republica romana. Os julgamentos quase sempre eram públicos, e os julgamentos se destacavam pela oralidade. O julgamento passou a ser pelo senado, que começou a surgir os tribunais.
Ler o livro a cidade antiga
Império Romano: com o tempo o magistrado foi invadindo a esfera do acusado, ou seja, ele acusava e julgava o que não ocorre nos dias atuais. Fazia tortura ao réu que mentia, foi aqui se criou a prisão preventiva.
ROMA SE DESTACOU NO SISTEMA INQUISITIVO.

1- Germânicoa confissão era um elemento suficiente para eventuais condenações. No nosso processo penal de hoje a confissão não é elemento suficiente para condenação.
2- Canonimo século XII influência da igreja. dto penal da igreja serviu de dominação política.estabeleceu a tortura.
3- Processo penal moderno XVIII período humanitário do dto penal q prevalece ate os dias de hoje. Deve haver uma conciliação deste dto penal cm as exigência da justiça e tbm com os princípios da humanidade, neste período apareceu os pensadores como MOTESQUIOU ,q elogiava o MP .BECCARIA, ele dizia q não pode existir tortura ou nem juízo de deus e não tem testemunha secreta.ele defendia q teria q haver prova material e formal com indícios de autoria.VOLTRIERI,o juiz não tem motivo de se tornar inimigo do réu pois o juiz tem q ser imparcial.ainda neste dto penal moderno temos o código de Napoleão.dizia q ação penal publica deve ser exclusivo de titularidade do MP.e nasce o sistema misto.ele inquisitório na fase preparatória e passa para acusatório.
4- BRASILa base e aquele de Portugal. tbm temos q observar o código de SÃO SEBASTIÃO,q dizia quem fosse de posses era isento de pena.INDEPENDENCIA,1832 tem noticia do 1º código processo criminal onde todo era decidido no júri a exceção era os crimes menos graves.PROGRAMAÇÃO DA REPUBLICA 1891 .os estados poderiam legislar mas não era assim.em 1937 q nasceu o CPP .Q VEIO A SER USADO EM 41

CPP
1- P
2- 2 ARCAICO> procedimento todo escrito e muito, mais muito burocrático
3- CONTRADITORIO> Instrução do contraditório ocorreu inclusive com muito mais ênfase com a reforma parcial de 2008.
4- DIVISÃO DE FUNÇÕES,acusatórias e julgadoras por pessoas distintas
5- RESTRIÇÃO AO JULGAMENTO PELO JURI.hj só se for crime doloso contra vida tentado ou consumado
6- EX.OFICCIO,praticamente foram eliminados mas ainda há no nosso ordenamento penal.

O processo penal não atua sozinho ele e o instrumento a ferramenta, mas existe outras ciência auxiliar como :
1- medicina legal. Toxicologia. e com ela aplica-se conhecimentos médicos que pode comprovar a materialidade.
2- psiquiatria forense, chama-se de verificação de periculosidade
Atua nos casos de distúrbios mentais art.149 a 154 CPP.e muito importante na fase da execução penal. OBS: Para todos os crimes q deixa vestígio e indispensável o laudo pericial.
3- psicologia judiciária, lei de execução penal. LEP. Exames de personalidade,criminológicos: para classificar os criminosos para fins de individualização da pena. A lei de execução penal faculta para determinados crimes a realização desse exame. É nesse exame que se faz para que a pessoa possa ter a liberdade ou não. Lei da execução penal.
4- criminalísticaou a chamada policia cientifica, e uma ciência q junta varia ciência para chegar às provas periciais, trabalho no local do crime etc.

FINALIDADE DO PP
Garantir a aplicação da lei, defesa do nosso bem jurídico, interesse da sociedade, a paz social, proteger a sociedade etc.

SISTEMAS PROCESSUAIS
1- Inquisitivo:a doutrina diz q este sistema e uma forma auto defensiva de administrar a justiça, mais do q a busca da verdade, vemos q tem raízes no dto romano, pois não existem regras de igualdade não existe liberdade processual, o processo é secreto mais e escrito. Deve sofrer impulso oficial. E permitida a tortura e a confissão é elemento suficiente para uma condenação. Uma única pessoa desempenha diversas funções. De investigar processar acusar e julgar
2- Acusatório: Grécia/Roma. E oficial excepcionalmente por iniciativa da vitima. Garantia do contraditório defesa fala por ultimo, acusador e acusado sempre no mesmo pé de igualdade.
3- Misto: ocorre uma instrução inquisitiva que é aquela na investigação preliminar e ai com características do inquisitivo e tbem no preliminar. Depois temos o juízo contraditório (o juízo de julgamento). Uma característica nesse sistema a investigação preliminar pode ocorrer tanto pela policia ou pelo MP, sempre estará sob regência de um juiz, ou seja, o juiz acompanha a investigação.
Finalizando: observamos que o Brasil adota o sistema é o ACUSATORIO, este é adotado pela CF. Mais com flexibilizações. Art. 5, inciso 55 e ss. da CF.
- A Ação penal publico ela é exclusivamente promovida pelo MP. O ofendido excepcionalmente pela ação penal privado.
- Ação penal subsidiaria da publica, o titular é o MP. O MP para dar inicia a ação ele cumpre um prazo, se ele “dorme” no prazo a vitima pode mediante queixa promover a ação penal publica subsidiaria da publica.
A autoridade competente que é aquela autoridade julgadora é o juiz natural.
Publicidade: fiscalizado pelos olhos do povo, mais tem os que são os segredos de justiça.

FLEXIBILIZACOES APLICADAS:
O processo penal brasileiro adota o sistema acusatório, porem com flexibilidade, não este de forma radical. Pois:No processo penal o juiz tem o poder de iniciativa de provas sim, ele pode decretar uma prisão preventiva ou provisória, pode ele determinar a abertura de inquérito policial. Ele pode por forca legal decretar habeas corpus de oficio. Tudo isso somado ainda ao MP

Perguntas. No processo penal ele (MP) tem sempre a obrigação de acusar e pedir a condenação? NÃO. Ele pode pedir a absolvição a partir do momento que o cara é visto que é inocente.
O juiz sempre tem que acatar o pedido da absolvição do MP?
JAMAIS... Ele é livre, ele atua pelo principio do livre convencimento motivado.

O processo penal ele também tem relação com outros ramos do direito:
- Direito constitucional, esta ele (CPP) subordinado pela própria da hierarquia das leis.ora supremacia da CF. porem na própria CF que iremos observar a disciplina do poder judiciário, ou seja, a própria atividade jurisdicional art. 92 a 126, CF. nos art. 127 a 130, CF, é trazido o órgão do MP, que deduz em juízo a pretensão punitiva, e inicia La na confecção da peca acusatória. Art. 144, CF, traz sobre policias. Art. 5 da CF, inúmeros dispositivos que são importantíssimos para o trabalho do CPP;
Art. 5:
1) XXXVII e LIII – juiz natural
2) LIV – Devido processo Legal
3) LVIII – Estado de Inocência
4) LV – Ampla defesa e contraditório
5) LVI – Imiscibilidade por meio de provas ilícitas
6) LIX - Ação penal privada subsidiaria.
7) LXVIII – HC.
8) XL, LXI, LXII, E LXIII - formalidades relativas a prisão
9) XXXVIII – júri
10) XLII, XLIII, XLI, IV – Fiança;
11) LXVI – liberdade provisória
12) XLVIII, XLIV, L Execução de penal privativa de liberdade.
13) LI E LII – Extradição.
14) LXXIV - Assistência judiciária.
- Direito Penal: Sem o direito penal, não teria motivo para ter o CPP. É importante destacarmos que alguns institutos são trabalhados em disciplinas diferentes. Por ex. a ação penal pode ser trabalhada tanto no direito penal (art. 100) assim como temos um capitulo todo para trabalhar dentro do processo penal.
- Processo civil: Para estudar o processo civil é obrigatório o estudo do TGP, é disciplina básica. O que difere é o conteúdo do processo, ora a pretensão punitiva eu trabalho no pela e processo civil é uma pretensão extra penal. Influencia recíprocas entre as sentenças civis ou penais podem ser visualizada nos efeitos de uma condenação. Com ela automaticamente nasce, cria-se uma obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. (art. 91, CPP). Sentença penal condenatória ela pode servir de titulo executivo para uma futura execução civil. Importante destacar Art. 387, inciso IV do CPP, automaticamente a vitima ou o seu represente, um futuro titulo executivo. Da influencia recíproca, faz coisa julgada no civil, a sentença penal que reconheça com algumas exclusões de ilicitude do direito penal (art. 23, CP) (estado de necessidade,......) algumas situações que a principio deveriam ser discutidas no civil, são discutidas no CPP. Ex: restituição de coisa apreendida.
- Direito Administrativo: a lei penal é aplicada através de agentes publica que podem aplicar uma lei penal (juiz, promotor, delegados de policia). A organização, composição, competência, disciplina, ônus destes agentes públicos. A organização do poder judiciário: o MP, da defensoria publica, da policia judiciária. Na execução Penal: as matérias penais, e tbem matérias de adm, como por ex: uma autoridade penitenciária.
- Direito Civil: veremos as questões prejudiciais. Começa no art 92, CPP;ex: bigamia, o primeiro casamento esta sendo discutido na esfera civil, numa ação de anulação de casamento. Ele pode ser acusado de bigamia? Ora se for valido, sim..se não for, não; Quando fala-se de documentos. Impedimentos decorrentes do direito de família; O juiz diz: não esse cara não pode testemunhar (recusa de testemunhas).
- Direito Comercial: destaca-se a lei de falência, os crimes falimentares. (lei 11101/05); Direito Internacional.(art 88 do CPP).; relações jurídicas com autoridades internacionais (art 780 a 782, CPP); as cartas rogatórias (783 a 786, CPP); homologação de sentença penal estrangeira (Art 787 a 790, CPP)

PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL
1º PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL o MP pode vir com essa palavras (due processo off Law) e o art.5º 54 da CFcontrole dos conflitos sociais devem ser feitos por intervenções políticas sociais penais e extra penais.ora podemos citar
Política Socialdto civil,tributário etc .
Penalquando alguém viola uma lei penal o estado surge para aplicar uma pena cominada para aquele caso concreto q e chamado, uiris punienti.o estado não pode aplicar e nem executar uma pena sem o devido processo legal .
O devido processo legar oferece 2 garantia
1º uma materialart.5º V .CF. isto nada mais é q a garantia do justo processo.garantia da parte da jurisdição e da ordem constitucional.
2º garantia procedimental pq o estado a justiça sempre deve respeitar oq estabelece a lei.o estado a justiça tem um previ conhecimento das regras procedimental q regula o processo, e obrigado a respeitar tais regras.
dentro desta garantia há um duplo sentido,os doutrinadores pedem para observar em duas dimensão
1º dimensão devido processo legal substantivo, ele vai extinguir dois princípios os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
2º dimensão seria o devido processo legal judicial ou tbm chamado procedimento.
Todo o processo deve seguir e se desenvolver conforme a lei. Seguir rigorosamente todos os tramite da lei.
Vamos trabalhar cm o devido processo legal judicial penal.
Temos o devido processo legal clássico e o devido processo legal consensual
CLASSICOserá observado nas infrações graves e medias este devido processo legal clássico e contemplado cm o inquérito, denuncia ampla defesa, regras a cerca dos recursos, crimes graves e de médio potencial.
CONCENSSUALOBSERVADO NAS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Cuja pena máxima cominada não ultrapasse 2 anos de reclusão e não vamos observar IP pois é TC,Não haverá denuncia e haverá sanções alternativas.
não há como falar do devido processo legal sem falar em processo e procedimento.

Quando falamos em processo temos q visar de uma visão externa e interna
Externapoderia ser conceituado num conjunto de atos processuais q se sucedem visando a solução de um litígio. A seqüência destes atos chama-se procedimento e o caminho a ser seguido e o rito.
Internadeve ser observado 2º doutrina em uma visão jurídica triangular nesta visão jurídica obrigatoriamente observar o MP,a vitima(os autores)e o juiz.

JUIZ 1




Procedimento

2º Principio da razoabilidade ou da proporcionalidade proporcionalidade é utilizada pela doutrina alemã, razoabilidade é utilizado pela doutrina americana proibição do excesso doutrina constitucionalista pós 2º guerra mundial. Todas expressam o mesmo conteúdo. A criação das regras jurídicas tbm possui limites ,quando o legislador propõe uma regra ela tem q ser justa e equilibrada tem q ser proporcional,e nem um ato do poder publico tem q ser equilibrados, este principio tbm é principio geral de dto.
Pergunta.qual seria o efeito pratico deste principio?Seria a constitucionalidade das leis o controle da constitucionalidade de atos constitucionais e administrativos.
Dentro do CP este principio vai abranger todas as medidas restintiva de dto ele será observado quando na interpretação de uma prisão preventiva na interceptação telefônica. O juiz ao determinar uma prisão ou uma interceptação telefônica o juiz tem q ser observado mesmo nas medidas cautelares este principio deve ser observado.
Pressupostos: Legalidade, justificação da medida, judiciaridade (autorização judicial), motivação.

Tbm haverá mais 3 requisitos de suma importância,idoneidade(adequação),necessidade(intervenção mínima),ponderabilidade.
Quando se trata deste principio sempre será aplicado o principio pro réu.
Pergunta-se: será q em alguma oportunidade o principio da razoabilidade ou da proporcionalidade poderá ser aplicado contra o réu?Sim exemplo casal nardone. Excesso de prazo para o julgamento a partir do momento q este excesso na é abusivo.

3º Principio da iniciativa das partesnão há processo sem ação, o juiz não pode agir de ofício, mas há exceções, EX:o juiz poderá conceder habes corpus de oficio,ele observando ofensa ao dto de ir e vir ele poderá conceder habes corpus..mas em regra ele não pode agir de oficio ,esta regara esta no sistema acusatório q diz q uma pessoa vai julgar outra acusar outra defender e uma investigar.o juiz não pode iniciar uma ação penal oq ele pode e encaminhar os autos para o MP. No Brasil usamos o sistema penal acusatória, mas com moderações. A defesa não pode adotar medidas incriminatória, a defesa sempre deve alegar a inocência do cliente. Conseqüência deste principio, o juiz não pode julgar alem nem aquém e nem fora do pedido (extra, ultra ou infra petita) existe no CPP tbm. O acusado jamais pode ser prejudicado quando somente ele recorreu e a chamada proibição da (reformatio in peris).

4º Principio do juiz naturale o juiz competente para a causa art.5º inciso 53 CF. segundo as leis vigentes ao tempo do crime. É proibida pela CF a criação de tribunal ou juízo de exceção. Um juízo não pode ser criado posteriormente a ocorrência do delito cm a finalidade exclusiva para julgar este delito.
A CF torna real este principio quando ela impõe as regras de competência,no art 109 a CF fixa competência em razão da matéria.ex: militar pode ser julgado por militar
E em razão da pessoa 102,105 etc.

Alteração do juiz natural depois do cometimento do crime desde q este juízo não seja para julgar aquele delito exclusivo e possível. Ex: lei 9299/96 esta lei mudou a competência para julgar os militares em crimes dolosos contra vida. Militar q mata civil dolosamente e julgado pela justiça comum. Outro exemplo de alteração de competência e a criação de vara nova no local onde ocorreu o crime.

5º Principio do contraditórioe a possibilidade de permissão de contraditar argumentos da parte contraria art.5º inciso 55 contraditório e da ampla defesa são complementar, pois e o contraditório q possibilita a existência da defesa e o contraditório que fundamenta a existência da defesa e o contraditório que torna possível uma defesa ,contraditório pode ser imediato direto, quando a prova e produzida cm a participação das partes. Ex:inquisição de testemunhas arrolamento pela defesa e pela acusado. Existe o contraditório diferido q são as provas produzidas sem o contraditório imediato, sem a participação das partes Ex:prova periciais,quando eu não poder contraditar de imediato ele e deferido vai contraditar depois.não há contraditório na fase de investigação, no IP no aplica contraditório art.155 CPP diz q condenação não pode ser fundamentada com provas colhidas apenas no inquérito policial.(regra geral) tem as exceções a esta regra são as provas cautelares provas periciais. Ex: exame de corpo de delito. Existem alguns inquéritos q admite contraditório. Ex: procedimento adm para expulsão de estrangeiros,procedimento para apuração contra funcionário publico,e inquérito falimentar estes admitem contraditório mas em regra Inquérito policial NÃO

6º Principio da ampla defesa2 regras básicas,
1º possibilidade de se defender, auto defesa e a defesa técnica 261 e 263 cpp.
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Diferença da auto defesa da defesa técnica
Auto defesadispensável 263 CPP. Auto defesa pode utilizar prova ilícita. Se o cara for advogado poderá fazer a auto defesa, mas poderá ser dispensável pois o advogado poderá contratar outro advogado para Le defender.também podemos dizer q a autodefesa poderá ser o interrogatório pois o acusado pode não querer falar e dispensável tbm
Defesa Técnicaimprescindível, outra regrinha básica e a possibilidade de recorrer. Estagiário não pode se defender. Tenho q utilizar a defesa ampla. Defesa ampla matéria sumulada, sumula 523 STF. O juiz notando q a defesa do cara vem sendo deficiente e correto q o juiz tome a iniciativa de reputar este acusado outro defensor informar o acusado q o seu advogado não esta defendendo-o completamente.esta defesa ampla caracteriza a autodefesa,defesa técnica ou qualquer meio de prova inclusive prova ilícitas.
cabe a autoridade policial deferir ou não estas provas ilícitas.

Na fase de investigação não existe defesa técnica e nem defesa ampla, a defesa sempre fala por ultimo, para não pode jamais ser surpreendida no decorrer do processo, o acusado pode recorrer, o acusado pode realizar uma contra prova,o acusado pode acompanhar a prova produzida,privilegio contra a auto incriminação, não pode produzir provas contra si mesmo, se o cara mentir não há crime de perjúrio,pois se ele pode silenciar em juízo poderá mentir tbm.Possibilidade de recorrer.

6º Principio da ampla defesa
Admite-se prova ilícita pro réu, não existem defesa ampla no IP na fase de investigação policial os indiciados podem ate requerer provas, mas cabe ao policial deferir ou indeferir estas provas, outra característica e a defesa sempre fala por ultimo. Direito ao silencio q o acusado pode ficar em silencio. Todo acusado terá dto a defesa art.,282 cpp.o acusado tem dto ao silencio,o acusado poderá ficar em silencio no interrogatório.
Art.400 CPP tem uma ordem para ser seguida, ausência de alegação final ofensiva gera ofensa a o principio da ampla defesa. Interrogatório hj e um meio de defesa.
No caso das alegações finais serem peça escrita o juiz poderá sentenciar se acaso a defesa for intimada para fazer as alegações finais e não o fizer?Não pq fere o principio da ampla defesa, mas o supremo já decidiu que a ausência das alegações finais definitivas escritas quando a defesa for devidamente intimada não impede de sentenciar. Segundo Honório e uma aberração. Porque o supremo tem o dever de guardar a constituição.agora tbm o abandono do processo pode gerar uma multa considerável art.265.estagiário não pode fazer parte da defesa técnica.

7º Principio da presunção da inocênciahá necessidade de uma sentença condenatória transitada em julgada para esta pessoa ser considerada culpada,mesmo q ela esteja presa, neste principio destaca-se duas regras:
1º regra probatóriacabe a qm acusa o ônus de provar legalmente e judicialmente. O onos da prova cabe ao MP. Importante destacar não há presunção de veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. Os fatos narrados na denuncia não se presume verdadeiro nem mesmo quando o acusado não contesta aqueles fatos valem para denuncia ação penal pública e para queixa ação penal privada.
2º Outra regra e a de tratamento, o réu não pode ser tratado como condenado antes do tramite em julgado da sentença penal condenatória e extraída do próprio conceito que indica a presunção de inocência, então se o cara esta sendo investigado de um crime ele é suspeito ou investigado se ele passa a figurar no inquérito policial ele passa a ser indiciado, ora ele é indiciado no IP e o MP recebe este IP e oferece a denuncia o cara passa a ser denunciado, se esta denuncia chega as mãos do magistrado e este magistrado recebe esta peça acusatória este cara passa a se tornar réu ou acusado, se o juiz defere uma sentença condenatória ele passa a ser sentenciado, e depois do transito em julgado ele será condenado.

CAMINHO DA REGRA DE TRATAMENTOPrimeiro ele é investigado ( policia),depois ele indiciado,depois denunciado(MP) e depois réu.e se o juiz passa uma sentença ele é sentenciado e depois do transito em julgado ele é condenado.

Uma pessoa pode ser preso durante o inquérito policial, prisão provisória (311 CPP) terá q fundamentar no art.311 e seguintes.

Art.393 inciso II CPP após o transito em julgado lance o nome ao rol dos culpados em observância ao principio da presunção da inocência.so poderá constar no rol dos culpados após o transito em julgado.

8º Principio da verdade realprincipio da verdade processual, tdos os meios são validos para busca da verdade real. Art. 156CPP.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Todos os meios probatórios são validos para busca da verdade real Mas há exceções e proibições, EX:provas ilícitos q ofendem o dto material,prova ilícita por derivação lei 11.690. art.157 ssg. Que é uma confissão por tortura ou por tortura indica outro nome. Prova ilegítima, são as que violam normas processuais. Fruto da arvore envenenada. Tem q provar o nexo da causalidade EX:o cara ta sendo investigado pelo homicídio mas não acha o corpo a policia imagina q esteja no bec a policia manda 5 cães guindaste e etc enquanto isso outros policiais ficam torturando o cara na delegacia ate o cara dizer onde o corpo esta mas eles achariam mesmo q o cara não falasse então isso seria uma fonte dependente PODERIA SER USADO PERFEITAMENTE.mas se não tivesse aqueles cachorros e os guindastes ele não acharia só com o cara dizendo mas através de tortura do cara não poderia valer.outra tbm e a prova ilegítima EX:BUSCA DOMICILIAR FORA DO FRAGRANTE SEM MANDATO JUDICIAL.não possuem valor probatórias
Restrição art.159§único. As provas no júri deve ser juntada cm 3 dias de antecedência.

9º Principio obrigatoriedade da ação penal publicao MP ele é obrigado a agir sempre na ação penal publica quando há justa causa fumus boni iuris.prova do crime e ao menos indícios de autoria cabe ao MP denunciar(opinio delite)informa sua opinião sobre o delito e age cabe ao MP denunciar.a exceções.transação pena(acordo com o autor do fato).outra exceção quando o fato ele é só formal ou aparentemente típico mas não materialmente como casos de absoluta insignificante,casos q não há ocorrência de resultado jurídico relevante.EX:furtos famélicos,casos de insignificância o MP não é obrigado a denunciar.

10º Principio da indisponibilidade da ação penal publica, O MP não poderá desistir da ação penal,iniciado o processo ele não poderá dispor da ação penal mas pode pedir absolvição.pois ele atua como custus legis ele é fiscal da lei no PP .Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Outra regra e o art.576 CPP .exceções a indisponibilidade da ação do MP é a susp,condi.do processo pois o MP poderá dar susp.cond.proc.deste q esteja os requisitos do art.81 da lei 9.099.autoridade policial não pode arquivar inquérito art.17 CPP o MP pode requerer arquivamento e não pode arquivar só o juiz pode arquivar inquérito policial.
Art.28 CPP o juiz não é obrigada a arquivar o inquérito policial mesmo quando o MP requer. Quando este inquérito for arquivado não há o que falar em recurso.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
OBS:Na ação penal privada não figura a indisponibilidade, pois La vigora outro principio q é a disponibilidade, pois a vitima pode desistir ela pode dispor da ação penal.

11º Principio da publicidade art.792 CPP e o 5º LX da CF ,mas há exceções.este principio não é absoluta pois não publicidade externa na fase de investigação preliminar.art.20 CPP confronta o art.7º da lei dos advocacia mas o Honório diz q por favor vá cm procuração do seu cliente ai sim terá acesso.sem publicidade não há contraditório não há ampla defesa a doutrina e unânime nisso.o processo só é valido quando revestido de publicidade,as exceções são as medidas cautelares.podem ser executadas imediatamente.
As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

12º Principio da identidade física do juizantes não valia no penal era coisa de civil mas agora vale no penal tbm isso quer dizer q o juiz q realiza o acolhimento das provas fica vinculado ao julgamento da causa,se acontecer algo contrario a isso vai gerar nulidade.a não ser se o juiz se aposenta,promovido,férias etc temos q observar as regras do CPP299 §2º quando um juiz morre ou alguma mitigação devemos aplicar por analogia o dispositivo do CPC ART.132..

13º PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZPor força deste principio não há jurisdição sem imparcialidade o juiz deve ser neutro em relação as partes.havendo duvidas a cerca da parcialidade do juiz eu ingresso com exceção de suspeição .252,254,112 CPP.
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

14º PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DA JURISDIÇÃOda o dto de apelar de recorrer sempre, da o dto das provas ser revisado por uma instância superior .art.594 foi revogado pq dizia q para apelar de uma sentença condenatória o cara deveria se colher a prisão jamais pois solto recorre solto,preso recorre preso. Esta e a regra. Poderão ter exceções sim, pois o juiz fundamentando a sua decisão pode pedir q o cara recorre preso principalmente no crime hediondo há uma legislação na lei de drogar q veda o acusado recorrer solto, mas tbm esta taxicamente revogado.

15º Principio igualdade das partes MP e ACUSADO estão no mesmo patamar. As partes têm iguais dto e obrigações. a defesa técnica e uma revelação desta igualdade processual.sofre uma atenuação em virtude do principio 16º favor rei.

16º principio do favor reiindubio pro réu art.386 VII CPP ,na duvida eu vou absolver.esta duvida diz respeito a condenação não e a duvida do tribunal do júri na 1º faze onde corre a pronuncia do réu pois esta decisão não vigora este principio pois se o juiz estiver em duvida manda para sociedade principio indubio pro sociedade.o principio indubio pro réu vai ser observado no julgamento do júri.

17º PRINCIPIO DA PERSOAÇÃO RACIONAL, LIVRE CONVENCIMENTO OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADOo juiz julgara com base na prova produzida no processo, mais por força desses principio o juiz não esta vinculado a uma determinada prova.uma prova não a hierarquia ,não prevalece sobre a outra.
E claro que por intermédio de uma fica mais claro, observamos q sempre que o juiz decidir acerca de algo ele deve fundamentar o seu convencimento, motivar o seu convencimento.
EX:LAUDO PERICIAL DE UM ACIDENTE DE TRANSITO O JUIZ ESTA VINCULADO A ESSE LAUDO DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL UM LAUDO PARTICULAR O JUIZ OPTA MAIS DEVERA FUNDAMENTAR .JAMAIS PODERA DE DEIXAR DE FUNDAMENTAR.

18º PRINCIPIO DA JUDICIARIDADE DAS PROVASas provas devem ser corroboradas da fase judicial se elas não forem corroboradas a absolvição e a medida q se opõem.art.155 CPP .No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.Tem ressalva as provas cautelar as provas não perecível e prova antecipada.

APLICAÇÃO DO DTO PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:
Principio da territoriedade. Ele e valido em todo território ele é único no estado nacional, por força da territoriedade. Os estados membros não podem legislar sobre dto processual art.22 inciso I CF, mas existem exceções os de regime penitenciarias. CPP e as outras leis processuais só têm validade no território brasileiro. tdo o processo penal em regra no território brasileiro segue o CPP.mas em algumas situações o CPP atua de forma subsidiaria.Ex:lei de drogas.Maria da penha ,JECRIM.todo o crime ocorrido no território brasileiro com autoria conhecida e processado no Brasil segundo o CPP.ha exceções Ex:imunidade diplomática,imunidade do presidente da republica.

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; Excludentes de jurisdição criminal brasileira, todas as ressalva do 1º CPP assume função subsidiaria. Alem da aplicação eu tenho q ver a eficácia da lei no tempo. Art.2º CPP
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89,
§ 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, nº 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV
e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.principio da

EFICACIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.a lei processual penal tem aplicação de imediata.11.719 e um exemplo clássico disso.atentar para leis genuinamente processuais.elas terão aplicação no mesmo dia q entrar em vigor.elas vão se relacionar com a pratica procedimental parte técnica do processo EX:formas de intimação e citação.a citação não existia começou a entrar em vigorou no dia 21 pela lei 11.719, outro ex:a formalidade ,outras situações diz respeito as normas processuais materiais,uma coisa são as leis genuinamente processuais q diz respeito ao procedimento ou forma processual,mas a norma processuais materiais tem conteúdo ou reflexo penal.
1º regras q condicionam as responsabilidade penal EX:exigência de representação.outro ex:regras q dizem respeito ao dto e garantia do acusado.,produção de uma determinada prova ,a produção ou a utilização por um determinado recurso.regras q afeta diretamente a liberdade do réu.quando se tratar de alguma norma de conteúdo ou reflexo do réu ou dto e garantias ou liberdade do réu vai se aplicar os princípios da retroatividade ou da irretroatividade.a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.

PROCEDIMENTO POLICIAL

Imagine a pratica de um crime ocorrendo este crime surge para o estado o chamado ius puniende,mas este dto de punir do estado só vai haver após observado e respeitado o principio do devido processo legal.e na ação penal que corre a pretensão punitiva do estado que vai ser aplicada através de uma sanção através de uma pena,de uma sanção penal ,o estado precisa elementos probatórios para indicar a autoria da infração penal a ocorrência do crime,o meio mais comum porem não exclusivo e o inquérito policial.
IP não é indispensável para uma ação penal e apenas o meio mais comum, a outras provas q pode servir de elemento para uma futura ação. O objeto do IP pode ser descrito como a apuração de um fato que configure a infração penal para servir de base para uma ação penal futura.sendo assim eu tenho a chamada persecução penal.
O que consiste esta persecução penal e a atividade que consiste em investigar, processar, julgar uma infração penal.
Persecução penal tem 2 fases.
1º fase diz respeito à investigação preliminar
2º fase ação penal.

O que nos interessa agora e a investigação preliminar. Regra esta no art.4º CPP
A pergunta é quem promove esta investigação preliminar?É a policia judiciária,
No Brasil em regra a investigação e policial. Mas a exceções, pois há outras autoridades que podem promover investigação preliminar. Por ex: CPI. Policia militar. Banco central também pode investigar. Existem outros inquéritos Ex: I contra MP e outros.
Discutição na doutrina. A lei vigente não prevê a possibilidade do MP investigar no Brasil. O STJ decidiu que sim e valida a investigação preliminar feita pelo MP. O supremo esta dividido uns entende que sim outros que não. A 5º turma diz que é possível. O MP pode acompanhar a investigação preliminar.
Investigação particular e valida, desde que emitido para a policia ou ao MP. O juiz pode investigar, desde que seja esta investigação seja contra outro juiz (não se confunde com o inquérito judicial da lei de falência, porém a nova lei de falência aboliu este inquérito judicial, não existe mais). Juizado de instrução no Brasil jamais. O juiz não tem poder generalizado de julgar no Maximo outro juiz ou alguém que conta com o foro privilegiado.
EX: caso santo André onde o MP investigou sozinho e chegou ate o supremo e foi julgado invalido.
Honório usa este ditado arroz não se serve sozinho ele só acompanha o prato principal.
Arroz e o MP. Ele só acompanha a investigação. Não podemos esquecer que o MP nada mais é que o fiscal da lei.
Pois vivemos no sistema acusatório onde cada um tem suas funções.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.


VAMOS TRABALHAR COM A POLICIA JUDICIÁRIA E A POLICIA DE SEGURANÇA OU POLICIA OSTENTIVAS OU PREVENTIVAS.

Policia e uma instituição de dto publico. Destinada a manter junto à sociedade e na medida dos recursos que dispõe quase sempre a paz publica ou a segurança pessoal.

Policia judiciária.atua em regra depois de cometido o delito

Policia de segurança  atua preventivamente antes do cometimento


Art. 13 CPP natureza jurídica da policia judiciária que seria auxiliar da justiça.
Incumbirá ainda à autoridade policial:
1- Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e
2- Julgamento dos processos;
3- Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
4- Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
5- Representar acerca da prisão preventiva.

Quem exerce função na policia judiciária é a policia civil e a policia federal.
Policia de segurança preventiva a policia militar.

DIVISÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLICIA JUDICIÁRIA
• Territorial cada distrito policial tem o seu âmbito de atuação e a chamada circunscrição. EX: BL: a circuncisão de um lado do rio e da 1º DP e do outro lado e a 2º DP. Cada uma cuida da sua região.
• Em razão da pessoa existe delegacia que cuidam da mulher, adolescentes crianças.
• Em razão da matériaexiste delegacia de crime contra tóxico. Seqüestro etc. Aqui em BL nos não temos delegacia em razão da matéria, mas temos uma delegacia que investiga as autorias desconhecidas. Que tem 2 delegados.

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Depende de regulamentação complementar em alguns estados, isso já existe aqui existe SC. quem faz este controle e o MP.

Como é feita a investigação preliminar pela policia judiciária policias civis,federais e militares e mediante IP ou TC nos crimes de menor potencial ofensivo.
Este IP ele e um conjunto de diligencias que visa apuração de um crime e sua autoria, a finalidade do IP e a apuração do fato punível e a apuração da autoria. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a
Uma ou outra.

O IP serve de base para uma futura ação penal. O art. 12 diz respeito a uma ação penal publica quando faz referencia a denuncia e uma ação penal privada quando faz referencia a queixa. Quem vai presidir e a autoridade policial e se foi contra outra autoridade policial quem vai prescindir é uma outra autoridade policial com a fiscalização do MP.

Art.290 e 308 da CPP. auto de prisão em fragrante.
Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

O juiz poderá presidir auto de prisão em fragrante art.307 diz que sim. O STJ tem o mesmo entendimento.mas uma vez nos podemos dizer que se o juiz presidir auto de prisão em fragrante ofende o sistema acusatório.mas teremos que seguir as regras do art.307 e o entendimento do STJ.
Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

CARACTERÍSTICA DO IP:
1- É uma peça meramente informática, administrativa. E base para ação penal futura art.12 CPP. O IP é dispensável art.12, 27,39 §5º 46 §1º CPP.

2- O inquérito policial não é indispensável. Inquérito policial é uma peça escrita art. 9º do CPP isto quer dizer que não vale ser oral

3- É sigiloso. Art.20 CPP. Em algumas situações para IP este sigilo não vale para o juiz do caso para o MP e para advogado. Se o advogado tiver procuração o IP mesmo sigiloso este advogado terá acesso.

4- O IP é inquisitivo não caberá contraditório, eu não posso argüir exceção de suspensão no IP. Art.14 CPP. Vitima e denunciado podem requerer provas porem cabe a autoridade policial aceitar ou não. Não vale o principio da publicidade no IP. Se perguntarem se é característica do IP o sigilo a resposta e sim. Algumas exceções do IP que admite a ampla defesa e o inquérito de expulsão de estrangeiros e inquérito que apuram faltas adm.

5- Outra característica do IP a legalidade, tudo o inquérito tem que ser observado à lei, a legalidade.

6- Outra característica oficialidade, porque a frente atua um órgão policial. O IP é uma atividade investigatória feita por órgão oficial, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido. (capez pag 74)

7- Oficiosidade ou obrigatoriedade na obrigação, quando ocorre um crime de ação penal publica incondicionada a autoridade e obrigado a investigar sempre. Não pode autoridade policial decidir se vai agir ou não. Indisponibilidade decorre da não possibilidade da autoridade policial arquivar o IP. O inquérito policial pode em regra fazer aparecer o fumus boni iuris.IP não tem valor judicial sobre tudo para efeito de condenação do réu,exceção desta regra e as provas cautelares ,provas documentais.estas provas sim tem valor judicial mesmo produzidas no IP.o contraditório e deferido,ele é postergado para a fase judicial.só vai contraditar na fase judicial não no IP.

COMO SE INICIA O IP Art. 5º CPP.
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA
• 1º portaria da autoridade policial (noticia criminis de cognição imediata) de oficio
• 2º auto de prisão em fragrante (noticia criminis de cognição coercitiva) ou por auto de inquérito.e a mesma coisa e tão somente uma forma de iniciar o inquérito.
• 3º requisição do juiz (noticia criminis de cognição mediata)
• 4º requisição do MP (noticia criminis de cognição mediata)
• 5º requerimento da vitima (noticia criminis de cogniçãomediata)
Qual a diferença do requerimento e da requisição?
Resposta requerimento pode ser indeferida já a requisição não.

AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA
• Mediante representação da vitima ou de seu representante legal. Nesta hipótese esta é uma delação criminal postulatória. Revela o crime e requerendo a abertura do inquérito policial.

AÇÃO PENAL PRIVADA
• Requerimento da vitima. A vitima não é obrigado a informar um crime de ação penal privada.

O art.6º do CPP traz as principais diligencias investigatórias.
Busca domiciliar só determinada pelo juiz
Busca pessoalpode ser determinado pelo juiz ou pela autoridade policial
Busca e apreensãopelo juiz
Exame de sanidade mentalpelo juiz
A folha de antecedentes criminais acompanha o IP.
Também observamos outras diligencias que não estão elencadas no art.6º ler.
A autoridade policial sempre deve se dirigir ao local do crime.

Condução coercitiva para interrogatórioe poder legal dos policiais (delegado), pode ocorrer inclusive para vitima e testemunhas. tbm cabe ao suspeito permanecer calado e não responder nada.é um dto constitucional.

Art.7º CPP.
Perfeitamente possível ocorrer a chamada reconstituição de um crime, porem para ocorrer a reconstituição de um crime este delito e a própria reconstituição não poderá contrariar a paz publica e os bons costumes. Este art. deixa claro que jamais seria possível a reconstituição de um estupro, pois contraria os bons costumes. o indiciado tem dto da não auto incriminação o réu não precisa participar da reconstituição do crime, pois ninguém é obrigada a produzir provas contra si mesmo.

Indiciamentoatribui a uma pessoa a autoria de uma infração penal. Indiciamento gera conseqüências. Uma mera suspeita jamais ira ocorrer o indiciamento. A autoridade tem que fundamentar este ato indiciamento. Existe o indiciamento direto (quando o indiciado esta presente) e o indiciamento indireto (quando o indiciado esta ausente) o indiciamento gera conseqüência a 1º e que aquele cara que era suspeito agora e um indiciado, mudanças significativas dtos do cara que antes já poderia ser revertido agora se torna inquestionáveis.
Ex: dto de ficar calado, o indiciado poderá ser interrogado. Art.185 CPP nesta fase não se aplica o contraditório. Outra conseqüência Averiguação da vida do indiciado atual e pregressa. A autoridade deve recorrer dos indiciados as maiores informações possíveis pois vai servir para o final para uma eventual individualização da pena caso ele seja condenado.
E outra conseqüência muito importante Identificação criminal que significa 2 coisas.
Dactiloscópicacolheita as impressões digitais
Fotográficao indiciado será fotografado.
Identificação criminal seriam os gêneros e as dactiloscópicas e a fotográfica são espécies.
Não é preciso identificação criminal se o autor já é civilmente reconhecido.
Pergunta-se Esta identificação criminal é obrigatoria?Teremos que analisar para responder esta pergunta sob algumas óticas. 1º existia uma sumula do STF 568(exige-se sempre identificação criminal) que de uma sertã forma perdeu sua eficácia depois da CF/88 o art.5º inciso. 48.diz que não é obrigatória a identificação criminal para quem já é civilmente identificado.CPP,RG.

Hipóteses legais que admitem identificação criminal:
Eca 109,crimes organizados.

Mesmo os civilmente identificados poderá ser exigido a identificação criminal, mas devemos observar a regra geral q diz que os civilmente não precisarão ser identificado criminalmente a não ser por estas cituações.
Lei 12.037Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
1- O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
2- O documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
3- O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
4- A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
5- Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
6- O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
7- As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Se ocorrer abuso por parte da autoridade policial esta autoridade policial respondera por abuso de autoridade (lei 4.898/65). Se o autor se recusa a ser identificado vai responder por desobediência (330 cp)
Lei 12.037 Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. (abuso de autoridade)
Lei 12.037 Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (toma cautela para não ofender o principio da presunção da inocência).
Art. 21 CPP. A incomunicabilidade do indiciado preso dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. (aberração do CPP não existe).
Fazer um confronto do caput do art.21 do CPP com art.316 §3º da CF. (não existe porque uma diz, diz a outra, o cara nunca deve ficar incomunicável nem em estado de sitio.)

PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO IP
Regra geral 10 dias se tiver prezo e 30 se tiver solto. Art. 10 CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

EXEÇÕES DOS PRAZOS LEI 5010,art.66 trata-se nos prazos de IP na justiça federal 15 dias réu preso.e 30 dias solto.outra hipóteses 11 343 lei de drogas art.51.30 dias se for preso e 90 para o solto.porem o §único prevê a duplicação destes prazos a requerimento do MP mas a autoridade policial justificara sempre o juiz poderá duplicar este prazo.tbm os crimes contra economia popular lei 1521/51.o autor prezo ou solto o prazo e de 10 dias.
Estes prazos tratam-se de prazos processuais?
R:polemica.o prazo do MP e processual pois o prazo para denuncia do MP para oferecer a denuncia que é de 5 dias para réu prezo este sim é prazo processual.

PRISÃO TEMPORARIA E PREVENTIVAESPECIES DE PRISÕES PROVISORIA
TEMPORARIA7960/89MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA
PREVENTIVAforma de prisão provisória ou prisão cautelar ART.311 E 312 CPP
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Prazo para prisão temporária não podem interferir no prazo do encerramento do inquérito.
Prazos
5+5 ou 30+30 não interfere no prazo do IP.
Prisão preventiva a partir do momento em que é decretada a prisão preventiva o inquérito tem que ser encerrar em 10 dias.
Pergunta-se há possibilidade de dilação (prorrogação) de prazo? Sim se este estiver solto. Art. 10. § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Se em 10 dias não há elementos suficientes para uma denuncia não há elementos suficiente para uma prisão.
Exceção a regra do §3º do art.10 lei de drogas 51§ único. Que prevê duplicação dos prazos.
Regra geral não é possível dilação de prazos salvo art.10§3º na hipótese de réu solto. Prazo de 10 dias para concluir o IP corridos contando sábados domingos e feriados.

RELATÓRIO FINAL DE UM IP
Uma síntese de todo que foi apurado durante o IP quem fará este relatório e a autoridade policial que vai classificar o crime de acordo com a legislação especifica. Esta classificação dada pela autoridade policial não vai vincular o MP e muito menos o juiz, ora, pois não é porque à autoridade classificou o crime o MP ou o juiz tem que classificar tbm.

O art.11 do CPP traz os instrumentos que devera acompanhar o IP.
Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Devolução de IP a delegacia de policia. Ora foi concluído o IP e já fizemos o relatório encaminha-se ao fórum e este será distribuído. Art.16, o MP poderá devolver o relatório e pedir diligencia desde que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.isso quer dizer que eu MP posso pedir diligencia deste que esta diligencia seja imprescindível ao oferecimento da denuncia.

Pergunta-se se a autoridade policial pode determinar arquivamento do IP?NÃO jamais só o juiz pode arquivar o IP desde que seja requerido com fundamentação pelo MP.o juiz não pode arquivar IP de oficio.art.17 CPP
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.só o juiz poderá determinar arquivamento do IP quando houver requerimento fundamentado pelo MP o juiz não pode arquivar IP de oficio.se o arquivamento for atípico não tem como ser aberto,desarquivar.
Pergunta-se Se o IP foi arquivado e possível a reabertura do IP?não por atipicidade jamais,a não ser por surgimento de provas novas art.18 CPP.e não cabe recurso do arquivamento do IP
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Se for por novas provas poderá reabrir o IP.
Não posso oferecer recurso no arquivamento IP.a vitima não pode recorrer no arquivamento do IP não pode intentar com ação penal subsidiaria da publica mas pode fazer investigação particular.Investigação particular e valida.

Se o MP não quiser denuncia será remetita para o procurador geral da republica.e este podera denunciar,ou indica para outro representante do MP ou ele poderá concordar com o arquivamento.o juiz será obrigado aceitar art.28 CPP
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

IP na ação penal privada não é possível arquivamento do IP na ação penal privada.pois entende-se que seria uma renuncia da vitima art.107 CP.

Durante a investigação preliminar eu posso pedir HC ex: HC trancamento do IP requerendo arquivamento do IP atípico. Vou pedir HC à competência e do juiz de dto.

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: A.P.F.ART.302 CPP
Considera-se em flagrante delito quem:
1. Está cometendo a infração penal;
2. Acaba de cometê-la;
3. É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
4. É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Não existe um prazo, nem horas, pois quando não configurar nem uma destas hipóteses do art. 302 ele não estará mais em flagrância. 24 horas e o prazo que a autoridade policial tem para comunicar o juiz da prisão de alguém. Não tem nada haver com flagrante.
Qualquer pessoa pode prender em flagrante
Policial tem obrigação, pessoa civil faculdade.

PERSECUÇÃO PENAL
E atividade de investigar processar e julgar. Se desenvolve em 2 fases Investigação preliminar e ação penal

AÇÃO PENAL
Tem que observar o dto de ação e o devido processo penal. Posso afirmar que não a processo sem ação isto decorre do poder de iniciativa das partes.

Direito de ação prof.ª Ada Pelegrini e Grinover.
E o dto de pedir dto de exigir a tutela jurisdicional com base em um fato concreto.
Não posso fazer justiça com as próprias mãos. Sempre que tiver um conflito eu devo postular este conflito perante um órgão jurisdicional competente art.5º XXXV. CF/88 A LEI NÃO EXCLUIRA DA APLICIAÇÃO DO PODER JUDICIARIO LESÃO OU AMEAÇA DE DTO.o papel do judiciário é o papel de dirimir litígio mas ele não age de oficio ele precisa ser provocado onde aparece o dto de pedir dto de postular dto de exigir a tutela jurisdicional. ocorrendo a pratica ilícita surge para o estado o ius puniende.dto de punir.o estado jamais pode aplicar o ius puniende sem observar o dto de ação.punibilidade obstrata fato ameaçado de pena ex:subtrair para si ou para outrem
Punibilidade concreta surge com a pratica do ato o sujeito subtrai ai surge à punibilidade concreta.
Punibilidade obstrata a pena, a punição.
Não confundir a punibilidade obstrata e concreta
Concretareal cometimento do delito
Obstrata pena
Dto da ação trata de um dto processual mesmo que visualize o art.100 CP.
Dto de ação no plano processual e um dto publico, pertence ao dto processual penal que tbm é publico.e um dto subjetivo porque ele conta com um titular,pertence a parte(MP-AÇÃO PENAL PUBLICA E A VITIMA NA PRIVADA) Dto abstrato porque este dto de ação independe do dto material invocado,(o chamado dto de punir)ele é autônomo,dto de ação no plano processual independe da procedência ou improcedente do pedido,pois não interessa se ele é procedente ou não por ser autônomo,especifico determinado pois o dto de ação estará sempre atrelado a um caso concreto e jamais eu vou exercitar o meu dto de ação sem um fato punível que deve ser narrado e explicitado ex:denuncia ou queixa observando as determinações do art.41 CPP.natureza jurídica do dto da ação pertence ao dto processual penal porem eu tbm observo a ação penal no art.100 CP que diz que ação penal e publica salvo se alei não determinar .AINDA sobre este dto da ação eu preciso observar o exercício regular do dto da ação,este exercício regular precisa do preenchimento de algumas condições as condições da ação,ou tbm chamada de condição de procedibilidade.deve ser observada para exercício regular da ação,podem ser genéricas ou especificas.
Genéricassão exigidas e observada em tdas as ações penais devem ser observadas em tdas as ações penais são elas
1- Possibilidade jurídica do pedido,este fato narrado deve ser punível, deve este fato observar tdos os requisitos para serem punível que requisitos são estes:
• Tipicidade, antijuridicidade e punibilidade abstrata. Os doutrinadores não utilizam mais a culpabilidade.observar o art.181 inciso II CP que trata-se da escusa absolutória,são situações que o legislador afasta a vontade de punir pois imaginamos o filho que furta a grana da mãe para comprar droga o fato e típico porem não há antijuridicidade se analisarmos o art.181.tbm não temos uma punibilidade abstrata pois não é punido com pena.
2- Legitimidade da causalegitimidade ativa (MP), Legitimidade passiva (maior de 18 anos ou mais na data do crime,precisa ser imputável) pessoa jurídica pode fazer parte no pólo passivo nos crimes ambientais. O MP oferece a denuncia a empresa e tbm ao sócio, Dupla imputação.
A CF prevê 2 hipótese de responsabilidade penal da pessoa jurídica,ordem financeira e contra ordem econômica art.170 CF mas a lei só regulamentou os crimes ambientais por força do art.3º da lei 9600 tbm previsto na CF.
3- Interesse de agireste interesse de agir significa necessidade adequação e tbm a utilidade do provimento jurisdicional, quem vai analisar e o juiz, pois no âmbito penal o interesse de agir e inerente, pois sem intervenção do juiz eu não terei uma pena. O juiz vai analisar os aspectos a real necessidade daquele provimento jurisdicional para dirimir conflitos.
4- Condição de possedibilidade genérica para provimento da ação, (justa causa)e nada mais nada menos que a presença do fumus boni iuris,isto quer dizer que trata da prova do crime e indícios de autoria,a ação penal deve ser viável,seria deve ser fundada no provimento jurisdicional solicitado,ora se por uma eventualidade a ação penal vier sem nem um tipo de prova ela deve ser rejeitada.quando fala de ausência de prova diz respeito a materialidade quanto a autoria.art. 395 CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; 206
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou207
III - faltar justa causa (fumus boni iuris)(prova do crime e indícios de autoria) para o exercício da ação penalinovação do CPP
Condição especificasó em algumas ações penais, requisição do MP e representação do ofendido requisição do ministro da justiça.
Se for verificada a falta de uma das condições especifica ou genérica ou condições da ação, o autor será carecedor da ação que conduz a extinção do processo que vai acarretar o arquivamento do processo.
CONDIÇÕES DE PROCEBILIDADE COM OUTRAS CONDIÇÕES
Procedibilidade X proseguibilidade
PROCEDIBILIDADEEXERCICIO REGULAR DO DTO DA AÇÃO.
1º proseguibilidadeera exigida para a ação penal prosseguir e ate mesmo a ação mais o art.107 inc.VIII CP foi revogado.
2º condição objetiva de punibilidadee exigida em algumas situações para que o fato seja punível completamente diz respeito ao delito .art.7º §2º CP. diz respeito ao delito.
3º Escusas absolutórios dizem respeito ao dto penal
4º os pressupostos processuais podem ser relacionados a
4.1-existência do processo, para o processo existir eu preciso de órgão jurisdicional e uma demanda.
4.2 - relação jurídica processual eu preciso de órgão jurisdicional demanda e partes.
4.3-pressupostos processuais relacionado com pressupostos de validade, para um processo ser valido eu preciso de competência do juiz, ausência de coisa julgada, imparcialidade do juiz, e capacidade processual das partes.
OBS: Pressupostos processuais dizem respeito ao processo.
CONDIÇÕES DA AÇÃO(procedibilidade)exercício regular do dto da ação.
Ação e processo são inconfundível.
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL:
Publica e privada
Publica promovida pelo MP e poderá ser condicionada e incondicionada.
O dec.lei 201/67 art.2º §2º ação penal publica subsidiaria da publica.
Ação penal privada que se subdivide em:
1º Exclusivamente privada (ação penal privada ou privada propriamente dita).
2º Personalíssima
3º Subsidiaria da publica
Art.100 CP. A lei vai me dizer EXPRESAMENTE se a ação penal e privada se a lei não me disser expressamente quando for privada ela será publica. Ex: 145 privada §único ação penal pública a representação do MJ, 154 publica condicionada CP
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Somente se procede mediante representação. Publica condicionada.
Lesão corporal leve ou culposa será ação penal publica condicionada. Lesão corporal culposa no transito é publica condicionada tbm.

AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.
Titularidade exclusivamente do MP. Por força do art.129 I CF art.24 CPP e art.100 CP.
Exceção a ação penal privada subsidiaria da publica.
Princípios da ação penal publica incondicionada
1- Oficialidade
MP e um órgão oficial por isso a oficialidade exceção privada subsidiaria da publica.

2- Obrigatoriedade ou legalidade processual
Por força deste principio o MP é obrigado a agir sempre que existir justa causa. Prova do crime indicio de autoria o fumus bonis iuris o MP é obrigado a agir. Exceção em que o MP mesmo havendo justa causa ou fumus bonius iuris e na transação penal. 76 da lei 9099. Pois aqui o MP pode propor um acordo com a pessoa que ainda não é acusado. Pois existe a discricionariedade por parte do MP.pena máxima igual ou inferior a 2 anos.

3- Indisponibilidade
Art.42 CPP o MP não pode desistir de uma ação penal proposta assim como por força deste principio ele não pode desistir do recurso interposto ele pode pedir absolvição do réu no caso. 576 CPP. Mas há uma exceção a susp. Cond.do processo. Art.89 da lei 9099.pena mínima igual ou inferior a 1 ano ex:estelionato

4- Intransendência
Por força deste principio temos que observar outro principio o da responsabilidade pessoal personalidade da pena. A ação penal não pode passar da pessoa do delinqüente a pena não pode passar da pessoa do condenado.

5- Indivisibilidade
Art.48 CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Não se discute este principio na ação penal privada, mas na ação penal publica e o seguinte havendo 2 ou mais agente o MP não pode escolher o réu ele vai ter que fazer a denuncia contra todos.

PODERES E FACULDADES DO PROMOTOR NATURAL

1- Pode devolver o IP para delegacia. Não a elementos suficientes para oferecer a denuncia se o cara estiver preso vai ter que ser solto.

2- Requerer o arquivamento do IP. Quando não há crime, não a prova que o cara é o autor da infração.

3- Requisitar documentos. Preciso destes documentos, pois são irrelevantes para propositura da ação penal.

4- Declinar a competência. Falo que eu promotor estadual não tenho competência para ação de competência do promotor federal.

5- Denunciar. Vai denunciar porque formou o (opinio delite) é o convencimento que com base no IP existe prova do fato da autoria.

Quando que se inicia um processo?
PI P(MP) MAJISTRADO (rejeita ou não) Citação valida (começa o processo)
Antes o supremo entendia que era a partir do recebimento aceitando ou não, hoje e a partir da citação valida.

REQUISITOS PARA DENUNCIA:art. 41 CPP.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
Circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
A classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

1 – A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO
Narrar o fato punível. Depois clarificação do delito. 157 CP
Mas o acusado vai se defender dos fatos narrados. Sendo assim se esta denuncia for genérica, evasiva, vaga ela se torna inefta.
Obs. na hipótese de um crime culposo obrigatoriamente e imprescindível que se aponte as modalidades da culpa (negligência, imperícia e imprudência). qual ele agiu.a exposição deste fato narrado deve ser típico,antijurídico e juridicamente possível.

2-INDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO.
Individualização dos fatos na hipótese de denuncia coletiva deve de forma inequívoca na peça acusatória apontar o réu uma pessoa incerta (pessoa fisicamente certa, você sabe quem é mais não tem dados que qualifica aquela pessoa, mas trata-se de uma pessoa incerta) mas não existe qualificação para esta pessoa.esta pessoa pode ser denunciado.

• Denuncia coletiva.
Varias pessoas, eu devo individualizar a conduta de cada um denunciado ou menos vincular cada um aos fatos narrados.sob pena de inefta.

• Denuncia genérica ocorre quando não individualiza os fatos ou quando não individualiza os fatos a cada um dos autores do crime.crime contra ordem tributaria a jurisprudência vem admitindo a denuncia genérica.

3-CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO PUNÍVEL
O promotor e obrigado a classificar o fato punível o fato que é objeto punível. Esta classificação dada ao fato não vincula o juiz. O juiz não pode depois de oferecida a denuncia desclassificar o fato desde logo. O que o juiz pode fazer e rejeitar totalmente ou parcialmente a peça acusatória. Equivale a desclassificação, mas não é a desclassificação.

4-ROL DE TESTEMUNHAS
Não é um requisito, mas e nesta oportunidade sob pena de preclusão, é neste momento que o MP deve arrolar os seus testigos (as testemunhas),não haverá uma outra oportunidade, para saber o numero de testemunhas terei que observar qual o procedimento:
• Sumario ou sumaríssimo 5 testemunhas
• Ordinário 8 testemunhas

A mãe do réu e informante. A vitima também será informante.
Testemunha e aquele que presta o compromisso legal de dizer a verdade sob pena de cometer um delito de falso testemunho.
Pode o juiz ouvir outras testemunhas que não foram arroladas pelo MP aqui por força 209 CP. como testemunha do juízo. Testemunha referida.
Testemunhas são arroladas pela defesa ou acusação. Por que as provas não são das partes, mas sim do processo.pelo principio da comunhão das provas.

5-A DENUNCIA DEVE SER ESCRITO EM VERNÁCULO (em nosso idioma oficial) deve estar subscrita pelo representante do MP. Assinado pelo estagiário não pode. O estagiário só poderá assinar junto com o MP

INÉPCIA DA DENUNCIA
Existem 2 formas
A formal
Quando não forem observados os requisitos 41 CPP.traz as formalidades da peça acusatória.não ocorreu a indentificação do acusado,falta a narração do fato etc.

Material
Não há justa causa. (fumus bonis iuris) prova da infração penal, e ausência de autoria.

Sendo esta denuncia formalmente ou materialmente inefta o juiz deve rejeitar esta peça acusatória.
Prazo para o oferecimento da denuncia 46 CPP só da denuncia. Temos que fazer a descrição se o acusado esta preso ou solto.
Preso  5 dias
Solto  15 dias
E prazo processual.
Exceção a esta regra geral e a lei de drogas. 10 dias para réu preso ou solto tanto faz art.54 da lei de drogas.

Denuncia fora do prazo
Serão recebidos desde que preenchida os requisitos legais vai ser recebida informalmente.
Conseqüência quando ocorrer esta inefta do MP o não oferecimento da denuncia no prazo legal.
1-Se o cara ta preso e caracterizar abuso ou má Fe do órgão do MP. Será solto.
2-art. 29 CPP a vitima assumem o lugar do MP. Ação privada Subsidiaria da publica. Ocorre em crimes que a Ação penal é publica
3-Art.801 CPP a perda dos vencimentos (salário) do promotor
4-O representante do MP pode responder criminalmente pelo crime de prevaricação. 319 CP
5-A doutrina moderna entende que o MP pode responder civilmente. Quem responde e o estado.

Há possibilidade de litisconsórcio ativo no CP. entre o crime de ação penal publica e privada no mesmo processo. CONEXÃO. EX: 9279/96, art.195 e 191.

O MP pode abrir mão do IP. O IP não e impresendivio para a denuncia. EX: sonegação fiscal 27, 46 CPP.

ADITAMENTO A DENUNCIA
Uma complementação da peça acusatória art.569 CPP. O MP não precisa ser provocado para aditar a denuncia, a qualquer tempo ate o momento das alegações finais (debates orais). Pode servir para suprir omissões formais. Pode agregar fato novo, incluir novo acusado. O juiz recebendo o aditamento chama a defesa para avisar. NÃO FERE O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA.

Assistente do MP 268 a 273. é aquele advogado contratado pela vitima para acompanhar o processo. Mas o aditamento a denuncia o assistente do MP não adita a denuncia. O Maximo que pode e requerer ao MP que ele adite a denuncia.

A partir do momento que o juiz sentenciar você não ataca mais a denuncia mais sim a sentencia.

Embriaguez ao volante a ação penal e publica incondicionada por que não há um a vitima.

domingo, 28 de março de 2010

Resumo de CPC procedimentos espéciais.1° prova dia 01/04/10

JUIZADOS ESPECIAIS 9099/95
PRINCIPIOS art.2º da lei
Oralidade todo oral: (audiência gravada)
Simplicidade: admite-se somente as causas simples. Se precisar de prova técnica manda para a justiça comum.
Informalidade : juizados prevê os atos informais.
Economia processual: se eu posso aproveitar os atos eu uso para não ser mais oneroso.
Celeridade: a busca da solução rápida dos litígios.
Obs:NÃO SE ADMITE PROVAS PERICIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.

COMPETENCIA art.3º da lei
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;.
a ação de despejo para uso próprio;
as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Compete ao Juizado Especial promover a execução:dos seus julgados;dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Obs. para as ações previstas no art.275 II CPC o valor da causa poderá ultrapasar o teto de 40 salários mínimos nos juizados especiais. Acidentes de trânsitos.Art.275 II posso optar entre juizados especiais e justiça comum. RITO COMUM SUMARIO
Exceção
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial


Comum
Prova pericial
Tem custas
Tem custa e honorário
Cabe agravo

Especial
Não há prova pericial
Não tem custas processuais
Não tem sucumbência
Não cabe agravo contra decisão interlocutória

COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR art.4º da lei
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
OBS:ATENTAR AO ART 51 III.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: quando for reconhecida a incompetência territorial;
PARTES art. 8º da lei
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

OBS: Pessoas jurídicas de direto publico e empresa e massa falida e o preso nem no pólo passivo em ativo.

LEGITIMIDADE ATIVA: quem pode ser autor no juizados especiais
Pessoas físicas capazes maiores de 18 anos
Pessoa jurídica qualificada como organização da sociedade civil de interesse
publico(HTJ pag 428).
Micro empresa
OSCIP
As sociedades de créditos ao micro empreendedor

LEGITIMIDADE PASSIVA: quem pode ser réu
Pessoa jurídica de direto privado
Pessoa física capaz

ASSISTENCIA FACULTATIVO art.9º da lei.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. OBS: através de carta de preposição

INADMISSIBILIDADE DA INTERVENSÃO DE TERCEIROS: art.10 da lei.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

ATOS PROCESSUAIS arts.12 e 13 da lei.
Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Obs. os atos podem ser feitos a noite
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
Obs. DESDE Q NÃO CAUSE PREJUIZO A NEM UMA DAS PARTES.
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas.
Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

DISPEZAS PROCESSUAIS art.54 da lei.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

PEDIDO arts.14 ao 16 da lei
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:não há necessidade de fazer PI pelo 282.
O nome, a qualificação e o endereço das partes;
Os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
O objeto e seu valor.
É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES arts 18 19 da lei
A citação far-se-á:
Por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
Sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Não se fará citação por edital.
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO arts.21 a 23 da lei.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. OBS. O momento para produção da contestação em SC e na audiência de conciliação.

FORMA DE CONTESTAR A AÇÃO arts 30 e 31 da lei.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Obs.Competência relativa e argüida no corpo da contestação e, acaso admitida,cominará na extinção do processo(51 incisi III da lei do juizados especiais).        Não posso reconvir mais posso no próprio corpo da contestação fazer um pedido contra postos que é o contra taque no próprio corpo da contestação. Na própria audiência o autor faz a defesa oral.
OBS:ACIDENTE DE TRANSITO PODE SER QUALQUER VALOR.

REVELIA art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Obs. Se o autor não comparecer na audiência de conciliação extingue-se o processo.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (arts. 27 ao 29 e 32 ao 37)
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Serão decididos de plano (imediatamente) todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. OBS. na própria AIJ o juiz proferira o despacho saneador
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. OBS: Não posso agravar nos juizados especiais não cabe agravo.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

SENTENÇA (arts. 38 ao 40)
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. OBS. Nos juizados especiais,não se admite a liquidadção da sentença e ela tem que ser obrigatoriamente liquida.
É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
OBS. Embargos de declaração tem por objetivo atacar qualquer decisão omissa,obscura ou contraditório.5 dias contados da intimação da decisão.no juizados especiais a interposição de embargos de declaração eles suspendem o prazo para interposição de recurso art. 50 da lei.
Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO art.51 da lei (sentença terminativa)
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:.art. 267 CPC
quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No caso do autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

EXECUÇÃO TÍTULOS JUDICIAIS EMANADOS PELO PRÓPRIO JUÍZO (art.52)
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
As sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
Os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
A intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
Nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
Na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
Na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;alienação particular
É dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

Os embargos do devedor, após seguro o juízo, correrão-nos próprios autos da execução (não há autuação apartada). A matéria argüível será restrita a (art. 52, inc. IX).recurso para atacar este embargo e recurso inominado ou embargos declaratório prazo 15 dias para oferecer recurso.Regra do CPC.
O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a. Falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b. Manifesto excesso de execução;
c. Erro de cálculo;
d. Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
OBS. No JEC não existe impugnação ao movimento de sentença mas embargos a execução(art.53 IX)

EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRA-JUDICIAIS (art.53)(rol dos títulos executivo 283)
Não sendo encontrado o devedor nem existindo bens a penhorar, a execução se extingue, com o desentranhamento de todos os documentos (art. 53, § 4º).
O art. 53, § 1º, faz remissão aos embargos previstos para os títulos judiciais, mas evidentemente, a matéria de defesa não pode resumir-se ás previsões ali constantes, já que nenhuma lesão de direito pode ser suprimida da apreciação do Poder Judiciário. A defesa, portanto, é ampla.
Após a tentativa de conciliação e apresentação dos embargos, o procedimento deve ser estabelecido pelo juiz, de forma tal que se busque rápida e eficaz solução do litígio, mas, evidentemente, sem que se afetem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o credor pretender, poderá ser designada nova audiência para a apresentação de sua impugnação, que, no entanto, poderá ser articulada de imediato. Se possível, ainda, a produção de provas será feita também na audiência ou em fases subseqüentes.
O conciliador deve empenhar-se para evitar alienação judicial, propondo todas as medidas possíveis, inclusive pagamento a prazo, dação em pagamento e adjudicação imediata.
Não havendo conciliação nem sendo apresentados embargos, ou julgados estes improcedentes, qualquer das partes poderá requerer que o pagamento se faça por forma especial, conforme previsto no § 3º do art. 53. Não havendo embargos, o juiz decidirá de imediato, e sua decisão, certamente, será recorrível, já que se trata de decisão autônoma, não excluída do âmbito recursal. Se houver embargos, com requerimento da parte, o juiz decidirá neles.
Se a opção de execução de bens for à alienação, poderá haver dispensa de publicação de editais, na forma da execução judicial. Não haverá, necessariamente, o leilão ou a praça.
OBS.Para oferecimento de embargos no JEC faz necessária a garantia do juízo.momento para oferecer embargos:na audiência de conciliação.

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEI 10.259.
APLICAÇÃO SUBSIDIARI art. 1o da lei
São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099,

COMPETENCIA art. 2º e 3º da lei
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
Referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;NÃO PODE IR PARA JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS VAI PARA JUSTIÇA COMUM.
OBS. QUANDO NÃO FOR COMPETENCIA DO JECF VAI PARA VARA FEDERAL COMUM.
sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;SOBRE BENS PUBLICOS.
para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
OBS. SE EU SOFRO UM ACIDENTE PR CAUSA DE UM BURACO NA RODOVIA 470 MEU PREJUIZO É DE 13.000,00 E CONTRA O DNIT EU AJUIZO CONTRA OS JUIZADOS FEDERAIS POR QUE SÃO UMA OUTERQUIA FEDERAL E O VALOR NÃO ULTRAPASSA 60 SM.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Exceto nos casos que o juiz de oficio ou a requerimento das partes defere medida cautelar somente será admitido recurso de sentença definitiva.
LEGITIMIDADE art.6º.
Como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na
Como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES arts. 7º, 8º, 9º da lei
As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.
As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

PRAZO art 9º da lei
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.OBS. O prazo para pessoa jurídica recorrer(recurso inominado)será de dez dias.No JECF não tem custas processuais na 1º instancia.as pessoas jurídicas de direito publico não desfrutam de prazo privilegiado no JECF nem mesmo para recorrer,ambas as partes desfrutam dos mesmos prazos.(HTJ pag.452)

PETIÇÃO INICIAL
Segue a regra do art.14 da lei 9099

RESPOSTA
O réu nos juizados especiais se defende normalmente com a contestação que como se da na petição inicial também acontece na contestação pode ser por escrito ou oralmente ,a falta da mesma implica em revelia.a revelia ocorre quando o réu não comparece na audiência ou comparece e não se defende.ao contestar a ação o réu pode formular pedido contraposto(art.17 da 9099) que se aplica também no JECF.

ATOS PROCESSUAIS art.10 a 14
As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. OBS. medida a requerimento da parte
Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995) o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

REEXAME NECESSÁRIO
duplo grau de jurisdição obrigatório art.475 CPC.
Oreexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.
EX: Ação A X fazenda publica.se A ganhou esta sentença devera subir para instancia superior para ser homologada.mas aqui no JECF não tem reexame necessário.
Obs. Não cabe no JECF,execução de titulo executivo extrajudicial.

EMBARGOS DE TERCEIRO
PREVISÃO LEGAL 1.046 a 1054 do CPC
Ação cognitiva, construtiva, negativa, incidental. É uma ação, pois não é exceção e nem defesa, ação de conhecimento onde eu busco uma sentença constitutiva e acidental porque segue outra ação judicial onde cai o gravame sobre o bem de um terceiro.

OBJETO
Visa desconstituir gravame judicial que recaia indevidamente sobre bem de posse ou propriedade de terceiro totalmente estranho a relação processual que ensejou a constrição.

LEGITIMIDADE art. 1.046, 1.047
Legitimidade ativa, terceiro possuidor ou proprietário do bem constrita do.
Legitimidade passiva, o autor da ação principal e,acaso tenha sido ele quem indicou o bem a constrição também o réu.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Admitem-se ainda embargos de terceiro:
para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
OPORTUNIDADE PARA PROPOR EMBARGOS art. 1048 CPC.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

COMPETÊNCIA art 1049 CPC
Obs. O mesmo juiz que mandou realizar a contrição
Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

PRAZO art.1050 a 1054 CPC.
Se ação principal que deu ensejo a penhora for uma ação de execução eu tenho o prazo de ate 5 dias depois da arrematação.se ação principal que deu ensejo a penhora for uma ação de conhecimento o prazo e ate o seu transito em julgado.
O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
A citação será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.havendo liminar o juiz poderá exigir causão.
Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.apos a contestação do embargado o processo seguira na forma do rito da ação cautelar inominada art.803 CPC.
OBS. Prazo para contestação:10 dias, Matéria da contestação:toda e qualquer matéria de defesa,exceto art.1.054,Recurso cabível contra decisão que apreciar embargos de terceiros.apelação
Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
o devedor comum é insolvente;o título é nulo ou não obriga a terceiro;outra é a coisa dada em garantia.

AÇÃO MONITORIA 1102 a ao 1102 c
CONCEITO
é o instrumento processual colocado a disposição do credor por quantia certa,de coisa fungível ou de coisa movel determinada,com credito comprovado em documento escritosem eficacia de titulo executivo para q possa requerer em juizo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação do seu dto.HTJ

NATUREZA JURICA.
Documento deve ser escrito e que não se revista das características de titulo executivo.Ex:chek prescrito.Ex:duplicata sem aceita.ex:ducumento eletrônico sem eficácia executiva.

COMPETENCIA
A ação monitoria segue a regra geral territorial de que será movida no domicilio do réu(art.94 do CPP) mesmo quando ocorre envolvimento de massa falida (processo falimentar) já jurisprudência do STJ,afirma a regra anteriormente colacionada.

PROCEDIMENTO
Ação de conhecimento, condenatória com procedimento especial de cognição sumaria e de execução sem titulo.atendendo os requisitos do CPC 282.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.CHAMADO DE EMBARGOS MONITORIA OU EMBARGOS ALMANDADO.
TENHO PRAZO DE 15 DIAS.SE FOR OPOSTOS DE EMBARGOS,OFERECIDO EMBARGOS O PROCESSO CONVERTERSE-A EM RITO COMUM ORDINARIO.OS EMBARGOS SÃO UMA ESPECIE DE DEFESA(COMO UMA CONTESTAÇÃO,E NÃO UMA AÇÃO),E CORRERÃO NOS MESMOS ALTOS DA AÇÃO MONITORIA.SE O REU NÃO OPOR EMBARGOS,CONVERTER-SE-A EM TITULO EXECUTIVO JUDICIAL,PROCEGUINDO O FEITO NA FORMA DO ART.475,J E SEGUINTES DO CPC.

LEGITIMIDADE ATIVA
Todo aquele que for credor (pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado) de obrigação de quantia certa, coisa fungível coisa certa e imóvel, tanto credor originário como o cessionário ou sub-rogado.

LEGITIMIDADE PASSIVA
Todo aquele que figure como obrigado ou devedor (pessoa física, jurídica, de direito publico e privado) de quantia certa de coisa fungível ou coisa certa móvel e determinada, seu sucessor universal e singular também é tocado por essa definição.
A fazenda publica pode ser demandada por esta ação.sumula do STJ,nº339.

PROVAS
A ação deve ser instruída com titulo escrito, pré, constituído, instrumento elaborado no ato da realização do negocio jurídico,para registro da declaração da vontade, mesmo que casual , demonstrando sua existência.não, é imprescindível que esteja assinado(art.371,III,CPC).O credor que ti ver titulo extrajudicial,que por algum empecilho não conseguiu representá-lo pode manejar ação monitoria,sendo eles documento particular de reconhecimento de divida sem assinatura de duas testemunhas, títulos de créditos prescrito,duplicata sem comprovante de entrega de mercadoria,compra e venda mercantil sem emissão de duplicata, contribuição condominiais,extrato bancário,honorários advocatícios,contrato de prestação de serviço ,contrato de seguro,contrato de cartão de credito,cheque prescrito etc.
O ônus da prova na ação monitoria fica a cargo do autor,pois o mandado de pagamento liminar não Dara oportunidade futura de completar a comprovação do credito ou respectivo objeto.

COISA JULGADA
Na ação monitoria forma-se coisa julgada material de duas formas:
Pela revelia do devedor(por não pagar ou não opor embargos no prazo da citação) ou,
Pelo julgamento do mérito dos embargos(Cia para o credor titulo executivo judicial art.1102 C § 3º )

ACAO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: RITO ESPECIAL – CPC:

CONCEITO
Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesse de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou contrato.

1-CABIMENTO:
objetiva-se possibilitar ao autor a liquidação de um relacionamento jurídico existente entre ele e o réu. Presta-se tanto a requerer quanto a oferecer contas por parte de administrador de bens alheios. Ex: sindico aos condôminos, mandatário ao mandante, tutor ao tutelado, etc.
Quando alguém administra bens ou direitos da pessoa tem o dever de prestar contas, ao passo que o outro lado tem direito de exigir.

PECULIARIDADE:
a ação de prestação de contas terá, conforme tratar-se de requerimento (do titular do direito/bem para o administrador) ou de oferecimento (do administrador para o titular do direito/bem), dois ritos distinto.

3 - DISPOSIÇÕES LEGAIS. Art. 914 a 919, CPC.
A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:o direito de exigi-las; a obrigação de prestá-las.
Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.*** prova****
O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.**75*prova***. Art. 475-J, CPC.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

NATUREZA JURIDICA
A ação de prestação de contas e uma ação especial de conhecimento com predominante função condenatória,por que a meta ultima de sua sentença e dotar aquele a que reconhecer a qualidade de credor ,segundo o saldo final do balanço,aprovado em juízo de titulo executivo judicial para executar o devedor,nos moldes da execução por quantia certa (CPC art.918).

4 – LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA:
Se a ação for de prestar contas o autor e o administrador e réu é o titular do direito. Se a ação for para exigir contar o autor: é o titular de direito e o réu é quem for prestar contas.
A prestação de contas compete indiferentemente tanto ao que tem a obrigação de da-las como ao que tem o direito de exigi-las(CPC 914)

5 – COMPETÊNCIA:
Foro de eleição ou, na ausência deste, o local da administração.

6 – PROCEDIMENTO: art 914 CPC.
A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
O direito de exigi-las;
A obrigação de prestá-las.

6.1 – ACAO PARA EXIGIR CONTAS: ART 915.
PI, o juiz vai pegar a PI, ver se esta tudo ok, despacha e manda citar o réu (o administrador) no prazo de 5 dias, ele pode prestar contas ou pode contestar. Poderá contestar: excelência eu não tenho obrigação legal de prestar contas, ou pode permanecer inerte.
OBS: nas hipóteses de inércia do réu ou de oferecimento de contestação, haverão duas sentenças, sendo a primeira para julgar procedente a ação e determinar a prestação de contas e a segunda, para julgar as contas prestadas ou pelo autor ou pelo réu.
Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

6.2 – ACAO PARA OFERECER/PRESTAR CONTAS: ART 916.
Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Se eu tenho duvida para quem pagar eu faço uma ação de consignação e pagamento. Se for ação pura será o rito especial desta ação, mas se for outro pedido cumulado terá que renunciar sua especialidade.
E possível cumular a consignação e pagamento com outra ação, desde que se renuncie a especialidade daquele rito.

1-PREVISÃO LEGAL 334 e SS cc e 890 e SS CPC.
A consignação tem lugar:

se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar,tempo e condição devidos;
se o credor for incapaz de, receber, for desconhecido, de­clarado ausente, ou residir -em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

2-LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE ATIVA
Devedor ou terceiro em nome deste
LEGITIMIDADE PASSIVA
Credor ou possível credor

3-COMPETENCIA
O juiz do foro de eleição ou do local de pagamento.

4-PROCEDIMENTO
Existem 2 fases
Fase extrajudicial art. 890 ate § 4º .
Vem antes da fase judicial. Mas poderá ir direto para a judicial, pois é facultativa. Nos casos previstos em lei,(335 CC/02) poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.FASE EXTRAJUDICIAL.prazo 10 dias para inpugnar.
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.tenho q me manisfestar por escrito se não fizer a divida estará quitata
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Fase judicial art. 891
O ajuizamento da fase da ação de consignação NÃO presidi da fase judicial.
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os     juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS art. 892.
Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.tem q depositar e comprovar .pois oq não existe nos autos não existe no mundo jurídico

O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA CONSIGNAÇÃO 890,893,896 e 899.
Vem antes da fase judicial. Mas poderá ir direto para a judicial, pois é facultativa. Nos casos previstos em lei,(335 CC/02) poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.FASE EXTRAJUDICIAL.prazo 10 dias para inpugnar.
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.tenho q me manisfestar por escrito se não fizer a divida estará quitata
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
O autor, na petição inicial, requererá:
O depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; 
A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. 282
Na contestação, o réu poderá alegar que:prazo para contestação 15 dias.
não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;foi justa a recusa;o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;o depósito não é integral.
No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.se o devedor não consignou o valor total o autor poderá completar 10 dias mas se ouver contrato q fala q o contrato será reicindido se tiver atrazo o contrato e valido e estará reincinddo.
Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS art. 894
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

EM CASO DE DUVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO CREDITO art.895
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

EM CASO DE DUVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO RECEBIMENTO art.898
Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

NÃO COMPARECIMENTO E REVELIA DO DEMANDADO art.897
Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES.
1-CONCEITO
É a aquisição da propriedade ou da servidão predial deconsorte da posse mansa e pacifica pelo prazo leal.sumula 340 STF.não cabe usucapião de terras publicas.sumula 237 STF:usucapião é matéria que pode ser argüida em defesa.

2-REQUISITOS:
A usucapião como maneira de adquirir o domínio reclama a conjunção de três elementos que são a posse, o tempo e a coisa hábil. (posse ininterrupta sem oposição e animus domini)

3-ESPÉCIE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO(ART.1238,CC)
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

USOCAPIÃO CONSTITUCIONAL ESPECIAL RURAL(191 CF 1239 CC
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
USOCAPIÃO CONSTITUCIONAL ESPECIAL URBANO(183 CF 1240 CC)
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

USOCAPIÃO ORDINARIO 1242 CC.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

DOCUMENTOS QUE DEVERÃO INSTRUIR A AÇÃO DE USOCAPIÃO
Certidão de casamento ou de nascimento dos autores
RG E CPF
Compromisso de compra e venda,se ouver
Comprovante de pagamento de IPTU
Certidão vintenaria do imóvel
Certidão negativa de propriedade
Planta e memorial descritiva do terreno,assinado por engenheiro
Relação dos conflitantes (confrontantes do imóvel usucapindo)
Contas de luz e água antigas, bem como outros documentos q comprovem o lapso temporal.

LEGITIMIDADE
Legitimidade ativa
O (os) possuidor do imóvel usocapiendo (e possível a soma dos tempos)
Legitimidade passiva
O (s) proprietário(s)do imóvel,conforme a certidão do registro do imóvel,quando conhecidos; e os confrontantes.

FOROM COMPETENTE
Foro da situação da coisa.
Proprietário não conhecido será citado por edital que se não contestar a ação,aplicar-se-ão os efeitos da revelia.
Se conhecido o proprietário e desconhecido seu paradeiro o mesmo será citado por edital e não havendo contestação, o juiz ira nomear um curador a lide.

A INTIMAÇÃO DO MP E OBRIGATORIO.
A fazenda publica federal, estadual e municipal serão obrigatoriamente intimadas para manifestarem interesse na causa.941,942,943,944,945 CPC
Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. Se da em 2 publicação.
Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.custos legis
A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.