quarta-feira, 13 de maio de 2009
Itens de ADM que vão cair na 2 prova dia 20/05/09
IV – ATOS ADMINISTRATIVOS
4.4 ELEMENTOS (OU REQUISITOS) DO ATO ADMINISTRATIVO:
A orientação aqui adotada é aquela proveniente dos elementos do ato administrativo que se pode extrair do art. 2o da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular):
Art. 2o . São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art. Anterior, nos casos de:
a) incompetência; [competência]
b) vício de forma; [forma]
c) ilegalidade do objeto; [objeto]
d) inexistência dos motivos; [motivos]
e) desvio de finalidade; [finalidade].
4.11 EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos administrativos são extintos, fundamentalmente, quando os seus efeitos são exauridos,pois cumpriram o seu desiderato, ou, então, por meio de duas formas básicas:
Revogação: que consiste na retirada do ato, por motivos de conveniência e oportunidade -avaliação subjetiva permitida nos casos discricionários - e não por motivo de ilegalidade, pois, nesses casos, o ato é perfeitamente válido. Ao ocorrer à revogação, os seus efeitos extintivos produzem-se do momento da retirada do ato em diante, não atingindo situações passadas pelo ato revogado criadas (efeito ex nunc).
A competência para revogar somente poderá ser da Administração Pública, não sendo extensiva ao Judiciário, pois não há problema de ilegalidade a ser questionado. Quanto aos atos que podem ser objeto de revogação, entende-se que somente possam ser os discricionários, pois, o embasamento da revogação (juízo de conveniência e oportunidade) é característico desses atos.
Entretanto, há casos como os da licitação, que, embora seja considerada como ato administrativo formal pela própria lei que a regula (Lei 8666/93 e alterações) e apresente um grau muito maior de vinculação do que de discricionariedade ao longo de todo o processo que a integra, pode ser revogada por esses motivos de conveniência e oportunidade, sempre que tal aspecto se verificar em função de fato superveniente.
Invalidação: é forma de extinção derivada de ilegalidade do ato administrativo ou da sua desconformidade com o direito em sentido mais amplo. Por esse motivo, decorrem daí algumas conseqüências, como a de que, ao ser extinto por invalidação, os efeitos extintivos desta projetam-se no tempo, atingindo inclusive as situações pretéritas criadas pelo ato invalidado (efeito ex tunc).
Além disso, em função da Súmula 473, do STF, tanto a própria Administração quanto o Judiciário são competentes para anular os atos ilegais, a primeira sob provocação ou ex officio, e o segundo somente sob provocação.
Quando tratamos da invalidação dos atos administrativos, devemos observar que esta modalidade de extinção divide-se em várias espécies:
Nulidade: vício grave de legalidade do ato que não admite eventual suprimento de validade, já que, se assim ocorrer, a sua ilegalidade continuará existindo, não restando outra opção além de proceder-se à sua extinção.
Anulabilidade: vício de legalidade do ato que, ao não ser grave, poderá admitir o seu suprimento de validade, pela expedição de outro ato com efeitos retroativos ao primeiro que corrijam o que havia de ilegal nele, ou seja, que tudo ocorrerá como se o novo ato expedido que conseguiu eliminar o que havia de ilegal no ato anterior tivesse sido produzido exatamente no momento de nascimento do primeiro ato.
O exemplo trazido por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello é o do pedido de exoneração feito por um funcionário (exoneração a pedido) depois do ato administrativo que o exonerara ex officio, sendo que o funcionário era estável e, portanto, não enquadrável neste tipo de exoneração (ex officio), sendo manifestado este último ato com o propósito de legitimar o primeiro.
Tal procedimento chama-se convalidação, gênero de suprimento de validade que, ao derivar esta da mesma autoridade que expediu o ato viciado, assumirá o nome de ratificação; se proceder de autoridade diversa da que expediu o primitivo ato viciado, irá se chamar confirmação e, se tal ato resultar tal ato da iniciativa do particular afetado pelo primeiro será denominado saneamento.
Não se confunde a convalidação com a conversão, que também é forma de validar um ato com efeitos retroativos, porém, neste último caso, o ato corrigido passa de uma categoria para outra, o que não ocorre na convalidação, em que o ato que convalida é da mesma categoria do ato a ser convalidado.
Como exemplo de conversão citamos uma concessão de uso de bem público, obtida sem licitação (o que não é legal) convertida em permissão de uso de bem público (esta, sim, admitida em lei, sem licitação).
Irregularidade: ocorre quando o vício de legalidade do ato é apenas formal, a ponto de tornar a sua invalidação irrelevante para o atendimento do interesse público. Nesses casos, o ato será preservado por inteiro, mesmo irregular, tal atitude acarretando no máximo a punição disciplinar daquele que o expediu.
Inexistência: é o vício de legalidade mais grave que um ato administrativo pode apresentar, ou seja, ocorre quando o conteúdo do ato diz respeito à prática de um crime. Tais atos diferenciamse em termos de conseqüências jurídicas, dos atos nulos, pelo fato de serem imprescritíveis (o Decreto-Lei 20.910/32 estabeleceu em cinco anos o prazo para serem impugnados os atos administrativos pelo seu destinatário) e por serem passíveis de resistência imediata pelo seu destinatário, inclusive pela força, se for o caso.
V – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
5.1 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
São os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública.
Norteiam a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas.
Podemos dividir os princípios em:
a) Expressos;
b) Reconhecidos.
5.1.1 PRINCÍPIOS EXPRESSOS
A Constituição vigente, ao contrário das anteriores, dedicou um capítulo à Administração Pública (Capítulo VII do Título III) e no artigo 37 deixou expresso os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de quaisquer entes federativos.
Esses princípios revelam as diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles.
a) Legalidade – O administrados não pode agir e nem deixar de agir, senão de acordo com a lei,na forma determinada. O conceito de legalidade no direito administrativo engloba ainda interesse público e moralidade. Esse principio indica a subordinação total do administrador à lei. Todos os agentes públicos devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas.
b) Impessoalidade – A administração deve servir a todo sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias. O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica.
c) Moralidade – faz parte da legalidade administrativa. Violar a moral corresponde a violar o próprio direito. Não nos referimos aqui a moral comum, mas sim a moral administrativa, ou ética profissional, que consiste no conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão. Somente quando os administradores estiverem imbuídos de espírito público é que o principio será efetivamente observado.
d) Publicidade – os atos públicos devem ter divulgação oficial, com requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei. (Segurança Nacional, processos cíveis em segredo de justiça). Os atos da administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do principio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência da conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem. O principio da publicidade pode ser reclamado através de dói instrumentos básicos: O direito de petição e 2) As certidões
e) Eficiencia - 37 caput cf/88, introduzido pela Emenda Constitucional 19/98
5.1.2 PRINCÍPIOS RECONHECIDOS
A administração pública, além dos princípios expressos ainda se orienta por outras diretrizes que também se incluem em sua principiologia e que por isso são da mesma relevância que aqueles.
a) Supremacia do Interesse Público – o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e pagas as indenizações devidas, quando for o caso. As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade.
Mesmo quando se age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público.
b) Autotutela- a administração pode corrigir seus atos, revogando os irregulares ou importunos anulando os ilegais, respeitando os direitos adquiridos e indenizados os prejudicado.
Não precisa, portanto a Administração Pública ser provocada para o fim de rever seus atos, pode fazê-lo de ofício. A autotutela envolve dois aspectos quanto a atuação administrativa:
1) Aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede a revisão de atos ilegais;
2)Aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.
c) Indisponibilidade – a administração não pode transigir (chegar acordo, ceder), ou deixar de aplicar a lei, se não em casos expressamente permitidos. Não pode também dispor dos bens, verbas ou interesses fora dos estritos limites legais.
A Administração não tem livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros.
d) Continuidade – Os serviços públicos não podem parar, devendo manter-se sempre em funcionamento, dentro das formas e períodos de prestação.(Não deveria haver greve sem limites no serviço público; o particular contratado para executar serviço público não pode interromper a obre sob a alegação de não ter sido pago, somente após 90 dias, salvo se houver calamidade pública, etc.)
e) Motivação(fundamentação) – os atos administrativos devem ser justificados expressamente, com a indicação de seus fundamentos de fato e de direito.
f) Finalidade – a administração deve agir com a finalidade de atender ao interesse público visado pela lei. Caso contrário dar-se-á o desvio de finalidade, que é uma forma de abuso de poder, acarretando a nulidade do ato. O alvo a ser alcançado é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular.
g) Controle Judicia l – todos os atos administrativos estão sujeitos a controle judicial. Toda decisão administrativa pode ser apreciada pelo judiciário.
h) Hierarquia – a hierarquia limita-se à esfera do poder executivo. Os órgãos e agentes de nível superior podem rever, delegar ou avocar(fazer voltar) atos e atribuições.
i) Poder-dever – a administração não tem só o poder de agir mas também tem o dever, dentro de sua competência, de acordo com o determinado em lei.
5.1.3 PRINCÍPIOS INERENTES A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Os princípios estudados anteriormente também valem para estas entidades, quais sejam: da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da publicidade. Quando falamos da Administração Indireta a três outros princípios que merecem destaque, quais sejam:
a) Princípio da Reserva Legal - Tem por objetivo a indicação de que todas as pessoas integrantes da Administração Indireta de qualquer dos Poderes, seja qual for a esfera federativa a que estejam vinculadas, só podem ser instituídas por lei. Artigo 37 inciso XIX, da Constituição Federal: somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. Significa dizer que tais entidades só podem ingressar no mundo jurídico se houver manifestação dos Poderes Legislativo e Executivo no processo de formação da lei instituidora, cabendo a este último o poder de iniciativa da lei, por se tratar de matéria de caráter estritamente organizacional da Administração Pública.
b) Principio da Especialidade - Não é qualquer atividade cometida aos órgãos da Administração Direta que se torna objeto do processo de descentralização. Ao Estado cabe a avaliação do que deve continuar a ser executado centralizadamente ou do que deve ser transferido a outra pessoa. O principio da especialidade aponta para a absoluta necessidade de ser expressamente consignada na lei a atividade a ser exercida, descentralizadamente, pela entidade da Administração Indireta. Isto é, nenhuma dessas entidades pode ser instituída com finalidades genéricas, tem que ser definido em lei o objeto preciso de sua atuação.
c) Principio do Controle - Controle é o conjunto de meios através dos quais pode ser exercida função de natureza fiscalizatória sobre determinado órgão ou pessoa administrativa.
Todo órgão que pode ser controlado não pode agir com liberdade integral. Toda pessoa integrante da Administração Indireta é submetida a controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada. O principio do controle, também denominado de tutela administrativa se distribui sobre quatro aspectos:
a) Controle político – pelo qual são os dirigentes das entidades da Administração Indireta escolhidos e nomeados pela autoridade competente da Administração Direta, razão por que exercem eles função desconfiança;
b) Controle institucional – que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada; c) Controle administrativo – que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade;
d) Controle financeiro – pelo qual são fiscalizados os setores financeiros e contábil da entidade. A forma pela qual os órgãos governamentais exercem o controle pode variar conforme a lei de organização administrativa federal, estadual, distrital ou municipal. O controle funda-se no fato normalmente conhecido como relação de vinculação, através do qual se pode averbar que toda pessoa da administração indireta é vinculada a determinado órgão da respectiva administração direta. São todas, pois, entidades vinculadas.
5.1.4 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. O que é totalmente razoável para uns, pode não ser para outros.
Deseja-se frisar que o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração na medida em que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. A Administração deve agir com bom senso, de modo razoável (moderado, comedido, sensato) e proporcional.
5.1.5. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O princípio da proporcionalidade, que está ainda em evolução e tem sido acatado em alguns ordenamentos jurídicos, guarda alguns pontos que o assemelham ao princípio da razoabilidade e entre eles avulta o de que é objetivo de ambos a outorga ao Judiciário do poder de exercer controle sobre os atos dos demais Poderes. O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração.
Com fundamento neste princípio podemos dizer que a conduta estatal deve observar:
a) adequação – o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim;
b) exigibilidade – a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público;
c) proporcionalidade – quando as vantagens a serem conquistadas superem as desvantagens.
IX - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
9.4.2 SUJEITOS DO CONTRATO
De um lado a Administração, parte contratante ( artigo 6o, XIV, do Estatuto) e de outro a pessoa física ou jurídica que firma o ajuste, o contratado( artigo 6º , XV). A palavra Administração acima empregada comporta a Administração Direta como a Indireta.
9.4.3 CARACTERÍSTICAS
9.4.3.1 Relação Contratual
Esse tipo de contrato se reveste das seguintes características:
1º) Formalismo; pois não basta o consenso das partes é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos externos e internos;
2º) Comutatividade;
3º) Confiança recíproca; pois em tese o contratado comprovou melhor condição de contratar com a Administração.
9.4.3.2 Posição Preponderante da Administração
Os contratos privados em geral traduzem um conjunto de direitos e obrigações em relação aos quais as partes se situam no mesmo plano jurídico. Não há supremacia de uma relação sobre a outra, e esse nivelamento está presente durante todo o curso do ajuste.
O mesmo não se passa com os contratos administrativos, e isso é explicável pelo fato de que eles visam a alcançar um fim útil para a coletividade,e, além disso, deles participa a própria Administração.
9.4.3.3 Objeto do Contrato
O objeto do contrato terá que direta ou indiretamente trazer algum tipo de benefício à comunidade e a coletividade.
Terá da atividade ser de interesse público, que deve ser o motivo inspirador da conduta administrativa.
9.5 ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os contratos administrativos, espécie do gênero contratos públicos, compreendem as seguintes modalidade:
- Contratos de Obra Publica;
- Contrato de Empréstimo Públicos;
- Contrato de fornecimento;
- Contrato de Concessão de Serviço Público;
- Contrato de Concessão Privativa de Uso de Bem Público pelo Particular.
9.5.1 ESPÉCIES BÁSICAS
Contrato de Colaboração - são ajustes que os particulares fazem com a Administração, com o fim de realizarem um objetivo premeditado. Nesse tipo de contrato o interesse maior é da Administração;
Contrato de Atribuição - a Administração oferece privilégios aos particulares. Nesse tipo de contrato o interesse essencial é do particular ao inverso do outro.
9.5.2 CONTRATOS DE OBRA PÚBLICA
É aquele que tem como objeto a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta.
Pode ser de:
empreitada - é o mais utilizado, o particular executa a obra por sua conta e risco, tem sua remuneração previamente ajustada que pode ser: por preço global ou por preço unitário.
administração contratada - é quando se contrata, a execução de toda obra ou serviço mediante reembolso de todas as despesas de execução e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração.
9.5.3 CONTRATO DE FORNECIMENTO
É o ajuste administrativo, no qual mediante preço ajustado a Administração adquire de particular gêneros alimentícios, mercadorias e objetos móveis de qualquer espécie, necessários a realização de obras e serviços.
Pode ser:
Fornecimento Integral - aproxima-se bastante do contrato de compra e venda;
Fornecimento Contínuo - a entrega de mercadorias é feita de maneira sucessiva, com datas combinadas e no vigor do contrato;
Fornecimento Parcelado - entrega em parcelas e se perfaz, com a entrega final da quantidade pactuada.
9.5.4 CONTRATO DE SERVIÇO
Consideram-se contratos de serviço aqueles que visam a atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administração.
Podem ser:
Comuns: Limpeza, conservação, manutenção, pintura, montagem e desmontagem.
Técnico-profissionais: Exigem habilitação legal. Serviços de engenharia, eletricidade e hidráulica.
Técnico-profissionais especializados: exigem profissionais habilitados e de notória especialização. Ex: Estudos técnicos, pareceres, perícias e avaliação em geral, assessorias ou consultorias técnicas, auditorias financeiras e tributárias etc.
9.5.5 CONTRATO DE CONCESSÃO
É o acordo pelo qual a Administração delega a particular, a execução de serviço ou obra pública ou lhe cede o uso de um bem público.
Pode ser:
Contrato de Concessão de Serviço Público - o Poder Público transfere a execução de um serviço público a particular, que terá a sua remuneração através de tarifa cobrada dos usuários.
Contrato de Concessão de Obra Pública - é delegado a um particular a execução e exploração de obra pública para o uso da coletividade mediante remuneração ao concessionário.
Contrato de Concessão de Uso de Bem Público - o Poder Público outorga a particular a faculdade de utilizar um bem da Administração para uma destinação especifica. Esta se divide em: Concessão Administrativa de Uso ou Concessão Comum de Uso e Concessão de Direito Real de Uso.
X – LICITAÇÃO
10.1 INTRODUÇÃO
A licitação é o procedimento administrativo através do qual a Administração Pública seleciona a proposta que oferece mais vantagens para o contrato de seu interesse.
É um procedimento rigorosamente determinado a que o Poder Público se submete, estando previsto na Constituição e em legislação infraconstitucional, que se desenvolve na idéia de competição isonômica entre os interessados em contratar.
Não se pode, pois, no estudo e aplicação do Direito Administrativo, prescindir da análise do procedimento licitatório, que inspira festejados doutrinadores em suas obras, bem como fascina estudiosos interessados em tal assunto.
A partir da análise da licitação enquanto meio para a efetivação de contratações na
Administração Pública, proceder-se-á a um detalhamento acerca das diversas modalidades de licitação, isto é, analisar-se-ão minuciosamente, à luz crítica do direito positivo, as diversas espécies de certames licitatórios e suas características essenciais.
Tal estudo será ainda mais aprofundado tendo em vista a criação, através da Medida Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de 2000, de uma nova modalidade de licitação, denominada "pregão", que dinamiza o procedimento licitatório, invertendo as fases de julgamento e habilitação, mas que por outro lado enseja muita polêmica entre doutrinadores e aplicadores do direito, que alegam vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade em tal medida provisória.
10.2 CONCEITO
Para José Roberto Dromi, licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. Para conceituar-se a licitação de forma objetiva, não se pode deixar de considerar dois elementos que, inclusive, serão estudados separadamente. O primeiro é a natureza jurídica do instituto, ou seja, como este se insere dentro do quadro jurídico. O segundo consiste no objetivo a que se preordena, o que, aliás, constitui a própria ratio essendi desse instrumento.
Fincados em tais elementos, podemos conceituar a licitação como o procedimento administrativo vinculado, por meio do qual, os entes da Administração Pública e aqueles por elas controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
10.3 NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica da licitação é a de procedimento administrativo com fim seletivo, porque, o procedimento constitui um conjunto ordenado de documentos e atuações que servem de antecedente e fundamento a uma decisão administrativa, assim como às providências necessárias para executá-la.
10.4 DISCIPLINA NORMATIVA
10.4.1 DISCIPLINA CONSTITUCIONAL
A Constituição vigente referiu-se expressamente à licitação estabelecendo o artigo 22, inciso XXVII, ser de competência privativa da União Federal legislar sobre as normas gerais de licitação.
Além desse mandamento a Constituição enunciou o princípio da obrigatoriedade de licitação. No artigo 37, XXI, estabelece que fora dos casos expressos em lei as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Importa destacar por fim, que a EC 19/98 (artigo 173, § 1da CF), faz previsão de lei que estabeleça o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, dispondo entre outros aspectos, sobre licitação para tais entidades.
10.4.2 DISCIPLINA LEGAL
A lei regulamentadora das licitações é a Lei 8.666 de 21/06/1993, o estatuto dos Contratos e Licitações – que sofreu algumas alterações pela Lei 8883 de 08/06/1994, 9648 de 27/05/1998 e 9854 de 27/10/1999.
10.5 DESTINATÁRIOS
Vários são os destinatários do Estatuto:
a) União, Estado, Distrito federal e Municípios;
b) todos os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público;
c) artigo 117 do Estatuto;
d) os integrantes da Administração Indireta
e) entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas federativas.
10.6 FUNDAMENTOS
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Quando foi concebido o procedimento de licitação, assentou-se o legislador em determinados fundamentos inspiradores. E um deles foi sem dúvida a moralidade administrativa.
A licitação veio prevenir eventuais condutas de improbidade por parte do administrador, algumas vezes curvados a acenos ilegítimos por parte de particulares, outras, levados por sua própria deslealdade para com a Administração e a coletividade que representa.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Outro fundamento da licitação foi à necessidade de proporcionar igualdade de oportunidades a todos quantos se interessem em contratar com a Administração, fornecendo seus serviços e bens (o que é mais comum), ou aqueles que desejam apresentar projetos de natureza técnica, científica ou artística.
OBJETO
O objeto do procedimento licitatório apresenta duas facetas. O objeto imediato é a seleção de determinada proposta que melhor atenda aos interesses da Administração. O objeto mediato, que consiste na obtenção de certa obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, a serem produzidos por particular por intermédio de contratação formal.
10.7 PRINCÍPIOS
a) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Disciplina a nossa Constituição, em seu art. 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Trata-se, in casu, de norma-princípio voltada exclusivamente para o particular, recebendo a denominação de princípio da autonomia da vontade. Ao particular, como visto, é possível fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não vedar. Se não há lei proibitiva, portanto, permite-se qualquer forma de atuação, positiva ou negativa, sob pena de, aquele que interferir, responder, no mínimo, por constrangimento ilegal.
Para a Administração Pública tal regra inexiste, por razões óbvias. O administrador ou gestor público está jungido à letra da lei para poder atuar.
Seu facere ou non facere decorre da vontade expressa do Estado, manifestada por lei.
Nesse exato sentido é a lição de Celso Ribeiro Bastos, quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio, segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer.
Correlacionando-se com o princípio básico da legalidade, entendo ser o princípio da obrigatoriedade da licitação corolário daquele. O princípio da obrigatoriedade encontra-se previsto no inciso XXI do art. 37 da CF (como acima se transcreveu), devendo as exceções serem dispostas em lei (v.g., as hipóteses de dispensa do certame público previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/93). Assim, caso venha o agente público a ferir esta regra, os atos praticados, ou mesmo toda a licitação, estarão fadados à fulminação em virtude do descumprimento de norma-princípio constitucional.
b) PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Este princípio, para ser exigível, não precisaria ser transcrito em norma constitucional. É que a moralidade deve ser vista como atributo ínsito e necessário à atuação de qualquer pessoa que lide com verba pública. A lei não faz nascer a moral; esta preexiste e é inerente ao caráter de cada um de nós.
Contudo, até se entende essa necessidade do constituinte, diante do quadro politiqueiro brasileiro, sempre às voltas com escândalos envolvendo o Erário Público. O engraçado é que muitos dos que aprovaram a Constituição, e, por via de conseqüência, contribuíram para a inclusão em texto constitucional, do princípio da moralidade, por vezes são pegos em situações vexatórias e escusas em flagrante agressão à Carta Magna.
c) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Trata-se esse princípio, na verdade, de verdadeiro corolário do princípio da legalidade. Sua observância será de primordial valia quando o ato visado for de ordem discricionária. Nesses é que ocorre a maior probabilidade de o administrador incorrer em arbitrariedade, abusando dos vagos conceitos de conveniência e oportunidade. Para Celso Ribeiro Bastos, toda vez que o administrador pratica algum entorse na legislação para abranger uma situação por ela não colhida ou para deixar de abarcar uma outra naturalmente inclusa no modelo legal, a Administração está se desviando da trilha da legalidade.
d) PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Princípio de extrema importância para a lisura da licitação pública, significa, segundo José dos Santos Carvalho Filho, que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro.
A própria Lei das Licitações traz em seu bojo dispositivos que vedam a prática de atos atentatórios à igualdade entre os competidores, à medida em que veda aos agentes públicos, “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato” (art. 3º, § 1º, I), ou mesmo estabeleça “tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras” (art. 3º, § 1º, II).
e) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A publicidade dos atos da Administração, no campo da licitação pública, é de tremenda importância para os concorrentes, pois se dá a eles a certeza do que está ocorrendo nas diversas etapas do processo, bem como os possibilita de elaborar seus planejamentos e recursos administrativos em caso de descontentamento com alguma decisão que venha a ser tomada pela comissão de licitação, ou mesmo se houver alguma irregularidade ou ilegalidade no certame. Por outro lado, confere à Administração a certeza de que a competitividade restará garantida, para a seleção da proposta mais vantajosa.
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 21, prevê a obrigatoriedade da publicação dos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, mesmo que sejam realizados no local da repartição interessada, por pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal, bem como em jornal de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Dispõe também, em seu art. 3º, § 3º que “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.”
A publicação no órgão oficial, só é exigida a do ato concluído ou de determinadas fases de certos procedimentos administrativos como ocorre nas concorrências, em que geralmente as normas pertinentes impõem a publicação da convocação dos interessados, da habilitação, da adjudicação e do contrato, na íntegra ou resumidamente.
f) PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Conforme os ensinamentos de Carvalho Filho, a probidade tem o sentido de honestidade, boa-fé, moralidade por parte dos administradores. Na verdade, ‘o exercício honrado, honesto, probo da função pública leva à confiança que o cidadão comum deve ter em seus dirigentes. Ainda segundo aquele autor, exige o princípio que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria Administração, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível.
g) PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Esta norma-princípio encontra-se disposta no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93:“A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da
inalterabilidade do instrumento convocatório. De fato, a regra que se impõe é que, depois de publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se assim o exigir o interesse público. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
Apesar de a Administração estar estritamente vinculada ao instrumento convocatório, pode a mesma alterar o seu teor, quando houver motivo superveniente de interesse público.
Nesse sentido, explica Diogenes Gasparini que, estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através de rerratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes
1 e 2 contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Assim retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento.
h) PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO
O princípio do julgamento objetivo está consignado nos arts. 44 “No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei” e 45 “O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”.
Di Pietro, explicando este princípio, afirma que, quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital.
Nesse exato pensar, confirma Odete Medauar que, o julgamento, na licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito.
10.8 DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de licitação caracterizam situações em que a Administração Pública deixa de utilizar o processo licitatório para firmar diretamente um contrato administrativo com o particular.
Evidentemente, ambos os casos pressupõem situações excepcionais, pois o certame licitatório é a regra que deve anteceder os contratos.
O que diferencia ambos os casos é que na inexigibilidade ocorre uma impossibilidade "lógica" de licitar ou porque o objeto pretendido pelo contrato é singular - ou seja, sem um equivalente (por exemplo, a notória especialização de profissional de determinada área a ser contratado) – ou porque somente existe um ofertante para o objeto pretendido (por exemplo, um determinado produto fornecido por uma só empresa a ser adquirido pelo contratante).
No caso da dispensa, embora seja lógico licitar, a lei abre certas exceções para não fazê-lo em função de custos muito baixos ou eventos excepcionais (por exemplo, casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública). Os casos de dispensa de licitação são tratados no art. 24 e incisos do Estatuto Licitatório; os de inexigibilidade, tratados no art. 25 e incisos do mesmo estatuto.
10.9 AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREVISTAS NA LEI N.º 8.666/93
A Lei n.º 8.666/93 prescreve, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. As modalidades de licitação têm características próprias, destinando-se a determinados tipos de contratação. A licitação é o gênero, do qual as modalidades são as espécies. Desta forma, possível é aplicar a essas espécies os preceitos genéricos da licitação, enquanto os específicos regem cada modalidade em particular.
As três primeiras espécies previstas (concorrência, tomada de preços e convite) são, sem dúvida, as mais importantes. Dependem, em regras gerais, do valor que a Administração irá presumivelmente despender com a relação jurídica sucedânea, ou seja, a partir dos patamares de valor estabelecidos em lei, corresponderão as distintas modalidades.
Obriga-se a utilização da concorrência para o caso de valores mais elevados. A tomada de preços e o leilão são previstos para negócios de vulto médio, enquanto o convite se destina a negócios de modesta significação econômica. A lei prevê que a Administração pode optar pela modalidade de valor mais elevado, ao invés da correspondente ao respectivo patamar de valor, sendo vedada, contudo, a utilização de modalidade correspondente a valor inferior.
Essas espécies licitatórias, com exceção do convite, dependem de publicação de aviso, contendo um resumo do edital com indicação do local onde os interessados podem obter o texto completo, bem como todas as informações acerca do certame. No caso do convite, a divulgação é feita por carta, seguida de afixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado. No âmbito do Estado de Pernambuco, no entanto, a legislação prevê a publicação do aviso de convite, exigência que não é feita pela Lei 8.666/93.
Transcorrem prazos mínimos, fixados na Lei de Licitações e Contratos Públicos, entre a divulgação e a apresentação das propostas ou a realização do evento. Esses prazos variam dependendo da modalidade adotada para o certame. Contam-se a partir da data da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite. Caso sejam feitas alterações no edital, haverá nova divulgação e, se afetarem a formulação de propostas, recomeça-se a contar o prazo.
Esses prazos previstos em lei representam o mínimo a ser respeitado, nada obstando que a Administração, verificando a complexidade do objeto da licitação ou outros fatores, dilate esses prazos mínimos, possibilitando uma efetiva participação dos interessados.
10.9.1 CONCORRÊNCIA
A concorrência é a modalidade de licitação que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório.
Configura-se como a espécie apropriada para os contratos de grande vulto, grande valor, não se exigindo registro prévio ou cadastro dos interessados, cumprindo que satisfaçam as condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta dias de intervalo entre a publicação e o recebimento das propostas. Caso seja adotado um certame de acordo com os tipos, como os de menor preço, técnica e preço e melhor técnica, esse intervalo mínimo é dilatado para quarenta e cinco dias.
Estimando-se o valor do contrato posterior, a concorrência é a modalidade obrigatória em razão de determinados limites, que por sua vez se sujeitam as revisões periódicas. Contudo, independentemente do valor, a lei prevê que a modalidade concorrência deve ser adotada nos seguintes casos:
a) compra de bens imóveis;
b) alienações de bens imóveis para as quais não tenha sido adotada a modalidade leilão;
c) concessões de direito real de uso, serviço ou obra pública;
d) licitações internacionais.
Além desses casos específicos previstos, versa o Estatuto das Licitações e Contratos Públicos que a concorrência é obrigatória quando, em havendo parcelamento, o valor das licitações das parcelas, em conjunto, correspondam a montante igual ou superior ao previsto para a modalidade concorrência.
10.9.2 TOMADA DE PREÇOS
Conforme prevê o Estatuto das Licitações e Contratações Públicas, a tomada de preços é a modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. É a licitação para contratos de valor estimado imediatamente inferior ao estabelecido para a concorrência.
De modo sensível, a lei alterou a configuração da tomada de preços. Sob o Decreto-Lei n.º 2300, de 1986, somente podiam participar aqueles regularmente inscritos no cadastro do órgão licitante. A nova lei determinou a possibilidade de participação também dos interessados que atendam às condições até três dias antes do recebimento das propostas.
Tem por finalidade tornar a licitação mais sumária e rápida. O objeto evidente da alteração que a nova lei introduziu foi o de abrir as portas para um maior número de licitantes. Entretanto, não resta dúvida que o procedimento da tomada de preços acaba por se tornar tão complexo quanto o da concorrência.
A vantagem que havia na legislação anterior é que a comissão limitava-se a examinar os certificados de registro cadastral, o que já não pode ocorrer sob a nova lei, pois, havendo licitantes fora do cadastro, a comissão de licitação terá que examinar toda a documentação para a qualificação.
A tomada de preços é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos em lei e corrigidos por ato administrativo competente. A grande característica dessa modalidade, que a distingue da concorrência é a existência de habilitação prévia dos licitantes, através dos registros cadastrais. Esses cadastros são registros dos fornecedores de bens, executores de obras e serviços que ali se inscreveram, mantidos por órgãos e entidades administrativas que freqüentemente realizam licitações.
Deverá correr, na tomada de preços, um prazo de quinze dias, no mínimo, entre a publicação e a data fixada para o recebimento das propostas. Contudo, caso o certame seja julgado na conformidade dos "tipos", ou seja, pelos critérios de "melhor técnica" ou de "técnica e preço", o prazo será de, pelo menos, trinta dias, sendo a contagem feita da mesma forma que na concorrência.
10.9.3 CONVITE
O convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa. Podem também participar aqueles que, mesmo não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas.
O convite é, dentre todas as modalidades de licitação, a mais simples, sendo adequada a pequenas contratações, cujo objeto não contenha maiores complexidades, ou seja de pequeno valor.
É a única modalidade de licitação que não exige publicação de edital, já que a convocação é feita por escrito, obedecendo a uma antecedência legal de cinco dias úteis, por meio da cartaconvite. A Lei n.º 8.666/93 inovou, ao garantir a participação de outros interessados, desde que cadastrados e havendo manifestação nesse sentido, formalizada em até 24 horas antes da apresentação das propostas. Tal medida visou a aumentar o número de licitantes, mas da mesma forma que ocorreu com a tomada de preços, tornou mais complexo o procedimento. Permitindo pois, essa participação aos "não-convidados", deve a unidade administrativa afixar cópia da convocação em local apropriado.
Em princípio, o convite deverá contar com, no mínimo, três licitantes qualificados, ou seja, em condições de contratar. O Tribunal de Contas da União já decidiu inclusive que, não se obtendo esse número legal de propostas, impõe-se a repetição do ato, convocando-se outros possíveis interessados, a fim de garantir a legitimidade do certame.
A abertura de envelopes é feita em ato público, no dia, hora e local especificados na cartaconvite.
O julgamento é feito por uma comissão ou servidor designado pela autoridade administrativa.
10.9.4 CONCURSO
O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, segundo critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial. É comumente utilizado na seleção de projetos, onde se busca a melhor técnica, e não o menor preço.
No entender de Hely Lopes Meirelles, o concurso é uma modalidade de licitação de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas da concorrência.
O concurso deve ser anunciado com ampla divulgação pela imprensa oficial e particular, através de edital, publicado com uma antecedência mínima legal de 45 dias para a realização do evento.
A qualificação exigida aos participantes será estabelecida por um regulamento próprio do concurso, que conterá também as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, bem como as condições de realização e os prêmios a serem concedidos.
O julgamento é feito por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada ereconhecido conhecimento da matéria, sejam ou não servidores públicos. Esse julgamento será realizado com base nos critérios fixados pelo regulamento do concurso.
O pagamento do premio ou da remuneração é condicionado à cessão, por parte do autor do projeto, dos direitos a ele relativos, a fim de que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o prescrito no regulamento ou no ajuste para sua elaboração.
Finaliza-se, portanto, o concurso com a classificação dos trabalhos e o pagamento do prêmio ou da remuneração, não sendo conferido qualquer direito a contrato com a Administração. Já a execução do projeto escolhido será, de outra forma, objeto de outra licitação, revestida de outra modalidade (concorrência, tomada de preços ou convite), vedada a participação do autor como licitante.
10.9.5 LEILÃO
O leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento.
Pode-se verificar a ocorrência de dois tipos de leilão, que são o comum e o administrativo. O leilão comum, que é privativo do leiloeiro oficial, é regido pela legislação federal pertinente, podendo a Administração estabelecer as condições específicas. Já o leilão administrativo é feito por servidor público.
Antes do leilão, os bens devem ser previamente avaliados, constando no edital o preço mínimo a ser ofertado. Indispensável se faz ainda que o edital descreva os bens, possibilitando sua perfeita identificação. Deve, além disso, indicar o local onde se encontram, possibilitando o exame por parte dos interessados. O dia, horário e local do pregão são especificados também pelo instrumento convocatório.
Para o leilão, não se exige qualquer tipo de habilitação prévia dos licitantes, tendo em vista que a venda é feita à vista ou em curto prazo. Admite-se, entretanto, a exigência, quando o pagamento não for todo à vista, de um depósito percentual do preço, servindo como garantia.
Os lances no leilão deverão ser verbais, configurando uma disputa pública entre os ofertantes, enquanto durar o pregão. Aquele que, ao final, oferecer maior lance, de valor igual ou superior ao avaliado previamente, arremata o objeto da licitação.
10.10 PREGÃO: A NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO (LEI 10.520/2002)
Constitui-se o pregão em uma nova modalidade de licitação, criada através da Medida Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de 2000, e regulamentada pelo Decreto n.º 3.555, de 08 de agosto de 2000.
Em sentido literal, a palavra pregão corresponde ao ato de apregoar, significando proclamação pública. Antes dessa medida provisória, associava-se o pregão, no âmbito do Direito Administrativo, ao modo pelo qual se realiza o leilão, modalidade destinada à venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou legalmente apreendidos ou penhorados e até mesmo à alienação de bens móveis que venham a integrar o patrimônio de ente público em função de penhora ou dação em pagamento.
Tal nova modalidade de licitação, instituída através da referida Medida Provisória, destinava-se à aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Depois tornada Lei passou a ser possível em todos os âmbitos da Administração Pública, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Pretendeu-se, com a instituição do pregão, uma maior concentração, flexibilização e desburocratização do procedimento licitatório convencional. Ocorre em uma sessão pública, configurando uma disputa entre os licitantes através de propostas e lances.
No pregão, a licitação desenvolve-se em duas etapas, compreendendo uma fase interna de preparação e outra externa. Na primeira, que em quase nada difere das outras modalidades, deve-se justificar a necessidade da contratação, definindo o objeto do certame e estabelecendo as exigências de habilitação, critérios de aceitação de propostas, cláusulas gerais do contrato, sanções pelo inadimplemento, dentre outras. Ainda nessa fase introdutória, a autoridade competente designa o pregoeiro, que tem por competência a condução da licitação, recebendo propostas e lances, analisando a aceitabilidade e procedendo a classificação.
A fase externa da licitação na modalidade pregão compreende, inicialmente, a divulgação, mediante publicação de avisos no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, sendo ainda facultado a veiculação de informação por meio eletrônico. Nesse instrumento de aviso, fixa-se uma data para a realização de sessão pública, na qual deverão comparecer todos os interessados, munidos dos envelopes de propostas e documentos relativos à habilitação.
Em um primeiro momento, exige-se uma habilitação prévia, a priori, na qual cada licitante se declara habilitado, afirmando estar em regularidade perante à seguridade social, Fazenda Nacional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, bem como que atende às exigências editalícias no tocante à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira. Fica previsto que quem fizer declaração falsa, nesta pré-habilitacão, ficará impedido de contratar com a União, pelo prazo de até cinco anos, bem como é descredenciado do SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores).
Ao invés de serem abertos primeiramente os envelopes de habilitação, como nas demais modalidades, dá-se primeiramente a abertura dos envelopes contendo as propostas. A partir daí, procede-se a lances verbais sucessivos a serem feitos pelo licitante que apresentou o menor preço e pelos demais que tenham apresentado preços até 10% acima, até que se classifique a proposta mais vantajosa para a Administração.
Essa inversão do procedimento foi, talvez, a modificação mais importante introduzida pela medida provisória, tendo em vista que a fase de habilitação, sendo prévia em relação à fase de classificação, como ocorre nas outras modalidades, vem se constituindo no maior gargalo para o andamento dos certames, em prejuízo do princípio constitucional da eficiência.
No entanto, embora reconhecendo a importante modificação e a boa intenção na edição da citada Medida Provisória, possibilitando maior celeridade e economicidade ao procedimento licitatório, não se pode deixar de ressaltar que há aspectos que ensejam reflexão e preocupação.
Tal Medida Provisória cria uma nova modalidade licitatória, que praticamente anula outras, contidas na Lei 8.666/93. A Lei de Licitações e Contratos Públicos, que estabelece normas gerais, define, como já se disse, cinco modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão), como sendo numerus clausus, pois veda expressamente a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação de modalidades. E aí se vê que, além de a medida provisória criar uma nova modalidade, ainda estabelece que será adotada qualquer que seja o valor da contratação, excluindo-se, por conseguinte, outras três modalidades, que são a concorrência, tomada de preços e convite.
Por tudo isso, entende-se que a nova modalidade criada, apesar do louvável intuito de flexibilizar e dinamizar o procedimento licitatório, deve ensejar uma maior reflexão por parte dos detentores do poder, para que sejam efetuados os ajustes necessários, a fim de que não se percam as mudanças exigidas no seio social.
10.11 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS (TIPOS DE LICITAÇÃO)
A regra geral é a adoção do tipo, ou critério de julgamento "menor preço". Neste tipo, o que se objetiva é a vantagem econômica na obtenção da obra, serviço ou compra, sendo o objeto de rotina, a técnica uniforme e a qualidade padronizada. Para tanto, a Administração não utiliza qualquer outro fator para o julgamento das propostas, somente considerando as vantagens econômicas constantes das ofertas, satisfazendo ao prescrito no edital. Basta, pois, que o objeto cumpra as finalidades editalícias e ofereça o melhor preço, para que mereça a escolha e o contrato com a Administração Pública.
O segundo tipo, "melhor técnica", que constitui exceção, leva em consideração, primeiramente, a obra, serviço ou material mais perfeito e adequado. Justifica-se a adoção de tal tipo para obras, serviços ou fornecimentos de alta complexidade e especialização, isto é, que não há padronização na técnica ou na qualidade, tais como podemos citar empreendimentos que exigem tecnologia avançada.
Após a fase de escolha da licitante possuidora da melhor técnica, negociam-se as condições propostas, com base nos orçamentos detalhados apresentados e tendo como referência limite a proposta de menor preço apresentada entre as licitantes que obtiveram a valorização mínima. Em havendo impasse nessa negociação, procede-se à negociação com os demais proponentes, por ordem de classificação técnica, até que se chegue a um acordo para a contratação.
O tipo "técnica e preço" se caracteriza por combinar os dois fatores. A técnica é relevante, mas o preço deve também ser considerado no julgamento. A Administração deve escolher a proposta mais vantajosa economicamente, mas segundo critérios mínimos de técnica exigidos no edital.
10.12 FASES DA LICITAÇÃO
Com relação às fases que envolvem as licitações, identifica-se uma "fase interna" das licitações, por dizer respeito apenas ao âmbito interno da Administração, descrita no art. 38 da lei, e uma "fase externa", assim chamada por descrever os atos destinados diretamente a selecionar contratante e proposta mais vantajosa, fase essa descrita no art. 43 da lei, nos seus incs. I a VI.
O processo licitatório pode ser resumido nas seguintes fases:
a) edital: ato pelo qual são convocados os interessados e estabelecidas as condições que irão reger o certame;
b) habilitação: ato pelo qual são admitidos os ofertantes aptos;
c) julgamento com a classificação: ato pelo qual são organizadas as propostas admitidas;
d) homologação: ato pelo qual é examinada a regularidade do desenvolvimento do procedimento anterior;
e) adjudicação: ato com o qual se seleciona o ofertante que tenha apresentado proposta tida como satisfatória.
10.13 ANULAÇÃO
É decretada quando existe quando existe no procedimento vício de legalidade. Há vício quando inobservado algum dos princípios ou alguma das normas pertinentes a licitação; ou quando se escolhe proposta desclassificável; ou não se concede direito de defesa aos participantes, entre outros.
10.14 REVOGAÇÃO
É o desfazimento dos efeitos da licitação já concluída, em virtude de critérios de ordem administrativa, ou por razões de interesse público, como prevê a lei.
10.15 RECURSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS NAS LICITAÇÕES
A Lei 8666/93 estabelece uma série de sanções administrativas, independentes das sanções civis e penais que possam ocorrer, para os casos de descumprimento dos seus preceitos por parte dos licitantes e do próprio Poder Público. Tais sanções são previstas nos arts. 81 a 88 da lei.
Com relação às sanções de natureza penal, elas são tratadas nos arts. 89 a 98 da lei, sendo que as disposições gerais sobre a impetração de ação penal que é de natureza pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, são tratadas nos arts. 100 a 108 da lei. Quanto às normas sobre os recursos administrativos contra os atos praticados em desacordo com a lei, bem como sobre o seu processamento, encontram-se no art. 109 do Estatuto Licitatório.
10.16 QUADRO DE MODALIDADES DE LICITAÇÃO (TABELA DE VALORES)
Valores estabelecidos
pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998
domingo, 10 de maio de 2009
RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL 2º PROVA DIA 13/05/09
Prazo
Sentença
Citação
Intimação
Podem ser formais e não formais.
Atos processuais formais e aquele que a lei prevê uma forma se não obedecer à forma não é valido. Ex: petição inicial. Depoimento de testemunha o juiz tem a obrigação de perguntar se é amigo, parente de uma das partes.
Atos processuais informais são os atos que a lei não exige formalidades. Ex: amolar testemunha
Atos processuais são em regra públicos salvo os que correm em segredo de justiça.
Os atos processuais Podem ser praticados pelas partes, juiz, oficial de justiça e pelo escrivão
ATOS PROCESSUAIS PELAS PARTES Art. 158 a Art. 161.
Pelas partes petição inicial
- ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ Art. 162 a Art. 165.
Atos processuais do juizèsão três atos processuais.
1. Sentença èdecisão monocrática
2. Decisão interlocutória,
3. Despacho.
Contra cada ato do juiz cabe:
1. Sentençaècabe apelação
2. Decisão interlocutóriaèrecurso de agravo
3. Despachoènão cabe recurso
Existe outro ato processual que é chamado de:
4. Acórdãoèdecisão colegiada - SENTENÇA: Sentença e o ato processual através do qual o juiz decide o mérito (julgando procedente ou improcedente o pedido) (art.269), ou, extinguindo o processo, não resolve o mérito (art. 267)
A sentença e um ato formal Toda a sentença tem que ter obrigatoriamente três fazes sobre pena de ser invalido.
1. Relatórioèo juiz vai ter que trazer o relato dos processos. Conta os principais eventos do processo
2. Fundamentoèvai ter que provar as razões do conhecimento, todo ato tem q ser fundamentado
3. Dispositivoèconclusão do processo
PRICE==>publique-se, registre-se, intime-se
DECISÃO ENTERLOCUTORIA ==>decisão entre falas
Decisão e um despacho do juiz com caráter decisório.
Se houver um despacho do juiz com caráter decisório gerar um dano ao autor e uma decisão interlocutória.
Decisão interlocutória e todo despacho proferido pelo juiz antes da sentença, que tenha caráter decisório (decide alguma coisa), que possa gerar a alguma das partes prejuízo processual. Contra ele cabe agravo.
ACORDÃOèACORDO, É UMA DECISÃO COLEGIADO
Sentença é uma decisão monocrática
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria Art. 166 a Art. 171. è Vai por uma etiqueta com o nome do autor e do juiz. tem que descrever todo que acontece no processo.
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 172.
Do Tempo
Atos processuais só podem ser praticados das 6 a 20 hras e não podem ser praticados no sábado, domingo e feriados. tbm não podem ser praticados no dia do casamento, lua de mel, ou de luto estado de nojo. Dia em q morreu um ente querido.
Existem alguns atos processuais que podem ser feitos fora do horário desde que autorizado pelo juiz. Em questões excepcionais.
O PRAZO PRA RECORER ACABA AS 7 HRAS DO 15º DIA
Questões de prova V ou F
A sentença é um ato processual formal(V)
A decisão interlocutória é um ato processual que a lei não prevê formalidades (V)
A sentença é um ato processual formal porque o art. 458 traz uma formalidade. Sem o qual não tem validade.
Art. 463è depois que o juiz publica ele não pode mudar. A não ser por erro material de oficio ele fala q errou. EX: pagar em moeda q não tem mais validade. Ou quando a parte propõe embargos de declaração. Ex: quando ela for omissa, obscura, ou contraditória.
Enquanto a sentença, uma vez publicada, passa a ser inalterável,
a decisão interlocutória poderá ser modificada (juízo de retratação) pelo juiz, desde que fundamentada. É um ato informal, pois a lei não prevê nem uma formalidade.
A decisão que antecipa os efeitos da tutela é uma decisão interlocutória.***
Por que a decisão que antecipa os efeitos da tutela e uma decisão interlocutória e não uma sentença?
R: Por que a sentença é a própria tutela.
Registre-se e um ato do cartório não gera efeito processual
Intime-se dar ciência as partes de determinado atos processuais
Efeito da publicação a sentença passa ser inalterável.
- Quais os efeitos da intimação da sentença?
1-dar ciência as partes
2-começa a correr o prazo para recurso. - PRAZOS Art. 177 a Art. 192
CLASSIFICAÇÃO:
a. Comuns ou particulares
b. Próprio ou impróprio
c. Dilatórios ou peremptórios
d. Judiciais ou legais - Ø Prazos comunsè são aqueles que correm simultaneamente para todas as partes. Ex: prazo para apelar .se o prazo for comum eu não posso pegar o processo do cartório.
Ø Prazos Particularesè são aqueles que correm para apenas uma das partes. Ex:prazo para contestar.
Ø Prazos Própriosè são aqueles cuja perda gera prejuízo processual. Ex: contestação, recurso.
Ø Prazos Impróprioè são aqueles cuja perda não gera prejuízo processual servem apenas como parâmetro. Ex: prazo cinco dias para o juiz sentenciar.
Ø Prazos Dilatóriosè São aqueles que podem ser ampliados ou reduzidos por acordo entre as partes. Ex: prazo para apresentação de laudo de assistência técnica. São impróprios.
Ø Prazos Peremptóriosèsão aqueles que não podem ser alterado pelas partes. Ex: contestação, recurso etc. são sempre próprios.
Ø Prazos Judiciaisè são aqueles fixados pelo juiz
Ø Prazos Legalè são fixados pela lei.
Ø prazos convencionaisè são os que podem ser fixados pelas partes durante o decorrer do processo (por exemplo, o prazo previsto na alínea b) do artigo 341.º do Código de Processo Civil, em matéria de arbitragem).
Se o juiz e a lei não determinar prazo o prazo será de 5 dias.
O prazo e contado nos dias corridos, mas no dia da juntada do mandato não conta, vai contar do dia útil seguinte, se o termino for num feriado também será contado no próximo dia útil.
SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO
Na suspensão o prazo retomara de onde parou. Ex: férias forense.(congela)
Na interrupção o prazo recomeçará do zero. Ex: embargos de declaração.
Embargo de declaração nos juizados especiais suspende o processo.
Qual é o prejuízo processual da perda do prazo próprio?
R: preclusão. Perda do dto de praticar um ato processual. Art. 183 CPC
Qual o prejuízo da perda do prazo impróprio?
R: não gera prejuízo nenhum. Porem o juiz estará sujeito a um processo administrativo.
- ***Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
- O MP tem 4x ou 2x de prazo quando age em custos legis?
Ha duas correntes uma diz que sim porque ele esta defendendo interesse publico, a outra diz q não porque o MP não esta agindo como parte e sim como fiscal.
O prazo da contestação quando há litisconsórcio e da juntada do ultimo litisconsorte ao processo. E é em dobro.
Art. 213 a Art. 232 ESTUDAR O art.9º Citaçãoè e o ato pelo qual o juiz chama o réu para compor o pólo passivo.
A citação valida do réu. e um pressuposto do réu.
A citação e um ato processual formal se faltar algumas das formalidades ela é invalida.
PRINCIPIO DA APARENCIA==>A pessoa jurídica responde pelos atos praticados pelo, seus prepostos mesmo não estando autorizado a praticar aquele ato.
Prevençãoè significa a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto critérios: art.106 e 219.
- Efeitos da citação
1º torna prevento o juiz. Toda ação da mesma matéria ,terá q passar pelo o juiz que apreciou primeiro a ação.
2º induz litispendênciaè duas ações idênticas com as mesmas partes, mesmas causas de pedir mesmo pedido
3º faz litigiosa a coisa. A alienação da coisa pelo réu, após sua citação é considerada fraude.
4º constitui em mora o devedor, só começará a contar juro de mora após a citação.
5º interrompe a prescrição. - MODALIDADES DA CITAÇÃO
1º correio (aviso de recebimento em mãos próprias ar/mp) ècarta de citaçãoèARèo prazo para contestar e da ajuntada aos autos do ar.
2º Oficial de justiçaèquando o escrivão faz o mandado entrega para o oficial que vai lá, na casa do réu. O prazo começa a contar a partir da juntada dos autos do mandado. Mandado de citação
3º Editalè ficta e excepcional publicada no mural do fórum no jornal de santa Catarina e no jornal local.
4º Citação por meios eletrônicosèdesde q aja uma lei para regularizar mas ainda não há nem uma lei que regularize.
5º balcão do cartórioèpessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais.
O prazo para contestar começa contar da juntada aos autos do AR.
6ºCitação por hora certaèquando não consegue encontrar o réu e o oficial desconfia que ele esta se ocultando ele marca um horário para o dia seguinte se o réu não estiver ali o oficial conciderara citado. - E VEDADO CITAR POR CORREIO AS AÇÕES:
Será por oficial de justiça
a) Nas ações de estadoèanulação de casamentos,separação judicial etc.
b) quando for ré pessoa incapaz; èpessoa incapaz, representada por seus representantes legais.
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
- Contra fé é chamada a copia da petição inicial q vai acompanhar o mandado ou a carta da citação.
A citação é um ato formal se não preencheu a formalidade não é valida, mas se o réu contestou a citação mesmo sendo citado informalmente, isto é sem as devidas formalidades a citação será valida, pois atingiu a sua finalidade.
- A CITAÇÃO POR OFICIAL TEM QUE SER ENTREGUE JUNTO COM:
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Citação por edital e excepcionalissimo para ser citado por edital tem q ser provado para o juiz que esgotou todas as possibilidades de encontrar o réu.
INTIMAÇÃO Art. 234 a Art. 242
Conceito é o ato processual através do qual se dá ciência às partes de alguma decisão /despacho /ordem, ou, ainda compete à parte ou terceiro a comparecer em juízo, fazer ou deixar de fazer algo.
O juiz depois de sentenciar vai intimar as partes.
A mãe pede uma antecipação da tutela pedindo uma liminar para o pai pagar a pensão alimentícia, o juiz vai mandar citar e intimar o pai. Citar para começar correr o prazo de contestar a ação, vai ser intimado a pagar a pensão. Vai ser obrigado a pagar a pensão alimentícia ao filho.
- Modalidades de intimação
1º publicação do ato no órgão oficial
2º intimação pelo correio
3º intimação por oficial de justiça
4º intimação no balcão do fórum
A intimação é parcialmente formal. Desde que se haja ciência inequívoca, tem-se por intimada a parte.
MP é intimado pessoalmente. As testemunhas também, o mandado de intimação para testemunha não vai acompanhado de contra fé. ela só ira saber do assunto no fórum.
Quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
Quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
- Comunicação dos atos processuais Art. 200 a Art. 201
1. Carta precatóriaèdemais casos.
2. Carta rogatóriaèquando dirigida a autoridade judiciária estrangeira.
3. Carta de ordemèquando o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar. Quando parte de cima para baixo. Hierarquia maior para menor,
Se o juiz de Blumenau mandar uma carta para o tribunal de justiça que carta é esta?
R: precatória.
Qual e a natureza jurídica que julga a exceção de competência?
R: é a decisão interlocutória.
- NULIDADES Art. 243 a Art. 250
Para que um ato jurídico seja perfeito eu tenho que verificar
1. Capacidade das partes
2. Objeto licito
3. Forma prescrita ou não defesa por lei - NULIDADES ATOS PROCESSUAIS
ATOS INEXISTENTES==>são o que contem um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado.Ex:sentença assinado pelo escrivão não é valido e não há necessidade do juiz declarar nula.
Se o ato e nulo o juiz não precisa declarar invalida, pois ela e visivelmente invalida. Ex: sentença prolatada por uma testemunha, ou uma petição assinada pela parte desacompanhada de seu advogado. - ATOS ABSOLUTAMENTE NULOS==>casos expressamente cominados que alei diz se não houver e nulo, e na violação de dispositivo da ordem publica deve ser determinado de oficio.
Ex: 267§3º. Leilão sem intimação do executado, falta de citação valida ou juiz absolutamente incompetente etc. - RELATIVAMENTE NULOS ècasos de irregularidade sanáveis em que não há condenação expressa de nulidade, deve ser argüida na oportunidade em que se manifestar nos atos sob pena de preclusão.
Pás dês nullites sans griefènão há nulidade sem prejuízo
Os atos relativamente nulos, atingindo sua finalidade, poderão ser convalidados, inclusive aqueles que gerarem algum prejuízo a parte, porem não foram argüidos oportunamente
Os atos absolutamente nulos jamais poderão ser convalidados.
Qual o efeito da decretação da nulidade de um determinado ato processual?
R: Serão considerados nulos todos os atos processuais conseqüentes, salvo aqueles que possam ser aproveitados (PELO PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL).
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais (PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMULA Art. 250)
Outros atos processuais Art. 258 a Art. 261.
- Do Valor da Causa
Serve para verificar as custas iniciais,honorários sucumbências q será de10 a 20 por cento do valor da causa e competência
Impugnação ao valor da causa prazo è da contestação.
Forma==>petição autônoma, que correr em autos apartados. - Repercuções do Valor da causaè Para dar as custas iniciais
Honorárias sucumbências
Fixação de competência
O réu vai impugnar o valor da causa em uma petição autônoma e os autos correm apartados.
O juiz poderá de oficio, determinar que o autor corrija o valor da causa. - OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Art. 251 a Art. 257 DISTRIBUIÇÃO è um ato processual praticado pela parte e um ato formal. A distribuição e um ato de sorteio para ver qual juiz competente vai julgar o processo. - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA é a situação em que, por circunstancias legais (art.253 CPC), a ação devera ser direcionada a determinado juízo, independentemente de sorteio (distribuição),e vinculado a determinado processo.
- FORMAÇÃO SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 262 a 264
Formação do processo
A duas correntes sobre a modificação da petição inicial um diz que só poderá mudar depois da juntada aos autos a outra diz que é apartir da citação, pois na citação o réu teve ciência da petição e não cabe ao autor mudar o pedido. - O SANEAMENTO DO PROCESSOè264 parágrafo único
- DA SUSPENSÃO DO PROCESSOè Art. 265 a Art. 266
A oposição, pela parte interessada, no tempo e na forma da lei, de exceção de incompetência relativa, suspensão ou impedimento do juiz acarretará na suspensão do processo ate o julgamento do incidente. - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 267
Sentença terminativa não faz coisa julgada material. Art.267
Sentença definitiva faz coisa julgada material art. 269
Coisa julgada è formal e material
Formal è quando uma sentença (267 ou 269) ou um acórdão transitam em julgado, não comportando, no mesmo processo, a re-discusão da matéria.
Toda a sentença,seja ela definitiva ou terminativa,fará coisa julgada formal.
Material é aquela que impede a re-discusão da matéria em ações posteriores.
- Art. 267 a Art. 268. Terminativa
Antes de extinguir o processo o juiz mandara intimar a parte,pessoalmente para dar prosseguimento ao processo.
Extingui Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; material
Perempção,e a perda do direito diante do abandono da causa por parte do autor por 3 oportunidade.
Litispendência é quando há duas ações idênticas (mesmas partes mesmas causas de pedir e mesmo pedido) em trâmite simultaneamente. Quem vai advertir o juiz e o réu.
Coisa julgada material è aquela que impede a rédiscusão da matéria em ações posteriores.
Quando for carecedor da ação extingue-se o processo
Se as partes decidem optar por um juiz leigo não será o poder judiciário quem vai decidir a matéria e um juiz leigo (árbitro). A outra parte não poderá ajuizar uma ação para resolver esta matéria, o recurso será ajuizar uma ação para desconstituir a decisão do árbitro. E depois pedir uma nova decisão.para que tenha um arbitragem as partes tem que contratar.
Se eu desisto da ação o juiz extingue o processo depois de decorrer o prazo de contestação.
Extingue o processo Quando a ação for personalista e não pode ser transmitido a herdeiros. (Se obrigação não for passível de transmição aos herdeiros da parte o processo será extinto).Quando o autor é réu passam a ser a mesma pessoa. EX: filho único ajuíza uma ação de alimentos contra o pai, o pai morre o herdeiro é o filho então extingue o processo, pois o filho passa a ser autor e réu.
Extingue o processo Quando for matéria de ordem publica. E o juiz não argüiu de oficio.
Extingue o processo Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.perempção. - Art. 269. Haverá resolução de mérito: definitiva
Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
Quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
A sentença que homologar acordo para transação celebrada entre as partes será definitiva fazendo segundo coisa julgada. Material.
Quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Prescrição è a perda do direito da ação.
Decadência è a perda do direito.
A prescrição e a decadência são matérias de ordem publica.
Se você assinar um papel dizendo q renuncia o dto de entrar no judiciário para pedir danos morais e ajuizar uma ação mesmo assim. O juiz vai extinguir o processo.
sexta-feira, 3 de abril de 2009
exercicios de direito administração
Pressupostos ==> interesse publico sempre prevalecer entre os individuais
Dentro da Adm direta eu vou fazer as coisas de forma organizada
A maior característica do órgão público não possui personalidade jurídica.
Empresa publica==>patrimônio 100 por cento publico
Sociedade economia mista==>51 por cento publica o resto privado.
Agentes públicos são formados por agentes políticos etc.
O servidor público não tem carteira assinada e nem FGT
Adm indireta e um conjunto das intidades criadas para fazer parte do serviço público.
Adm direta atua de forma centralizada.
Adm indireta atua de forma descentralizada.
Federais são todas autarquias
Exercício feito em sala todas verdadeiras
1-Enxergamos a administração publica normalmente nas formas de intervenção decreta e indireta na ordem econômica, bem como, no exercício do poder de policia.
2-A função administrativa é aquele exercício pelo estado ou por seus delegados, subjacente mente a ordem constitucional e legal, sob o regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem publica.
3-A administração direta do estado desempenha função centralizada
4-Existe numerosas atividades a cargo da administração direta, tais como: a função básica de organização interna, a lotação de órgãos e agentes e a sua fiscalização e supervisão.
5- A administração direta do estado abrange todos os órgãos dos poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa.
6-Órgão publico são centros de competência instituídos para desempenho de funções estatais, por meio dos seus agentes aos qual sua atuação é imputada, para fins de responsabilidade judicial, que recairá sobre a pessoa jurídica a que pertencem.
7- Como circulo interno de poder, o órgão publico em si e despersonalizado, apenas integra a pessoa jurídica. Não pode, por isso, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar nos pólos de uma relação processual.
8- Falta aos órgãos publico capacidade processual, entretanto, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que certos órgãos públicos (independentes e autônomos) possuem esta capacidade quando se tratar de defesa das suas prerrogativas funcionais, através de mandado de segurança.
9- Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada as atividades administrativas do estado.
10-Administração indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas a respectiva administração direta tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
11-A descentralização pode ser de tipo político em Estados federados que como o Brasil divide-se em unidades com autonomia política e administrativa (no caso brasileiro, temos A união, os estados-menbros, o distrito federal e os municípios como exemplo de unidade política e administrativa). Este ultimo tipo de descentralização (administrativa somente) é o que produz no Brasil, a divisão entre administração direta e indireta.
12-O grande e fundamental objetivo da administração indireta do estado e a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o poder público transfere a sua titularidade ou mera execução a outra entidade, surgindo então, o fenômeno da delegação negocial.
13-A descentralização pressupõe a atribuição de competência a entidade com personalidade jurídica própria, ou seja, que, por meio dela, criam-se novas pessoas jurídicas com autonomia e atribuições próprias, e estas, por serem autônomas, apresentam poderes de decisão em matérias especificas dentro de parâmetros normativos que delimitam a
Te onde se entende a sua autonomia.
14-A desconcentração, diferentemente da descentralização, consiste em atividade executada centralizadamente - em dada entidade – porem dividida em vários órgãos que a compõe, sendo que esta é desconcentrada a fim de facilitar o desempenho das suas tarefas , simplificando e acelerando as suas atividades internas.percebe-se,então,que tal modalidade de divisão ocorre dentro da própria entidade,estruturada em órgão que a compõe e lhe confere a sua dinâmica,sendo que aqui não há autonomia entre eles e, sim regra geral , uma relação de cunho hierárquico entre os diversos órgãos qe compõe a entidade desconcentrada.
15-Em relação aos órgãos públicos quando as suas classificações podemos afirmar que no que se refere a posição estatal eles se divide em independentes,autônomos,superiores e subalternos.
16-órgãos independentes (são exemplos: as corporações legislativas (congresso nacional, senado, câmeras de deputados), as chefias do executivo (presidência da republica, governadoria de estado, etc.), os tribunais judiciários e juízes singulares.
17-órgãos subalternos (podemos dar como exemplo os departamentos de fiscalização de tributos e de obras municipais.
18-órgão autônomo (são exemplos desses órgãos os ministérios, as secretarias de estado e de município, a consultoria geral da republica, entre outros.
19-órgãos superiores (exemplos os gabinetes, as secretarias e as procuradorias judiciais).
20- autarquia (seria pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que despidas de caráter econômico que sejam próprias e típicas do estado.
21-fundação pública (seria pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei com patrimônio preordenado a certo fim social.
22-sociedade de economia mista (são pessoas jurídicas de direito privado, integrante da administração indireta do estado criados por
Autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo como regra a exploração de atividades gerais de caráter econômico, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.
23-empresa publica (são pessoas jurídicas de direto privado integrante da administração indireta do estado criado por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza para que o governo exerça atividade geral de caráter econômico ou, em certas situações, execute prestação de serviços públicos.
24-As autarquias são criadas para desempenho de serviço publico descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
1º RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 3º semestre
Em sua interpretação, o Direito Administrativo deve atender a algumas regras próprias, que se referem diretamente aos pressupostos próprios do Direito Administrativo:
1o Pressuposto: a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.
Regra: o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais.
Enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade entre as partes da relação jurídica, o Direito Público pressupõe a supremacia do Poder Público sobre os cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Dessa desigualdade nascem privilégios e prerrogativas para o Poder Público que não podem ser desconhecidos pelo aplicador e intérprete das regras e princípios de Direito Administrativo.
2o Pressuposto: a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.
Regra: os atos
administrativos presumem-se legítimos, salvo prova em contrário. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que acompanha toda a atividade administrativa, dispensando a Administração Pública da prova da legitimidade de seus atos. A presunção impõe ao particular a prova cabal obrou ilegitimamente, por desvio ou abuso de poder, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3o Pressuposto: a necessidade de poderes discricionários para a Administração Pública atender ao interesse público.
Regra: a Administração Pública pode agir com certa discricionariedade, desde que observada à legalidade. Discricionariedade não é arbítrio. A discricionariedade assenta-se na noção de interesse público. Para atendê-lo, pode a Administração Pública agir livremente, desde que observada a legalidade do ato, bem como a salvaguarda dos direitos fundamentais dos particulares. Afora estes pressupostos e regras, o Direito Administrativo admite a utilização dos critérios interpretativos do Direito Civil (LICC, arts. 1o a 6o), bem como a utilização da analogia.
3.1 ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
3.1. 1 INTRODUÇÃO
O indivíduo só existe em sociedade, sempre a ela indissoluvelmente ligado. Graças à sociedade realiza os destinos humanos. A sociedade é o habitat do homem, fora do qual não se pode compreender.
A evolução das instituições acabou culminando com o surgimento do estado de direito. Na sociedade o homem é um valor absoluto: ele não existe para a sociedade, a sociedade é que existe pelos homens e para os homens.
3.1.2 NOÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Podemos definir a Administração Pública como o conjunto de atividades inseridas no âmbito do Poder Executivo, que exerce as funções burocráticas e organizacionais, no espaço interno estatal, o que significa que os outros poderes do Estado também apresentam atividade administrativa; mas deve-se observar, contudo, que o conceito de Administração Pública está ligado primordialmente ao Poder Executivo.
No âmbito externo estatal, ou seja, no espaço ocupado pela sociedade civil, a Administração Pública caracterizar-se-á pela produção de bens e serviços oferecidos à população, além das formas de intervenção direta e indireta na ordem econômica e, por outro lado, no exercício do poder de polícia, que se constitui fundamentalmente nas limitações impostas à liberdade e propriedade dos cidadãos, regulando-se sempre o exercício deste poder, nos parâmetros da lei, que, por sua vez, estabelece a moldura jurídica dos direitos e garantias dos cidadãos, assegurados na Constituição.
É claro que essas atividades, no contexto de Estados cada vez mais complexos em sua estruturação e funções, não resumem toda a atividade administrativa. Tal fato faz com que essa atividade possa ser identificada por exclusão com respeito às atividades precípuas dos poderes
Legislativo e Judiciário. Dada função estatal, ao não estar ligada precipuamente às atividades legislativa ou judiciária, estará ligada ao âmbito administrativo.
Noção de Governo
No caso do conceito de Governo, podemos defini-lo, em sua acepção mais comum e contemporânea, como um fenômeno variável e complexo ao longo da história das instituições políticas. Da mesma forma que o conceito de Administração Pública não temos também, com relação ao conceito de Governo, uma definição única e exaustiva.
Para os fins desta exposição, Governo será considerado como o aspecto político da atividade exercida no âmbito do Poder Executivo, ou seja, o aspecto estatal que engloba as decisões de caráter independente, para a vida da coletividade e visando ao seu futuro.
Ainda quando tratamos do tema Governo, devemos atentar a uma tríplice divisão, considerando:
Formas de Governo (Monarquia, República); Sistemas de Governo (Parlamentarismo, Presidencialismo) e Regimes de Governo (Autocracia, Democracia).
Comparando os conceitos de Administração Pública e Governo, observamos que ambos estão vinculados ao Poder Executivo; entretanto, podemos diferenciá-los dizendo que a dimensão administrativa do Poder Executivo materializa-se nas ações da Administração Pública, e a dimensão política da atuação deste poder materializa-se nas ações de governo. Ao tratarmos das funções políticas e administrativas, observaremos melhor as divisões de tarefas que envolvem essas duas dimensões do Poder Executivo.
3.1.3 PODERES E FUNÇÕES
Compõem o estado de direito, segmentos estruturais que se dividem em:
a) Poder geral
b) Poder abstrato
Os poderes do Estado como estrutura estruturas destinados à execução de certas funções foram concebidos por Montesquieu. Os poderes do Estado figuram de forma expressa em nossa Constituição: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. A cada um dos poderes do estado foi atribuída determinada função.
· A função Administrativa é própria do Poder Executivo (atos/contratos administrativos).
· Porém, em toda a estrutura estatal são produzidos atos e contratos administrativos no tocante a organização interna (ordenação de serviços, disposição sobre servidores, instruções sobre matérias de privativa competência).
3.1.4 FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
A função administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins. A função administrativa tem duas facetas:
a) Relativa ao sujeito da função administrativa;
b) Relativa aos efeitos da função no mundo jurídico.
Para identificar a função administrativa podemos nos valer de três critérios:
a) Subjetivo - que dá realce ao sujeito ou agente da função;
b) Objetivo material – pelo qual se examina a conteúdo da atividade;
c) Objetivo formal – que explica a função pelo regime jurídico em que se situa sua disciplina.
Nenhum critério é suficiente isoladamente devemos combiná-los para suscitar o preciso contorno da função administrativa. Tecnicamente pode-se dizer que função administrativa é aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente a ordem constitucional e legal, sob o regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem pública.
3.1.5 SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A expressão administração pública é de certo duvidosa, exprimindo mais de um sentido. Uma das razões é a extensa gama de tarefas e atividades que compõem o objetivo do estado. Outra é o próprio número de órgãos e agentes públicos incumbidos da sua execução.
Sentido Objetivo
Administrar= zelar, gerir, uma ação dinâmica de supervisão.
No sentido objetivo da expressão deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando enfim a função administrativa. Trata-se da própria gestão dos interesses públicos executada pelo Estado, seja através da prestação de serviços públicos, seja por sua organização interna, ou ainda pela intervenção no campo privado.
Características:
a) Atividade concreta, no sentido de que põe em execução à vontade do Estado contida na lei;
b) Sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins do Estado;
c) O seu regime jurídico é de direito público.
Sentido Subjetivo
Essa expressão também significa um conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas, ou seja, exercem a função administrativa por determinação legal. Toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem exerce a função de fato.
Os órgãos e agentes a que nos referimos integram as entidades estatais, ou seja, aquelas que compõem o sistema federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Entretanto existem algumas pessoas jurídicas incumbidas por elas da execução da função administrativa. Tais pessoas também se incluem no sentido de Administração Pública são elas: autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas.
3.2 ADMINISTRAÇÃO DIRETA
É o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada as atividades administrativas do Estado.
Aspectos importantes:
a) Considerar neste caso o Estado como pessoa administrativa;
b) A administração direita é constituída de por órgãos internos dessas mesmas pessoas;
c) Os órgãos internos são verdadeiro instrumento de ação da Administração Pública, pois a cada um deles é cometida uma competência própria;
d) O objetivo dessa atuação é o desenvolvimento das múltiplas funções administrativas.
Natureza da Função –
A Administração Direta do Estado desempenha função centralizada.
Atividade centralizada é aquela exercida pelo Estado diretamente. Estado aqui entendido como as diversas pessoas políticas que compões nosso sistema federativo – a União, os Estados, Os Municípios e o Distrito Federal. Essas pessoas exercem por elas mesmas diversas atividades externas e internas. Para concretizar tal função, valem-se de seus inúmeros órgãos internos.
Existem numerosas atividades a cargo da administração direta:
a)A função básica de organização interna;
b)A lotação de órgãos e agentes;
c) A sua fiscalização e supervisão.
Então quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da administração direta estatal no desempenho da atividade centralizada.
Abrangência
O Estado tem três poderes políticos estruturais: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. São eles os seus órgãos diretivos, incumbidos de levar a cabo as funções que permitem conduzi-lo aos destinos do país.
A Administração direta do Estado abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque, embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes.
Composição
Como a Administração Direta é própria das pessoas políticas da Federação, temos de considerá-la em conformidade com os níveis componentes da nossa forma de Estado.
Na esfera federal, temos a Administração Direta da União.
No Poder Executivo: a Presidência da Republica, os órgãos de assessoria da Presidência e os Ministérios.
O Poder Legislativo e o Judiciário têm sua esfera orgânica definida em seus respectivos atos de organização administrativa.
Na esfera estadual: temos a organização semelhante à federal, guardando com esse certo grau de simetria.
Na esfera municipal: é composta da Prefeitura, de eventuais órgãos de assessoria ao Prefeito e de Secretárias Municipais, com os seus órgãos internos. O município não tem judiciário próprio, mas tem legislativo.
3.2.1 ÓRGÃOS PÚBLICOS
Teorias sobre a Natureza Jurídica dos Órgãos
Teoria do Mandato
Aqui se empresta um instituo do direito privado, a relação entre o Estado e seus agentes públicos que teria como base o contrato de mandato.
Mandato seria o contrato mediante o qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes a outra, o mandatário, para que este execute determinados atos em nome do mandante e sob a responsabilidade deste. Seria uma procuração.
Um ponto que a teria deixa em aberto é a responsabilidade do Estado quanto ao mandatário.
Teria da Representação
Por esta teoria o agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes. O Agente seria uma espécie de tutor ou curador do Estado.
Di Pietro critica essa teria por equiparar o Estado a um incapaz; por dar a idéia que o Estado confere representantes a si mesmo e se fosse esse o entendimento o agente ultrapassando seus limites o Estado não responderia.
Teoria do Órgão
Por essa teoria que é a amplamente adotada pela maioria, presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de forma que quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Aqui fala-se em imputação e não de representação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
Características dos Órgãos Públicos
a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
b) não possuem personalidade jurídica;
c) são resultado da desconcentração;
d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
e) podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas(CF, 37 § 8º)
Capacidade Processual
Uma das características mais marcantes, ou fundamentais dos órgãos é que eles não possuem personalidade jurídica, ao contrário da entidade que por eles é formada e, por ser assim, o órgão não pode responder judicialmente por seus atos.
Como circulo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. Não pode, por isso, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar nos pólos de uma relação processual.
3.2.1.1 Classificação dos Órgãos Públicos
Será adotada a classificação feita por Helly, que é a seguinte:
a) Quanto à sua estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos.
Órgão Simples: é o formado por uma só unidade de competência, sem nenhum outro órgão ligado a ele.
Órgão Composto: é o que reúne em sua estrutura outros órgãos a ele ligados, seja com uma função idêntica, seja com funções auxiliares.São exemplos os Ministérios e as Secretarias.
b) Quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados.
Órgão Singular: também denominados unipessoais, caracterizam-se por produzirem decisões por meio de um único agente (chefe e representante), por exemplo, a Presidência da República.
Órgão Colegiado: também denominado pluripessoais, caracterizam-se por produzirem suas decisões sempre através de uma deliberação coletiva, ou conjunta de seus membros. São exemplos o Congresso Nacional e os Tribunais.
c) Quanto à posição estatal , os órgãos podem ser independentes, autônomos, superiores ou subalternos.
Órgãos Independentes: são assim classificados os originários da Constituição e representativos dos poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário). Tais órgãos estão no ápice da estrutura estatal e são independentes por não estarem subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão ou poder. Observe-se que o conceito independência pressupõe uma liberdade de ação ainda mais ampla do que o conceito autonomia (liberdade vigiada).
O conceito de independência, por pressupor um tipo de liberdade não-submetida a nenhum tipo de comando hierárquico ou de tutela, ressalvada a submissão ao Direito, está mais ligado à atividade política. São exemplos de órgãos independentes as corporações legislativas (Congresso Nacional, Senado, Câmara de Deputados), as chefias do Executivo (Presidência da República, Governadorias de Estado, etc.), os Tribunais Judiciários e juízes singulares.
Órgãos Autônomos: são os que se encontram logo a seguir dos independentes, com autonomia financeira, administrativa e técnica e funções de planejamento, supervisão e controle nas sua áreas de competência. São exemplos desses órgãos os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, a consultoria geral da República, entre outros.
Órgãos Superiores: são aqueles que não possuem autonomia administrativa nem financeira e sua liberdade funcional está restrita ao planejamento e às tarefas de ordem técnica, cuja execução cabe aos órgãos subalternos. Exemplos de órgãos superiores são os Gabinetes, as Secretarias e as Procuradorias judiciais.
Órgãos subalternos: são todos aqueles hierarquicamente subordinados aos anteriores dentro da estrutura administrativa do Estado.
Criação e Extinção
Representando compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei.
3.2.2 AGENTES PÚBLICOS
Os agentes são os elementos físicos da Administração Pública. Não se poderia conceber a administração sem a sua presença.
Agentes Públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada às pessoas jurídicas. Compõem, portanto, a trilogia fundamental que dá o perfil da Administração:
a) Órgãos
b) Agentes e
c) Funções
A expressão agente público tem um sentido amplo e significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função pode ser remunerada ou não, definitiva ou transitória, política ou jurídica.
Os servidores públicos, também chamados de agentes administrativos, são espécie do gênero agente público, gênero que designa todo aquele indivíduo que exerce algum tipo de atividade ligada ao Estado, seja ela em caráter remunerado ou não.
Portanto, agente público será tanto o Presidente da República quanto um senador, deputado, vereador, servidor autárquico ou de outra entidade da administração indireta, um permissionário de serviço público, etc.
3.2.2.1 Agentes Políticos
São aqueles aos quais se incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins.
Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser transitório o exercício de tais funções. Como regra a sua investidura é através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções. Exemplos: Chefes do Executivo(Presidente, Governadores, Prefeitos), seus auxiliares( Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo(Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores).
3.2.2.2 Agentes particulares colaboradores
Embora sejam particulares executam certas funções especiais que podem qualificar-se como públicas sempre como resultado do vinculo jurídico que os prende ao Estado.
Vários desses agentes não percebem remuneração, mas em compensação recebem benefícios colaterais como o apostilamento da situação nos prontuários funcionais ou a concessão de um período de descanso remunerado após o cumprimento da tarefa. Exemplos: jurados, as pessoas convocadas para serviços eleitorais, os titulares de ofícios de notas e de registro não oficializados, os concessionários e permissionário de serviço público.
3.2.2.3 Agentes Administrativos/ Servidores Públicos
Cidadão que após adentrar no Serviço Público, seja por concurso ou por contratação temporária, se investe no Cargo, Emprego ou Função Pública, vinculado por um Regime Jurídico, ao quadro de pessoal da Administração Pública. Esta vinculação poderá ser indireta, direta ou fundacional.
No caso dos servidores públicos, eles diferenciam-se das outras espécies de agentes públicos por serem agentes que titularizam um cargo público e não uma simples função, em qualquer dos três poderes do Estado e das suas esferas políticas, exercendo atividade de natureza profissional, de caráter não-eventual, sob relação hierárquica de dependência e regido por um tipo de legislação específica (que pode ser estatutária ou não).
3.2.3.1 Características dos Servidores
Algumas das características que marcam o perfil do Servidor Público são:
a) profissionalidade - significa que exercem efetiva profissão quando no desempenho de suas funções públicas;
b) definitividade - com o significado de permanência no desempenho da função;
c) relação jurídica de trabalho - seria a relação de emprego, de um lado o empregador (Administrações Públicas) de outro lado o empregado (Servidor Público).
3.2.3.2 Classificação dos Servidores Públicos
Podemos classificar os Servidores em:
Servidores Públicos Civis e Militares - separados pela CF/88, tendo como norma específica dos servidores civis a dos artigos 39 à 41 e dos servidores militares a do artigo 42 e seus parágrafos;
Servidores Públicos Estatutários, Trabalhistas e Temporários - essa classificação se dá em função da natureza do vinculo jurídico que liga o servidor a Administração Pública e a natureza dessa função.
Estatutário: regidos por Estatutos, onde se encontram as regras que incidem sobre a relação jurídica. No estatuto deve constar os direitos e deveres dos servidores e da Instituição. Essa categoria ainda pode ser regida por estatutos gerais ou especiais;
Trabalhista: disciplinados pelas regras da CLT. Como não tem um regime básico aplicam-se a eles as, mesmas bases de emprego do campo privado.
Temporários: categoria prevista no artigo 37, inciso IX da CF/88( seria as contratações temporárias), excepcionais, por tempo determinado para atender determinada necessidade.
3.2.3.3 Tipos de Regimes Jurídicos
.Regime Estatutário
“É o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado.”(CARVALHO FILHO, p. 359, 1997)
As regras estatutárias básicas devem estar contidas em lei. Segundo CARVALHO FILHO(p. 359, 1997) “ pode-se, inclusive afirma que, para o regime estatutário, há um regime constitucional superior, um regime legal contendo a disciplina básica sobre a matéria em um regime administrativo de caráter organizacional.” Natureza da relação jurídica estatutária - não tem caráter contratual, pois inexiste contrato entre o poder público e o servidor.
O regime estatutário, como regula a relação jurídica estatutária, não pode conter normas que denunciem a existência de negócio contratual. Segundo RIGOLIN( p. 85, 1989) “nem Helly nem Caio Tácito e a maior parte dos doutrinadores enfatiza a vantagem, e a conveniência, para a administração de manter o regime estatutário com primazia.”
Deve-se enfatizar que a Constituição federal de 1988 não extinguiu nem modificou os regimes de trabalhos, deu a alternativa das Administrações Públicas optarem por um regime que lhes fossem mais convenientes. A União Federal adotou o regime estatutário e as regras estão previstas na Lei 8.112/90.
Regime Trabalhista “Celetista”
Regidos pela CLT Decreto Lei 5.452/43, as características desse regime são completamente antagônicas ao regime estatutário.
O regime neste caso se caracteriza pelo principio da unicidade normativa, e a natureza da relação jurídica é contratual.
Regime de Emprego Público
Para concretizar mais um dos valores da reforma administrativa do Estado, iniciado pela EC 19/98, o governo federal fez editar a Lei 9962/2000, disciplinando que o legislador denominou de regime de emprego público, que nada mais é do que a aplicação do regime trabalhista comum à relação entre a Administração e o respectivo servidor.
A lei federal e, portanto, incide apenas no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, estando excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Regime Administrativo “Especial”
Visa disciplinar uma categoria especifica de servidores: os servidores temporários ancorados no artigo 37 IX da CF/88. Relativo à natureza jurídica funcional na constituição diz: “a lei estabelecerá os casos de contratação.” Acredita-se que deve ser da forma contratual.
Este regime especial deve atender a três princípios:
1) Determinalidade temporal da contratação - esses contratos devem ser sempre com prazos determinados;
2) Temporariedade da função - o serviço a ser contratado deve ser temporário. Em havendo necessidade permanente o estado deve contratar através dos demais regimes, não acontecendo a contratação será inteiramente inválida.
3) Excepcionalidade do interesse do interesse público que obriga o recrutamento.
A União federal promulgou a Lei reguladora desse regime Lei 8.745/93, na qual foram estabelecidos os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Regime Jurídico Único
Era expressamente previsto no artigo 39 da Constituição Federal da seguinte forma:
“A União, os Estados. O Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compet6encia, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.[...](foi modificado pela EC 19/98) Logo que vigente a Constituição federal surgiu controvérsias sobre o assunto. Alguns autores acreditam que a implantação desse tipo de regime afasta totalmente o regime trabalhista, assim o regime jurídico único deveria ser o estatutário. Outros autores acreditam que cabe a pessoa federativa a escolha do regime trabalhista ou estatutário, e uma vez escolhido deveria ser o mesmo para as administrações diretas indiretas autárquicas e fundacionais. Já outros autores tem um entendimento ainda diferente, que admite alem da opção, a pessoa federativa poderia ter um regime jurídico único para administração direta e outro único para as autarquias e fundações públicas. Para a implantação do regime jurídico único, algumas pessoas políticas transformaram seus empregos em cargos públicos, estabelecendo o regime estatutário e acabando com o trabalhista.
Para que esta transformação tenha legitimidade os servidores trabalhistas devem ingressar no serviço público mediante aprovação em concurso público. Não sendo desta maneira as investiduras são ilegítimas.
3.2.3.4 Organização Funcional
Quadro Funcional
Quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou se seus órgãos internos. É o verdadeiro espelho quantitativo dos servidores públicos da administração.
Carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes são compostas de cargos que tenham as mesmas atribuições. Os cargos que compõem as classes são cargos de carreira, diversos dos cargos isolados que, embora integrando o quadro, não ensejam o percurso progressivo do servidor.
Cargos, Empregos e Funções Públicas
Cargo público é o lugar da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas, que tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente.
Função pública é a atividade em si mesma, função é sinônimo de atribuição e corresponde a inúmeras tarefas que constituem o objeto do serviço prestado pelos servidores públicos. Todo cargo tem função, mas nem toda função pressupõe a existência do cargo.
Emprego público e expressão é utilizada para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão emprego público.
Classificação dos Cargos
Levando em consideração a situação do cargo diante do quadro funcional dos servidores podemos classificá-los em:
a) Cargos de carreira - permitem a progressão funcional dos servidores através de diversas classes até chegar a classe mais elevada.
b) Cargos isolados - tem natureza estanque e inviabilizam progressão.
Sob o ângulo das garantias e características dos cargos, podemos classificá-los em:
a) Cargos vitalícios – magistrados e promotores de justiça
b) Cargos efetivos – servidores públicos concursados e,
c) Cargos em comissão – nomeados e função da confiança.
Criação, Transformação e Extinção de Cargos dependem sempre de lei, conforme prevê a CF/88.
Provimento é o fato administrativo que traduz o preenchimento de uma cargo público é consubstanciado através de um ato administrativo de caráter funcional, chamados atos de provimento.
Tipos de Provimento:
a) Originário – dá inicio com uma relação estatutária nova
b) Derivado – mudança de cargo regido pelo mesmo estatuto
Formas de Provimento:
a) Nomeação - de ser precedida de aprovação em concurso
b) Promoção - saída de um cargo para um superior
c) Ascensão - progressão funcional, cargo de carreira diversa
d) Transferência
e) Readaptação - servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava
f) Recondução - retorno do servidor ao cargo que ocupava
Investidura é constituída por três fazes:
a) nomeação
b) posse e
c) exercício
Reingresso é o retorno do servidor ao serviço público pela ocorrência de determinado fato jurídico previsto o estatuto funcional.
Uma das formas de reingresso é a reintegração, pela ilegalidade de demissão, outra forma é o aproveitamento que é o retorno a determinado cargo em razão do anterior ter sido declarado extinto ou desnecessário. A ultima forma de reingresso é a reversão é específico para servidor inativo em razão do servidor ter sido aposentado por invalidez e cessar a invalidez ou por vício de legalidade no ato que concedeu a sua aposentadoria.
Vacância é o fato administrativo funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou seja, esta sem titular.
3.2.3.5 Regime Constitucional
Concurso Público
Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicos.
O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.
Uma das etapas iniciais do concurso público é o da inscrição que é a manifestação de vontade do candidato no sentido de participar da competição. O concurso público tem prazo de validade, para permitir a sua renovação e a candidatura de outros interessados. O prazo de validade é de dois anos, prorrogáveis uma vez por igual período.
Acessibilidade é o conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas interessadas no serviço público. O direito de acesso ao serviço público não é desprovido de algumas exigências descritas na legislação vigente.
Dispõe a Constituição Federal que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Somente pode existir se houver compatibilidade de horários e em algumas situações:
a) Dois cargos de professor,
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
3.2.3.6 Estabilidade
“Estabilidade é o direito outorgado ao servidor estatutário, nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício.” (CARVALHO FILHO, p. 380, 1997). Este direito somente é conferido aos servidores estatutários e esta contido na CF/88.
A Estabilidade foi um dos alvos da Reforma Administrativa. A Estabilidade garante ao servidor, que com as mudanças de direção das Administrações Públicas, que injustiças sejam cometidas, inclusive a Estabilidade é importante para a continuidade do atendimento do Serviço Público.
Ao invés de tentar acabar com a Estabilidade do servidor, poderiam ser criado regras que selecionassem melhor os servidores e métodos de avaliação mais adequados as funções que lhes são atribuídas.
Estabilização Constitucional
Previsto no artigo 19 das Disposições transitórias(ADCT), servidor que há pelo menos 05 estivessem em exercício de suas funções em caráter de permanência, da data da promulgação da CF/88 e que tenha sido admitidos na forma estabelecida no artigo 37 CF/88 consideram-se estáveis.
Segundo HELLY in RIGOLIN( p. 138, 1989) “Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao funcionário que, nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório.”
3.2.3.7 Regime Previdenciário - Regime previdenciário é o conjunto de regras constitucionais e legais que regem os benefícios outorgados aos servidores públicos em virtude da ocorrência dos fatos especiais expressamente determinados, com o fim de assegurar-lhes e à sua família amparo, apoio e retribuição pecuniária.
A contribuição dos servidores é fixada por lei editada pela respectiva pessoa federativa e pode variar conforme o quantitativo de servidores e a situação mais ou menos equilibrada dos recursos financeiros da entidade.
A aposentadoria é o direito, garantido pela Constituição, ao servidor público, de perceber determinada remuneração na inatividade diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos.
A aposentadoria no regime previdenciário especial admite três modalidades:
a) voluntária,
b) por invalidez,
c) compulsória.
A remuneração paga aos servidores inativos tem a denominação técnica de provento. Os proventos devem ser calculados com base na totalidade da remuneração que o servidor auferia pelo exercício do cargo efetivo de que era titular ao momento em se aposentou.
3.2.3.8 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEI 8429/1992 – Trata dos Atos de Improbidade (desonestidade) Administrativa praticados por qualquer Agente Público.
Artigo 1° - A que se refere a lei?
Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual
Artigo 2° - Quem são os Agentes Públicos?
Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Artigo 5° - Como ficam os danos?
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Artigo 6° - Dos bens acrescidos ao patrimônio do Agente?
No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Artigo 7° - Como fica a situação dos bens?
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
3.2.3.8.1 TIPOS DE IMPROBIDADE
a) Por enriquecimento ilícito
b) Por prejuízo ao erário
c) Contra princípios da Administração Pública
Artigo 9° - O que é improbidade por enriquecimento ilícito?
Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei
Artigo 10° - O que é improbidade por prejuízo ao erário?
Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei
Artigo 11° - O que é improbidade contra os princípios da Administração Pública?
Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições
Artigo 12° - Quais as penas previstas?
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos
Artigo 13° - Da posse e da declaração de bens
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente
Artigo 19° - Do denunciante
Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Artigo 20° - Transito
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória
Artigo 23° - Prescrição
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
3.3 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3.3.1 INTRODUÇÃO
Federação e autonomia
Federação é a forma de Estado em que, ao lado do poder político central e soberano, vicejam entidades políticas internas componentes do sistema, às quais são conferidas competências específicas pela Constituição.
Três características da federação:
1) A descentralização política
2) O poder de autoconstituição das entidades integrantes
3) A participação das vontades dos entes integrantes na formação da vontade nacional.
Decorre do sistema federativo o princípio da autonomia de seus entes integrantes na organização político-administrativa do Estado. Essa autonomia demonstra que são eles dotados de independência.
3.3.2 CONCEITO
Administração Indireta É o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
3.3.3 NATUREZA DA FUNÇÃO
O grande e fundamental objetivo da Administração Indireta do Estado é a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou mera execução a outras entidades, surgindo então, o fenômeno da delegação negocial.
Algumas vezes a delegação é feita por contrato ou por ato administrativo, outras por lei que é chamada de delegação legal. Então a Administração Indireta é o próprio Estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada.
3.3.4 DESCENTRALIZAÇÃO
Quando tratamos deste tema, percebemos a grande confusão que se estabelece entre os conceitos de descentralização e desconcentração, termos esses que designam situações diversas e que, no entanto, são utilizados indistintamente para designar uma única situação.
Segundo este Decreto-Lei nº 200/. 67 a descentralização abrange:
a) A separação dentro dos quadros da Administração Federal, do nível de direção do nível de execução;
b) A transferência de execução de atividades para unidades federadas; c) a transferência de atividades para a órbita privada mediante contratos e concessões (art. 10, § 1º, a, b e
Noções, Diferenças e Tipos de Descentralização
A descentralização pressupõe a atribuição de competências a entidades com personalidade jurídica própria, ou seja, que, por meio dela, criam-se novas pessoas jurídicas com autonomia e atribuições próprias, e estas, por serem autônomas, apresentam poderes de decisão em matérias específicas dentro de parâmetros normativos que delimitam até onde se estende a sua autonomia.
Observe-se que a descentralização pressupõe divisão de atribuições entre entidades autônomas, sendo que tal característica (autonomia) é atributo característico de entidades, já que elas atuam sob uma espécie de liberdade vigiada dentro de limites legais, por meio de um sistema de controle ou tutela
(a ser analisado mais adiante) e possuem personalidade jurídica própria.
Portanto, descentralização pressupõe divisão de atribuições, autonomia dos entes descentralizados e personalidade jurídica destes separada do ente central, que estabelece formas de controle sobre as unidades descentralizadas.
Descentralização política e não administrativa, pois poder criar direito novo (via legislação), eleger pelo voto os mandatários dos poderes Legislativo e Executivo daquela circunscrição (um Estado-membro ou município, por exemplo) e determinar-se por meio de uma Constituição própria (Constituição Estadual) são prerrogativas tipicamente políticas e não administrativas.
Estas últimas prerrogativas (administrativas) não pressupõem tais características e, além disso, devem partir de um pressuposto de neutralidade política, pois a sua atividade (administrativa) é mais de ordem técnica, nas esferas organizacionais e burocráticas do Estado.
Ainda no aspecto administrativo, temos um tipo de descentralização, chamado de técnico ou funcional, e que se caracteriza por conferir personalidade jurídica a um ou muitos serviços públicos especificados a uma determinada unidade política do Estado ou no País como um todo, sendo que os agentes dessas entidades descentralizadas exercem suas atividades num regime de liberdade vigiada, ou seja, de forma autônoma. Em nosso País, o exemplo mais visível desse tipo de descentralização encontra-se na divisão operada pelo Decreto-Lei nº 200/67, que dividiu a Administração Pública federal em Administração direta e indireta.
3.3.5 DESCONCENTRAÇÃO
A desconcentração, diferentemente da descentralização, consiste em atividade executada centralizadamente - em dado ente (Município, Estado ou União), porém dividida em vários órgãos que a compõem, sendo que esta é desconcentrada a fim de facilitar o desempenho das suas tarefas, simplificando e acelerando as suas atividades internas. Percebe-se, então, que tal modalidade de divisão ocorre dentro da própria entidade, estruturada em órgãos que a compõem e lhe conferem a sua dinâmica, sendo que aqui não há autonomia entre eles e, sim, regra geral, uma relação de cunho hierárquico entre os diversos órgãos que compõem a entidade desconcentrada.
3.3.6 ABRANGÊNCIA
Todas as entidades federativas podem ter a sua Administração Indireta. Desde que seja sua a competência para a atividade e que haja interesse administrativo na descentralização, a pessoa política pode criar as entidades de sua Administração descentralizada. Isto também se projeta nos municípios.
3.3.7 FORMAS DE CONTROLE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
O tipo de vínculo que se estabelece entre os órgãos centrais - no caso, os ministérios (órgãos autônomos, como já visto) que, regra geral, são os órgãos que exercem o controle sobre as entidades da administração indireta - é chamado por alguns autores como "tutela", sendo que outros autores discordam de tal termo.
Optamos aqui por adotar o termo "controle" em sentido estrito, ou simplesmente "tutela".
Tal fato ocorre porque da relação hierárquica decorrem poderes dos superiores em relação aos subordinados, tais como:
a) Poder de dar ordens ao inferior, a desobediência acarretando sanções disciplinares;
b) Poder de fiscalizar as atividades do subordinado, inclusive o cumprimento das instruções editadas;
c) Poder de avocar, ou seja, chamar para si (para o superior) assuntos da órbita do subordinado, se não houver impedimento legal;
d) Poder de rever os atos do subordinado, ou seja, modificar, revogar, anular ou substituir as decisões tomadas pelo subordinado, de ofício ou mediante recurso.
Portanto, a relação de hierarquia ocorre entre agentes colocados em graus diferentes de quadros pertencentes à mesma pessoa jurídica; em outros termos, é uma relação interna de serviço que acarreta subordinação dos agentes em grau inferior aos de grau superior.
Pelo exposto, percebe-se que essa forma de organização ocorre na desconcentração administrativa e não na descentralização que como já observado, é a divisão operada entre entes personalizados com poder próprio de decisão, como é o caso das entidades da administração indireta. Assim, quando essas entidades apresentam competência própria, tem excluído aqui o caráter de fungibilidade nas atribuições respectivas do superior sobre o inferior, que é típica da relação hierárquica.
Se na relação hierárquica o superior pode anular, revogar ou modificar decisões de subordinados, na forma de controle da administração direta e seus órgãos centrais sobre as entidades da administração indireta, a autoridade controladora somente pode anular os atos dos dirigentes das entidades controladas por disposição expressa de lei, ou intervir nelas quando extrapolarem os limites da lei que as criou ou autorizou. Esse tipo de controle pressupõe as seguintes potestades sobre a entidade controlada: instruções prévias, autorização, aprovação, anulação, revogação, suspensão, homologação, ratificação, etc. Observe-se que o controlador não pode nomear agentes, rever ou chamar para si os atos de competência do controlado ou punir os agentes de entidades controladas disciplinarmente. Quando um agente é nomeado na entidade descentralizada, o agente controlador do órgão central somente pode aprovar ou vetar a nomeação e nunca substituir o poder de iniciativa do ente descentralizado o mesmo ocorrendo com relação à aplicação de pena disciplinar, que é pronunciada pelo ente descentralizado, com relação ao seu agente e aprovada pela autoridade central, embora isto não signifique que, na prática, tal obediência de parâmetros seja seguida.
3.3.8 ENTIDADES11 DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3.3.8.1 Entidades Paraestatais
Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo ao Estado. Entidades paraestatais, desse modo são aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado e em colaboração com o Estado.
Entidade Paraestatal é toda pessoa jurídica que tem vinculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades parestatais às pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos.
sendo que alguns autores consideram tais entidades como pertencentes ao espaço da "paradministração", outros utilizam o termo "paraestatais" (que se tornou o mais comum na doutrina brasileira) e ainda existe a terminologia "entes de cooperação". São eles: as ordens e conselhos profissionais, que fiscalizam o exercício das profissões, tais como a OAB e o CREA, as fundações de apoio, que não se confundem com as fundações públicas que integram a administração indireta, pois são entidades criadas pelas entidades de ensino superior, como as universidades, com personalidade jurídica privada e regidas pela legislação civil; seu objetivo é normalmente manter convênios ou contratos com o ente que as criou, a fim de, por exemplo, financiar programas de pesquisa, contratar pesquisadores estrangeiros, etc.
Há, ainda, as fundações de previdência privada, também conhecidas como fundos de pensão, cujo objetivo é o de complementar a aposentadoria dos empregados das estatais, que, por serem regidos pela CLT, não se aposentam na previdência pública com vencimentos integrais. Por fim há as empresas controladas pelo Poder Público, que não se confundem com as empresas estatais já vistas e que integram a administração indireta; portanto, não podem ser classificadas como "empresas públicas" ou "sociedades de economia mista".
Apesar disso, o Poder Público é acionista controlador dessas entidades, que passaram ao seu poder ou por terem se tornado subsidiárias das sociedades de economia mista, nos moldes do inc. XX do art. 37 da CF ou por outra das formas admitidas em Direito.
Além disso, temos, como entidades paraestatais, os serviços sociais autônomos, pessoas jurídicas de Direito Privado criadas com a função de prestar assistência social, de ensino ou médica a certos grupos profissionais ou à população em geral, tais como o SESI, SENAC e o SESC.
3.3.8.2 AUTARQUIAS
A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público que faz parte da Administração Pública Indireta. Tem a executoriedade e/ou titularidade de um serviço público concedido pela Adm. Direta por meio de lei. Seu patrimônio e receita são próprios, porém tutelados pelo Estado. As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios. Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos. São exemplos de autarquias o INSS, as faculdades federais, entre outros.
Autarquia e autonomia
Autonomia é figura de conotação mais política, porque indica que alguns entes podem criar SUS própria administração e estabelecer sua organização.
Autarquias institucionais e territoriais
Territoriais – correspondem a desmembramentos geográficos em certos paises.
Institucionais – nascem como pessoas jurídicas criadas pelo Estado para se desincumbirem de tarefas para as quais a lei as destinou.
Criação, Organização e Extinção
Para serem criadas, as autarquias precisam de lei específica (art. 37, XIX, da CF). A lei de criação da autarquia deve ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Para serem extintas, também a lei é o instrumento jurídico adequado. Trata-se do principio da simetria das formas jurídicas.
A CF omite-se quanto a isto, inclusive quanto às outras entidades da Administração indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações), pois os atos da Administração Pública estão sujeitos ao princípio da legalidade (caput do art. 37 da CF), cuja interpretação é a de que a Administração Pública somente poderá agir desde que as suas ações estejam previamente estabelecidas em lei, explícita ou implicitamente. Se, neste caso, a criação de entidade demanda lei específica, a sua extinção deveria ser também precedida de lei.
A organização das autarquias é delineada através de ato administrativo normalmente decreto do Chefe do Executivo. No ato de organização são fixadas as regras atinentes ao funcionamento da autarquia, aos órgãos componentes a sua competência administrativa, ao procedimento interno e outros aspectos ligados efetivamente a atuação da entidade autárquica.
Objeto
A execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil.
Classificação
Existem dois fatores que demarcam a diferença entre as autarquias:
1) quanto ao nível federativo - podem ser : federais, estaduais, distritais e municipais.
2) quanto ao objeto – podem ser: autarquias assistenciais (SUDENE, INCRA), previdenciárias(INSS), profissionais(OAB)??? e administrativas(IMETRO, BACEN)
Patrimônio
O Patrimônio das autarquias tem as mesmas garantias dos bens públicos.
Responsabilidade Civil
Artigo 37, parágrafo 6 º da CF diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.(Responsabilidade Objetiva do Estado)
Prerrogativas Autárquicas
Vejamos as mais importantes:
a) Imunidade tributária – esta imunidade tem natureza condicionada.
b) Impenhorabilidade de seus bens.
c) Imprescritibilidade de seus bens.(usucapião não pode)
d) Prescrição qüinqüenal de dívida e direitos
e) Créditos sujeitos a execução fiscal.(inscritos como divida ativa)
f) Situações processuais específicas – autarquia considerada como fazenda pública.
(quádruplo para contestar e o dobro para recorrer).
3.3.8.3 FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Segundo o Decreto-Lei nº 200/67, alterado pela Lei nº 7.596/87, no que tange à definição de fundação pública, esta passou a ser definida como "a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".
Objeto
Sempre de caráter social
Criação e Extinção
Como as demais entidades criadas e extinguidas por lei.
Pessoal
Se a fundação for de direito público, estatutário se for de direito privado celetistas.
Responsabilidade Civil
As fundações governamentais a responsabilidade é a Objetiva do Estado as demais subsidiária.
3.3.8.4 EMPRESAS PÚBLICAS
São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividade geral de caráter econômico ou, em certas situações, execute prestação de serviços públicos. Exemplos: CORREIOS, BNDES.
Segundo o art. 5º do Decreto-Lei nº 200/67, empresa pública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito".
Pelo que é estabelecido nesse artigo, tais entidades destinam-se à exploração econômica; no entanto, existem também empresas públicas que exploram serviços públicos.
Objeto
Importante é ressaltar que o art. 173 da Constituição Federal, que estabelece diretrizes com relação à exploração de atividade econômica por parte do Estado, por meio da criação de empresas públicas e sociedades de economia mista e que teve o seu § 1º alterado pela emenda n° 19, estabelece no seu caput que: a exploração de atividade econômica estatal somente será admitida em caráter excepcional, em virtude de imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo".
Responsabilidade Civil
A responsabilidade nestes casos e subjetiva, ou seja, subsidiária. Significa dizer que se o patrimônio destas entidades não for suficiente para garantir dividas e indenizações somente ai o
Estado passa a ter o dever de assumir os encargos.
3.3.8.5 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado,criadas por autorização legal, sob a forma de sociedade anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico, e em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. Exemplos: BANCO DO BRASIL, URB
De acordo com o Decreto-Lei nº 200/67, esse tipo de entidade é definido como: "entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta".
Do que já foi exposto sobre as empresas públicas, tais considerações aplicam se quase que por inteiro às sociedades de economia mista, sendo que a diferença fundamental entre elas diz respeito à divisão do seu capital social, que nas empresas públicas concentra-se nas mãos do
Poder Público e, nas sociedades de economia mista, divide-se, na forma de ações, entre o Poder Público e os particulares, com a maioria do capital votante nas mãos daquele.
Responsabilidade Civil
A responsabilidade nestes casos e subjetiva, ou seja, subsidiária.
3.3.9 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.3.9.1 Controle – é o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder. A abrangência do controle é bem ampla e alcança toda atividade administrativa.
Praticam-se atos administrativos no Executivo, Legislativo e Judiciário.
Objetivo – a função de controle tem intrínseca relação com o instituto da garantia jurídica.
Natureza Jurídica – é a de principio fundamental da administração pública. O principio enquanto esteja previsto em legislação federal, deve ser observado por todas as demais entidades federativas independentemente de lei.
3.3.9.2 Classificação:
a) Quanto à natureza do Controlador pode ser:
1. Legislativo – exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos da Administração. Exemplo:Tribunal de Constas e órgãos de controle financeiro.
2. Judicial – cabe a este Poder a decisão sobre a legalidade ou não de atos da administração.
Exemplo: Ações Judiciais.
3. Administrativo – poder que tem os órgãos que compõem a Administração de fiscalizarem e reverem seus próprios atos.
b) Quanto a extensão do controle poder ser:
1. Externo – diverso de onde se originou o ato. Exemplo: Controle do Tribunal de Constas sobre os atos do Executivo e do Judiciário.
2. Interno – exercido sobre condutas de um mesmo órgão. Exemplo: Corregedoria sobre os atos dos Juízes.
c) Quanto à natureza do controle pode ser:
1. De legalidade – confronto entre a conduta administrativa e norma vigente. Este controle pode ser interno ou externo.
2. De mérito – consuma-se pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. Competência para exercê-lo é privativa da administração pública.
d) Quanto ao âmbito da administração pode ser:
1. Por subordinação - exercido por diversos patamares hierárquicos dentro da mesma administração. Secretárias sobre os demais órgãos que a compõem.
2. Por vinculação – de uma pessoa sobre os atos de pessoa diversa. Exemplo: Banco do Brasil (soc. de eco. Mista) sofre o controle da União Federal através do Ministério da Fazenda.
e) Quanto à oportunidade pode ser:
1. Prévio – exercido antes de consumar-se a conduta administrativa.
2. Concomitante – durante a conduta. Exemplo: execução de Obra Pública.
3. Posterior – revisão dos atos praticados para confirmá-los. Exemplo: Ações Judiciais.
f) Quanto à iniciativa pode ser:
1. De ofício - é o executado pela própria administração.
2. Provocada – deflagrado por terceiro.
3.3.9.3 TIPOS DE CONTROLES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.3.9.3.1 Controle Político – é aquele que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os poderes estruturais da República – o Executivo, Legislativo e o Judiciário. Vários são os casos que traduzem o controle político do Estado exercido através de seus Poderes: a) o Executivo – controla o Legislativo através do veto aos projetos oriundos desse Poder; b) o Legislativo – controla o Executivo através da rejeição ao veto do Chefe desse Poder; c) o Judiciário – controla ambos pelo controle da legalidade e da constitucionalidade de seus atos.
Apesar disso o Chefe do Executivo que, exercendo controle político sobre o Judiciário, nomeia os integrantes dos mais altos Tribunais do País. O Legislativo também controla o Judiciário, como é o caso do controle financeiro e orçamentário. O que ressalta de todos esses casos é a demonstração do caráter que tem o controle político, seu objetivo é a preservação e o equilíbrio das instituições democráticas do País. O Controle Político é estudado basicamente no direito constitucional.
3.3.9.3.2 Controle Administrativo - é o exercício pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração.
Um dos fatores mais importante desse tipo de Controle é o reconhecimento do poder de fiscalizar e o de rever os atos e condutas da Administração Pública. Para DI PIETRO( 1997, p. 480) “
Controle Administrativo é o poder de fiscalização e controle que Administração Pública exerce sobre suas própria atuação, sob o aspecto de legalidade e mérito...” Este controle pode se dar por iniciativa própria ou por provocação de particulares.
3.3.9.4 OBJETIVO
a) confirmação: os atos e comportamentos administrativos são dados como legítimos ou adequados;
b) correção: a Administração considerando o ato ilegal ou inconveniente, providência a sua retirada do mundo jurídico;
c) alteração: através da qual a Administração ratifica total ou parcialmente seus atos.
3.3.9.5 FUNDAMENTO
Tem dois pilares de sustentação:
a) Principio da legalidade – tem-se nas mãos instrumentos eficientes para controlar a legalidade das condutas administrativas
b) Princípio das políticas administrativas – poder que tema administração de estabelecer suas diretrizes, suas metas, suas prioridades e seus planejamento para que a atividade administrativa seja desempenhada deforma eficiente.
3.3.9.6 MEIOS DE CONTROLE
a) Controle Ministerial – exercido pelos Ministérios sobre os órgãos de sua estrutura e também sobre as pessoas da Administração Indireta.
b) Hierarquia Orgânica – corresponde ao sistema organizacional da Administração.
c) Direito de Petição – direito de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação.
d) Revisão Recursal – possibilidade de eventuais interessados se insurgirem formalmente contra certos atos da Administração. Esse controle é processado através dos recursos administrativos.
3.3.9.7 FORMAS DE CONTROLE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
O tipo de vínculo que se estabelece entre os órgãos centrais - no caso, os ministérios (órgãos autônomos, como já visto) que, regra geral, são os órgãos que exercem o controle sobre as entidades da administração indireta - é chamado por alguns autores como "tutela", sendo que outros autores discordam de tal termo.
De outra parte, também é comum a confusão entre o poder hierárquico, como forma de controle para esses casos, e a tutela ou controle em sentido estrito para designar o tipo de vínculo entre os órgãos centrais e as entidades descentralizadas.
Para dirimir tais dúvidas, valemo-nos do que é exposto por Medauar ao afirmar que, em sentido estritamente jurídico, há diferenças entre a relação de hierarquia e o vínculo entre órgão central e entidades descentralizadas, significando que o controle exercido sobre os entes descentralizados não se confunde com o tipo de vínculo do qual deriva o poder hierárquico.
Tal fato ocorre porque da relação hierárquica decorrem poderes dos superiores em relação aos subordinados, tais como:
a) poder de dar ordens ao inferior, a desobediência acarretando sanções disciplinares;
b) poder de fiscalizar as atividades do subordinado, inclusive o cumprimento das instruções editadas;
c) poder de avocar, ou seja, chamar para si (para o superior) assuntos da órbita do subordinado, se não houver impedimento legal;
d) poder de rever os atos do subordinado, ou seja, modificar, revogar, anular ou substituir as decisões tomadas pelo subordinado, de ofício ou mediante recurso.
Portanto, a relação de hierarquia ocorre entre agentes colocados em graus diferentes de quadros pertencentes à mesma pessoa jurídica; em outros termos, é uma relação interna de serviço que acarreta subordinação dos agentes em grau inferior aos de grau superior. Pelo exposto, percebesse que essa forma de organização ocorre na desconcentração administrativa e não na descentralização que como já observado, é a divisão operada entre entes personalizados com poder próprio de decisão, como é o caso das entidades da administração indireta.
Assim, quando essas entidades apresentam competência própria, tem excluído aqui o caráter de fungibilidade nas atribuições respectivas do superior sobre o inferior, que é típica da relação hierárquica.
Se na relação hierárquica o superior pode anular, revogar ou modificar decisões de subordinados, na forma de controle da administração direta e seus órgãos centrais sobre as entidades da administração indireta, a autoridade controladora somente pode anular os atos dos dirigentes das entidades controladas por disposição expressa de lei, ou intervir nelas quando extrapolarem os limites da lei que as criou ou autorizou.
Esse tipo de controle pressupõe as seguintes potestades sobre a entidade controlada:
a) instruções prévias,
b) autorização,
c) aprovação,
d) anulação,
e) revogação,
f) suspensão,
g)homologação,
h) ratificação, etc.