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domingo, 28 de março de 2010

Resumo de CPC procedimentos espéciais.1° prova dia 01/04/10

JUIZADOS ESPECIAIS 9099/95
PRINCIPIOS art.2º da lei
Oralidade todo oral: (audiência gravada)
Simplicidade: admite-se somente as causas simples. Se precisar de prova técnica manda para a justiça comum.
Informalidade : juizados prevê os atos informais.
Economia processual: se eu posso aproveitar os atos eu uso para não ser mais oneroso.
Celeridade: a busca da solução rápida dos litígios.
Obs:NÃO SE ADMITE PROVAS PERICIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.

COMPETENCIA art.3º da lei
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;.
a ação de despejo para uso próprio;
as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Compete ao Juizado Especial promover a execução:dos seus julgados;dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Obs. para as ações previstas no art.275 II CPC o valor da causa poderá ultrapasar o teto de 40 salários mínimos nos juizados especiais. Acidentes de trânsitos.Art.275 II posso optar entre juizados especiais e justiça comum. RITO COMUM SUMARIO
Exceção
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial


Comum
Prova pericial
Tem custas
Tem custa e honorário
Cabe agravo

Especial
Não há prova pericial
Não tem custas processuais
Não tem sucumbência
Não cabe agravo contra decisão interlocutória

COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR art.4º da lei
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
OBS:ATENTAR AO ART 51 III.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: quando for reconhecida a incompetência territorial;
PARTES art. 8º da lei
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

OBS: Pessoas jurídicas de direto publico e empresa e massa falida e o preso nem no pólo passivo em ativo.

LEGITIMIDADE ATIVA: quem pode ser autor no juizados especiais
Pessoas físicas capazes maiores de 18 anos
Pessoa jurídica qualificada como organização da sociedade civil de interesse
publico(HTJ pag 428).
Micro empresa
OSCIP
As sociedades de créditos ao micro empreendedor

LEGITIMIDADE PASSIVA: quem pode ser réu
Pessoa jurídica de direto privado
Pessoa física capaz

ASSISTENCIA FACULTATIVO art.9º da lei.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. OBS: através de carta de preposição

INADMISSIBILIDADE DA INTERVENSÃO DE TERCEIROS: art.10 da lei.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

ATOS PROCESSUAIS arts.12 e 13 da lei.
Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Obs. os atos podem ser feitos a noite
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
Obs. DESDE Q NÃO CAUSE PREJUIZO A NEM UMA DAS PARTES.
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas.
Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

DISPEZAS PROCESSUAIS art.54 da lei.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

PEDIDO arts.14 ao 16 da lei
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:não há necessidade de fazer PI pelo 282.
O nome, a qualificação e o endereço das partes;
Os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
O objeto e seu valor.
É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES arts 18 19 da lei
A citação far-se-á:
Por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
Sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Não se fará citação por edital.
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO arts.21 a 23 da lei.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. OBS. O momento para produção da contestação em SC e na audiência de conciliação.

FORMA DE CONTESTAR A AÇÃO arts 30 e 31 da lei.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Obs.Competência relativa e argüida no corpo da contestação e, acaso admitida,cominará na extinção do processo(51 incisi III da lei do juizados especiais).        Não posso reconvir mais posso no próprio corpo da contestação fazer um pedido contra postos que é o contra taque no próprio corpo da contestação. Na própria audiência o autor faz a defesa oral.
OBS:ACIDENTE DE TRANSITO PODE SER QUALQUER VALOR.

REVELIA art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Obs. Se o autor não comparecer na audiência de conciliação extingue-se o processo.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (arts. 27 ao 29 e 32 ao 37)
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Serão decididos de plano (imediatamente) todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. OBS. na própria AIJ o juiz proferira o despacho saneador
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. OBS: Não posso agravar nos juizados especiais não cabe agravo.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

SENTENÇA (arts. 38 ao 40)
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. OBS. Nos juizados especiais,não se admite a liquidadção da sentença e ela tem que ser obrigatoriamente liquida.
É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
OBS. Embargos de declaração tem por objetivo atacar qualquer decisão omissa,obscura ou contraditório.5 dias contados da intimação da decisão.no juizados especiais a interposição de embargos de declaração eles suspendem o prazo para interposição de recurso art. 50 da lei.
Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO art.51 da lei (sentença terminativa)
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:.art. 267 CPC
quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No caso do autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

EXECUÇÃO TÍTULOS JUDICIAIS EMANADOS PELO PRÓPRIO JUÍZO (art.52)
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
As sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
Os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
A intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
Nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
Na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
Na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;alienação particular
É dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

Os embargos do devedor, após seguro o juízo, correrão-nos próprios autos da execução (não há autuação apartada). A matéria argüível será restrita a (art. 52, inc. IX).recurso para atacar este embargo e recurso inominado ou embargos declaratório prazo 15 dias para oferecer recurso.Regra do CPC.
O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a. Falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b. Manifesto excesso de execução;
c. Erro de cálculo;
d. Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
OBS. No JEC não existe impugnação ao movimento de sentença mas embargos a execução(art.53 IX)

EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRA-JUDICIAIS (art.53)(rol dos títulos executivo 283)
Não sendo encontrado o devedor nem existindo bens a penhorar, a execução se extingue, com o desentranhamento de todos os documentos (art. 53, § 4º).
O art. 53, § 1º, faz remissão aos embargos previstos para os títulos judiciais, mas evidentemente, a matéria de defesa não pode resumir-se ás previsões ali constantes, já que nenhuma lesão de direito pode ser suprimida da apreciação do Poder Judiciário. A defesa, portanto, é ampla.
Após a tentativa de conciliação e apresentação dos embargos, o procedimento deve ser estabelecido pelo juiz, de forma tal que se busque rápida e eficaz solução do litígio, mas, evidentemente, sem que se afetem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o credor pretender, poderá ser designada nova audiência para a apresentação de sua impugnação, que, no entanto, poderá ser articulada de imediato. Se possível, ainda, a produção de provas será feita também na audiência ou em fases subseqüentes.
O conciliador deve empenhar-se para evitar alienação judicial, propondo todas as medidas possíveis, inclusive pagamento a prazo, dação em pagamento e adjudicação imediata.
Não havendo conciliação nem sendo apresentados embargos, ou julgados estes improcedentes, qualquer das partes poderá requerer que o pagamento se faça por forma especial, conforme previsto no § 3º do art. 53. Não havendo embargos, o juiz decidirá de imediato, e sua decisão, certamente, será recorrível, já que se trata de decisão autônoma, não excluída do âmbito recursal. Se houver embargos, com requerimento da parte, o juiz decidirá neles.
Se a opção de execução de bens for à alienação, poderá haver dispensa de publicação de editais, na forma da execução judicial. Não haverá, necessariamente, o leilão ou a praça.
OBS.Para oferecimento de embargos no JEC faz necessária a garantia do juízo.momento para oferecer embargos:na audiência de conciliação.

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEI 10.259.
APLICAÇÃO SUBSIDIARI art. 1o da lei
São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099,

COMPETENCIA art. 2º e 3º da lei
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
Referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;NÃO PODE IR PARA JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS VAI PARA JUSTIÇA COMUM.
OBS. QUANDO NÃO FOR COMPETENCIA DO JECF VAI PARA VARA FEDERAL COMUM.
sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;SOBRE BENS PUBLICOS.
para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
OBS. SE EU SOFRO UM ACIDENTE PR CAUSA DE UM BURACO NA RODOVIA 470 MEU PREJUIZO É DE 13.000,00 E CONTRA O DNIT EU AJUIZO CONTRA OS JUIZADOS FEDERAIS POR QUE SÃO UMA OUTERQUIA FEDERAL E O VALOR NÃO ULTRAPASSA 60 SM.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Exceto nos casos que o juiz de oficio ou a requerimento das partes defere medida cautelar somente será admitido recurso de sentença definitiva.
LEGITIMIDADE art.6º.
Como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na
Como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES arts. 7º, 8º, 9º da lei
As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.
As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

PRAZO art 9º da lei
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.OBS. O prazo para pessoa jurídica recorrer(recurso inominado)será de dez dias.No JECF não tem custas processuais na 1º instancia.as pessoas jurídicas de direito publico não desfrutam de prazo privilegiado no JECF nem mesmo para recorrer,ambas as partes desfrutam dos mesmos prazos.(HTJ pag.452)

PETIÇÃO INICIAL
Segue a regra do art.14 da lei 9099

RESPOSTA
O réu nos juizados especiais se defende normalmente com a contestação que como se da na petição inicial também acontece na contestação pode ser por escrito ou oralmente ,a falta da mesma implica em revelia.a revelia ocorre quando o réu não comparece na audiência ou comparece e não se defende.ao contestar a ação o réu pode formular pedido contraposto(art.17 da 9099) que se aplica também no JECF.

ATOS PROCESSUAIS art.10 a 14
As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. OBS. medida a requerimento da parte
Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995) o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

REEXAME NECESSÁRIO
duplo grau de jurisdição obrigatório art.475 CPC.
Oreexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.
EX: Ação A X fazenda publica.se A ganhou esta sentença devera subir para instancia superior para ser homologada.mas aqui no JECF não tem reexame necessário.
Obs. Não cabe no JECF,execução de titulo executivo extrajudicial.

EMBARGOS DE TERCEIRO
PREVISÃO LEGAL 1.046 a 1054 do CPC
Ação cognitiva, construtiva, negativa, incidental. É uma ação, pois não é exceção e nem defesa, ação de conhecimento onde eu busco uma sentença constitutiva e acidental porque segue outra ação judicial onde cai o gravame sobre o bem de um terceiro.

OBJETO
Visa desconstituir gravame judicial que recaia indevidamente sobre bem de posse ou propriedade de terceiro totalmente estranho a relação processual que ensejou a constrição.

LEGITIMIDADE art. 1.046, 1.047
Legitimidade ativa, terceiro possuidor ou proprietário do bem constrita do.
Legitimidade passiva, o autor da ação principal e,acaso tenha sido ele quem indicou o bem a constrição também o réu.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Admitem-se ainda embargos de terceiro:
para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
OPORTUNIDADE PARA PROPOR EMBARGOS art. 1048 CPC.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

COMPETÊNCIA art 1049 CPC
Obs. O mesmo juiz que mandou realizar a contrição
Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

PRAZO art.1050 a 1054 CPC.
Se ação principal que deu ensejo a penhora for uma ação de execução eu tenho o prazo de ate 5 dias depois da arrematação.se ação principal que deu ensejo a penhora for uma ação de conhecimento o prazo e ate o seu transito em julgado.
O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
A citação será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.havendo liminar o juiz poderá exigir causão.
Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.apos a contestação do embargado o processo seguira na forma do rito da ação cautelar inominada art.803 CPC.
OBS. Prazo para contestação:10 dias, Matéria da contestação:toda e qualquer matéria de defesa,exceto art.1.054,Recurso cabível contra decisão que apreciar embargos de terceiros.apelação
Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
o devedor comum é insolvente;o título é nulo ou não obriga a terceiro;outra é a coisa dada em garantia.

AÇÃO MONITORIA 1102 a ao 1102 c
CONCEITO
é o instrumento processual colocado a disposição do credor por quantia certa,de coisa fungível ou de coisa movel determinada,com credito comprovado em documento escritosem eficacia de titulo executivo para q possa requerer em juizo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação do seu dto.HTJ

NATUREZA JURICA.
Documento deve ser escrito e que não se revista das características de titulo executivo.Ex:chek prescrito.Ex:duplicata sem aceita.ex:ducumento eletrônico sem eficácia executiva.

COMPETENCIA
A ação monitoria segue a regra geral territorial de que será movida no domicilio do réu(art.94 do CPP) mesmo quando ocorre envolvimento de massa falida (processo falimentar) já jurisprudência do STJ,afirma a regra anteriormente colacionada.

PROCEDIMENTO
Ação de conhecimento, condenatória com procedimento especial de cognição sumaria e de execução sem titulo.atendendo os requisitos do CPC 282.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.CHAMADO DE EMBARGOS MONITORIA OU EMBARGOS ALMANDADO.
TENHO PRAZO DE 15 DIAS.SE FOR OPOSTOS DE EMBARGOS,OFERECIDO EMBARGOS O PROCESSO CONVERTERSE-A EM RITO COMUM ORDINARIO.OS EMBARGOS SÃO UMA ESPECIE DE DEFESA(COMO UMA CONTESTAÇÃO,E NÃO UMA AÇÃO),E CORRERÃO NOS MESMOS ALTOS DA AÇÃO MONITORIA.SE O REU NÃO OPOR EMBARGOS,CONVERTER-SE-A EM TITULO EXECUTIVO JUDICIAL,PROCEGUINDO O FEITO NA FORMA DO ART.475,J E SEGUINTES DO CPC.

LEGITIMIDADE ATIVA
Todo aquele que for credor (pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado) de obrigação de quantia certa, coisa fungível coisa certa e imóvel, tanto credor originário como o cessionário ou sub-rogado.

LEGITIMIDADE PASSIVA
Todo aquele que figure como obrigado ou devedor (pessoa física, jurídica, de direito publico e privado) de quantia certa de coisa fungível ou coisa certa móvel e determinada, seu sucessor universal e singular também é tocado por essa definição.
A fazenda publica pode ser demandada por esta ação.sumula do STJ,nº339.

PROVAS
A ação deve ser instruída com titulo escrito, pré, constituído, instrumento elaborado no ato da realização do negocio jurídico,para registro da declaração da vontade, mesmo que casual , demonstrando sua existência.não, é imprescindível que esteja assinado(art.371,III,CPC).O credor que ti ver titulo extrajudicial,que por algum empecilho não conseguiu representá-lo pode manejar ação monitoria,sendo eles documento particular de reconhecimento de divida sem assinatura de duas testemunhas, títulos de créditos prescrito,duplicata sem comprovante de entrega de mercadoria,compra e venda mercantil sem emissão de duplicata, contribuição condominiais,extrato bancário,honorários advocatícios,contrato de prestação de serviço ,contrato de seguro,contrato de cartão de credito,cheque prescrito etc.
O ônus da prova na ação monitoria fica a cargo do autor,pois o mandado de pagamento liminar não Dara oportunidade futura de completar a comprovação do credito ou respectivo objeto.

COISA JULGADA
Na ação monitoria forma-se coisa julgada material de duas formas:
Pela revelia do devedor(por não pagar ou não opor embargos no prazo da citação) ou,
Pelo julgamento do mérito dos embargos(Cia para o credor titulo executivo judicial art.1102 C § 3º )

ACAO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: RITO ESPECIAL – CPC:

CONCEITO
Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesse de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou contrato.

1-CABIMENTO:
objetiva-se possibilitar ao autor a liquidação de um relacionamento jurídico existente entre ele e o réu. Presta-se tanto a requerer quanto a oferecer contas por parte de administrador de bens alheios. Ex: sindico aos condôminos, mandatário ao mandante, tutor ao tutelado, etc.
Quando alguém administra bens ou direitos da pessoa tem o dever de prestar contas, ao passo que o outro lado tem direito de exigir.

PECULIARIDADE:
a ação de prestação de contas terá, conforme tratar-se de requerimento (do titular do direito/bem para o administrador) ou de oferecimento (do administrador para o titular do direito/bem), dois ritos distinto.

3 - DISPOSIÇÕES LEGAIS. Art. 914 a 919, CPC.
A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:o direito de exigi-las; a obrigação de prestá-las.
Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.*** prova****
O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.**75*prova***. Art. 475-J, CPC.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

NATUREZA JURIDICA
A ação de prestação de contas e uma ação especial de conhecimento com predominante função condenatória,por que a meta ultima de sua sentença e dotar aquele a que reconhecer a qualidade de credor ,segundo o saldo final do balanço,aprovado em juízo de titulo executivo judicial para executar o devedor,nos moldes da execução por quantia certa (CPC art.918).

4 – LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA:
Se a ação for de prestar contas o autor e o administrador e réu é o titular do direito. Se a ação for para exigir contar o autor: é o titular de direito e o réu é quem for prestar contas.
A prestação de contas compete indiferentemente tanto ao que tem a obrigação de da-las como ao que tem o direito de exigi-las(CPC 914)

5 – COMPETÊNCIA:
Foro de eleição ou, na ausência deste, o local da administração.

6 – PROCEDIMENTO: art 914 CPC.
A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
O direito de exigi-las;
A obrigação de prestá-las.

6.1 – ACAO PARA EXIGIR CONTAS: ART 915.
PI, o juiz vai pegar a PI, ver se esta tudo ok, despacha e manda citar o réu (o administrador) no prazo de 5 dias, ele pode prestar contas ou pode contestar. Poderá contestar: excelência eu não tenho obrigação legal de prestar contas, ou pode permanecer inerte.
OBS: nas hipóteses de inércia do réu ou de oferecimento de contestação, haverão duas sentenças, sendo a primeira para julgar procedente a ação e determinar a prestação de contas e a segunda, para julgar as contas prestadas ou pelo autor ou pelo réu.
Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

6.2 – ACAO PARA OFERECER/PRESTAR CONTAS: ART 916.
Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Se eu tenho duvida para quem pagar eu faço uma ação de consignação e pagamento. Se for ação pura será o rito especial desta ação, mas se for outro pedido cumulado terá que renunciar sua especialidade.
E possível cumular a consignação e pagamento com outra ação, desde que se renuncie a especialidade daquele rito.

1-PREVISÃO LEGAL 334 e SS cc e 890 e SS CPC.
A consignação tem lugar:

se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar,tempo e condição devidos;
se o credor for incapaz de, receber, for desconhecido, de­clarado ausente, ou residir -em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

2-LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE ATIVA
Devedor ou terceiro em nome deste
LEGITIMIDADE PASSIVA
Credor ou possível credor

3-COMPETENCIA
O juiz do foro de eleição ou do local de pagamento.

4-PROCEDIMENTO
Existem 2 fases
Fase extrajudicial art. 890 ate § 4º .
Vem antes da fase judicial. Mas poderá ir direto para a judicial, pois é facultativa. Nos casos previstos em lei,(335 CC/02) poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.FASE EXTRAJUDICIAL.prazo 10 dias para inpugnar.
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.tenho q me manisfestar por escrito se não fizer a divida estará quitata
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Fase judicial art. 891
O ajuizamento da fase da ação de consignação NÃO presidi da fase judicial.
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os     juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS art. 892.
Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.tem q depositar e comprovar .pois oq não existe nos autos não existe no mundo jurídico

O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA CONSIGNAÇÃO 890,893,896 e 899.
Vem antes da fase judicial. Mas poderá ir direto para a judicial, pois é facultativa. Nos casos previstos em lei,(335 CC/02) poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.FASE EXTRAJUDICIAL.prazo 10 dias para inpugnar.
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.tenho q me manisfestar por escrito se não fizer a divida estará quitata
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
O autor, na petição inicial, requererá:
O depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; 
A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. 282
Na contestação, o réu poderá alegar que:prazo para contestação 15 dias.
não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;foi justa a recusa;o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;o depósito não é integral.
No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.se o devedor não consignou o valor total o autor poderá completar 10 dias mas se ouver contrato q fala q o contrato será reicindido se tiver atrazo o contrato e valido e estará reincinddo.
Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS art. 894
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

EM CASO DE DUVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO CREDITO art.895
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

EM CASO DE DUVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO RECEBIMENTO art.898
Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

NÃO COMPARECIMENTO E REVELIA DO DEMANDADO art.897
Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES.
1-CONCEITO
É a aquisição da propriedade ou da servidão predial deconsorte da posse mansa e pacifica pelo prazo leal.sumula 340 STF.não cabe usucapião de terras publicas.sumula 237 STF:usucapião é matéria que pode ser argüida em defesa.

2-REQUISITOS:
A usucapião como maneira de adquirir o domínio reclama a conjunção de três elementos que são a posse, o tempo e a coisa hábil. (posse ininterrupta sem oposição e animus domini)

3-ESPÉCIE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO(ART.1238,CC)
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

USOCAPIÃO CONSTITUCIONAL ESPECIAL RURAL(191 CF 1239 CC
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
USOCAPIÃO CONSTITUCIONAL ESPECIAL URBANO(183 CF 1240 CC)
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

USOCAPIÃO ORDINARIO 1242 CC.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

DOCUMENTOS QUE DEVERÃO INSTRUIR A AÇÃO DE USOCAPIÃO
Certidão de casamento ou de nascimento dos autores
RG E CPF
Compromisso de compra e venda,se ouver
Comprovante de pagamento de IPTU
Certidão vintenaria do imóvel
Certidão negativa de propriedade
Planta e memorial descritiva do terreno,assinado por engenheiro
Relação dos conflitantes (confrontantes do imóvel usucapindo)
Contas de luz e água antigas, bem como outros documentos q comprovem o lapso temporal.

LEGITIMIDADE
Legitimidade ativa
O (os) possuidor do imóvel usocapiendo (e possível a soma dos tempos)
Legitimidade passiva
O (s) proprietário(s)do imóvel,conforme a certidão do registro do imóvel,quando conhecidos; e os confrontantes.

FOROM COMPETENTE
Foro da situação da coisa.
Proprietário não conhecido será citado por edital que se não contestar a ação,aplicar-se-ão os efeitos da revelia.
Se conhecido o proprietário e desconhecido seu paradeiro o mesmo será citado por edital e não havendo contestação, o juiz ira nomear um curador a lide.

A INTIMAÇÃO DO MP E OBRIGATORIO.
A fazenda publica federal, estadual e municipal serão obrigatoriamente intimadas para manifestarem interesse na causa.941,942,943,944,945 CPC
Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. Se da em 2 publicação.
Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.custos legis
A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

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