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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Pesquisa da aula de penal para a próxima quarta-feira - 08/10

Pesquisa para a próxima quarta-feira - 08/10
A tentativa encontra-se conceituada em nosso Código Penal no art. 14, II.
Neste dispositivo, tem-se como tentado o crime quando o agente inicia sua execução, mas não chega a consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
À primeira vista, a questão não parece tormentosa. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência discutem a questão da tentativa em crime complexo.
Crime complexo é aquele em que, numa mesma figura típica, há a fusão de dois ou mais tipos penais, sendo exemplo clássico o do delito de roubo (art. 157, CP), em que além subtração da coisa alheia móvel há também a violência ou grave ameaça (os quais, por si só, são crimes – lesão corporal e ameaça, arts. 129 e 147, respectivamente, do CP).
Considerando a hipótese do latrocínio (art. 157, §3º, in fine, do CP – em que há, além da subtração, a morte da vítima – crime de homicídio) pergunta-se: se o agente, no intento de subtrair coisa alheia móvel de sua vítima, tira-lhe a vida, mas, apesar disso, não consegue apoderar-se do patrimônio, o agente responderá por qual figura penal? Latrocínio tentado? Homicídio qualificado consumado? Latrocínio consumado?
Justifique sua resposta.
R: Latrocínio consumadoè No entanto, esse entendimento vem cristalizado na súmula 610 do Colendo STF:
“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima”.
Diante desta súmula, e de varias jurisprudências e de vários doutrinadores que também compartilham desse mesmo entendimento como: Fernando Capez, Mirabete, Nucci e Damásio de Jesus. Eu entendo e respondo por latrocínio consumado. Pois como diz Fernando Capez, com seu raciocínio de que o que predomina é a situação em relação à vida, ele não tem dúvidas em afirmar que há latrocínio consumado. Nesse caso, a ofensa patrimonial acaba sendo desconsiderada, pois o apenamento seria equiparado ao caso em que ambos os delitos-membros são consumados.
OBS: Essa hipótese é a que traz mais controvérsias, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Trata-se do caso em que o indivíduo não consegue subtrair a res, porém, acaba assassinando a vítima.
Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

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