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domingo, 29 de março de 2009

1° RESUMO DE DIREITO CIVIL COISAS 3° semestre

CONCEITO DOS DIREITOS DAS COISASè é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem (Clóvis Beviláqua).

FINALIDADE DOS DIREITOS DAS COISASèvisa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

DIVISÃO ELABORADA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:

- posse

- propriedade (único direito real sobre coisa própria)

- direitos reais sobre coisas alheias

- de gozo:
- enfiteuse
- servidão predial
- usufruto
- uso
- habitação
- rendas constituídas sobre imóveis

- de garantia:
- penhor
- anticrese
- hipoteca
- alienação fiduciária

- de aquisição:
- compromisso ou promessa irrevogável de venda

DIREITO REAL X DIREITO PESSOAL:
-DIREITO REAL: poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos; no pólo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular; os direitos reais têm como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio.

- DIREITO PESSOAL: consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação; constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação;

* a principal diferença entre eles, é que o direito pessoal é oponível apenas contra uma pessoa ou um grupo de pessoas, enquanto do direito real opõe-se "erga omnes", ou seja, contra todos, contra a coletividade.

A disciplina do direito real segue, dentre outros, os seguintes princípios:
n Princípio da aderência, especialização ou inerência – estabelece um vínculo ou uma relação entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir; nos direitos pessoais, o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro o direito de exigir a prestação prometida.
n Princípio do absolutismo – os direitos reais exercem-se “erga omnes” (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular; os direitos obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos, mas em face de um ou alguns sujeitos determinados (ação pessoal).

n Princípio da publicidade ou da visibilidade – os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição no Registro de Imóveis, do respectivo título; sobre móveis, só depois da tradição; sendo oponíveis “erga omnes”, faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares para não molestá-los; a transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais; os pessoais ou obrigacionais seguem o princípio do consensualismo: aperfeiçoam-se com o acordo de vontades.
n Princípio da tipificação ou tipicidade – os direitos reais existem de acordo com os tipos legais; são definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo pois seus modelos; nos obrigacionais, ao contrário, admitem-se, ao lado dos contratos típicos, os atípicos, em número ilimitado.
n Princípio da exclusividade – não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa;
n Princípio da perpetuidade – a propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc; já os direitos obrigacionais, pela sua natureza, são eminentemente transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se; não exigido o seu cumprimento dentro de certo lapso de tempo, prescrevem.
n Princípio do desmembramento – conquanto os direitos reais sobre coisas alheias tenham possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios: desmembram-se do direito matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas alheias; quando estes se extinguem, o poder que residia em mão de seus titulares retorna novamente às mãos do proprietário (princípio da consolidação).
DIREITO REALèÉ o Direito atinente à regulação das relações jurídicas do homem em face da coisa.
Características dos direitos reais
Oponibilidade erga omnes; Se opõe a quem quer que seja, havendo uma relação jurídica entre o titular e toda a humanidade, obrigada a passivamente respeitar o direito do sujeito ativo.

Seu titular possui direito de seqüela;
Seqüela: o direito real segue seu objeto onde quer que se encontre. O direito de seqüela é a prerrogativa concedida ao titular do direito real de pôr em movimento o exercício de seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor.
A ONDE FOR O DTO REAL ACOMPANHA A COISA
Seu titular possui direito de preferência;
É restrito aos direitos reais de garantia, consistindo no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Em caso de inadimplemento tem o credor o direito sobre tal bem, afastando os demais credores que tenham direito pessoal contra o devedor.
Dto real se sobre sai sobre os demais, dividas.
Adere imediatamente ao bem corpóreo ou incorpóreo, sujeitando-o de modo direto, ao titular;
Obedece ao numerus clausus;
É estabelecido pelo Código Civil e leis esparsas, não podendo ser criado por livre pactuação;
Só é dto real o que a lei me diz que é dto real.
Este Dto garante que os bens abandonados fiquem com suas dividas para eles.
É passível de abandono;
Seu titular pode abandonar a coisa, caso não queira arcar com os ônus.
É suscetível de posse;posso adquirir por usucapião
O usucapião é um de seus meios aquisitivos.
O usucapião não é meio aquisitivo de direitos pessoais.
Obs.: 3º de boa Fe e sempre protegido pelo Dto pessoais.só não sobre a erga omnes dos dtos reais.alegação de desconhecimento não é aceita.

Objeto dos direitos reaispressupostosèdevem ser representados por um objeto capaz de satisfazer interesses econômicos; suscetíveis de gestão econômica autônoma; passíveis de subordinação jurídica.
Eu não posso ter propriedade de uma pessoa, sentimentos etc.
O objeto dos direitos reais pode abranger, em função do tempo, coisas presentes e futuras. Bensè presentes e futuros; corpóreos e incorpóreos.As presentes são as que já pertencem ao patrimônio do titular e as futuras, as que não pertencem. Só aparentemente a coisa é futura, porque, na verdade, o objeto é atual. (ex.: contrato aleatório) Qualquer bem.
Os direitos reais compreendem tanto os bens materiais quando os imateriais (direitos autorais – propriedade intelectual) – corpóreos e incorpóreos.
Direitos reais previstos no Código Civil:
Art. 1225. São direitos reaisI – a propriedade;II – a superfície;III – as servidões; IV – o usufruto;V – o uso;VI – a habitação;VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor;IX – a hipoteca;X – a anticrese.

Direitos reais previstos em leis esparsas:
contrato de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o DL 58/37, bem como a respectiva cessão e promessa de cessão quando o loteamento se formalizar na vigência da Lei de Registros Públicos (Lei 6766/79 e DL 58/37);
contrato de promessa de cessão de direitos relativos a imóveis não loteados, sem cláusula de arrependimento e com imissão de posse, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis
contrato de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que se alude a Lei de Condomínio e Incorporações;
propriedade fiduciária de imóvel, cessão fiduciária de direitos creditórios em virtude de contratos de alienação de imóveis, caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contrato de venda ou promessa de venda de imóveis (Lei 9.514/97);
propriedade fiduciária de móvel (DL 911/69);
contratos de caução, cessão parcial, cessão fiduciária de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, celebrado pelo Sistema Financeiro de Habitação, ou de empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades imobiliárias (Lei 4.864/65, DL 70/66)
POSSE
TEORIAS DA POSSE DUAS TEORIAS: Subjetiva, de Savigny ,Objetiva, de Ihering;

Elementos para Savigny:
“CORPUS”: é a mera possibilidade de exercer um contato físico com a coisa, tendo sempre a coisa a sua disposição;
“ANIMUS”: é a vontade de ser proprietário;Eu tenho q ter o bem sempre a minha disposição e a vontade de ser proprietário.
Posse é o poder de uma pessoa sobre uma coisa, com a intenção de tê-la para si; Em suma, é o poder de fisicamente dispor da coisa com ânimo de dono; Reúne os dois elementos:

CORPUS + ANIMUS
Se faltar corpus, inexiste situação de fato.
Se faltar animus, o que há é uma mera detenção.
Elementos para IHERING
“CORPUS”: não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono;“ANIMUS”: entende estar já incluído no elemento objetivo “corpus”.
tem posse aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja, independentemente da intenção;para a caracterização da posse basta o elemento objetivo “corpus” Posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa.
Ex.: material de construção próximo a obra, indica posse; maço de cigarros próximo a obra, não indica posse.
No possuidor tem-se o proprietário presuntivo. CPor tal razão, conclui-se:
a posse é a condição de fato da utilização econômica da propriedade;o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade;a posse é um meio de defesa da propriedade;a posse é uma rota que leva à propriedade.
Qual a teoria adotada pelo Código Civil?
O Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, conforme se conclui pelo artigo 1.196:
...considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, e algum dos poderes inerentes à propriedade...

OBS: a posse e totalmente independente da propriedade.
Eu posso dispor da posse
A posse não requer nem a intenção de dono nem o poder físico sobre o bem, apresentando-se como uma relação entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função socioeconômica desta.
OBS: Eu tenho que manter o bem em boa forma como se fosse proprietário.
Ex: casa na praia eu não vou lá sempre, mas mantenho a propriedade em boa forma pagando IPTU etc.
CONCEITO DE POSSEèCaracteriza-se a posse como a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. O possuidor é, portanto, o que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos de propriedade ou somente de algum deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, a servidão etc.

POSSE PARA O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERALèNa interpretação dos arts.n 1.196, 1.205 e 1.212 do novo Código Civil, entendeu, no Enunciado 236: “Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica”.
OBS: Quando mais de uma pessoa possui certa propriedade e chamado de condomínio.

POSSE PERANTE O DIREITO BRASILEIROèPara que haja posse, além dos elementos constitutivos apontados por Ihering, o ato deve conter: sujeito capaz (pessoa natural ou jurídica);objeto (coisa: corpórea ou incorpórea);uma relação de dominação entre o sujeito e o objeto, um “ter” da coisa por parte do sujeito.

OBJETOS DA POSSE
Podem ser objetos da Posse
n Coisas COLETIVAS
Coisas CORPÓREASè salvo as que estiverem fora do comércio, ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade; É o caso da locação, do arrendamento, pois, apesar de inalienável, o bem pode ser alugado ou arrendado e, assim, o locatário e o arrendatário terão a posse direta. Entretanto, esses bens gravados de inalienabilidade só poderão ser possuídos por outrem quando proprietário lhes conferir essa posse direta.

n Coisas ACESSÓRIASè se puderem ser destacadas da principal sem alteração da substância;
n Direitos pessoais patrimoniais ou de crédito
n Direitos reais de FRUIÇÃOè: uso, usufruto, habitação e servidão;
n Direitos reais de GARANTIAè penhor, anticrese, excluída a hipoteca;
PENHOR èÉ UM DTO REAL DEFINIDO PELO CC.DTO REAL.
PENHORAèMEDIDA EXECUTIVA .MEDIDA JUDICIAL DE GARANTIA NÃO É DTO REAL.


NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
Há ação possessória para garantir a posse, o que faz com que fique evidente que o CC considera a posse um direito.
O Código Civil Brasileiro não faz menção sobre o fato da posse ser direito pessoal ou real, mas o artigo 75 garante que: “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”.
Para a maioria de nossos civilistas ela é um direito real, por ser um vínculo que liga uma coisa a uma pessoa, pela sua oponibilidade “erga omnes” (contra todos) e pelo ser exercício

POSSE X DETENÇÃO:
POSSE E DETENÇÃO: a detenção é o ato de mera custódia (guarda) e não gera direito de posse; a posse que gera direito é chamada de posse jurídica, civil ou legal; não se confunde o possuidor com o mero detentor; o detentor também possui, mas em nome de outrem, sob cujas ordens e dependência se encontra (ex.: o administrador em relação ao dono da fazenda; o inquilino em relação ao senhorio); a pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa; isso acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como faz no artigo 487, CC; embora, a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, não é possuidor o servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre; o possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem - exemplos de detenção: caseiros que zelam pela propriedade em nome do dono; soldado em relação às armas no quartel; preso em relação às ferramentas com que trabalha (tais servidores não têm posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória;
são chamados de "fâmulos da posse"; É AQUELE Q EXERCE A POSSE EM NOME DE ALGUEM. É o servo da posse. Aquele que detém a coisa em nome de outrem, seguindo as orientações e as ordens de quem tem efetivamente a posse dela. O Fâmulo da posse acha-se em relação de dependência para com aquele em cujo nome detém a coisa. embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a auto proteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a seu cuidado, conseqüência natural de seu dever de vigilância); não induzem posse, também, os atos de mera permissão ou tolerância (art. 497); não há pose de bens públicos (art. 183 e 191, CF - proibi o usucapião especial), o uso do bem pelo particular não passa de mera detenção consentida.




CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA POSSE

- composse "pro diviso" – ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja a de direito, fazendo com que cada um dos com possuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso. É um direito especial (nem real, nem pessoal).Situação pelo qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa: Ex: adquirentes de coisa comum, herdeiros antes da partilha, casamento em regime de comunhão etc.
- composse "pro indiviso" – dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma - ex.: três pessoas têm a posse de um terreno, porém, como não está determinada qual a parcela que compete a cada um, cada uma delas passa a ter a terça parte ideal.
SOBREPOSIÇÃO DA POSSEèPode ser cedida, entre partes, temporariamente, o direito de possuir, originando dois tipos de posse num mesmo objeto (coexistência de posses):

- posse direta (é a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa) – é a daquele que recebe o bem, para usá-lo ou gozá-lo, em virtude de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada; é aquela de quem detêm materialmente a coisa; quem nunca teve a posse direta, jamais poderá ter direito a ação possessória; o possuidor direto pode defender a coisa por ação possessória contra terceiro e também contra ato do possuidor indireto (dono da coisa).

- posse indireta (é a que o proprietário conserva, por ficção legal, quando o exercício da posse direta é conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado) – é a daquele que cede o uso do bem; é aquela que o proprietário reserva para si quando concede a alguém o direito de possuir - ex.: arrendatário, depositário etc.; o possuidor indireto sempre terá direito a ação possessória para defender a coisa contra atos de terceiros (ex.: o possuidor direto foi viajar, e pessoas invadiram sua casa; o possuidor indireto poderá entrar com ação possessória).

- ex.: o locatário exerce a posse direta, e o locador a posse indireta; o depositário tem a posse direta, e o depositante a posse indireta; o usufrutuário tem a posse direta, e o proprietário a posse indireta; "A" aluga uma casa a "B", no momento em que "B" entra na casa ele passa a ter a posse direta e "A" a posse indireta.

* uma não anula a outra; ambas coexistem no tempo e no espaço e são jurídicas, não autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa.

- quanto aos vícios objetivos:

- posse justa – é a não violenta, clandestina ou precária (art. 489), ou seja, a adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo.
- posse injusta – é aquela que se reveste dos vícios acima apontados.

- violenta ("vi") – é a que se adquire pela força física ou violência moral.
- clandestina ("clam") – é a que se estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
- precária ("precario") – é quando o agente nega-se a devolver a coisa que lhe foi emprestada com a condição de ser restituída assim que o proprietário a solicitar; é a que se origina do abuso de confiança, por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la (esta posse é justa na sua origem e se torna injusta no ato da remessa de devolver a coisa).

- ex.: o invasor de um imóvel abandonado deterá a posse violenta se expulsar à força o antigo ocupante; se nele penetrar furtivamente, terá a posse clandestina; se ficou de guardá-lo, mas nele se instalou sem autorização do dono, terá a posse precária.

** a violenta e a clandestina, convalescem e se tornam justa uma vez cessada a violência ou a clandestinidade.prazo de 1 ano e 1 dia.
** a posse precária não convalesce, jamais se tornará justa.
**IMPORTANTEA posse será injusta em relação ao legítimo possuidor e não em relação a terceiros. Protege-se a posse em relação ao adversário.
Ex: terceiro que pretende reaver coisa alheia de um esbulhador
**Enquanto não cessada a VIS ou CLAM só existe detenção.
- quanto à subjetividade:

- posse de boa-fé – é quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito possuído (art. 490); o possuidor pensa que a coisa lhe pertence ou não conhece os vícios da posse - ex.: pessoa que adquire uma coisa furtada, desconhecendo esse detalhe; quando o possuidor está convicto de que a coisa, realmente, lhe pertence, ignorando que está prejudicando direito de outrem.

- posse de má-fé – quando o possuidor tem conhecimento do vício da posse; é aquela em que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição (art. 491).

* toda posse de má-fé é injusta, mas nem toda posse injusta é de má- fé.
* artigo 497 CC – "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.
* a importância da distinção entre a posse de boa-fé e a de má-fé, implica na indenização por benfeitorias, exercício do direito de retenção e indenização no caso de deterioração da coisa.
* a posse de boa-fé conserva esta característica até o momento em que o possuidor toma conhecimento do vício inicial à aquisição da posse.
* a maioria da jurisprudência entende que o possuidor toma conhecimento do vício na citação ou na contestação; a minoria acha que é na sentença.

Princípio da continuidade do caráter da posseèA posse guarda o caráter de sua aquisição, admitindo-se prova em contrário (presunção relativa).Ou seja, conserva a qualidade inicial até que se prove o contrário ou ocorra algum ato que modifique a qualidade inicial da posse.
Ex1: Locatário não devolve imóvel após vencido o prazo contratual – posse injusta pela precariedade – mas, celebra novo contrato – posse justa titulada pela interversio possessionis (intervenção do título).
Ex2: Adquire a posse de falso proprietário – posse de boa fé, pois ignora o vício que impede sua aquisição – mas, é citado pelo legítimo possuidor – posse de má fé.
- quanto à sua idade (arts. 507 e 508):

- posse nova – se tiver menos de 1 ano e 1 dia; cabe "ação de força nova" (o processo segue o rito especial, ou seja o sumário).
- posse velha – se tiver mais de 1 ano e dia; cabe "ação de força velha" (o processo segue o rito ordinário, porém possessória).

* se a posse tiver 1 ano e 1 dia a lei não menciona, se ela é velha ou nova.

- quanto aos seus efeitos:

- posse "ad interdicta" – é a que pode ser defendida pelos interditos (ou ações) possessórias, quando molestada (ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida), mas não conduz ao usucapião; ela gera o direito do uso da "ação possessória" (o processo segue o rito especial).
- posse "ad ucucapionem" – é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio pelo usucapião; ela gera o direito de usucapião (posse com ânimo de dono, mansa e pacífica, sem interrupção + lapso de tempo).

AQUISIÇÃO DA POSSE

ESPÉCIES DE AQUISIÇÃO
èORIGINÁRIA (Unilateral)
Ø Se concretiza independentemente de qualquer ato de transmissão ou de transferência do bem do poder de uma pessoa para a outra;Não há transmissão nem a união de posses;Falta um título antecedente que a justifique ou a vincule a um terceiro
Ø A) Apropriação: ação pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor do bem livremente.
• Pode ocorrer sobre:
- res derelictae (coisa abandonada);
- res nullius (coisa de ninguém);
- bens de outrem sem seu consentimento.
• Forma de ocorrência: nos bens móveis: ocupação; nos imóveis: pelo uso.
Ø B) Exercício do direito: adquire pelo fato de dispor do direito, utilização econômica deste, manifestação externa (servidão, uso).

âDERIVADA (Bilateral)
Pressupõe a translatividade, na qual há um transmitente que perde a posse e um adquirente que a transmite;
A) Tradição: é a entrega ou transferência da coisa. Não precisa declaração expressa, apenas intenção de efetivar tal transmissão.real/material (entrega real do bem); simbólica (forma expiritualizada da tradição – entrega chaves)Consensual: brevi manu (possuidor de uma coisa em nome alheio passa a possuí-la como própria) e longa manu (p. ex. propriedade à
disposição do adquirente);
B) Constituto Possessório ou cláusula constituti: é o inverso da traditio brevi manu, já que naquela o possuidor em nome próprio (proprietário) passa a possuir em nome alheio (como possuidor direto).;
C) Acessão: posse pode ser continuada pela soma do tempo
UNIÃO: Sucessão inter vivos (compra e venda, doação, dação, legado);
Sucessão causa mortis (testamentária).

MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA POSSE: (1.204, C.C.)“Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”

QUEM PODE ADQUIRIR POSSE (art. 1.205, CC)è A própria pessoa interessada (gozo da capacidade civil)Representante ou procurador do que pretende ser possuidor;
Terceiro sem procuração ou mandato (depende de ratificação posterior, com efeito ex tunc)

PERDA DA POSSE
DA COISA:
Abandono: quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios;
Tradição: é a perda por transferência;
Perda da própria coisa: quando é absolutamente impossível encontrá-la, de modo que não se possa mais utilizá-la economicamente;
Destruição da coisa: quando há inutilizarão definitiva do bem, por evento natural ou fortuito, de ato do próprio possuidor ou de terceiro
Inalienabilidade: por ter sido colocada fora de comércio por motivo de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva;
Posse de outrem: firmada a nova, opera-se a extinção da anterior;
Constituto possessório: através da cláusula contituti.

DOS DIREITOS:
Impossibilidade de seu exercício; trata-se de impossibilidade física ou jurídica de possuir (Art. 1.196);
Desuso; trata-se de não exercício do direito dentro do prazo previsto (art. 1.389, III) ;
Para o possuidor que não presenciou o esbulho (Art. 1224, CC)
Tentativa de desforço imediato que for violentamente reprimido (art. 1210, § 1º);
Inércia após notícia (possuidor que se abstém de retomar o bem.

Ações Possessórias X Ações petitórias
Petitóriasèpropriedade
Possessóriasèposse

As ações possessórias tem como objetivo a proteção da posse. (possuidor pode intentar a ação contra o proprietário, mas o objetivo das ações possessórias não é discutir propriedade)
As ações petitórias tem por objeto o reconhecimento e reintegração da pessoa, que a intenta, no seu jus in re (domínio), mantendo-o integral e livre de qualquer importunação. O direito de domínio é o seu fundamento. Se mostra ação própria para a defesa e garantia da propriedade.


EFEITOS DA POSSE
- o possuidor tem o poder de invocar os interditos (ou ações) possessórios (uso dos interditos) – este é o principal efeito da posse.


- finalidade: defender a posse.

- modos de proteção (defesa) possessória conferida ao possuidor:

- 1ª defesa - uso de força (o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos):

- legítima defesa - quando o possuidor se acha presente e é turbado (perturbação da posse) no exercício de sua posse, pode reagir, fazendo uso da defesa direta.

- desforço imediato – ocorre quando o possuidor, já tendo perdido a posse (esbulho), consegue reagir, em seguida, e retomar a coisa (autotutela, autodefesa ou defesa direta); é praticado diante do atentado já consumado, mas ainda no calor dos acontecimentos; o possuidor tem de agir com suas próprias forças, embora possa ser auxiliado por amigos e empregados, permitindo-se-lhes, ainda, se necessário, o emprego de armas; o guardião da coisa não tem o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, mas tem o direito de exercer a autoproteção (autodefesa) do possuidor ou representado, conseqüência natural de seu dever de vigilância.
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- requisitos para o uso da força: reação imediatamente após a agressão, devendo ela limitar-se ao indispensável à retomada da posse (os meios empregados devem ser proporcionais à agressão)

Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
§ único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
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- TURBAÇÃO (perturbação da posse) – é todo fato injusto ou todo ato abusivo que venha aferir direitos alheios, impedindo ou tentando impedir o seu livre exercício; é uma agressão material, de fato dirigida contra a posse de alguém .

- direta – é quando acontece imediatamente sobre a coisa (ex.: abrir um caminho na terra de outrem; invadir a casa de alguém).

- indireta – é uma atitude externa à coisa, mas que repercute sobre ela.

- positiva – são atos materiais que tenha o mesmo valor de ter a posse sobre a posse (ex.: entrar na parte de um terreno).
- negativa – são atos que dificultam ou embaraçam as atividades do possuidor (ex.: impedir a passagem de quem tem servidão; trocar a chave de uma porta e não dar para o inquilino).

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