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terça-feira, 31 de março de 2009

1º RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL 3º SEMESTRE

Processo: Seqüência de atos pré-ordenados (CPC) e subordinados a princípios constitucionais através do qual o poder judiciário prestará a tutela jurisdicional. Através de uma petição inicial.
Autotutela: Justiça com as próprias mãos. Hoje o estado tem essa função
Adequação ao Meio: Consiste em acessar o judiciário pelos meio adequados. Ex: Posso executar o cheque ou também posso ajuizar uma ação para o juiz dar uma sentença para isso.

Citação: Ato pelo qual o juiz chama o réu para compor o pólo processual passivo para, querendo, apresentar defesa. Não apresentação fica sob pena de revelia (reputam-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial). Somente o réu é citado.
Intimação: Ato pelo qual o juiz da ciência as partes em face a determinado ato processual.
Liminar: O juiz pode dar uma decisão sem ouvir a parte contraria (Inaudita altera pars) Depois que for citado pode recorrer, e se defender. E o juiz poderá revogar a liminar.


Condições da Ação:
Legitimidade das Partes: Ter o auto realmente o direito sobre a causa da ação. Ex: a mulher fez cirurgia plástica e não ficou como ela queria. O marido não pode pedir danos morais em nome próprio, só a mulher poderá fazer isso.
Possibilidade Jurídica do Pedido: Ser licito o objeto da ação. Ex: não posso cobrar divida de jogo.
Interesse de Agir: Deve haver um interesse derivado de litígio para se acessar o judiciário.

OBS: Carência de Ação: Nome que se da para a falta de condição da ação.

Classificação da Ação: Classificam-se as ações conforme a natureza jurídica da tutela jurisdicional pretendida pelo autor.
Conhecimento: Leva-se ao conhecimento do juiz o fato que se espera uma sentença. A sentença pode ser:
Declaratória: Declara a existência ou inexistência de uma apelação jurídica; ou ainda, que declara a autenticidade ou falsidade de um documento. Ex: compro algo em uma loja e paguei tudo, mas a loja me colocou no SPC. Ajuízo ação pedindo que o juiz declare que não devo nada.
Condenatória: Cria obrigação de fazer ou não fazer algo.Ex: Juiz condena loja a pagar danos morais por ter colocado no SPC sem que houvesse divida.
Constitutiva: É aquela que cria, exime ou modifica uma relação. Ex: Ação de Separação é constitutiva negativa. Adoção é uma ação constitutiva positiva.
Ação de Execução: Seqüência de atos processuais que visa expropriar os bens do devedor alienando-os judicialmente (vendendo) para satisfazer o Direito do credor.
Ação Cautelar: Aquela que visa preservar um ou mais elementos do processo de modo a segurar a eficácia da ação principal. É sempre subsidiária e secundária. Não busca sentença. Ex: Devedor fugindo com os bens.
Elementos objetivos: Bens e provas.
Elementos subjetivos: Pessoas, partes e juiz.


Tutela Antecipada: Se o juiz pode antecipar os efeitos da sentença ele tem obrigação de fazer. Ex: Pais discutindo guarda de filho. Se a criança é mau tratada o pai pode entrar com ação e pedir a guarda. O juiz pode diante de provas inequívocas, adiantar os efeitos da sentença.

Diferente entre Ação Cautelar e Ação de Antecipação:
Cautelar: Garante que não desapareça o objeto do pedido processual, tendo que ter os requisitos presentes (periculum in mora e fummus boni iuris).
Ação de Antecipação: Antecipa os efeitos do julgamento do mérito, desde que cumpra os requisitos pedidos (prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa).

Princípios do Processo Civil:
Princípio do Devido Processo Legal: art.5º LIV.CF. E a garantia do cidadão do acesso ao poder judiciário.
Principio da isonomia: (igualdade)art.5º caput. CF.A própria lei processual pode trazer diferença. Ex: eu autor tenho 15 dias para contestar o réu tem 60. O juiz não pode fazer diferenças
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: art.5º LV. CF. Direito de me defender
Princípio do juiz natural: Art.5º XXXVII e LIII CF. Só poderá ser julgado por uma pessoa que tenha tal competência (juiz).
Princípio da inafastabilidade da jurisdição: art.5º XXXV CF. Só poderá ser processado por uma pessoa que tem competência para julgar.
Princípio da publicidade: art.5º IX e LX CF. 155 CPC. Todos os julgamentos são públicos, salvo em caso de segredo de justiça.
Princípio da motivação das decisões: 5º IX CF. Toda a decisão tem que ser fundamentada, para que possa ser atacado se necessário. Sobre pena de Nulidade.
Princípio do duplo grau de jurisdição: 5º LV CF. Direito de recorrer à instância superior.
Princípio de proibição de prova ilícita: 5º LVI CF. Proibição do uso de provas adquiridas de forma ilícita.
EX: Gravação telefônica (ilícita salvo com autorização judicial)


Revel, revelia: Reputam verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial salvo se retiver o juiz convencido do contrario (princípio do livre convencimento do magistrado. 333 CPC.).


Elementos do Processo:
Elementos Objetivos: Bens e Provas
Provas: Peça fundamental no convencimento do magistrado. Podem ser: testemunhal, material, pericial etc. O juiz pode de oficio pedir a produção de algumas provas. Juiz não pode, de oficio, pedir a inversão do ônus da prova.
Bens: Garantem o Direito do credor.
Elementos Subjetivos: Pessoas, partes e juiz.
1. Partes: São quem compõe o pólo ativo e passivo do processo. Pode haver mais de uma parte tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo (Litisconsórcio). Podem ser: Pessoas físicas capazes, jurídicas ou despersonalizadas, o MP também como parte ou como fiscal e o juiz que é a pessoa investida de jurisdição.

Capacidade Processual:
Art 3º: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.Legitimidade ad causa para contestar uma ação eu tenho que ter legitimidade e interesse de agir.
Art 4º: Ação de conhecimento de uma sentença declaratória.
Art 7º: Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. É a capacidade de fazer parte no processo.
Art 8º: Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art 9º: Curador especial ou curado a lide. Normalmente um advogado. O Advogado pode recusar.
Art 10º: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro em ações que versem sobre direitos reais imobiliários. O autor deve obrigatoriamente pedir que o juiz cite o cônjuge (Litisconsórcio passivo obrigatório).

Espólio: Universo patrimonial deixado por um falecido. Quem administra é o inventariante. O espólio pode ser parte.
Massa falida: Bens de uma empresa que faliu. Quem administra e o síndico.

Substituição Processual: Requerer direito alheio em nome próprio.
Substituição das Partes: Em regra não se admiti substituição da parte salvo com o consentimento das partes, ou em casos de morte das partes.
A compra do objeto do litígio não da legitimidade no processo, salvo se o réu autorizar.
Se o objeto de litígio for passado para outrem por morte o espolio ou os herdeiros serão autor. Ver art 41,42 e 43.

Incapacidade Processual e Irregularidade de Representação: Se alguém estiver de maneira irregular no processo o juiz deve:
Se for Autor: Extingui o processo
Se for Réu: Declara a revel

Representação: Art 12 CPC.


Não Regularizada a Situação: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.

Litisconsórcio Art. 47: Possibilidade de existir mais de um litigante em um ou em ambos os pólos da relação processual.

Critérios que qualificam o Litisconsórcio:
Momento da Formação:
Inicial: No momento que é feita a petição inicial já se decide quem são os autores e quem são os réus.
Posterior: Art. 47 §único Parágrafo único: O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Litisconsórcio Ativo, Passivo ou Misto:
1. Mais de um autor: Litisconsórcio ativo.
2. Mais de um réu: Litisconsórcio passivo.
3. Mais de um autor e réu: Litisconsórcio misto.
Necessário e Facultativo
Necessário: Quando o juiz tem que decidir a lide de maneira uniforme (art. 47). Se a lei exige que tem que ser dois, é necessário. Ex: ação de patrimônio (cônjuge).
Facultativo: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. Sendo que a lei não exige, é facultativo (art. 46).
Destino dos litisconsortes: Efeito da sentença pode ser unitário ou simples.
Unitário: Sentença necessariamente uniforme para todos os litisconsortes
Simples: Quando a sentença for diferente para cada uma das partes.

Litisconsórcio Multitudinário: art.46§único O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
O juiz pode fracionar para não tumultuar a lide, desde que seja litisconsórcio facultativo.

Principio da autonomia litisconsorcial: Cada litisconsorte age individualmente no processo, salvo disposição em contrario (art. 48 e 49).

Repercussão Jurídica da Autonomia Litisconsorcial:
No litisconsórcio simples,os litisconsortes serão considerados litigantes distintos e independentes uns dos outros. Seus atos não aproveitam nem beneficiam os demais. Os atos de disposição (Confissão, renuncia, reconhecimento do pedido, etc.) efetuados por um têm validade e plena eficácia.
No litisconsórcio unitário, a confissão, renuncia reconhecimento do pedido feito por uma das partes não produzira efeito se não confirmado pelos demais litisconsortes. Os Atos benéficos, toda via, aproveitam aos demais.

Capacidade Postulatória: A única pessoa com capacidade postulatória é o advogado. Porem, se a causa for até 20 salários mínimos no juizado especial comum ou 60 no juizado especial federal não é necessário a presença do advogado.
Para o advogado defender uma causa precisa deu uma procuração, mandato judicial (art. 37).
Para fazer a petição inicial o advogado precisa de um mandato (art. 38).

Direitos Processuais do Advogado: Art. 40
O advogado pode pedir carga do processo. A carga pode ser:
· Rápida: Para tirar xérox.
· Normal: Retira o processo do cartório.

Em caso de segredo justiça, os únicos que podem pedir carga do processo são os advogados das partes.

Direitos dos Advogados: Ler a lei 8906/94 art. 6º e 7º I ao XX.

Substituição dos Procuradores: Art. 44 e 45 CPC.
Existem três maneiras:
· Cliente quer trocar: Revoga procuração.
· Advogado quer sair: Intima o cliente a renuncia.
· Substabelecimento: Advogado transfere os poderes a outro. Pode ser com e sem reservas de poder:
1. Com Reserva: Passa parte ou divido os poderes que foram transferidos.
2. Sem Reserva: Passa todos os poderes.

Advogado em Causa Própria: Deve informar o juiz de que está atuando em seu próprio nome.

Deveres das Partes e dos Procuradores e o Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição: Ler art. 14 e 15

Litigância de má fé: Ler art. 17 e 18 CPC.
Multa: Pagos ao juizado (estado)
Indenização: Pago as partes

Despesas e Multas: Ler art. 19.
As custas são calculadas com base no valor da causa, em caso de necessidade as partes podem pedir a justiça gratuita. Para isso a lei só exige uma declaração de pobreza, porém, vários juizes pedem um comprovante, como a declaração do imposto de renda. Em caso de não comprovada a necessidade o juiz indefere o pedido.


Pessoas e Custas Processuais: Para acionar o judiciário em busca da pretensão jurisdicional, o autor, tem que adiantar as custas iniciais do processo e todos os atos do processo. Ler art. 20 à 23 e 26.28 29,31 e 33.
Observações:
· Art. 20: O juiz poderá condenar de oficio só pelo art. 20. O juiz pode dar um valor maior por ser muito pouco
· Art. 21: Se o autor estiver regido pela justiça gratuita e perder a ação ele não paga sucumbência.
· Art. 22: O momento para produção de prova documental e para o autor, na petição inicial e, para o réu, na contestação, sob pena de preclusão. Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual. Se precluir o prazo, o réu é revel.
· Art. 26: Após citado o réu, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento expresso do réu. Quem desiste paga os honorários advocatícios.
· Art. 29: Se o ato processual for retardado por uma das partes, pelo juiz ou pelo MP, quem o fez pagará as custas do processo.
· Art. 33: quem requer a prova pericial paga. Se o juiz mandar de oficio quem paga é o autor. Se o autor estiver no manto da justiça gratuita não paga.
Ministério Público: No processo civil o MP atua como fiscal da lei (Custos Legis). Em caso de jurisdição federal atua na jurisdição e nos processos.

O MP tem prazo em quádruplo para contestar, e em dobro para recorrer.
Ler Art. 81 á 85.
Observações:
Art. 82: Toda a ação que for de direito da família é obrigatória a intervenção da família.
Art. 83: Sendo o MP parte ou fiscal da lei pode ouvir testemunhas, pedir diligência, na busca de provas.

Do Juiz: Ler art. 125 á 132.
Observações:
Art.128: Todo pedido está delimitando a lei, pedido é igual à delimitação da lide. O juiz está vinculado e limitado ao pedido. Sendo o juiz e proibido dar o que não foi pedido, ou dar uma parte somente do pedido. As decisões podem ser:
Ultra Petita: Aquela que transborda a pretensão do autor. A parte que excede é nula: Pedido 10 mil, e o juiz condena a 15. Anula o excedente. Os horários sempre estarão presentes independentemente do pedido.
Extra Petita: Magistrado determina condenação diferente daquela que é pretendida pelo autor. É nula toda a decisão.
Infra ou Citra Petita: Juiz deixa de apreciar um dos pedidos do autor. Cabem embargos de declaração para que o juiz complete a ação.


Art.129: Se o juiz entender que as partes estão no processo por combinação poderá dar a sentença para as duas partes;
Art.130: O que não existe nos autos, não existe no mundo jurídico. O juiz esta vinculado com as provas que estão no processo. Mas não está limitado nem vinculado somente as provas que as partes produzem. Ele pode pedir de oficio outras e buscar provas. O juiz vai atrás da prova real, ele busca a verdade real. Existem dois princípios:
1. Verdade real
2. Verdade formal
Art.131: Principio do livre convencimento do magistrado. Poderá pedir prova pericial, mas terá que fundamentar sua decisão.
Art.132: O juiz que ouviu as partes no começo do processo terá que julgar o processo até o fim.

Suspeição e Impedimento: O juiz para garantir a imparcialidade em suas decisões parte dos princípios da isonomia e da equidade, para julgar de maneira integra. Para isso o juiz não pode ser suspeito nem impedido.
Impedido: Casado com uma das partes.
Suspeito: Amigo ou inimigo das partes.

Ler art. 134 à 138.
Observações:
Art. 135: A lei fala das partes, mas para não haver problemas esta medida também serve para os advogados.
Art. 138: Sob pena de preclusão.

Responsabilidades do Juiz: Ler art.133.

Competência: É o critério para definir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A lei divide a jurisdição em órgãos competentes. Quem determina a competência é a lei. Quanto mais fracionado for à jurisdição mais especializado é o juiz. Art. 102, 105, CF.
A competência pode ser: Militar, Eleitoral e Trabalhista, o que não se encaixar em nenhuma delas, corre na justiça comum.
Ao ajuizar ação contra pessoa que tenha foro privilegiado é necessário fazer o ajuizamento no tribunal competente. Ex: Governador: Tribunal de Justiça, Presidente: No STF.
Para saber qual a jurisdição competente é necessário saber os critérios que definem a competência. São eles:
Valor da Causa
Território
Função
Matéria

Competência dos juizes federais: Ler art.109 CF.
Se tiver uma das partes for autarquia ou fundação federal é ajuizada ação na justiça federal.
Ex: Para ajuizar uma ação contra o estado e a união. Eu tenho que ajuizar uma ação na justiça federal.
Eu tenho que saber ainda se a competência e da justiça do Brasil ou de outros pais

Competência Concorrente: Ler art.88. Pode ser do Brasil ou de País estrangeiro.
Competência Exclusiva do Brasil: Ler art.89 e 90.
Art.90: Princípio perpetuatio jurisdictionis. Principio pelo qual a competência do juiz não se modifica por ações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional. Art.87.

Competência Relativa X Competência Absoluta: São quatro critérios:
Matéria: Saber se é competência estadual, federal, trabalhista, eleitoral ou militar. Conforme a matéria se define a competência.
Pessoa: Conforme a pessoa que compõe o pólo ativo ou passivo a ação é ajuizada em foro diferente.
Território: Em que cidade será ajuizada.
Valor da Causa: Conforme valor da causa será justiça estadual, federal ou juizados especiais.

Causas da justiça comum no valor de até 40 salários mínimos: Juizado especial Civil.
Causas Federais no valor de até 60 salários mínimos: Juizado especial federal.

Ler Art. 91 à 100.
Observações:
· Art. 91: Conforme for a matéria e o valor a lei me dirá onde devo ajuizar a ação.
· Art. 94: Em regra para fixação de competência com base no critério do território, é competente o foro do domicilio do réu. Se não sabe onde ajuizar a ação ajuíza-se no domicilio do réu.
· Art. 95: Foro de eleição é aquele livremente eleito pelas partes em um contrato como competentes para dirimir conflitos oriundos do contrato.
· Art. 96: A regra será no último domicílio do autor da herança. Parágrafo Único: Se tiver vários domicílios o foro será o da capital do estado.
· Art. 97: Toda ação contra ausente corre onde foi visto por ultimo.
· Art. 98: Se ajuizada ação contra incapaz se processará no domicílio do representante.
· Art. 99: revogado

Competência absoluta
A competência absoluta é ditada no interesse público, ao passo que a relativa é atribuída tendo em vista o interesse privado das partes. A absoluta é pressuposto processual de validade, não pode ser modificada por vontade das partes, deve ser examinada ex officio pelo juiz; pode ser argüida por qualquer das partes, independentemente de exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois não está sujeita à preclusão; enseja o juízo rescisório.

A competência absoluta é matéria de ordem pública ( matéria com, tamanha relevância que deve ser argüida de oficio pelo juiz, ou seja, independentemente de requerimento da parte; não é sujeita a preclusão; pode ser argüida em qualquer momento do processo inclusive nas instancias superiores).
Exemplo de matéria de ordem pública:
1º Incompetência absoluta.
2º Impenhorabilidade de bens (art.649 CPC) etc.
3º Art. 267 §3: IV, V e VI. Matéria de ordem pública. São questões que o juiz pode argüir de oficio e não haverá preclusão.


COMPETENCIA ABSOLUTA art.113
Matéria
Pessoa
Hierarquia
Improrrogável
Inderrogavel
Preliminar
De contestação ou qualquer tempo inclusive de oficio pelo juiz
Dos materiais de ordem publica

RELATIVA art.112
Valor
Território
Prorrogável
Derrogável
FORMA E MOMENTO
Execução de incompetência


Prorrogação de Competência: Quando o juiz que não é competente passa a ser, em decorrência da não argüição por parta da parte interessada.

Competência relativa
A relativa pode ser modificada por convenção das partes (eleição de foro) ou por inércia do réu que não argüiu Exceção de Incompetência no prazo da lei; não pode ser ex officio pelo juiz (STJ 33); não enseja nulidade dos atos processuais e nem juízo rescisório.
A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício,. Tem de ser argüida pelo réu por meio de Exceção de Incompetência, no prazo da contestação. Se o réu não a alegar, haverá prorrogação (por preclusão da oportunidade do réu argüir) e o foro incompetente passa a ser competente.

A forma para insurgir contra a incompetência relativa é através de acessão de incompetência (petição autônoma que correrá em autos apartados), no prazo da contestação.
Ler art. 301.
Competência em razão da Matéria, pessoa e Hierarquia: Ler art. 111 à 113.
Competência em razão do valor e território: Ler art. 102

Conexão: Art. 103: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Prevenção: Significa a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto. Critérios: art.106 e 219

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Objeto OU
Conexão
Causa de pedir èfato

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Partes E
Continência

Causa de pedir èfato

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Litispendência: Duas ações idênticas, com as mesmas partes, mesmas causas de pedir mesmo pedido.

Partes
Litispendência mesma causa de pedir
Pedido

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Ler Art. 107 à 110.

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