Páginas

domingo, 29 de março de 2009

1º RESUMO DE DIRETO PENAL ESPECIAL 3º semestre

B.J==>bem juridico. objeto jurídico do crime.
S.A ==>sujeito ativo. É aquele que pratica a conduta descrita na lei penal.
S.P ==>sujeito passivo. é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado.
T.O==>tipo objetivo. descrição obstrata de um comportamento. Ex: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
T.S==>tipo subjetivo. tem que compreender o dolo, dolo direto ou eventual, dolo como elemento intencional e genérico.
Dolo direto ou determinado: é à vontade direcionada de praticar a conduta e produzir o resultado.
Dolo eventual: mesmo que sem intenção direta, mas assume o risco de produzir o crime, a ação mesmo assim ele continue.
Em algumas ocasiões eu verei alem do dolo outros elementos subjetivos especiais. Aqueles tipos penais que trazem nele uma finalidade especificam.
TENT==>Tentativa e a realização incompleta do tipo penal.
Cons.==>.consumação do delito
A.P==>Ação penal em regra e publica a não ser quando vem expressa na lei, Art.100 CP. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Ação penal publica è denuncia
Ação penal privada è queixa
OBS: só o advogado pode fazer queixa.
JECRIM==>juizados especiais.quando a pena máxima cominada for igual ou inferior 2 anos.
Competência JECRIN pena, máxima 2 anos
Cabe SUSPEN. CON. DO PROCESSO pena mínima 1 ano


Homicídio 121 CP è o tipo central dos crimes contra vida
Homicídio doloso simples art.121 caput
Homicídio doloso privilegiado art.121 § 1º
Homicídio doloso qualificado art.121 §2º
Homicídio culposo art.121 § 3º
Homicídio culposo majorado (a pena deve ser aumentada)art.121 § 4º. 1º parte
Homicídio doloso majorado art. §4º. 2º parte


OBS: Crimes de homicídio dolosos vão a júri popular. Menos os culposos estes não vão ao júri popular.

HOMICÍDIO DOLOSO SIMPLES art.121 caput pena: 06 a 20 anos
BJ==>a vida
SA==>qualquer pessoa
SP==> qualquer pessoa
OBS: se a vitima for maior de 60 ou menor de 14 anos a pena será maior. Majorado. Se o crime for contra o PR, ou tiver algum envolvimento político e o art. 29 da lei de segurança nacional quem vai cuidar.
TO==> Matar alguém.
Pode ser aplicado por:
Ação conduta positiva
Omissão è conduta negativa
Direto è eu estou agindo pessoalmente para atingir a vitima.
Indireto è aqueles que conduzem a morte por modos mediatos.

Os meios podem ser:
Material revolver, químicos, (veneno), mecânico, faca, etc.
Moral dar susto em outra pessoa e com isso ela morre de taquicardia.
TS ==> Dolo direto è quando o agente quer o resultado.
Dolo eventual è quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado.
Cons.==>Quando o agente atinge a sua consumação com a morte.
Para provar a consumação:
Exame de corpo de delito direto. Em regra.
Quando não há corpo faz o exame de corpo de delito indiretoèrealizado por testemunhas.
Tent==> Quando se da inicio a execução e o resultado (morte) não acontece por circunstancia alheia a vontade do agente.
A P==>publica incondicionadaèdenuncia
JECRIM==> não
QUALIFICADORA


HOMICÍDIO DOLOSO PRIVILEGIADO 121 § 1º CP Caso de diminuição de pena.
Motivo Irrelevante Ao Valor Social Ou Moral

Relevante valor social é interesses de todo uma coletividade.
EX: matar outro q traiu a pátria. Esta traição a pátria e o motivo irrelevante de valor social

Relevante valor moral è interesse individuais, particulares, por compaixão.
EX: quando o agente se comove com a dor do outro e desliga os aparelhos (eutanásia)

Animo do agente: anímico do agente.
1)domínio de violenta emoção comoção è Esta emoção tem que ser intenção não pode ser passageira, tem que trazer ao agente um choque emocional.para ai sim caracterizar uma violenta emoção.

2)reação imediata è logo após a violenta emoção.

3)injusta provocação da vitima não traduz necessário a reação da vitima.

Redução da pena e obrigatória.


Homicídio doloso qualificado art. §2º - é “crime hediondo”.
Considera qualificado quando praticado por certos motivos ou praticados com recursos a determinados meios, meios de crueldades, perigo comum. Dificultar ou tornar impossível a defesa da vitima.
Homicídio qualificado e considerado Crime hediondo.
Atinge fins recrutamento reprovável.
Após o advento da lei 8930/94
Crimes hediondos 8072/90

1)-Qualificações
Motivos determinantes
Motivo fútil è motivo insignificante, desproporcional, inadequado
Ex: adolescente tirou a vida de uma pessoa que prometeu alguma coisa a ele.

Motivos Torpe è aqule edesprezível, que provoca uma imensa repulsão, prevê uma total insensibilidade da parte do agente.
EX:o agente comete o crime para receber uma herança ou vingança.

Motivos Mediante paga ou promeça de recompensaènão há necessidade de obtenção da vantagem indevida, o agente não precisa colocar o dinheiro no bolso para caracterizar a qualificadora. Basta a promeça ou a possível paga.

2)- Qualificações
Meios e modo de execução

Insidioso è o dissimulado, maléfica, maldade.

Cruel è o aumento o sofrimento da vitima. Brutalidade fora do comum.

Perigo comum è o q pode afetar o mundo numero indeterminado de pessoa

Modos de execuçãoè traição, emboscada, dissimulação, tortura.

Homicídio premeditado não configura como meio da qualificação do crime de homicídio. Por que a premeditação pode gerar indecisão. Se ocorrer a premeditação no crime de homicídio qualifica ele como motivos fúteis.


Homicídio culposo 121 § 3º
Modalidades da culpa. (Quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligência, imprudência ou imperícia).
Negligênciaè ausência de precaução.

Imprudênciaè precipitação o agente age sem os cuidados q o caso requer.

Imperíciaèprofissional. Falta de aptidão técnica para exercício da arte ou de uma profissão.

Homicídio doloso majoritário 121 §4º. 2º parte
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.: médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (se a vítima é socorrida imediatamente por terceiro; se ele não é prestado porque o agente não possuía condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal a ele; se a vítima estiver morta - não incide o aumento da pena), não procura diminuir as conseqüências do seu ato (ex.: após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um hospital a outro, depois de ter sido ela socorrida por terceiros), ou foge para evitar prisão em flagrante.
MAJORANTE Sendo doloso o homicídio (homicídio doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos e maior de 60 anos.

O perdão do juiz e aplicado pelo juiz
O perdão do ofendido e pelo ofendido.
Este perdão só aplica-se nas hipóteses de homicídio culposo.
121 § 5º (Perdão judicial) - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar à pena, se as conseqüências da infração atingir o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
- a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano.

INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO)
Art. 122 - Induzir (participação moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse (Pensamento) ou instigar (participação moral; significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou (Pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instrução quer emprestando objetos para que a vítima se suicide; essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de “homicídio”):
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
- não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal grave.
- consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico.
- deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima
- deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se matar” e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de dolo.
- a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”.
- várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime.
- duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.
- duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre, haverá “homicídio” por parte daquele que executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás.
Concurso de pessoa e possível. Co-autoria
BJ==>a vida
SA==> qualquer um
SP==> precisa q ele compreenda a natureza dos seus atos. Podem ser mais de um.
TO==> induzir, instigar e auxiliar.
INDUZIMENTO o agente faz nascer à vontade da vitima se suicidar.
INSTIGAR a idei já existe o agente incentivar.
AUXILIO facilita a execução
TS ==> dolo direto e eventual
Cons.==> quando acontecer algumas das TO
Tent==> incabível
A P==>incondicionada
JECRIM==>não
QUALIFICADORA

INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

BJ==>vida
SA==>A Mãe
SP==>recém nascido
TO==>Matar, conduta, comissiva ou omissiva.
TS==>dolo direto e eventual
Cons.==>a morte do recém nascido
Tent.==>possível.
AP==>publica incondicionada
JECRIM==>não
SUSPEN. CON. DO PROCESSO==>não

Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
- a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.
- é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.
SA è A mulher

Aborto provocado sem o consentimento da gestante
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
SA è qualquer pessoa

Aborto provocado com o consentimento da gestante
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou Débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
COM O SEU CONSENTIMENTO (pessoa que ajuda a mulher a fazer o aborto) SAèQualquer pessoa

Aborto qualificado
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
São atribuídos ao agente por culpa. É crime preterdolosos. èdolo no antecedente e culpa no conseqüente.


Crimes dolosos contra vida tentados ou consumados são julgados pelo tribunal do júri.

Homicídio, induzimento ao suicídio, aborto, infanticídio.
Aborto legal ou permitido
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I (aborto necessário) - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II (aborto sentimental) - se a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado violento ao pudor”, já que é possível em face da mobilidade dos espermatozóides - embora o CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que pode ser aplicada a chamada analogia “in bonam partem”) e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Doutrinas
Indicação terapêutica :verificar se com a gravidez existe um grave perigo para vida e saúde da mãe.aborto necessário
Sentimental:da aplicação de uma técnica não assistida pela mãe.
Eugenesica:o aborto e permitido se o feto nasce com anomalia física ou psíquica.
Econômico social:quando razões da natureza econômica social prole numerosa, escassez de recursos financeiros.

O código penal adota a hipótese de abortos legais que são; Indicação terapêutica, Sentimental, Com restrições.

Terapêutica:sem o consentimento da gestante e o aborto necessário.
Sentimental: aborto resultado de estupro. Com consentimento

Eugenesica:CP não adota. Mas sim pela jurisprudência admite a hipótese anencefalia.
Somente é admitida na anomalia que inviabilizam a vida intra-uterina, esta anomalia tem q estar atestada em perícia medica dano psicológico da mãe.

ABORTO
Conceito: é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.
Classificação:
1 natural – interrupção espontânea da gravidez (impunível).
2 acidental – em conseqüência de traumatismo (impunível) ex.: queda, acidente em geral.
3 criminoso – previsto nos arts. 124 a 127.
4 legal ou permitido – previsto no art. 128.
- os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem o curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.
- se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto
(absoluta ineficácia do meio), é crime impossível.

BJ==>vida do ser humano em formação e a incomulidade (livre de perigo, ileso) física ou psíquica da mãe
SA==>124èA Mãe nas demais qualquer pessoa
SP==>a mãe quando não consentem o feto em todas as outras situações
TO==>provocar, dar causa.
TS==>dolo direto e eventual
Cons.==>a morte do feto
Tent.==>possível
AP==>publica incondicionada
JECRIM==>não
SUSPEN. CON. DO PROCESSO==>não

LESÔES CORPORAIS
Art.129
- Leve,
- Grave (com exceções, $1º, II e $2º, V, pois Perigo a vida e Aborto, só ocorreram com culpa e consumação do fato. Dolo no antecedente e Culpa no conseqüente. Em crimes culposos e lesões corporais seguida de morte não permite a tentativa.
- Gravíssima

Espécies de Lesão Corporal:
* LEVE: Não se perfaz nenhum resultado indicado pela lei, que trás tal lesão corporal como qualificada; Nenhuma das circunstâncias que classifica o crime;
* GRAVE: 1ª hipótese, $1º, I (Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias), II (Perigo a vida (possibilidade de um resultado letal), III (debilidade permanente de membro, sentido ou função), IV (Aceleração de parto).
* GRAVÍSSIMA: $2º, I (Incapacidade permanente para o trabalho), II (Enfermidade incurável), III (perda ou inutilização de membro, sentido ou função), IV (Deformidade permanente) e V (aborto).
* SEGUIDA DE MORTE: $3º
* VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: $9º
Majorante: 11º (pessoa portadora de deficiência);

A Lei não faz distinção de lesão leve, grave e gravíssima, quem fará será o Juiz.

à Lesão Corporal no art.303 CTB (Lei 9.503/97) Praticar lesão corporal com veículo automotivo.
B.J – Incolumidade da pessoa (integridade física e psíquica)
S.A – $1º, 2º, 3º e 6º qualquer pessoa; $9º Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descente ou Irmão da vítima. (C.C.A.D.I)
S.P – qualquer pessoa, exceto: $1º, IV e $2, V – mulher grávida;
T.O – - Integridade Corporal: alteração nociva à estrutura do organismo. Ex.: luxação, fratura, equimose (hematomas).
- Ofensa à saúde: perturbação do normal funcionamento do organismo. Ex.: Alteração do estado de consciência da vítima pelo uso de analgésico.
T.S – Dolo direto e dolo eventual;
CONS – Quando acorrer a efetiva ofensiva a integridade corporal ou a saúde de outrem;
TENT – sim
A.P – Pública: Condicionada


PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo):
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de “lesões corporais graves”):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
- agente acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).

- se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.
BJ==> Saúde da pessoa
SA==>qualquer pessoa q esteja contaminada
SP==> qualquer pessoa
TO==> expor alguém a contagio venérea por meio de exploração sexual ou qualquer ato libidinoso. Ex: Cifti, herpes.
TS ==> DOLO eventual, direto (deve saber.
Cons.==>Com o contato sexual independente do contagio
Tent.==>a doutrina diz que (SIM)
A P==>P. CONDICIONADA
JECRIM==>sim

PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130 (“perigo de contágio venéreo”).

- havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve, ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente será responsabilizado apenas por crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”.
BJ==> Saúde da pessoa
SA==> qualquer pessoa q esteja contaminada
SP==> qualquer pessoa
TO==> fim de transmitir a outrem moléstia grave.Ex:aidis.
TS ==> DOLO eventual, direto (deve saber. fim de transmitir a outrem moléstia grave elemento subjetivo injusto
Cons.==>Com o contato sexual independente do contagio
Tent==> doutrina diz que (SIM)
A P==> incondicionada
JECRIM ==> não


PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
§ único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
- ex.: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc.
- o agente somente responderá por este crime se o fato não constituir crime mais grave.
BJ==>a vida e a saúde de outra pessoa
SA==>qualquer pessoa
SP==.a vitima q esta exposta a perigo por o (SA)
TO==> - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
TS ==>dolo eventual direto
Cons.==>desde q ocorra à exposição ao da vitima (SP) a perigo
Tent==>sim
A P==> Incondicionada
JECRIM==> não
QUALIFICADORA==>§ único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação
De serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.


ABANDONO DE INCAPAZ

Art. 133 – Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
- tratam-se de qualificadoras preterdolosos; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzi-lo, responderá por “lesões corporais graves” ou por “homicídio”; sendo as lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por serem mais graves.

Causas de aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

- o crime pode ser praticado por ação (ex.: levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (ex.: deixar de prestar a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima.
- a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas também aos adultos que não possam se defender por si próprios, abrangendo, ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais, paralíticos, cegos, idosos, pessoa embriagada etc.).
- não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime poderá eventualmente ser o do artigo 135 (“omissão de socorro”).
- se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo 134 (“exposição ou abandono de recém-nascido”).

BJ==>a vida e a saúde
SA==>Aquele cara q possui uma assistência com a vitima
SP==.o incapaz
TO==> Abandonar o incapaz expondo a perigo
TS ==>dolo direto e eventual
Cons==>com o Abandono
Tent==>sim
A P==> Incondicionada
JECRIM==> não
QUALIFICADORA==>§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
§ 2º - Se resulta a morte:

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

Art. 134 - Expor (remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou abandonar (deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de “abandono de incapaz”):
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

- é crime próprio que somente pode ser cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.
BJ==>A vida e a saúde do recém nascido
SA==>mãe, pai
SP==>recém nascido
TO==> Expor ou abandonar recém-nascido
TS ==>dolo direto ou eventual
Cons==>com o abandono
Tent==>sim
A P==> incondicionada
JECRIM==> não
QUALIFICADORA==>§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: § 2º - Se resulta a morte:


OMISSÃO DE SOCORRO

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
§ único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO
Art. 303, CTB (“Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”) - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

Art. 304, CTB (“Omissão de socorro de trânsito”) - Deixar o condutor do veículo (que agem sem culpa,
agindo com culpa aplica-se o artigo 303, § único), na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

§ único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
- o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao condutor do veículo que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois tal condutor responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo omissão de socorro terá a pena agravada (§ único).
- quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá pelo crime do artigo 304 do CTB (“omissão de socorro de trânsito”).
- qualquer outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo crime do artigo 135 (“omissão de socorro”).
BJ==>vida e saúde
SA==>qualquer pessoa
SP==> qualquer pessoa
TO==> Deixar de prestar assistência ou de pedir socorro
TS ==>dolo eventual direto
Cons.==>a partir da omissão
Tent==>não
A P==>Incondicionada.
JECRIM==> sim ,sem as qualificadoras
QUALIFICADORA==>§ único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


MAUS-TRATOS
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidadosindispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios decorreção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
- a privação de alimentos pode ser relativa (parcial) ou absoluta (total); no caso da privação absoluta,somente existirá “maus-tratos” se o agente deixar de alimentar a vítima apenas por um certo tempo,expondo-a a situação de perigo, já que se houver intenção homicida, o crime será o de “homicídio”,tentado ou consumado.

- cuidados indispensáveis são aqueles necessários à preservação da vida e da saúde (tratamento médico,agasalho etc.).

- trabalho excessivo é aquele que produz fadiga acima do normal em face do grande volume; essa análisedeve ser feita em confronto com o tipo físico da vítima, ou seja, caso a caso.

- trabalho inadequado é aquele impróprio ou inconveniente às condições de idade, sexo,desenvolvimento físico da vítima etc.; obrigar uma criança a trabalhar à noite, no frio, em local aberto, ouseja, em situações que podem lhe trazer problemas para a saúde.

- abusar dos meios de disciplina ou correção refere-se a lei à aplicação de castigos corporaisimoderados; abuso no poder de correção e disciplina passa a existir quando o meio empregado para tantoatinge tal intensidade que expõe a vítima a uma situação de perigo para sua vida ou saúde; não há crimena aplicação de palmadas ou chineladas nas nádegas de uma criança; há crime, entretanto, quando sedesferem violentos socos ou chutes na vítima ou, ainda, na aplicação de chineladas no rosto de umacriança etc.; se o meio empregado expõe a vítima a um intenso sofrimento físico ou mental, estaráconfigurado o crime do art. 1°, II, da Lei n° 9.455/97 (Lei de Tortura), que tem redação bastante parecidacom a última hipótese do crime de “maus-tratos”, mas que, por possuir pena bem mais alta (reclusão, de2 a 8 anos), se diferencia do crime de “maus-tratos” em razão da gravidade da conduta, ou seja, no crimede tortura a vítima deve ser submetida a um sofrimento intenso (aplicação de chicotadas, aplicação deferro em brasa etc.), bem mais grave do que dos “maus-tratos”; há que se ressaltar, ainda, que o meioempregado não expõe a vítima a perigo, mas a submete a situação vexatória, não se configura o delito de“maus-tratos”, mas o crime do art. 232 do ECA (desde que a vítima seja criança ou adolescente sobguarda, autoridade ou vigilância do agente) - ex.: raspar o seu cabelo, rasgar sua roupa em público etc.
BJ==>a vida e incolumidade pessoal
SA==>e aquele q têm a vitima sobre vigilância
SP==>a vitima q esta sob custodia do (SA)
TO==> IXPORA PERIGO AVIDA E ASAUDE DAS PESSOAS DA SUA ALTORIDADE
TS ==>dolo direto ou eventual
Cons.==>Perigo a vida ou a saúde
Tent==> a doutrina diz que (SIM)
A P==>P.incondicionada
JECRIM==>sim sem as qualificadoras
Qualificadora==>§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
§ 2º - Se resulta a morte:
MAJORANTE==>§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.


RIXA
Art. 137 - Participar (material ou moral) de rixa (é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
§ único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

- todos os envolvidos na “rixa” sofrerão uma maior punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravante, ele responderá pela “rixa qualificada” em concurso material com o crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio” (doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão respondendo pela “rixa qualificada”.

- se o agente tomou parte na “rixa” e saiu antes da morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na “rixa” após a morte, responde por “rixa simples”.
BJ==>a vida e a saúde
SA==>qualquer pessoa
SP==>qualquer pessoa três ou mais pessoas todos ofensores ou ofensivo
TO==> participar de rixas
TS ==>o dolo direto ou eventual
Cons.==>com a participação da rixa
Tent==> a doutrina diz que (SIM) marcam hra e local, mas a policia fica sabendo antes e intervém.
A P==>P. incondicionada
JECRIM==> sim.
Qualificadora==>§ único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.


DOS CRIMES CONTRA A HONRA

- a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta, somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da legislação especial (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa etc.).

- honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima.

- objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia” e a “difamação” atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.

- subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se em honra-dignidade (diz respeito aos atributos morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a “injúria” atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita.

- sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares (deputados e senadores quando no exercício do mandato) (art. 53, CF); os vereadores nos limites do Município onde exercem suas funções (art. 29, VIII, CF); os advogados quando no exercício regular de suas atividades não praticam “difamação” e “injúria”, sem prejuízo das sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB.

- meios de execução: palavras, escrito, gestos ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos.

- elemento subjetivo: dolo; não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a vítima não há crime.


CALÚNIA – imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato definido como crime; atinge a honra objetiva - ex.: foi você que roubou o João.
PARA CARACTERIZAR TEM QUE SER FALSA A ACUSAÇÃO.O MoMeNTO DE FAZER A exceção da verdade prova d veracidade do fato imputado.a demostração da verdade dakilo que foi dito ao SP.É NA DEFESA PREVIA,AFIM DE ZENTAR-SE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL. AUSENCIA DE TIPICIDADE.
O JUIZ INICIALMENTE JULGA A EXEÇÃO DA VERDADE.
A realização da exenção da verdade é na defes previa. O juiz recebe a queixa crime e pedi para o quereldo realizar a exeçao da verdade. Da prazo de dois dias para analisar depois segue o curso normal do processo. Exeção da verdad para qualquer um
Quereladoèréu da queixa crime
Querelanteèautorèinglesa com a queixa crime
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
- na “calúnia” contra os mortos, o sujeito passivo são os familiares; a Lei de Imprensa pune a “calúnia”, a “difamação” e a “injúria” contra os mortos, quando o instrumento de execução é a imprensa.
Exceção da verdade (é um meio de defesa)
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:èexceção da verdade prova d veracidade do fato imputado.a demostração da verdade dakilo que foi dito ao SP.AUSENCIA DE TIPICIDADE.
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro);
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
BJ==>honra objetiva
SA==>qualquer pessoa
SP==> qualquer pessoa física a jurídica não poderá figurar.
TO==> imputar falsamente a prática de fato definida como crime
TS ==>dolo, direto e eventual
Cons.==>quando q não seja o vitima, ofendido (SP) toma conhecimento da imputação feita.
Tent==>só se for escrito se admite tentativa
A P==>PRIVADA
JECRIM==>sim
QUALIFICADORA


DIFAMAÇÃO, sempre qr macular a reputação da pessoa
– imputa fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à reputação; atinge a honra objetiva - ex.: você não sai daquela boate de prostituição. Exceção da verdade só se o SP seja funcionário publico, se a ofensa for dirigida a ele no exercício das funções do funcionário publico.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade
§ único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
BJ==>HONRA OBJETIVAèreputação q o SP desfruta no meio social
SA==>qualquer pessoa
SP==>qualquer pessoa jurídica ou física
TO==> atribuir alguém fato ofensivo a sua reputação
TS ==>dolo eventual e direto
Cons.==>quando alguém q não seja ofendido toma conhecimento do fato imputado
Tent==> só se for por escrito se admite tentativa
A P==>privada QUEIXA
JECRIM==>sim
QUALIFICADORA


INJÚRIA – não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra subjetiva - ex. você é viado, chifrudo
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem estar presentes, face a face);
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à primeira ofensa).
Formas qualificadas
§ 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra - ex.: esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, atirar sujeira, cerveja, um bolo etc.):
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

- o agente responderá pela “injúria real” e também pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as “vias de fato” ficam absolvidas pela “injúria real”.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.

- os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.
OBS: Não é admitida exceção da verdade na injuria
BJ==>dignidade e o decoro
SA==>qualquer pessoa
SP==>qualquer pessoa
TO==> injuriar alguém ofendendo-lhea dignada de ou o decoro
TS ==>dolo direto eventual com a finalidade de menosprezar
Cons.==>quando o ofendido (SP) toma conhecimento É menosprezado
Tent==> só se for por escrito se admite tentativa
A P==>privada
JECRIM==>sim
QUALIFICADORA==>§ 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:


Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

- se for “calúnia” ou “injúria” contra o Presidente da República, havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá “crime contra a Segurança Nacional” (arts. 1° e 2° da Lei n° 7.170/83).
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas (+ de 2), ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
§ único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

“o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB” (art. 7°, § 2°, do Estatuto da OAB).
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

§ único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

- independe de aceitação; não confundir com o “perdão do ofendido”, instituto exclusivo da “ação penal privada” que, para gerar a “extinção da punibilidade”, depende de aceitação.
O Ofendido pode retirar antes da sentença ato unilateral não depende da aceitação da outra parte

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Pedido de explicações. Medida preparatória de ação penal futura. É uma faculdade se entra com o pedido de explicações se quiser. Ex: alguém insinua q o tesoureiro esta desviando o dinheiro da formatura da turma. O representante da classe pede explicações por escrito ao tesoureiro,e depois se ele quiser eu entra no judiciário.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (“ação penal privada”), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta represent lesão corporal.
§ único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo.
A Pèregra geral a ação penal é privada, mas temos algumas exceções.
1º Injuria praticada contra o presidente da republica, contra chefe de governo estrangeiro, ou funcionário publico em exercício da função, a ação penal e publica e condicionada. E condicionada à requisição do ministro da justiça ou representação do ofendido.

2º injúria real, se desta injuria resultar em lesão corporal grave a ação penal e publica incondicionada.
Se esta injuria real resulta lesão corporal leve a ação penal e publica condicionada a representação do ofendido.
Injúria real Quando é em vias de fato ela será privada.

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 - Constranger (obrigar, coagir etc.) alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência (através da hipnose, bebida, drogas etc.), a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

- ex.: forçar uma pessoa a fazer ou não fazer uma viagem, a escrever uma carta, a dirigir um veículo, a tomar uma bebida, a pagar dívida de jogo ou com meretriz etc.

- se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n° 4.898/65).

- é necessário que a vítima tenha capacidade de decidir sobre seus atos, estando, assim, excluídos os menores de pouca idade, os que estejam completamente embriagados, os loucos etc.

- trata-se de crime subsidiário, ou seja, a existência de delito mais grave (ex.: “roubo”, “estupro”, “seqüestro” etc.) afasta sua incidência.

- nos casos em que a violência ou a grave ameaça são exercidas para que a vítima seja obrigada a cometer algum crime, de acordo com a doutrina, há concurso material entre o “constrangimento ilegal” e o crime efetivamente praticado pela vítima; atualmente, entretanto, haverá concurso entre o crime praticado e a modalidade de tortura prevista no artigo 1°, I, b, da lei n° 9.455/97: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”.
Causas de aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Se o agente contranger a vitima mais lesão corporal ele respondera pelo cumulo de penas.
Se constranger E matar responde por cumulo de pena tbm.
Crime complexo èquando ocorrer um crime junto a autro com sircustancias elementar.dois objetos materiais a coisa é a pessoa. Crimes de constrangimento ilegal que tipifica por circunstancia elementar do crime.crimes complexos dois crimes juntos em um tipo por circunstancia elementar do crime.

Art.157,158,213,214.
Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
BJ==>liberdade individual, liberdade pessoal de autodeterminação da vontade e da ação
SA==>qualquer pessoa
SP==> qualquer pessoa
TO==> Constranger alguem mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite a fazer o que ela não manda:
TS ==>dolo direto e eventual
Cons.==>quando ocorrer à realização por aquele q foi coagido pela conduta do agente.
Tent
A P==> publica condicionada
JECRIM
QUALIFICADORA

Art. 147 - Ameaçar (ato de intimidar) alguém (pessoa determinada e capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça proferida), por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto (não acobertado pela lei) e grave (de morte, de lesões corporais, de colocar fogo na casa da vítima etc.).
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
§ único - Somente se procede mediante representação.

- a doutrina exige que o mal além de injusto e grave, também seja iminente, pois a promessa de mal futuro não caracteriza o delito, e verossímil (provável), já que não constitui infração penal, por exemplo, a promessa de fazer cair o sol.

- trata-se de crime doloso, cuja caracterização pressupõe que o agente, ao proferir a ameaça, não esteja tomado de cólera ou raiva profunda, vez que nesses casos, a jurisprudência tem afastado o delito; boa parte da doutrina tem entendido de que a ameaça proferida por quem esteja em avançado estado de embriaguez não caracteriza o crime por ser incompatível com o seu elemento subjetivo, mas há entendimento diverso, fundado no artigo 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.

BJ ==>lIberdade individual
SA ==> qualquer pessoa
SP ==> qualquer pessoa
TO==> Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto
TS ==> dolo direto
Cons.==> quando a vitima tomar ciência da ameaça seja diretamente do autor ou por intermédio de outro
Tent ==>só por escrito
A P==>publica condicionada
JECRIM==>sim
QUALIFICADORA

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro (local aberto) ou cárcere privado (local fechado, sem possibilidade de deambulação):
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
- se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n° 4.898/65).
Formas qualificadas
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (pode ser cometido por médico ou por qualquer outra pessoa);
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (entre a consumação e a libertação da vítima).
IV-SE O CRIME É PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS
V-SE O CRIME É PRATICADO COM FINS LIBIDINOSOS.foi colocado apartir da lei 11.075/05 antes era raptar mulher honesta.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (tem aplicação quando a vítima fica detida em local frio, quando é exposta à falta de alimentação, quando fica mantida em local ermo ou privado de luz solar etc.; também é aplicável se a vítima é espancada pelos seqüestradores, exceto se ela vier a sofrer lesão grave ou morte, hipótese em que se aplicarão as penas dos crimes autônomos de lesões corporais graves ou homicídio e a do seqüestro simples; nesse caso não se aplica a qualificadora para se evitar a configuração de “bis in idem”):
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
- haverá crime de “tortura” (Lei n° 9.455/97) se o fato for provocado com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar conduta de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa.

A liberdade de locomoção e um bem disponível sendo assim ocorrendo o consentimento da vitima não é crime. Exclui o crime.
Quando SP é o executivo PR se este seqüestro tiver fins políticos e o crime contra segurança nacional.
Conduta incriminada consiste na privação total ou parcial da liberdade privação total ou parcial de alguém. Pode ser um período pequeno. É denominado um crime permanente. Só cessa com a liberdade da vitima.

Conceito doutrinário
Seqüestro gênero è a privação de liberdade não implica no confinamento. Você pode seqüestrar alguém e por ela em uma ilha. Já tem uma conduta incriminada.
Cárcere privado è espécie è Consiste na privação de liberdade num recinto fechado um a espécie de confinamento manter a pessoa enclausurada.
Ex: colocar a pessoa em um quarto fechado.

Tempo de privação da liberdade não interfere no crime, no delito, mas sim serve somente para qualificar o crime, desde que o seqüestro, o cárcere e privado se prolonguem por mais de quinze dias.§1º III

Tempo da duração do seqüestro e do cárcere e privado temos duas correntes:

Primeira corrente fala que é irrelevante o tempo de privação, configura-se o delito a partir do momento que a vitima teve privado o seu dto de locomoção. Não importa o tempo.

Segunda corrente é exigida que o tempo de privação seja juridicamente relevante. Se ocorrer uma chamada privação momentânea estaremos diante de uma tentativa.
BJ==>Liberdade de locomoção liberdade de ir vir e ficar
SA==>qualquer pessoa
SP==>qualquer pessoa
TO==> mediante seqüestro
TS ==>dolo direto
Cons.==>com a privação de liberdade
Tent==>1º corrente não, 2º corrente admite a tentativa
A P==> condicionada
JECRIM==>não
QUALIFICADORA==> § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (pode ser cometido por médico ou por qualquer outra pessoa);
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (entre a consumação e a libertação da vítima).
IV-se o crime é praticado contra menor de 18 anos
V-se o crime é praticado com fins libidinosos.foi colocado apartir da lei 11.075/05 que revogou o de antes pois era raptar mulher honesta.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral


REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
- os meios mais comuns de execução são o emprego de violência, ameaça, retenção de salário etc.; no Brasil, os casos mais conhecidos são referentes a pessoas que, nos rincões mais afastados, obrigam trabalhadores rurais a laborar em suas terras, sem pagamento de salário e com proibição de deixarem as dependências da fazenda.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
BJ==>liberdade pessoal
SA==>qualquer pessoa
SP==>qualquer pessoa
TO==> reduzir alguém a condição análoga a de escravo
TS ==>dolo
Cons.==>quando a vitima e colocada em uma posição análoga de escravo por certo período
Tent==>sim
A P==> incondicionada
JECRIM==>não
QUALIFICADORA

Nenhum comentário: