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sexta-feira, 3 de abril de 2009

exercicios de direito administração

LEMBREM-SE
Pressupostos ==> interesse publico sempre prevalecer entre os individuais
Dentro da Adm direta eu vou fazer as coisas de forma organizada
A maior característica do órgão público não possui personalidade jurídica.
Empresa publica==>patrimônio 100 por cento publico
Sociedade economia mista==>51 por cento publica o resto privado.
Agentes públicos são formados por agentes políticos etc.
O servidor público não tem carteira assinada e nem FGT
Adm indireta e um conjunto das intidades criadas para fazer parte do serviço público.
Adm direta atua de forma centralizada.
Adm indireta atua de forma descentralizada.
Federais são todas autarquias

Exercício feito em sala todas verdadeiras

1-Enxergamos a administração publica normalmente nas formas de intervenção decreta e indireta na ordem econômica, bem como, no exercício do poder de policia.

2-A função administrativa é aquele exercício pelo estado ou por seus delegados, subjacente mente a ordem constitucional e legal, sob o regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem publica.

3-A administração direta do estado desempenha função centralizada

4-Existe numerosas atividades a cargo da administração direta, tais como: a função básica de organização interna, a lotação de órgãos e agentes e a sua fiscalização e supervisão.

5- A administração direta do estado abrange todos os órgãos dos poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa.

6-Órgão publico são centros de competência instituídos para desempenho de funções estatais, por meio dos seus agentes aos qual sua atuação é imputada, para fins de responsabilidade judicial, que recairá sobre a pessoa jurídica a que pertencem.

7- Como circulo interno de poder, o órgão publico em si e despersonalizado, apenas integra a pessoa jurídica. Não pode, por isso, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar nos pólos de uma relação processual.

8- Falta aos órgãos publico capacidade processual, entretanto, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que certos órgãos públicos (independentes e autônomos) possuem esta capacidade quando se tratar de defesa das suas prerrogativas funcionais, através de mandado de segurança.

9- Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada as atividades administrativas do estado.

10-Administração indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas a respectiva administração direta tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

11-A descentralização pode ser de tipo político em Estados federados que como o Brasil divide-se em unidades com autonomia política e administrativa (no caso brasileiro, temos A união, os estados-menbros, o distrito federal e os municípios como exemplo de unidade política e administrativa). Este ultimo tipo de descentralização (administrativa somente) é o que produz no Brasil, a divisão entre administração direta e indireta.

12-O grande e fundamental objetivo da administração indireta do estado e a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o poder público transfere a sua titularidade ou mera execução a outra entidade, surgindo então, o fenômeno da delegação negocial.

13-A descentralização pressupõe a atribuição de competência a entidade com personalidade jurídica própria, ou seja, que, por meio dela, criam-se novas pessoas jurídicas com autonomia e atribuições próprias, e estas, por serem autônomas, apresentam poderes de decisão em matérias especificas dentro de parâmetros normativos que delimitam a
Te onde se entende a sua autonomia.

14-A desconcentração, diferentemente da descentralização, consiste em atividade executada centralizadamente - em dada entidade – porem dividida em vários órgãos que a compõe, sendo que esta é desconcentrada a fim de facilitar o desempenho das suas tarefas , simplificando e acelerando as suas atividades internas.percebe-se,então,que tal modalidade de divisão ocorre dentro da própria entidade,estruturada em órgão que a compõe e lhe confere a sua dinâmica,sendo que aqui não há autonomia entre eles e, sim regra geral , uma relação de cunho hierárquico entre os diversos órgãos qe compõe a entidade desconcentrada.

15-Em relação aos órgãos públicos quando as suas classificações podemos afirmar que no que se refere a posição estatal eles se divide em independentes,autônomos,superiores e subalternos.

16-órgãos independentes (são exemplos: as corporações legislativas (congresso nacional, senado, câmeras de deputados), as chefias do executivo (presidência da republica, governadoria de estado, etc.), os tribunais judiciários e juízes singulares.

17-órgãos subalternos (podemos dar como exemplo os departamentos de fiscalização de tributos e de obras municipais.

18-órgão autônomo (são exemplos desses órgãos os ministérios, as secretarias de estado e de município, a consultoria geral da republica, entre outros.

19-órgãos superiores (exemplos os gabinetes, as secretarias e as procuradorias judiciais).

20- autarquia (seria pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que despidas de caráter econômico que sejam próprias e típicas do estado.

21-fundação pública (seria pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei com patrimônio preordenado a certo fim social.

22-sociedade de economia mista (são pessoas jurídicas de direito privado, integrante da administração indireta do estado criados por
Autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo como regra a exploração de atividades gerais de caráter econômico, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.

23-empresa publica (são pessoas jurídicas de direto privado integrante da administração indireta do estado criado por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza para que o governo exerça atividade geral de caráter econômico ou, em certas situações, execute prestação de serviços públicos.

24-As autarquias são criadas para desempenho de serviço publico descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

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