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domingo, 10 de maio de 2009

RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL 2º PROVA DIA 13/05/09

ATOS PROCESSUAIS Art. 154 a Art. 157.
Prazo
Sentença
Citação
Intimação
Podem ser formais e não formais.
Atos processuais formais e aquele que a lei prevê uma forma se não obedecer à forma não é valido. Ex: petição inicial. Depoimento de testemunha o juiz tem a obrigação de perguntar se é amigo, parente de uma das partes.
Atos processuais informais são os atos que a lei não exige formalidades. Ex: amolar testemunha
Atos processuais são em regra públicos salvo os que correm em segredo de justiça.
Os atos processuais Podem ser praticados pelas partes, juiz, oficial de justiça e pelo escrivão

ATOS PROCESSUAIS PELAS PARTES Art. 158 a Art. 161.
Pelas partes petição inicial

  • ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ Art. 162 a Art. 165.
    Atos processuais do juizèsão três atos processuais.
    1. Sentença èdecisão monocrática
    2. Decisão interlocutória,
    3. Despacho.
    Contra cada ato do juiz cabe:
    1. Sentençaècabe apelação
    2. Decisão interlocutóriaèrecurso de agravo
    3. Despachoènão cabe recurso
    Existe outro ato processual que é chamado de:
    4. Acórdãoèdecisão colegiada
  • SENTENÇA: Sentença e o ato processual através do qual o juiz decide o mérito (julgando procedente ou improcedente o pedido) (art.269), ou, extinguindo o processo, não resolve o mérito (art. 267)
    A sentença e um ato formal Toda a sentença tem que ter obrigatoriamente três fazes sobre pena de ser invalido.
    1. Relatórioèo juiz vai ter que trazer o relato dos processos. Conta os principais eventos do processo
    2. Fundamentoèvai ter que provar as razões do conhecimento, todo ato tem q ser fundamentado
    3. Dispositivoèconclusão do processo
    PRICE==>publique-se, registre-se, intime-se
    DECISÃO ENTERLOCUTORIA ==>decisão entre falas
    Decisão e um despacho do juiz com caráter decisório.
    Se houver um despacho do juiz com caráter decisório gerar um dano ao autor e uma decisão interlocutória.
    Decisão interlocutória e todo despacho proferido pelo juiz antes da sentença, que tenha caráter decisório (decide alguma coisa), que possa gerar a alguma das partes prejuízo processual. Contra ele cabe agravo.
ATOS OURDINATORIOSèART.162§4º èé um ato processual do cartório e não do juiz

ACORDÃOèACORDO, É UMA DECISÃO COLEGIADO

Sentença é uma decisão monocrática

Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria Art. 166 a Art. 171. è Vai por uma etiqueta com o nome do autor e do juiz. tem que descrever todo que acontece no processo.

DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 172.
Do Tempo
Atos processuais só podem ser praticados das 6 a 20 hras e não podem ser praticados no sábado, domingo e feriados. tbm não podem ser praticados no dia do casamento, lua de mel, ou de luto estado de nojo. Dia em q morreu um ente querido.
Existem alguns atos processuais que podem ser feitos fora do horário desde que autorizado pelo juiz. Em questões excepcionais.
O PRAZO PRA RECORER ACABA AS 7 HRAS DO 15º DIA

Questões de prova V ou F
A sentença é um ato processual formal(V)
A decisão interlocutória é um ato processual que a lei não prevê formalidades (V)

A sentença é um ato processual formal porque o art. 458 traz uma formalidade. Sem o qual não tem validade.

Art. 463è depois que o juiz publica ele não pode mudar. A não ser por erro material de oficio ele fala q errou. EX: pagar em moeda q não tem mais validade. Ou quando a parte propõe embargos de declaração. Ex: quando ela for omissa, obscura, ou contraditória.

Enquanto a sentença, uma vez publicada, passa a ser inalterável,
a decisão interlocutória poderá ser modificada (juízo de retratação) pelo juiz, desde que fundamentada. É um ato informal, pois a lei não prevê nem uma formalidade.

A decisão que antecipa os efeitos da tutela é uma decisão interlocutória.***

Por que a decisão que antecipa os efeitos da tutela e uma decisão interlocutória e não uma sentença?
R: Por que a sentença é a própria tutela.

Registre-se e um ato do cartório não gera efeito processual
Intime-se dar ciência as partes de determinado atos processuais

Efeito da publicação a sentença passa ser inalterável.

  • Quais os efeitos da intimação da sentença?
    1-dar ciência as partes
    2-começa a correr o prazo para recurso.
  • PRAZOS Art. 177 a Art. 192
    CLASSIFICAÇÃO:
    a. Comuns ou particulares
    b. Próprio ou impróprio
    c. Dilatórios ou peremptórios
    d. Judiciais ou legais
  • Ø Prazos comunsè são aqueles que correm simultaneamente para todas as partes. Ex: prazo para apelar .se o prazo for comum eu não posso pegar o processo do cartório.
    Ø Prazos Particularesè são aqueles que correm para apenas uma das partes. Ex:prazo para contestar.
    Ø Prazos Própriosè são aqueles cuja perda gera prejuízo processual. Ex: contestação, recurso.
    Ø Prazos Impróprioè são aqueles cuja perda não gera prejuízo processual servem apenas como parâmetro. Ex: prazo cinco dias para o juiz sentenciar.
    Ø Prazos Dilatóriosè São aqueles que podem ser ampliados ou reduzidos por acordo entre as partes. Ex: prazo para apresentação de laudo de assistência técnica. São impróprios.
    Ø Prazos Peremptóriosèsão aqueles que não podem ser alterado pelas partes. Ex: contestação, recurso etc. são sempre próprios.
    Ø Prazos Judiciaisè são aqueles fixados pelo juiz
    Ø Prazos Legalè são fixados pela lei.
    Ø prazos convencionaisè são os que podem ser fixados pelas partes durante o decorrer do processo (por exemplo, o prazo previsto na alínea b) do artigo 341.º do Código de Processo Civil, em matéria de arbitragem).

Se o juiz e a lei não determinar prazo o prazo será de 5 dias.
O prazo e contado nos dias corridos, mas no dia da juntada do mandato não conta, vai contar do dia útil seguinte, se o termino for num feriado também será contado no próximo dia útil.

SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO
Na suspensão o prazo retomara de onde parou. Ex: férias forense.(congela)
Na interrupção o prazo recomeçará do zero. Ex: embargos de declaração.
Embargo de declaração nos juizados especiais suspende o processo.

Qual é o prejuízo processual da perda do prazo próprio?
R: preclusão. Perda do dto de praticar um ato processual. Art. 183 CPC
Qual o prejuízo da perda do prazo impróprio?
R: não gera prejuízo nenhum. Porem o juiz estará sujeito a um processo administrativo.

  • ***Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • O MP tem 4x ou 2x de prazo quando age em custos legis?
    Ha duas correntes uma diz que sim porque ele esta defendendo interesse publico, a outra diz q não porque o MP não esta agindo como parte e sim como fiscal.

O prazo da contestação quando há litisconsórcio e da juntada do ultimo litisconsorte ao processo. E é em dobro.
Art. 213 a Art. 232 ESTUDAR O art.9º Citaçãoè e o ato pelo qual o juiz chama o réu para compor o pólo passivo.
A citação valida do réu. e um pressuposto do réu.
A citação e um ato processual formal se faltar algumas das formalidades ela é invalida.

PRINCIPIO DA APARENCIA==>A pessoa jurídica responde pelos atos praticados pelo, seus prepostos mesmo não estando autorizado a praticar aquele ato.

Prevençãoè significa a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto critérios: art.106 e 219.

  • Efeitos da citação
    1º torna prevento o juiz. Toda ação da mesma matéria ,terá q passar pelo o juiz que apreciou primeiro a ação.
    2º induz litispendênciaè duas ações idênticas com as mesmas partes, mesmas causas de pedir mesmo pedido
    3º faz litigiosa a coisa. A alienação da coisa pelo réu, após sua citação é considerada fraude.
    4º constitui em mora o devedor, só começará a contar juro de mora após a citação.
    5º interrompe a prescrição.
  • MODALIDADES DA CITAÇÃO
    1º correio (aviso de recebimento em mãos próprias ar/mp) ècarta de citaçãoèARèo prazo para contestar e da ajuntada aos autos do ar.
    2º Oficial de justiçaèquando o escrivão faz o mandado entrega para o oficial que vai lá, na casa do réu. O prazo começa a contar a partir da juntada dos autos do mandado. Mandado de citação
    3º Editalè ficta e excepcional publicada no mural do fórum no jornal de santa Catarina e no jornal local.
    4º Citação por meios eletrônicosèdesde q aja uma lei para regularizar mas ainda não há nem uma lei que regularize.
    5º balcão do cartórioèpessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais.
    O prazo para contestar começa contar da juntada aos autos do AR.
    6ºCitação por hora certaèquando não consegue encontrar o réu e o oficial desconfia que ele esta se ocultando ele marca um horário para o dia seguinte se o réu não estiver ali o oficial conciderara citado.
  • E VEDADO CITAR POR CORREIO AS AÇÕES:
    Será por oficial de justiça
    a) Nas ações de estadoèanulação de casamentos,separação judicial etc.
    b) quando for ré pessoa incapaz; èpessoa incapaz, representada por seus representantes legais.
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma.

  • Contra fé é chamada a copia da petição inicial q vai acompanhar o mandado ou a carta da citação.

A citação é um ato formal se não preencheu a formalidade não é valida, mas se o réu contestou a citação mesmo sendo citado informalmente, isto é sem as devidas formalidades a citação será valida, pois atingiu a sua finalidade.

  • A CITAÇÃO POR OFICIAL TEM QUE SER ENTREGUE JUNTO COM:
    IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
    V - a cópia do despacho
    VI - o prazo para defesa;
    VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Citação por edital e excepcionalissimo para ser citado por edital tem q ser provado para o juiz que esgotou todas as possibilidades de encontrar o réu.

INTIMAÇÃO Art. 234 a Art. 242
Conceito é o ato processual através do qual se dá ciência às partes de alguma decisão /despacho /ordem, ou, ainda compete à parte ou terceiro a comparecer em juízo, fazer ou deixar de fazer algo.

O juiz depois de sentenciar vai intimar as partes.
A mãe pede uma antecipação da tutela pedindo uma liminar para o pai pagar a pensão alimentícia, o juiz vai mandar citar e intimar o pai. Citar para começar correr o prazo de contestar a ação, vai ser intimado a pagar a pensão. Vai ser obrigado a pagar a pensão alimentícia ao filho.

  • Modalidades de intimação
    1º publicação do ato no órgão oficial
    2º intimação pelo correio
    3º intimação por oficial de justiça
    4º intimação no balcão do fórum

A intimação é parcialmente formal. Desde que se haja ciência inequívoca, tem-se por intimada a parte.

MP é intimado pessoalmente. As testemunhas também, o mandado de intimação para testemunha não vai acompanhado de contra fé. ela só ira saber do assunto no fórum.

Quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

Quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

  • Comunicação dos atos processuais Art. 200 a Art. 201
    1. Carta precatóriaèdemais casos.
    2. Carta rogatóriaèquando dirigida a autoridade judiciária estrangeira.
    3. Carta de ordemèquando o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar. Quando parte de cima para baixo. Hierarquia maior para menor,

Se o juiz de Blumenau mandar uma carta para o tribunal de justiça que carta é esta?
R: precatória.

Qual e a natureza jurídica que julga a exceção de competência?
R: é a decisão interlocutória.

  • NULIDADES Art. 243 a Art. 250
    Para que um ato jurídico seja perfeito eu tenho que verificar
    1. Capacidade das partes
    2. Objeto licito
    3. Forma prescrita ou não defesa por lei
  • NULIDADES ATOS PROCESSUAIS
    ATOS INEXISTENTES==>são o que contem um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado.Ex:sentença assinado pelo escrivão não é valido e não há necessidade do juiz declarar nula.
    Se o ato e nulo o juiz não precisa declarar invalida, pois ela e visivelmente invalida. Ex: sentença prolatada por uma testemunha, ou uma petição assinada pela parte desacompanhada de seu advogado.
  • ATOS ABSOLUTAMENTE NULOS==>casos expressamente cominados que alei diz se não houver e nulo, e na violação de dispositivo da ordem publica deve ser determinado de oficio.
    Ex: 267§3º. Leilão sem intimação do executado, falta de citação valida ou juiz absolutamente incompetente etc.
  • RELATIVAMENTE NULOS ècasos de irregularidade sanáveis em que não há condenação expressa de nulidade, deve ser argüida na oportunidade em que se manifestar nos atos sob pena de preclusão.
    Pás dês nullites sans griefènão há nulidade sem prejuízo
    Os atos relativamente nulos, atingindo sua finalidade, poderão ser convalidados, inclusive aqueles que gerarem algum prejuízo a parte, porem não foram argüidos oportunamente
    Os atos absolutamente nulos jamais poderão ser convalidados.

Qual o efeito da decretação da nulidade de um determinado ato processual?
R: Serão considerados nulos todos os atos processuais conseqüentes, salvo aqueles que possam ser aproveitados (PELO PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL).

O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais (PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMULA Art. 250)

Outros atos processuais Art. 258 a Art. 261.

  • Do Valor da Causa
    Serve para verificar as custas iniciais,honorários sucumbências q será de10 a 20 por cento do valor da causa e competência
    Impugnação ao valor da causa prazo è da contestação.
    Forma==>petição autônoma, que correr em autos apartados.
  • Repercuções do Valor da causaè Para dar as custas iniciais
    Honorárias sucumbências
    Fixação de competência
    O réu vai impugnar o valor da causa em uma petição autônoma e os autos correm apartados.
    O juiz poderá de oficio, determinar que o autor corrija o valor da causa.
  • OUTROS ATOS PROCESSUAIS
    Art. 251 a Art. 257 DISTRIBUIÇÃO è um ato processual praticado pela parte e um ato formal. A distribuição e um ato de sorteio para ver qual juiz competente vai julgar o processo.
  • DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA é a situação em que, por circunstancias legais (art.253 CPC), a ação devera ser direcionada a determinado juízo, independentemente de sorteio (distribuição),e vinculado a determinado processo.
  • FORMAÇÃO SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 262 a 264
    Formação do processo
    A duas correntes sobre a modificação da petição inicial um diz que só poderá mudar depois da juntada aos autos a outra diz que é apartir da citação, pois na citação o réu teve ciência da petição e não cabe ao autor mudar o pedido.
  • O SANEAMENTO DO PROCESSOè264 parágrafo único
  • DA SUSPENSÃO DO PROCESSOè Art. 265 a Art. 266
    A oposição, pela parte interessada, no tempo e na forma da lei, de exceção de incompetência relativa, suspensão ou impedimento do juiz acarretará na suspensão do processo ate o julgamento do incidente.
  • DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 267
    Sentença terminativa não faz coisa julgada material. Art.267
    Sentença definitiva faz coisa julgada material art. 269
    Coisa julgada è formal e material
    Formal è quando uma sentença (267 ou 269) ou um acórdão transitam em julgado, não comportando, no mesmo processo, a re-discusão da matéria.

Toda a sentença,seja ela definitiva ou terminativa,fará coisa julgada formal.
Material é aquela que impede a re-discusão da matéria em ações posteriores.

  • Art. 267 a Art. 268. Terminativa
    Antes de extinguir o processo o juiz mandara intimar a parte,pessoalmente para dar prosseguimento ao processo.
    Extingui Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; material
    Perempção,e a perda do direito diante do abandono da causa por parte do autor por 3 oportunidade.
    Litispendência é quando há duas ações idênticas (mesmas partes mesmas causas de pedir e mesmo pedido) em trâmite simultaneamente. Quem vai advertir o juiz e o réu.
    Coisa julgada material è aquela que impede a rédiscusão da matéria em ações posteriores.
    Quando for carecedor da ação extingue-se o processo
    Se as partes decidem optar por um juiz leigo não será o poder judiciário quem vai decidir a matéria e um juiz leigo (árbitro). A outra parte não poderá ajuizar uma ação para resolver esta matéria, o recurso será ajuizar uma ação para desconstituir a decisão do árbitro. E depois pedir uma nova decisão.para que tenha um arbitragem as partes tem que contratar.
    Se eu desisto da ação o juiz extingue o processo depois de decorrer o prazo de contestação.
    Extingue o processo Quando a ação for personalista e não pode ser transmitido a herdeiros. (Se obrigação não for passível de transmição aos herdeiros da parte o processo será extinto).Quando o autor é réu passam a ser a mesma pessoa. EX: filho único ajuíza uma ação de alimentos contra o pai, o pai morre o herdeiro é o filho então extingue o processo, pois o filho passa a ser autor e réu.
    Extingue o processo Quando for matéria de ordem publica. E o juiz não argüiu de oficio.
    Extingue o processo Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.perempção.
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito: definitiva
    Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    Quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
    A sentença que homologar acordo para transação celebrada entre as partes será definitiva fazendo segundo coisa julgada. Material.
    Quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    Prescrição è a perda do direito da ação.
    Decadência è a perda do direito.
    A prescrição e a decadência são matérias de ordem publica.
    Se você assinar um papel dizendo q renuncia o dto de entrar no judiciário para pedir danos morais e ajuizar uma ação mesmo assim. O juiz vai extinguir o processo.

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