Páginas

terça-feira, 19 de maio de 2009

RESUMO DTO PENAL 2 PROVA

DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL PROVA DIA 21/05/09

Art.150ètutela-se o dto ao sossego, em edifício cada morador tem dto de vetar a entrada ou permanência de alguém em sua unidade e nas áreas comuns. Se houve proibição de um dos moradores prevalece a proibição.empregada pode impedir a entrada de estranhos em seu quarto nem mesmo o patrão pode entrar se ela não permitir.
BJ=Liberdade e inviolabilidade no aspecto do domicílio.
SA=Qualquer pessoa.
SP=Morador, proprietário, possuidor, locador.
TO=Entrar ou Permanecer
TS=Dolo direto ou eventual
CON=Simples entrada ou permanência na casa
TEN=Possível
A.P=P. Incondicionada
Formas qualificadas §1º
Aumento de pena §2º
Excludente da ilicitude §3º
Conceito de casa §4º
Conceito de não casa §5º

Art.151è Trata a lei de proteger a carta, o bilhete, o telegrama, desde que fechados.
Não é um absoluto pois as cartas de presos podem ser abertas para evitar motins.
Também não haverá crime quando o curador abre uma carta endereçada a um doente mental, ou o pai abre a carta dirigida a um filho menor.
Interceptar a correspondência para que não chegue ao destino, aplica-se a mesma pena.
§1º I, sonegação ou destruição de correspondência, II, violação de comunicação telegrafo, radioelétrica ou telefônica. III impedimento de comunicação ou conversação
BJ=Liberdade individual no aspecto liberdade de comunicação
SA=Qualquer pessoa
SP=Remetente ou destinatário
TO=Tomar conhecimento indevidamente de correspondência alheia
TS=Dolo direto
CON=Violação da correspondência
TEN=sim
A.P=P. Incondicionada para §1º IV e §3º; e P. Condicionada nos demais casos
Qualificadora §3º
Aumento de pena § 2º
Ação penal §§ 3º e 4º

Art.152èPara a existência do crime, é preciso que haja, pelo menos, possibilidade de dano (patrimonial ou moral); caso não houver poderá existir, conforme o caso, o crime do artigo 151.
BJ=Liberdade individual no aspecto liberdade de comunicação
SA=Sócio ou empregado
SP=Estabelecimento comercial, industrial ou destinatário
TO=Abusar da condição
TS=Dolo
COM=Efetivo desvio, sonegação ou revelação total ou parcial.
TEMT=Sim
A.P=P. Condicionada
§ único ação penal


Art.153ènão pratica o delito deste art. o advogado que junta documento medico confidencial para instruir ação judicial,pois havendo justa causa o fato é atípico.
BJ=Liberdade Individual
AS=Qualquer Pessoa
SP=Qualquer Pessoa
TO=Divulgar alguém
TS=Dolo
CON=Com a divulgação do documento
TEN=Possível
A.P=P. Condicionada


154èexime o medico da responsabilidade. o advogado deve se recusar a testemunhar contra o seu constituinte.
BJ=Liberdade Individual
AS=Qualquer Pessoa
SP=Qualquer Pessoa
TO=Divulgar alguém
TS=Dolo
CONS=Com a divulgação do segredo
TENT=Possível
A.P=P. Condicionada



155è Furto: A posse deve ser vigiada. Ex: Ler livro na biblioteca, coloca-lo na bolsa e ir embora. Cons
Apropriaçao Indébita: A posse deve ser desvigiada. Ex: Sair com o livro de forma autorizada, e não devolver dolosamente.
Agente que tenta furtar carteira colocando a mão no bolso errado, pratica crime impossivel.
“Furto de uso” não é crime, é ilicito civil, mas o agente deve por livre e espontanea vontade devolver a coisa no mesmo local e no mesmo estado que encontrava.
“Furto Famélico” é o praticado por quem em estado de extrema penuria é impelido pela fome a furtar alimentos. Não a crime nesse caso, pois o agente agil sob a excludente do estado de necessidade.
“Furto de Bagatela” é o princípio da insignificância.
A lei não protege a posse do ladrão que roubou outro ladrão, portanto o porprietario da coisa sofreu dois furtos.
Se após furtar, destrói o objeto, o crime é de dano.
Se praticado durante a noite a pena aumenta em um terço. Prevalece o entendimento que só cabe o aumento quando ocorre em casa ou em seus compartimentos ou em local habitado, não se aplicando se acontece na rua, em estabelecimentos comerciais, etc.
A pena pode ser diminuida em 1/3 se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor.
Energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor economico é considerada bem móvel.
BJ=Posse, propriedade ou detenção de coisa alheia móvel
SA=Qualquer pessoa
SP=Proprietário, detentor ou possuidor da coisa
TO=Subtrair
TS=Dolo direto ou eventual
CONS=Com a efetiva subtração da coisa
TENT=Possível
A.P=P. Incondicionada
Qualificadora §4º furto qualificado
Aumento de pena furto noturno majorante § 1º
Diminuição de pena§ 2º
Energia § 3º
Furto de carros § 5º




156èfurto de coisa comum

Excludente da ilicitude § 2º
BJ=Posse, propriedade ou detenção de coisa comum
SA=Condômino, herdeiros e sócios
SP=Condômino, herdeiros e sócios lesados
TO=Subtrair
TS=Dolo direto ou indireto
CON=Com a posse tranqüila, mansa e passiva da coisa comum
TEN=Possível
A.P=Condicionada



Art.157èCaracteriza-se pela: Grave ameaça, violência contra a pessoa ou qualquer outro meio que reduza a vitíma a incapacidade de resistência.
É um crime complexo pois atingi mais de um bem jurídico.
Alem dos detentores da coisa é sujeito também qualquer pessoa atingida pela violência ou grave ameaça.
Se o agente emprega grave ameaça contra duas pessoas, mas subtrai somente uma, prática crime único de roubo.
Se o agente emprega grave ameaça contra duas pessoas, e subtrai as duas, responde por dois crimes de furto em concurso formal, já que houve somente uma ação.
Se o agente aborda uma única pessoa com grave ameaça, mas com esta conduta subtrai bens de pessoas distintas, comete crimes de roubo em concurso formal, desde que o autor tenha consciência de que esta lesando patrimônios distintos.
O latrocínio se configura mesmo que o resultado tenha se dado por dolo ou culpa. Porem, para total configuração a morte tenha algum nexo de causalidade com a subtração.
Não há latrocínio quando o resultado agravador decorra de “grave ameaça”. §2º aumento de pena, formas qualificadas §3º latrocínio, ocorre quando tiver dolo direto,eventual,culpa.
BJ=A inviabilidade patrimonial, e a integridade corporal
AS=Qualquer um
SP=Consumidor ou proprietário da coisa subtraída
TO=Subtrair
TS=Dolo direto ou eventual
CON=Efetivo apossamento da coisa
TEN=Possível
A.P=P. Incondicionada





Art.158è Se dá no instante em que a vítima, após sofrer “violência” ou “grave ameaça”, toma a atitude que o agente desejava, ainda que este não obtenha qualquer vantagem.
O Agente visa obter indevida vantagem econômica.
A vitima despoja-se de seu patrimônio, contra sua vontade, já que o faz em decorrência de grave ameaça ou violência.
Pode ser mediante seqüestro, porem, visa somente a vantagem e não a privação da liberdade.
Pode ser praticada por qualquer pessoa.
Apenas a extorsão qualificada pela morte é crime hediondo.§1º causas de aumento de pena,formas qualificadas § 2º
BJ=Patrimônio, integridade física e mental da vitima. Pluriofensivo ofende vários bens jurídicos.
SA=Qualquer pessoa
SP=Qualquer pessoa
TO=Obter para si ou para outrem
TS=Dolo + finalidade de obter vantagem
CON=Não é necessária a obtenção da vantagem, basta o intuito da grave ameaça
TEN=Possível
A.P=P. Incondicionada


159è É crime hediondo. A consumação ocorre no exato instante em que a vítima é seqüestrada, privada de sua liberdade, ainda que os seqüestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate. A vitima deve permanecer em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante. A vantagem deve ser indevida, pois caso contrário, seria crime “seqüestro”.
Se a morte ou a lesão corporal forem causadas por caso fortuito ou culpa de terceiros, não se aplicam as qualificadoras.
Para aplicar a delação, exige-se que o crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas e que qualquer delas arrependa-se (co-autor ou partícipe) e delate as demais para a autoridade pública, de tal forma que o seqüestrado venha a ser libertado.
Quanto maior a contribuição, maior deverá ser a redução. Formas qualificadas §1º §2º §3º ,O reconhecimento de uma qualificadora mais grave automaticamente afasta a aplicação das menos grave,uma vez que as penas são distintas.seqüestrada e depois morta uma pessoa de 15 anos ,somente se aplica a qualificadora do §3º ,afastando-se o §1º .
BJ=Patrimônio, liberdade individual e a liberdade processual
SA=Qualquer pessoa
SP=Qualquer pessoa
TO=Seqüestrar alguém
TS=Dolo + finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem
CONS=Seqüestrando a pessoa
TENT=Possível
A.P=P. Incondicionada



Art.160
Para a caracterização a tipificação é indispensável que haja “abuso” da situação do devedor.
BJ=A vida e integridade da pessoa
AS=Qualquer pessoa com a conduta de exigir ou receber
SP=Qualquer pessoa
TO=Exigir ou receber
TS=Dolo direto e eventual
CONS=Com o constrangimento, independente da obtenção do resultado
TENT=Sim
A.P=P. Incondicionada


Art.163
O dano é delito subsidiário, pois deve ser observada qual a conduta e qual a intenção do agente. Pinchar não é dano e sim crime ambiental.§ único dano qualificado.
Art.167 è nos casos do art.163(dano simples),do inciso IV do seu § único(dano qualificado) e do art.164,somente se procede mediante queixa.ação penal privada.
BJ=Patrimônio
SA=Qualquer pessoa
SP=Qualquer pessoa
TO=Destruir, inutilizar ou deteriorar
TS=Dolo indireto ou eventual
CON=Efetiva destruição e deterioração da coisa alheia
TEN=Possível (quando o estrago não for relevante)
A.P=P Incondicionada

Art.180
É um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior.
Se for produto de contravenção penal não implicará o reconhecimento de “receptação”, podendo constituir outra infração penal ou conduta atípica.
Na “receptação de receptação” respondem pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações envolvendo o objeto, tenham ciência da origem espúria do bem.
Trata-se de Crime instantâneo, ou seja, consuma-se no exato momento que o agente adquire, recebe,transporta ou oculta o bem.
O autor, co-autor e o participe respondem somente pelo crime anterior, e nunca pela “receptação”, assim que encomenda o carro é participe do furto.
O instrumento do crime (revólver usado para um roubo) ou o preço do delito (pagamento pelo homicídio de alguém) não podem ser considerados objeto material da “receptação”, assim, quem guarda o instrumento do crime com o fim de “dar cobertura” ao criminoso responde por “favorecimento pessoal” (art. 348).
Não descaracteriza a “recepção” o objeto ter sofrido transformação (ainda que para dinheiro) para depois ser transferido ao receptor
Se o agente saiba a origem ilícita do, responde por “receptação dolosa” (dolo direto), e se apenas desconfia da origem, responde por “receptação culposa” (dolo eventual).
É necessário que o agente queira obter alguma vantagem para si ou para outrem, se ele visa beneficiar o próprio autor do crime antecedente, responde pelo crime de “favorecimento real”.
Se identificados tanto o receptor como o autor do crime antecedente, serão considerados crimes conexos.
Se o juiz absolver o autor do crime antecedente, o receptor não poder ser condenado.
No caso do autor do crime antecedente, pedir a um amigo, que encontre terceiro de boa fé para comprar o fruto da conduta ilícita, estarão presentes dois crimes, “furto” e “interceptação imprópria”. Essa conduta não admite tentativa.
Para aplicação da pena majorada, alem do agente saber a origem ilícita, também se exige que saiba que o patrimônio de uma das pessoas jurídicas do §6º foi atingido.
O perdão judicial pode ser obtido na hipótese do § 3º (receptação culposa), se o criminoso é primário, pode (deve) o juiz, tendo em consideração as circunstâncias (as circunstâncias do crime devem indicar que ele não se revestiu de especial gravidade), deixar de aplicar a pena.
O agente só responderá pelo caput, quando houver habitualidade na conduta.

FORMAS DE RECEPÇÃO
180 caput 1º parte receptação simples própria(dolosa) uma certa pessoa.
180 caput 2º parte receptação simples imprópria as qualquer pessoa.
§5º 2º parte receptação privilegiada.
§6º receptação agravada
§1º receptação qualificada no exercício de atividade comercial.
§3º receptação culposa.
§5º ,1º parte perdão judicial.
BJ=Inviolabilidade do patrimônio
SA=Qualquer pessoa, menos os que participaram do crime antecedente
SP=Vitima do crime antecedente
TO=Adquirir, receber, transportar, ocultar em proveito próprio ou alheio coisa...
TS=Dolo direto + finalidade do lucro, obter proveito ilícito
CONS=Na própria: Com a tradição da Res e na Imprópria: qualquer ato idôneo
TENT=Própria: Possível Imprópria: Impossível
A.P=P. Incondicionada

Art.180,§1º QUALIFICADA
Delito especial próprio caracterização para este delito deve ser praticado por este gente com habitualidade,se o agente não comete este crime com habitualidade ele responde pelo caput.
BJ=Inviolabilidade do patrimônio
SA=Só o comerciante e o industriário.
SP=Vitima do crime antecedente
TO=Adquirir, receber, transportar, ocultar conduzir ter em deposito demonstrar,montar ,remontar ,vender, expor a venda,utilizar em proveito próprio ou alheio no exercício da atividade comercial ou industrial,coisa que DEVE SABER ser produto do crime.
TS=Dolo eventual
CONS=Correndo qualquer conduta do § 1º já se consuma o delito
TENT=sim
A.P=P. Incondicionada
Imunidades absolutas (ou escusas absolutórias)
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (antes de eventual separação judicial; a doutrina tradicional entende que apenas o casamento civil e o religioso com efeitos civis estão englobados pela escusa, mas há entendimento de que a união estável-concubinato tem aplicação);

II - de ascendente (ex.: pai, avô, bisavô) ou descendente (ex.: filho, neto, bisneto), seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


- natureza da isenção: razões de “política criminal”, notadamente pela menor repercussão do fato e pelo intuito de preservar as relações familiares.

- sendo a autoria conhecida, a autoridade policial estará proibida de instaurar IP.
Condições negativas de impossibilidade. Se estiver presente qualquer uma destas condições, Existe um interesse do estado de afastar o jus punienteèdireito do estado de aplicar uma pena em um caso concreto. Em razão especial condição do agente. Não alcança estranho.



Imunidades relativas (ou processuais)
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado (se o fato ocorre após o divórcio, não há qualquer imunidade);

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

- não se aplicam aos “crimes contra o patrimônio” que se apuram mediante “ação penal privada”, como nos tipificados nos artigos 163, “caput” (“dano simples”); 163, § único, IV (“dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima”) e 164 (“introdução ou abandono de animais em propriedade alheia”).

E punível, mas ha necessidade de representação
O fato e punível porem a ação penal e condicionada a representação do agente.
Somente crime contra o patrimônio e sem violência e sem grave ameaça.



Dos Crimes Contra Liberdade Sexual
Estupro
Art.213.Estupro é crime hediondo
Conjunção se da com a introdução, completa parcial, do pênis na vagina.
O dissentimento (discordância) da vítima deve ser sincero e positivo, manifestando-se por resistência evidente; não basta a oposição meramente simbólica, por simples gritos, ou passiva e inerte.
Se não ocorre a conjunção carnal, mas mesmo assim a vitima engravida, o autor responde por “atentado violento ao pudor”.
A mulher que obriga homem a prática de conjunção carnal responderá por “constrangimento ilegal”.
Mulher só responde por “estupro” se colabora com o delito cometido por algum homem.co-autora.
Se o pai tem conjunção carnal com a filha, sem ela resistir, responde por “estupro”, pois o temor reverencial vem sendo reconhecido como grave ameaça.
Embebedar ou hipnotizar mulher, e com ela praticar conjunção carnal, responde por “estupro”.
Existência de estupro no casamento: corrente defendida por Nelson Hungria e Magalhães Noronha diz que não devido ao CC trazer ao casamento o dever de coabitação, que diz também que o cônjuge tem o dever de manter relações. Já a corrente defendida por Damásio de Jesus, Celso Delmanto e Mirabete que haverá estupro sempre que houver constrangimento já que a lei civil não autoriza o emprego de violência ou grave ameaça para fazer valer o direito de coabitação.
Pode haver concurso de pessoas através de conduta omissiva. Ex: mãe vê o pai estuprando a filha, e não faz nada.
Desde que bem evidenciada a intenção, é possível tentativa de estupro.
Não havendo o rompimento do hímen o crime de estupro se caracteriza de mesma forma.
Ocorrer o crime de estupro e ocorreu lesão corporal de natureza leve ou as vias de fato que são decorrente do crime de estupro já integram a violência real já são absolvida pela própria violência de estupro. Complacente quer dizer q o imem não se rompeu.
Mesmo quando não ocorre o rompimento do imem complacente ainda assim é caracterizado o estupro.se a vitima tem menos de 14 anos a violência é presumida.em crimes sexuais a palavra da vitima é suficiente,tem uma fundamental importância desde que coerente. Se dois ou mais agentes praticar o estupro respondera por um mesmo estupro porem qualificado
BJ=Liberdade, integridade e autonomia sexual da mulher
SA=Só o homem, a mulher só pode ser co-autora
SP=A mulher
TO=Constranger
TS=Dolo + finalidade de constranger a vitima a praticar conjunção carnal
CONS=Copula vaginal, efetiva ou parcial
TENT=Possível
A.P=Privada


Atentado Violento ao pudor
Art.214. É crime hediondo.
Visa todo ato que visa o prazer sexual diverso de conjunção carnal (coito anal, o sexo oral, a masturbação, passar as mãos nos seios ou nas nádegas da vítima) praticado contra homem ou mulher.
Somente a pratica de ato libidinoso diverso de conjunção carnal já configura.
“Estupro - tentado” é diferente de “atentado violento ao pudor": vale a intenção do agente, o que ele queria no momento; havendo dúvida na intenção do agente, o crime é classificado como “atentado violento ao pudor”.
BJ=Liberdade sexual em sentido amplo
SA=Qualquer pessoa
SP=Qualquer pessoa
TO=Constranger alguém a ter consigo
TS=Dolo
CONS=Com o constrangimento e efetiva pratica do ato libidinoso
TENT=A doutrina diverge
A.P=Privada



Posse Sexual Mediante Fraude engana a mulher se faz passar por outro.
Art.215. Se a vitima for menor de 14 anos, o agente responderá por “estupro” com presunção de violência.
Ato sexual realizado mediante fraude se for mediante violência ou grave ameaça será “estupro”.
O erro da vitima recai sobre a identidade do autor.
BJ=Liberdade sexual da mulher
SA=Homem
SP=Mulher
TO=Ter conjunção carnal
TS=Dolo
CONS=Com a conjunção
TENT=Possível
A.P=P. Incondicionada



Atentado ao Pudor Mediante Fraude
Art.216. O induzimento se da através de instigar, persuadir ou incitar a vitima.
Ex: médico durante exame, toca de forma desnecessária o corpo do paciente, ou aproveitando de situação psicológica da vitima, a convence de deixar que passe a mão em seu corpo. inclusive nos órgãos genitais.
BJ=Liberdade sexual
SA=Homem ou mulher
SP=Homem ou mulher
TO=Induzir
TS=Dolo
CONS=Com a pratica do ato libidinoso
TENT=Possível
A.P=Privada



Assédio Sexual
216-(a). Só existe quando o SA for hierarquicamente superior ao sujeito passivo.
Consiste em delito próprio, uma vez exige a condição de superioridade hierárquica.
É também biproprio, pois exige condições tanto do SA quanto do SP.
BJ=Liberdade sexual, liberdade e honra da pessoa
SA=Qualquer um hierarquicamente superior ao SP
SP=Qualquer um hierarquicamente inferior ao SA
TO=Constranger alguém
TS=Dolo + finalidade de obter favorecimento sexual
CONS=Com o constrangimento, independendo da pratica do ato sexual
TENT=Possível
A.P=Privada


Da Corrupção de Menores
Corrupção de Menores
Art. 218. Se a vitimar for menor de 14 o agente responde por atentado violento ao pudor com presunção de violência.
Corromper consiste em perverter ou depravar a vitima, no aspecto da sexualidade.
A pratica pode ser em si mesma, com animal ou em terceiro; nesse caso é necessário que o agente queira satisfizer a própria lascívia.
Se a vitima for maio de 14 e compelida a assistir a pratica de ato libidinoso, a conduta será atípica.
O crime pode configurar-se pela prática de qualquer ato de libidinagem, inclusive a conjunção carnal (quando ausentes os requisitos da sedução).
Três modalidades de conduta alem de corromper e facilitar a corrupção:
Praticar ato de libidinagem com o menor,
Induzir o menor a praticar ato de libidinagem,
Induzir o menor a presenciar atos de libidinagens.
Libidinagens e satisfazer a lascívia e a concupiscência. Que é satisfazer o prazer sexual do agente.
Ha uma discussão jurisprudencial em relação a este delito se é um crime formal ou material.
1º corrente que defende que basta a pratica do ato de libidinagem independentemente da corrupção de menores entende que é um ato formal e não admite a tentativa.
2º corrente pratica-se o ato de libidinagem porem deve haver provas efetiva q este menor ficou corrompido q este ato ocasionou uma perturbação da vitima. Esta corrente entende q é um crime material admite a tentativa.
BJ=Sexualidade e moral sexual de menores
SA=Qualquer pessoa
SP=Qualquer pessoa com idade entre 14 e 18 anos
TO=Corrompe e facilitar a corrupção
TS=Dolo
CONS=Efetiva pratica da libidinagem
TENT=Possível
A.P=Privada
Rapto para fins sexuais foi revogado e agora e qualificadora do crime de seqüestro.


Crimes qualificados pelo resultado
Das Disposições Gerais
Art. 223. Sendo leve, será absorvida pelo “estupro” ou “atentado violento ao pudor”.
Lesão corporal leve e vias de fatos já fazem partes do delito descrito estupro.
Se resultar em morte a pena aumenta para 12 a 25 anos.
Ocorre nos crimes preterdolosos (dolo no antecedente e culpa no conseqüente); nesse caso estamos diante do art. 69 as penas serão computadas em concurso material.




Presunção de Violência
Quando estamos falando de pressunção de violencia não se fala em vias de fato e nem lesão corporal leve,não há nessecidade de violencia real para caracterizar o tipo penal.
Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:
a) Não é maior de 14 anos.
Exclui-se a presunção de violência caso o agente prova ter ocorrido erro de tipo por erro plenamente justificado. Ex: vitima que menti a idade ou tem aparência de maior idade.
Existe discussão se é absoluta, ou não esta alínea. Os que defendem que é absoluta dizem que basta a apresentação de documento que prove ter a vitima 13 anos ou menos. E os que dizem que não, afirmam que deve ser observada a conduta da vitima, em decorrência de as meninas de hoje não serem as mesmas de antes, ocorrendo tudo de forma precoce.
b) É alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância.
A doença deve retirar totalmente a capacidade da vitima de entender sobre a natureza do ato.
c) Não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Independente da capacidade da vitima se defender ter sido retirada ou não pelo agente.


Ação Penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa (ação penal privada).
Está se referindo aos capítulos I, II e III; sendo assim, nos crimes de “estupro” e “atentado violento ao pudor” qualificados pelo resultado morte ou lesão grave a ação será pública incondicionada.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do § anterior, a ação do MP depende de representação.
A Pèem regra e privada depende da queixa da vítima, mas na hipótese de miserialidade da vitima e seus familiares a ação penal e publica condicionada se for praticado por o pátrio poder e publica incondicionada. Nas hipóteses de estupro e atentado violento ao pudor com lesões corporais graves ou morte a ação será publica incondicionada. A sumula 608 STF ènas hipóteses de estupro ou atentado violento ao pudor com lesões corporal leve será incondicionada
Se for só grave ameaça e privada.
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; concurso de agente
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela. Pátrio crime
QUALIFICADORA=lei 8.072/90




Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas

Lenocínio: É o fato de se prestar assistência à libidinagem (apetite sexual, concupiscência, lascívia, luxúria, sensualidade) alheia (de outrem), ou dela tirar proveito.
O legislador visa disciplinar a vida sexual das pessoas de acordo com a moralidade pública e os bons costumes, evitando-se o desenvolvimento da prostituição e de comportamentos vistos como imorais no aspecto sexual.
Prostituição no Brasil não é crime, porem, quem com ela contribuem, pratica crime.
Modalidades de lenocínio
Proxenetismo èproxeneta, cafte cafetão.
Rufianismo è rufião se for homem, mas se for mulher e rufiona
Trafico de pessoas è

São três espécie:
Mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento da prostituição e rufianismo.
Conceito de lenocínio: é o fato de se prestar assistência à libidinagem (apetite sexual, concupiscência, lascívia, luxúria, sensualidade) alheia (de outrem), ou dela tirar proveito.
lenocínio: o agente não quer satisfazer a própria lascívia, mas a alheia, exercendo a mediação.
- outros crimes sexuais: o agente quer satisfazer sua própria lascívia.
- objeto jurídico: é a disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização familiar.
Figura típica aplicada (se tiver menos de 14 anos a violência será presumida, respondendo o agente pela forma qualificada do § 2°), ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido*, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Art. 227. A todos os artigos deste capitulo serão aplicados os artigos 223 e 224.
Pessoa determinada; se indeterminada o número de pessoas, o crime será o de “favorecimento da prostituição”.
Será presumida a violência se a vitima for menor de 14, respondendo o agente pela forma qualificada no §2º.
Lenocínio Familiarè§ 1º
Lenocínio Fraudulento e Violentoè§ 2º
Lenocínio Mercenário ou questuario è§ 3º
O destinatário do lenocínio não respondera pela conduta criminosa porque o tipo penal exige a satisfação da lascívia alheia e não a minha lascívia.
NÃO EXIGE HABITUALIDADE
BJ=Moralidade pública sexual
SA=Qualquer pessoa; chama-se Lenão
SP=Qualquer pessoa que induza outrem a satisfazer a lascívia alheia
TO=Induzir, persuadir, levar, mover e instigar
TS=Dolo + o fim de satisfazer a lascívia de outrem
CONS=Com a efetiva satisfação da lascívia de outrem
TENT=Possível
A.P=P. Incondicionada


Favorecimento a Prostituição
Art.228.Pune o agente que convence, direta ou indiretamente, alguém à prostituição, colabora de alguma forma para a sua prática ou toma providência para evitar que alguém a abandone.
Exige habitualidade; a conduta é dirigida a um número indeterminado de pessoas.
Sujeito ativo é o proxeneta.
BJ=Moralidade pública sexual
SA=Qualquer pessoa
SP=Qualquer pessoa
TO=Induzir, atrair alguém, facilitá-la ou impedir que alguém abandone
TS=Dolo
CONS=Agente pratica ato que facilite a prostituição ou impede a vitima a sair da mesma.
TENT=Possível
A.P=P. Incondicionada



Casa de Prostituição
Art.229.Tem sentido de continuidade, permanência, reiteração, por isso exige habitualidade.
É o local onde as prostitutas permanecem para o exercício do comércio sexual.
“casa de prostituição” diferente de “favorecimento da prostituição”: está na conduta do agente, no primeiro crime, o agente mantém, enquanto no segundo crime, o agente atrai, facilita ou impedi; o primeiro abrange o segundo crime.
Dono de motel: não pratica o crime, pois embora haja o fim libidinoso no motel, não há o fim de prostituição.
De acordo com a doutrina, a prostituta que mantém o lugar e explora sozinha o comércio carnal não comete o crime, em razão de não existir a mediação alheia, ou seja, a prostituta que usa sua casa não comete crime.
- sujeito passivo: a coletividade.
- consumação: com a manutenção, que exige habitualidade (crime permanente).
A prostituta que usa sua casa não pratica crime

Tipificação tem duas correntes è 1º manutenção de qualquer lugar destinado a prostituição.
2º com apenas o lugar com o destino para manutenção da prostituição.
Conceito de casa de prostituição local para realização de ato carnal e satisfaço da lascívia destinada para atos libidinosos e para números indeterminado de pessoas.
Exige-se habitualidade para caracterizar este crime.
BJ=Moralidade pública sexual e interesse social para não proliferar a prostituição
SA=Pessoa que mantenha casa de prostituição ou local destinado a fim libidinoso
SP=Coletividade
TO=Manter
TS=Dolo + Satisfação da lascívia de outrem
CONS=Com a manutenção da casa, sendo exigida a habitualidade
TENT=Impossível
A.P=P. Incondicionada


Rufianismo
Art.230. Rufianismo: é a atividade do agente que explora economicamente uma ou mais pessoas que praticam a prostituição tirando proveito total ou parcial desta atividade.
Pode ser ativo, julgando-se sócio da prostituta, ou, passivo “gigolô”, sobrevive dos lucros da prostituta. Se ele tem outro emprego, não afasta o crime.
O agente visa à obtenção de vantagem econômica, de forma reiterada, tirando proveito de quem exerce a prostituição.
O crime pressupõe que o rufião rouba parte do dinheiro obtido pela prostituta.
O crime é habitual, se consuma com a reiteração da conduta.
Cada prostituta explorada, o rufião responde por um crime, em concurso material.
Diferente do proxeneta, que só intermédia a prostituição o rufião explora a prostituta.
A habitualidade é exigida para que configure o rufianismo; se for casual a obtenção dos lucros da prostituta vai se caracterizar no lenocínio, crime que não exige habitualidade.
Filha que se prostitui visando a sobrevivência da família, não comete crime, por razões de “política criminal”.
Todas as qualificadoras do art.227 Menos os meios fraudulentos
BJ=Liberdade sexual das pessoas em sentido amplo, integridade e autonomia
SA=Qualquer pessoa (Homem: rufião e Mulher: Rufiona)
SP=Qualquer pessoa que pratique a prostituição e a coletividade
TO=Tirar proveito da prostituição alheia
TS=Dolo
CONS=Com a habitualidade da conduta
TENT=Impossível
A.P=P. Incondicionada




Tráfico Internacional de Pessoas.
Art.231. Existe em duas modalidades de atuação, que é a entrada no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro.
Basta somente a saída ou a entrada de uma única pessoa.
Não importa se estas pessoas já sejam corrompidas ou não.
Não importa se a vitima sabia ou não, o consentimento da vitima e finalidade dos lucros não são indispensáveis para a caracterização do crime.
É possível o bloqueio de passaporte para evitar que o SP deixe o país.
BJ=Dignidade da pessoa, condição humana e moralidade pública sexual
SA=Qualquer pessoa
SP=Qualquer pessoa de uma forma secundária e a coletividade internacional
TO=Promover, intermediar ou facilitar
TS=Dolo
CONS=Entrada ou saída de pessoa do território nacional com o fim de prostituição
TENT=Possível
A.P=P. Incondicionada


Tráfico Interno de Pessoas
Art.231-a. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do
Art. 231 deste Decreto-Lei.

Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
BJ=Dignidade da pessoa, condição humana e moralidade sexual
SA=Qualquer pessoa
SP=Qualquer pessoa de uma forma secundária e a coletividade internacional
TO=Promover, intermediar ou facilitar
TS=Dolo
CONS=O acolhimento de pessoas do território nacional para o fim de prostituição
TENT=Possível
A.P=P. Incondicionada



Art.233. O ato revestido de sexualidade e que fere o sentimento médio de pudor.
Se faz uma diferenciação com o art.71 da lei de contravenções penais, referente a forma quantitativa da ofensa ao poder público. Se a ofensa for maior, é regida pelo CP, e se for menor, pela lei das contravenções penais.
Local acessível a número indefinido de pessoas ou local privado, mas que pode ser visto por número indeterminado de pessoas que passem pelas proximidades.
Entende-se não haver crime se o ato é praticado em local escuro ou afastado, que não pode ser normalmente visto pelas pessoas.
É autor indireto do crime, aquele que se utiliza de um inimputável para a prática do delito.
Palavras e gestos obscenos não caracterizam este crime, mas podem configurar “crime contra a honra” ou a contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor”.
O tipo não exige que o agente tenha finalidade erótica; o fato pode ter sido praticado por vingança, por brincadeira, por aposta etc.
BJ=Dignidade da pessoa, condição humana e moralidade sexual públca
SA=Qualquer pessoa
SP=Qualquer pessoa
TO=Praticar ato obsceno
TS=Dolo
CONS=Mera pratica do ato ofensivo, não a necessidade de alguém se ofender
TENT=Possível
A.P=P. Incondicionada


Escrito ou Objeto Obsceno
Art.234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena – Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.
§ único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
BJ=Dignidade da pessoa, condição humana e moralidade sexual pública

SA=Qualquer pessoa

SP=Qualquer pessoa

TO=Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda

TS=Dolo

CONS=Mera pratica ofensiva, não a necessidade de alguém se ofender

TENT=Impossível

A.P=P. Incondicionada


BIGAMIA
Art. 235- para a configuração do crime é necessário que tenham conhecimento da existência do casamento anterior.
- o simples casamento religioso não configura o crime, salvo ser for realizado na forma do art. 226, § 2°, CF (com efeitos civis).
- a consumação se dá no momento em que os contraentes manifestam formalmente a vontade de contrair casamento perante a autoridade competente, durante a celebração.

- apenas o divórcio extingue o vínculo e abre a possibilidade de novo matrimônio lícito.art.1511 a 1590 regras sobre casamento.
Se casar três vezes o agente respondera em concurso material de pessoas.
BJ=ordem jurídica matrimonial principio monogâmico
SA=qualquer pessoa casada
SP=estado de uma forma secundária o Conge do 1º casamento
TO=contrair è Pressuposto indispensável e casamento civil anterior
TS =dolo direto§1º mas no caput dolo eventual.
Cons.=no momento da celebração do casamento
Tent=sim
A P=incondicionada
JECRIM
QUALIFICADORA


INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Impedimento matrimonial ausência de requisito necessário para outro casamento. Previsto-nos art.1556= erro essencial
1517 a 1523 e 1521= impossibilidade Matrimonial
Regular formação de uma família

Ação penal privada
Exclusivamente privadaèse a vitima morrer o direito de queixa não passa para ninguém.
Personalíssima=236 é a única ação privada personalista do CP apenas um dos ofendidos podem dar queixa.morrendo a vitima o direito passa para o conjugue.companheiro.ascendente.descente.irmão.CCADI.
Subsidiária publica= o MP ainda não deu a denuncia. Morrendo a vitima o MP continua.
BJ=ordem matrimônio
SA=qualquer pessoa qualquer um dos conjugues
SP=o estado e de forma secundária o conjugue enganado
TO=contrair ocultando o contraente impedimento que não seja anterior.
TS =dolo
Cons.=celebração do casamento
Tent=§único não será possível pq e requisito indispensável o transito em julgado da sentença q anule o casamento
A P=privada personalíssima.
JECRIM
QUALIFICADORA

Nenhum comentário: