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quarta-feira, 13 de maio de 2009

Itens de ADM que vão cair na 2 prova dia 20/05/09

ITENS DE ADM

IV – ATOS ADMINISTRATIVOS
4.4 ELEMENTOS (OU REQUISITOS) DO ATO ADMINISTRATIVO:
A orientação aqui adotada é aquela proveniente dos elementos do ato administrativo que se pode extrair do art. 2o da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular):

Art. 2o . São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art. Anterior, nos casos de:
a) incompetência; [competência]
b) vício de forma; [forma]
c) ilegalidade do objeto; [objeto]
d) inexistência dos motivos; [motivos]
e) desvio de finalidade; [finalidade].

4.11 EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos administrativos são extintos, fundamentalmente, quando os seus efeitos são exauridos,pois cumpriram o seu desiderato, ou, então, por meio de duas formas básicas:

Revogação: que consiste na retirada do ato, por motivos de conveniência e oportunidade -avaliação subjetiva permitida nos casos discricionários - e não por motivo de ilegalidade, pois, nesses casos, o ato é perfeitamente válido. Ao ocorrer à revogação, os seus efeitos extintivos produzem-se do momento da retirada do ato em diante, não atingindo situações passadas pelo ato revogado criadas (efeito ex nunc).

A competência para revogar somente poderá ser da Administração Pública, não sendo extensiva ao Judiciário, pois não há problema de ilegalidade a ser questionado. Quanto aos atos que podem ser objeto de revogação, entende-se que somente possam ser os discricionários, pois, o embasamento da revogação (juízo de conveniência e oportunidade) é característico desses atos.

Entretanto, há casos como os da licitação, que, embora seja considerada como ato administrativo formal pela própria lei que a regula (Lei 8666/93 e alterações) e apresente um grau muito maior de vinculação do que de discricionariedade ao longo de todo o processo que a integra, pode ser revogada por esses motivos de conveniência e oportunidade, sempre que tal aspecto se verificar em função de fato superveniente.

Invalidação: é forma de extinção derivada de ilegalidade do ato administrativo ou da sua desconformidade com o direito em sentido mais amplo. Por esse motivo, decorrem daí algumas conseqüências, como a de que, ao ser extinto por invalidação, os efeitos extintivos desta projetam-se no tempo, atingindo inclusive as situações pretéritas criadas pelo ato invalidado (efeito ex tunc).

Além disso, em função da Súmula 473, do STF, tanto a própria Administração quanto o Judiciário são competentes para anular os atos ilegais, a primeira sob provocação ou ex officio, e o segundo somente sob provocação.
Quando tratamos da invalidação dos atos administrativos, devemos observar que esta modalidade de extinção divide-se em várias espécies:
Nulidade: vício grave de legalidade do ato que não admite eventual suprimento de validade, já que, se assim ocorrer, a sua ilegalidade continuará existindo, não restando outra opção além de proceder-se à sua extinção.

Anulabilidade: vício de legalidade do ato que, ao não ser grave, poderá admitir o seu suprimento de validade, pela expedição de outro ato com efeitos retroativos ao primeiro que corrijam o que havia de ilegal nele, ou seja, que tudo ocorrerá como se o novo ato expedido que conseguiu eliminar o que havia de ilegal no ato anterior tivesse sido produzido exatamente no momento de nascimento do primeiro ato.

O exemplo trazido por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello é o do pedido de exoneração feito por um funcionário (exoneração a pedido) depois do ato administrativo que o exonerara ex officio, sendo que o funcionário era estável e, portanto, não enquadrável neste tipo de exoneração (ex officio), sendo manifestado este último ato com o propósito de legitimar o primeiro.

Tal procedimento chama-se convalidação, gênero de suprimento de validade que, ao derivar esta da mesma autoridade que expediu o ato viciado, assumirá o nome de ratificação; se proceder de autoridade diversa da que expediu o primitivo ato viciado, irá se chamar confirmação e, se tal ato resultar tal ato da iniciativa do particular afetado pelo primeiro será denominado saneamento.

Não se confunde a convalidação com a conversão, que também é forma de validar um ato com efeitos retroativos, porém, neste último caso, o ato corrigido passa de uma categoria para outra, o que não ocorre na convalidação, em que o ato que convalida é da mesma categoria do ato a ser convalidado.
Como exemplo de conversão citamos uma concessão de uso de bem público, obtida sem licitação (o que não é legal) convertida em permissão de uso de bem público (esta, sim, admitida em lei, sem licitação).

Irregularidade: ocorre quando o vício de legalidade do ato é apenas formal, a ponto de tornar a sua invalidação irrelevante para o atendimento do interesse público. Nesses casos, o ato será preservado por inteiro, mesmo irregular, tal atitude acarretando no máximo a punição disciplinar daquele que o expediu.

Inexistência: é o vício de legalidade mais grave que um ato administrativo pode apresentar, ou seja, ocorre quando o conteúdo do ato diz respeito à prática de um crime. Tais atos diferenciamse em termos de conseqüências jurídicas, dos atos nulos, pelo fato de serem imprescritíveis (o Decreto-Lei 20.910/32 estabeleceu em cinco anos o prazo para serem impugnados os atos administrativos pelo seu destinatário) e por serem passíveis de resistência imediata pelo seu destinatário, inclusive pela força, se for o caso.


V – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
5.1 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
São os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública.
Norteiam a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas.

Podemos dividir os princípios em:
a) Expressos;
b) Reconhecidos.

5.1.1 PRINCÍPIOS EXPRESSOS
A Constituição vigente, ao contrário das anteriores, dedicou um capítulo à Administração Pública (Capítulo VII do Título III) e no artigo 37 deixou expresso os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de quaisquer entes federativos.

Esses princípios revelam as diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles.

a) Legalidade – O administrados não pode agir e nem deixar de agir, senão de acordo com a lei,na forma determinada. O conceito de legalidade no direito administrativo engloba ainda interesse público e moralidade. Esse principio indica a subordinação total do administrador à lei. Todos os agentes públicos devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas.

b) Impessoalidade – A administração deve servir a todo sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias. O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica.

c) Moralidade – faz parte da legalidade administrativa. Violar a moral corresponde a violar o próprio direito. Não nos referimos aqui a moral comum, mas sim a moral administrativa, ou ética profissional, que consiste no conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão. Somente quando os administradores estiverem imbuídos de espírito público é que o principio será efetivamente observado.

d) Publicidade – os atos públicos devem ter divulgação oficial, com requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei. (Segurança Nacional, processos cíveis em segredo de justiça). Os atos da administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do principio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência da conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem. O principio da publicidade pode ser reclamado através de dói instrumentos básicos: O direito de petição e 2) As certidões

e) Eficiencia - 37 caput cf/88, introduzido pela Emenda Constitucional 19/98

5.1.2 PRINCÍPIOS RECONHECIDOS
A administração pública, além dos princípios expressos ainda se orienta por outras diretrizes que também se incluem em sua principiologia e que por isso são da mesma relevância que aqueles.

a) Supremacia do Interesse Público – o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e pagas as indenizações devidas, quando for o caso. As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade.
Mesmo quando se age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público.

b) Autotutela- a administração pode corrigir seus atos, revogando os irregulares ou importunos anulando os ilegais, respeitando os direitos adquiridos e indenizados os prejudicado.
Não precisa, portanto a Administração Pública ser provocada para o fim de rever seus atos, pode fazê-lo de ofício. A autotutela envolve dois aspectos quanto a atuação administrativa:
1) Aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede a revisão de atos ilegais;

2)Aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.

c) Indisponibilidade – a administração não pode transigir (chegar acordo, ceder), ou deixar de aplicar a lei, se não em casos expressamente permitidos. Não pode também dispor dos bens, verbas ou interesses fora dos estritos limites legais.
A Administração não tem livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros.

d) Continuidade – Os serviços públicos não podem parar, devendo manter-se sempre em funcionamento, dentro das formas e períodos de prestação.(Não deveria haver greve sem limites no serviço público; o particular contratado para executar serviço público não pode interromper a obre sob a alegação de não ter sido pago, somente após 90 dias, salvo se houver calamidade pública, etc.)

e) Motivação(fundamentação) – os atos administrativos devem ser justificados expressamente, com a indicação de seus fundamentos de fato e de direito.

f) Finalidade – a administração deve agir com a finalidade de atender ao interesse público visado pela lei. Caso contrário dar-se-á o desvio de finalidade, que é uma forma de abuso de poder, acarretando a nulidade do ato. O alvo a ser alcançado é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular.

g) Controle Judicia l – todos os atos administrativos estão sujeitos a controle judicial. Toda decisão administrativa pode ser apreciada pelo judiciário.
h) Hierarquia – a hierarquia limita-se à esfera do poder executivo. Os órgãos e agentes de nível superior podem rever, delegar ou avocar(fazer voltar) atos e atribuições.
i) Poder-dever – a administração não tem só o poder de agir mas também tem o dever, dentro de sua competência, de acordo com o determinado em lei.

5.1.3 PRINCÍPIOS INERENTES A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Os princípios estudados anteriormente também valem para estas entidades, quais sejam: da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da publicidade. Quando falamos da Administração Indireta a três outros princípios que merecem destaque, quais sejam:

a) Princípio da Reserva Legal - Tem por objetivo a indicação de que todas as pessoas integrantes da Administração Indireta de qualquer dos Poderes, seja qual for a esfera federativa a que estejam vinculadas, só podem ser instituídas por lei. Artigo 37 inciso XIX, da Constituição Federal: somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. Significa dizer que tais entidades só podem ingressar no mundo jurídico se houver manifestação dos Poderes Legislativo e Executivo no processo de formação da lei instituidora, cabendo a este último o poder de iniciativa da lei, por se tratar de matéria de caráter estritamente organizacional da Administração Pública.

b) Principio da Especialidade - Não é qualquer atividade cometida aos órgãos da Administração Direta que se torna objeto do processo de descentralização. Ao Estado cabe a avaliação do que deve continuar a ser executado centralizadamente ou do que deve ser transferido a outra pessoa. O principio da especialidade aponta para a absoluta necessidade de ser expressamente consignada na lei a atividade a ser exercida, descentralizadamente, pela entidade da Administração Indireta. Isto é, nenhuma dessas entidades pode ser instituída com finalidades genéricas, tem que ser definido em lei o objeto preciso de sua atuação.

c) Principio do Controle - Controle é o conjunto de meios através dos quais pode ser exercida função de natureza fiscalizatória sobre determinado órgão ou pessoa administrativa.
Todo órgão que pode ser controlado não pode agir com liberdade integral. Toda pessoa integrante da Administração Indireta é submetida a controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada. O principio do controle, também denominado de tutela administrativa se distribui sobre quatro aspectos:

a) Controle político – pelo qual são os dirigentes das entidades da Administração Indireta escolhidos e nomeados pela autoridade competente da Administração Direta, razão por que exercem eles função desconfiança;

b) Controle institucional – que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada; c) Controle administrativo – que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade;
d) Controle financeiro – pelo qual são fiscalizados os setores financeiros e contábil da entidade. A forma pela qual os órgãos governamentais exercem o controle pode variar conforme a lei de organização administrativa federal, estadual, distrital ou municipal. O controle funda-se no fato normalmente conhecido como relação de vinculação, através do qual se pode averbar que toda pessoa da administração indireta é vinculada a determinado órgão da respectiva administração direta. São todas, pois, entidades vinculadas.

5.1.4 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. O que é totalmente razoável para uns, pode não ser para outros.
Deseja-se frisar que o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração na medida em que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. A Administração deve agir com bom senso, de modo razoável (moderado, comedido, sensato) e proporcional.

5.1.5. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O princípio da proporcionalidade, que está ainda em evolução e tem sido acatado em alguns ordenamentos jurídicos, guarda alguns pontos que o assemelham ao princípio da razoabilidade e entre eles avulta o de que é objetivo de ambos a outorga ao Judiciário do poder de exercer controle sobre os atos dos demais Poderes. O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração.
Com fundamento neste princípio podemos dizer que a conduta estatal deve observar:

a) adequação – o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim;

b) exigibilidade – a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público;

c) proporcionalidade – quando as vantagens a serem conquistadas superem as desvantagens.



IX - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

9.4.2 SUJEITOS DO CONTRATO
De um lado a Administração, parte contratante ( artigo 6o, XIV, do Estatuto) e de outro a pessoa física ou jurídica que firma o ajuste, o contratado( artigo 6º , XV). A palavra Administração acima empregada comporta a Administração Direta como a Indireta.

9.4.3 CARACTERÍSTICAS
9.4.3.1 Relação Contratual
Esse tipo de contrato se reveste das seguintes características:

1º) Formalismo; pois não basta o consenso das partes é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos externos e internos;

2º) Comutatividade;

3º) Confiança recíproca; pois em tese o contratado comprovou melhor condição de contratar com a Administração.

9.4.3.2 Posição Preponderante da Administração
Os contratos privados em geral traduzem um conjunto de direitos e obrigações em relação aos quais as partes se situam no mesmo plano jurídico. Não há supremacia de uma relação sobre a outra, e esse nivelamento está presente durante todo o curso do ajuste.
O mesmo não se passa com os contratos administrativos, e isso é explicável pelo fato de que eles visam a alcançar um fim útil para a coletividade,e, além disso, deles participa a própria Administração.

9.4.3.3 Objeto do Contrato
O objeto do contrato terá que direta ou indiretamente trazer algum tipo de benefício à comunidade e a coletividade.
Terá da atividade ser de interesse público, que deve ser o motivo inspirador da conduta administrativa.

9.5 ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os contratos administrativos, espécie do gênero contratos públicos, compreendem as seguintes modalidade:
- Contratos de Obra Publica;
- Contrato de Empréstimo Públicos;
- Contrato de fornecimento;
- Contrato de Concessão de Serviço Público;
- Contrato de Concessão Privativa de Uso de Bem Público pelo Particular.

9.5.1 ESPÉCIES BÁSICAS
Contrato de Colaboração - são ajustes que os particulares fazem com a Administração, com o fim de realizarem um objetivo premeditado. Nesse tipo de contrato o interesse maior é da Administração;
Contrato de Atribuição - a Administração oferece privilégios aos particulares. Nesse tipo de contrato o interesse essencial é do particular ao inverso do outro.

9.5.2 CONTRATOS DE OBRA PÚBLICA
É aquele que tem como objeto a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta.
Pode ser de:

empreitada - é o mais utilizado, o particular executa a obra por sua conta e risco, tem sua remuneração previamente ajustada que pode ser: por preço global ou por preço unitário.

administração contratada - é quando se contrata, a execução de toda obra ou serviço mediante reembolso de todas as despesas de execução e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração.

9.5.3 CONTRATO DE FORNECIMENTO
É o ajuste administrativo, no qual mediante preço ajustado a Administração adquire de particular gêneros alimentícios, mercadorias e objetos móveis de qualquer espécie, necessários a realização de obras e serviços.
Pode ser:

Fornecimento Integral - aproxima-se bastante do contrato de compra e venda;

Fornecimento Contínuo - a entrega de mercadorias é feita de maneira sucessiva, com datas combinadas e no vigor do contrato;

Fornecimento Parcelado - entrega em parcelas e se perfaz, com a entrega final da quantidade pactuada.

9.5.4 CONTRATO DE SERVIÇO
Consideram-se contratos de serviço aqueles que visam a atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administração.
Podem ser:

Comuns: Limpeza, conservação, manutenção, pintura, montagem e desmontagem.

Técnico-profissionais: Exigem habilitação legal. Serviços de engenharia, eletricidade e hidráulica.

Técnico-profissionais especializados: exigem profissionais habilitados e de notória especialização. Ex: Estudos técnicos, pareceres, perícias e avaliação em geral, assessorias ou consultorias técnicas, auditorias financeiras e tributárias etc.

9.5.5 CONTRATO DE CONCESSÃO
É o acordo pelo qual a Administração delega a particular, a execução de serviço ou obra pública ou lhe cede o uso de um bem público.
Pode ser:

Contrato de Concessão de Serviço Público - o Poder Público transfere a execução de um serviço público a particular, que terá a sua remuneração através de tarifa cobrada dos usuários.

Contrato de Concessão de Obra Pública - é delegado a um particular a execução e exploração de obra pública para o uso da coletividade mediante remuneração ao concessionário.
Contrato de Concessão de Uso de Bem Público - o Poder Público outorga a particular a faculdade de utilizar um bem da Administração para uma destinação especifica. Esta se divide em: Concessão Administrativa de Uso ou Concessão Comum de Uso e Concessão de Direito Real de Uso.

X – LICITAÇÃO

10.1 INTRODUÇÃO
A licitação é o procedimento administrativo através do qual a Administração Pública seleciona a proposta que oferece mais vantagens para o contrato de seu interesse.
É um procedimento rigorosamente determinado a que o Poder Público se submete, estando previsto na Constituição e em legislação infraconstitucional, que se desenvolve na idéia de competição isonômica entre os interessados em contratar.
Não se pode, pois, no estudo e aplicação do Direito Administrativo, prescindir da análise do procedimento licitatório, que inspira festejados doutrinadores em suas obras, bem como fascina estudiosos interessados em tal assunto.
A partir da análise da licitação enquanto meio para a efetivação de contratações na
Administração Pública, proceder-se-á a um detalhamento acerca das diversas modalidades de licitação, isto é, analisar-se-ão minuciosamente, à luz crítica do direito positivo, as diversas espécies de certames licitatórios e suas características essenciais.
Tal estudo será ainda mais aprofundado tendo em vista a criação, através da Medida Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de 2000, de uma nova modalidade de licitação, denominada "pregão", que dinamiza o procedimento licitatório, invertendo as fases de julgamento e habilitação, mas que por outro lado enseja muita polêmica entre doutrinadores e aplicadores do direito, que alegam vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade em tal medida provisória.

10.2 CONCEITO
Para José Roberto Dromi, licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. Para conceituar-se a licitação de forma objetiva, não se pode deixar de considerar dois elementos que, inclusive, serão estudados separadamente. O primeiro é a natureza jurídica do instituto, ou seja, como este se insere dentro do quadro jurídico. O segundo consiste no objetivo a que se preordena, o que, aliás, constitui a própria ratio essendi desse instrumento.
Fincados em tais elementos, podemos conceituar a licitação como o procedimento administrativo vinculado, por meio do qual, os entes da Administração Pública e aqueles por elas controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.


10.3 NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica da licitação é a de procedimento administrativo com fim seletivo, porque, o procedimento constitui um conjunto ordenado de documentos e atuações que servem de antecedente e fundamento a uma decisão administrativa, assim como às providências necessárias para executá-la.

10.4 DISCIPLINA NORMATIVA
10.4.1 DISCIPLINA CONSTITUCIONAL
A Constituição vigente referiu-se expressamente à licitação estabelecendo o artigo 22, inciso XXVII, ser de competência privativa da União Federal legislar sobre as normas gerais de licitação.
Além desse mandamento a Constituição enunciou o princípio da obrigatoriedade de licitação. No artigo 37, XXI, estabelece que fora dos casos expressos em lei as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Importa destacar por fim, que a EC 19/98 (artigo 173, § 1da CF), faz previsão de lei que estabeleça o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, dispondo entre outros aspectos, sobre licitação para tais entidades.

10.4.2 DISCIPLINA LEGAL
A lei regulamentadora das licitações é a Lei 8.666 de 21/06/1993, o estatuto dos Contratos e Licitações – que sofreu algumas alterações pela Lei 8883 de 08/06/1994, 9648 de 27/05/1998 e 9854 de 27/10/1999.

10.5 DESTINATÁRIOS
Vários são os destinatários do Estatuto:

a) União, Estado, Distrito federal e Municípios;

b) todos os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público;

c) artigo 117 do Estatuto;

d) os integrantes da Administração Indireta

e) entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas federativas.

10.6 FUNDAMENTOS
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Quando foi concebido o procedimento de licitação, assentou-se o legislador em determinados fundamentos inspiradores. E um deles foi sem dúvida a moralidade administrativa.
A licitação veio prevenir eventuais condutas de improbidade por parte do administrador, algumas vezes curvados a acenos ilegítimos por parte de particulares, outras, levados por sua própria deslealdade para com a Administração e a coletividade que representa.

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Outro fundamento da licitação foi à necessidade de proporcionar igualdade de oportunidades a todos quantos se interessem em contratar com a Administração, fornecendo seus serviços e bens (o que é mais comum), ou aqueles que desejam apresentar projetos de natureza técnica, científica ou artística.

OBJETO
O objeto do procedimento licitatório apresenta duas facetas. O objeto imediato é a seleção de determinada proposta que melhor atenda aos interesses da Administração. O objeto mediato, que consiste na obtenção de certa obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, a serem produzidos por particular por intermédio de contratação formal.

10.7 PRINCÍPIOS

a) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Disciplina a nossa Constituição, em seu art. 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Trata-se, in casu, de norma-princípio voltada exclusivamente para o particular, recebendo a denominação de princípio da autonomia da vontade. Ao particular, como visto, é possível fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não vedar. Se não há lei proibitiva, portanto, permite-se qualquer forma de atuação, positiva ou negativa, sob pena de, aquele que interferir, responder, no mínimo, por constrangimento ilegal.
Para a Administração Pública tal regra inexiste, por razões óbvias. O administrador ou gestor público está jungido à letra da lei para poder atuar.
Seu facere ou non facere decorre da vontade expressa do Estado, manifestada por lei.
Nesse exato sentido é a lição de Celso Ribeiro Bastos, quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio, segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer.
Correlacionando-se com o princípio básico da legalidade, entendo ser o princípio da obrigatoriedade da licitação corolário daquele. O princípio da obrigatoriedade encontra-se previsto no inciso XXI do art. 37 da CF (como acima se transcreveu), devendo as exceções serem dispostas em lei (v.g., as hipóteses de dispensa do certame público previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/93). Assim, caso venha o agente público a ferir esta regra, os atos praticados, ou mesmo toda a licitação, estarão fadados à fulminação em virtude do descumprimento de norma-princípio constitucional.

b) PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Este princípio, para ser exigível, não precisaria ser transcrito em norma constitucional. É que a moralidade deve ser vista como atributo ínsito e necessário à atuação de qualquer pessoa que lide com verba pública. A lei não faz nascer a moral; esta preexiste e é inerente ao caráter de cada um de nós.
Contudo, até se entende essa necessidade do constituinte, diante do quadro politiqueiro brasileiro, sempre às voltas com escândalos envolvendo o Erário Público. O engraçado é que muitos dos que aprovaram a Constituição, e, por via de conseqüência, contribuíram para a inclusão em texto constitucional, do princípio da moralidade, por vezes são pegos em situações vexatórias e escusas em flagrante agressão à Carta Magna.

c) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Trata-se esse princípio, na verdade, de verdadeiro corolário do princípio da legalidade. Sua observância será de primordial valia quando o ato visado for de ordem discricionária. Nesses é que ocorre a maior probabilidade de o administrador incorrer em arbitrariedade, abusando dos vagos conceitos de conveniência e oportunidade. Para Celso Ribeiro Bastos, toda vez que o administrador pratica algum entorse na legislação para abranger uma situação por ela não colhida ou para deixar de abarcar uma outra naturalmente inclusa no modelo legal, a Administração está se desviando da trilha da legalidade.

d) PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Princípio de extrema importância para a lisura da licitação pública, significa, segundo José dos Santos Carvalho Filho, que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro.
A própria Lei das Licitações traz em seu bojo dispositivos que vedam a prática de atos atentatórios à igualdade entre os competidores, à medida em que veda aos agentes públicos, “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato” (art. 3º, § 1º, I), ou mesmo estabeleça “tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras” (art. 3º, § 1º, II).

e) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A publicidade dos atos da Administração, no campo da licitação pública, é de tremenda importância para os concorrentes, pois se dá a eles a certeza do que está ocorrendo nas diversas etapas do processo, bem como os possibilita de elaborar seus planejamentos e recursos administrativos em caso de descontentamento com alguma decisão que venha a ser tomada pela comissão de licitação, ou mesmo se houver alguma irregularidade ou ilegalidade no certame. Por outro lado, confere à Administração a certeza de que a competitividade restará garantida, para a seleção da proposta mais vantajosa.
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 21, prevê a obrigatoriedade da publicação dos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, mesmo que sejam realizados no local da repartição interessada, por pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal, bem como em jornal de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Dispõe também, em seu art. 3º, § 3º que “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.”
A publicação no órgão oficial, só é exigida a do ato concluído ou de determinadas fases de certos procedimentos administrativos como ocorre nas concorrências, em que geralmente as normas pertinentes impõem a publicação da convocação dos interessados, da habilitação, da adjudicação e do contrato, na íntegra ou resumidamente.

f) PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Conforme os ensinamentos de Carvalho Filho, a probidade tem o sentido de honestidade, boa-fé, moralidade por parte dos administradores. Na verdade, ‘o exercício honrado, honesto, probo da função pública leva à confiança que o cidadão comum deve ter em seus dirigentes. Ainda segundo aquele autor, exige o princípio que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria Administração, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível.

g) PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Esta norma-princípio encontra-se disposta no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93:“A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da
inalterabilidade do instrumento convocatório. De fato, a regra que se impõe é que, depois de publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se assim o exigir o interesse público. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
Apesar de a Administração estar estritamente vinculada ao instrumento convocatório, pode a mesma alterar o seu teor, quando houver motivo superveniente de interesse público.
Nesse sentido, explica Diogenes Gasparini que, estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através de rerratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes
1 e 2 contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Assim retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento.
h) PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO
O princípio do julgamento objetivo está consignado nos arts. 44 “No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei” e 45 “O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”.

Di Pietro, explicando este princípio, afirma que, quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital.
Nesse exato pensar, confirma Odete Medauar que, o julgamento, na licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito.

10.8 DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de licitação caracterizam situações em que a Administração Pública deixa de utilizar o processo licitatório para firmar diretamente um contrato administrativo com o particular.
Evidentemente, ambos os casos pressupõem situações excepcionais, pois o certame licitatório é a regra que deve anteceder os contratos.
O que diferencia ambos os casos é que na inexigibilidade ocorre uma impossibilidade "lógica" de licitar ou porque o objeto pretendido pelo contrato é singular - ou seja, sem um equivalente (por exemplo, a notória especialização de profissional de determinada área a ser contratado) – ou porque somente existe um ofertante para o objeto pretendido (por exemplo, um determinado produto fornecido por uma só empresa a ser adquirido pelo contratante).
No caso da dispensa, embora seja lógico licitar, a lei abre certas exceções para não fazê-lo em função de custos muito baixos ou eventos excepcionais (por exemplo, casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública). Os casos de dispensa de licitação são tratados no art. 24 e incisos do Estatuto Licitatório; os de inexigibilidade, tratados no art. 25 e incisos do mesmo estatuto.

10.9 AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREVISTAS NA LEI N.º 8.666/93
A Lei n.º 8.666/93 prescreve, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. As modalidades de licitação têm características próprias, destinando-se a determinados tipos de contratação. A licitação é o gênero, do qual as modalidades são as espécies. Desta forma, possível é aplicar a essas espécies os preceitos genéricos da licitação, enquanto os específicos regem cada modalidade em particular.
As três primeiras espécies previstas (concorrência, tomada de preços e convite) são, sem dúvida, as mais importantes. Dependem, em regras gerais, do valor que a Administração irá presumivelmente despender com a relação jurídica sucedânea, ou seja, a partir dos patamares de valor estabelecidos em lei, corresponderão as distintas modalidades.
Obriga-se a utilização da concorrência para o caso de valores mais elevados. A tomada de preços e o leilão são previstos para negócios de vulto médio, enquanto o convite se destina a negócios de modesta significação econômica. A lei prevê que a Administração pode optar pela modalidade de valor mais elevado, ao invés da correspondente ao respectivo patamar de valor, sendo vedada, contudo, a utilização de modalidade correspondente a valor inferior.
Essas espécies licitatórias, com exceção do convite, dependem de publicação de aviso, contendo um resumo do edital com indicação do local onde os interessados podem obter o texto completo, bem como todas as informações acerca do certame. No caso do convite, a divulgação é feita por carta, seguida de afixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado. No âmbito do Estado de Pernambuco, no entanto, a legislação prevê a publicação do aviso de convite, exigência que não é feita pela Lei 8.666/93.
Transcorrem prazos mínimos, fixados na Lei de Licitações e Contratos Públicos, entre a divulgação e a apresentação das propostas ou a realização do evento. Esses prazos variam dependendo da modalidade adotada para o certame. Contam-se a partir da data da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite. Caso sejam feitas alterações no edital, haverá nova divulgação e, se afetarem a formulação de propostas, recomeça-se a contar o prazo.
Esses prazos previstos em lei representam o mínimo a ser respeitado, nada obstando que a Administração, verificando a complexidade do objeto da licitação ou outros fatores, dilate esses prazos mínimos, possibilitando uma efetiva participação dos interessados.

10.9.1 CONCORRÊNCIA
A concorrência é a modalidade de licitação que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório.
Configura-se como a espécie apropriada para os contratos de grande vulto, grande valor, não se exigindo registro prévio ou cadastro dos interessados, cumprindo que satisfaçam as condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta dias de intervalo entre a publicação e o recebimento das propostas. Caso seja adotado um certame de acordo com os tipos, como os de menor preço, técnica e preço e melhor técnica, esse intervalo mínimo é dilatado para quarenta e cinco dias.
Estimando-se o valor do contrato posterior, a concorrência é a modalidade obrigatória em razão de determinados limites, que por sua vez se sujeitam as revisões periódicas. Contudo, independentemente do valor, a lei prevê que a modalidade concorrência deve ser adotada nos seguintes casos:
a) compra de bens imóveis;
b) alienações de bens imóveis para as quais não tenha sido adotada a modalidade leilão;
c) concessões de direito real de uso, serviço ou obra pública;
d) licitações internacionais.
Além desses casos específicos previstos, versa o Estatuto das Licitações e Contratos Públicos que a concorrência é obrigatória quando, em havendo parcelamento, o valor das licitações das parcelas, em conjunto, correspondam a montante igual ou superior ao previsto para a modalidade concorrência.

10.9.2 TOMADA DE PREÇOS
Conforme prevê o Estatuto das Licitações e Contratações Públicas, a tomada de preços é a modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. É a licitação para contratos de valor estimado imediatamente inferior ao estabelecido para a concorrência.
De modo sensível, a lei alterou a configuração da tomada de preços. Sob o Decreto-Lei n.º 2300, de 1986, somente podiam participar aqueles regularmente inscritos no cadastro do órgão licitante. A nova lei determinou a possibilidade de participação também dos interessados que atendam às condições até três dias antes do recebimento das propostas.
Tem por finalidade tornar a licitação mais sumária e rápida. O objeto evidente da alteração que a nova lei introduziu foi o de abrir as portas para um maior número de licitantes. Entretanto, não resta dúvida que o procedimento da tomada de preços acaba por se tornar tão complexo quanto o da concorrência.
A vantagem que havia na legislação anterior é que a comissão limitava-se a examinar os certificados de registro cadastral, o que já não pode ocorrer sob a nova lei, pois, havendo licitantes fora do cadastro, a comissão de licitação terá que examinar toda a documentação para a qualificação.
A tomada de preços é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos em lei e corrigidos por ato administrativo competente. A grande característica dessa modalidade, que a distingue da concorrência é a existência de habilitação prévia dos licitantes, através dos registros cadastrais. Esses cadastros são registros dos fornecedores de bens, executores de obras e serviços que ali se inscreveram, mantidos por órgãos e entidades administrativas que freqüentemente realizam licitações.
Deverá correr, na tomada de preços, um prazo de quinze dias, no mínimo, entre a publicação e a data fixada para o recebimento das propostas. Contudo, caso o certame seja julgado na conformidade dos "tipos", ou seja, pelos critérios de "melhor técnica" ou de "técnica e preço", o prazo será de, pelo menos, trinta dias, sendo a contagem feita da mesma forma que na concorrência.

10.9.3 CONVITE
O convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa. Podem também participar aqueles que, mesmo não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas.
O convite é, dentre todas as modalidades de licitação, a mais simples, sendo adequada a pequenas contratações, cujo objeto não contenha maiores complexidades, ou seja de pequeno valor.
É a única modalidade de licitação que não exige publicação de edital, já que a convocação é feita por escrito, obedecendo a uma antecedência legal de cinco dias úteis, por meio da cartaconvite. A Lei n.º 8.666/93 inovou, ao garantir a participação de outros interessados, desde que cadastrados e havendo manifestação nesse sentido, formalizada em até 24 horas antes da apresentação das propostas. Tal medida visou a aumentar o número de licitantes, mas da mesma forma que ocorreu com a tomada de preços, tornou mais complexo o procedimento. Permitindo pois, essa participação aos "não-convidados", deve a unidade administrativa afixar cópia da convocação em local apropriado.
Em princípio, o convite deverá contar com, no mínimo, três licitantes qualificados, ou seja, em condições de contratar. O Tribunal de Contas da União já decidiu inclusive que, não se obtendo esse número legal de propostas, impõe-se a repetição do ato, convocando-se outros possíveis interessados, a fim de garantir a legitimidade do certame.
A abertura de envelopes é feita em ato público, no dia, hora e local especificados na cartaconvite.
O julgamento é feito por uma comissão ou servidor designado pela autoridade administrativa.

10.9.4 CONCURSO
O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, segundo critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial. É comumente utilizado na seleção de projetos, onde se busca a melhor técnica, e não o menor preço.
No entender de Hely Lopes Meirelles, o concurso é uma modalidade de licitação de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas da concorrência.
O concurso deve ser anunciado com ampla divulgação pela imprensa oficial e particular, através de edital, publicado com uma antecedência mínima legal de 45 dias para a realização do evento.
A qualificação exigida aos participantes será estabelecida por um regulamento próprio do concurso, que conterá também as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, bem como as condições de realização e os prêmios a serem concedidos.
O julgamento é feito por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada ereconhecido conhecimento da matéria, sejam ou não servidores públicos. Esse julgamento será realizado com base nos critérios fixados pelo regulamento do concurso.
O pagamento do premio ou da remuneração é condicionado à cessão, por parte do autor do projeto, dos direitos a ele relativos, a fim de que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o prescrito no regulamento ou no ajuste para sua elaboração.
Finaliza-se, portanto, o concurso com a classificação dos trabalhos e o pagamento do prêmio ou da remuneração, não sendo conferido qualquer direito a contrato com a Administração. Já a execução do projeto escolhido será, de outra forma, objeto de outra licitação, revestida de outra modalidade (concorrência, tomada de preços ou convite), vedada a participação do autor como licitante.

10.9.5 LEILÃO
O leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento.
Pode-se verificar a ocorrência de dois tipos de leilão, que são o comum e o administrativo. O leilão comum, que é privativo do leiloeiro oficial, é regido pela legislação federal pertinente, podendo a Administração estabelecer as condições específicas. Já o leilão administrativo é feito por servidor público.
Antes do leilão, os bens devem ser previamente avaliados, constando no edital o preço mínimo a ser ofertado. Indispensável se faz ainda que o edital descreva os bens, possibilitando sua perfeita identificação. Deve, além disso, indicar o local onde se encontram, possibilitando o exame por parte dos interessados. O dia, horário e local do pregão são especificados também pelo instrumento convocatório.
Para o leilão, não se exige qualquer tipo de habilitação prévia dos licitantes, tendo em vista que a venda é feita à vista ou em curto prazo. Admite-se, entretanto, a exigência, quando o pagamento não for todo à vista, de um depósito percentual do preço, servindo como garantia.
Os lances no leilão deverão ser verbais, configurando uma disputa pública entre os ofertantes, enquanto durar o pregão. Aquele que, ao final, oferecer maior lance, de valor igual ou superior ao avaliado previamente, arremata o objeto da licitação.

10.10 PREGÃO: A NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO (LEI 10.520/2002)
Constitui-se o pregão em uma nova modalidade de licitação, criada através da Medida Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de 2000, e regulamentada pelo Decreto n.º 3.555, de 08 de agosto de 2000.
Em sentido literal, a palavra pregão corresponde ao ato de apregoar, significando proclamação pública. Antes dessa medida provisória, associava-se o pregão, no âmbito do Direito Administrativo, ao modo pelo qual se realiza o leilão, modalidade destinada à venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou legalmente apreendidos ou penhorados e até mesmo à alienação de bens móveis que venham a integrar o patrimônio de ente público em função de penhora ou dação em pagamento.
Tal nova modalidade de licitação, instituída através da referida Medida Provisória, destinava-se à aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Depois tornada Lei passou a ser possível em todos os âmbitos da Administração Pública, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Pretendeu-se, com a instituição do pregão, uma maior concentração, flexibilização e desburocratização do procedimento licitatório convencional. Ocorre em uma sessão pública, configurando uma disputa entre os licitantes através de propostas e lances.
No pregão, a licitação desenvolve-se em duas etapas, compreendendo uma fase interna de preparação e outra externa. Na primeira, que em quase nada difere das outras modalidades, deve-se justificar a necessidade da contratação, definindo o objeto do certame e estabelecendo as exigências de habilitação, critérios de aceitação de propostas, cláusulas gerais do contrato, sanções pelo inadimplemento, dentre outras. Ainda nessa fase introdutória, a autoridade competente designa o pregoeiro, que tem por competência a condução da licitação, recebendo propostas e lances, analisando a aceitabilidade e procedendo a classificação.
A fase externa da licitação na modalidade pregão compreende, inicialmente, a divulgação, mediante publicação de avisos no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, sendo ainda facultado a veiculação de informação por meio eletrônico. Nesse instrumento de aviso, fixa-se uma data para a realização de sessão pública, na qual deverão comparecer todos os interessados, munidos dos envelopes de propostas e documentos relativos à habilitação.
Em um primeiro momento, exige-se uma habilitação prévia, a priori, na qual cada licitante se declara habilitado, afirmando estar em regularidade perante à seguridade social, Fazenda Nacional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, bem como que atende às exigências editalícias no tocante à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira. Fica previsto que quem fizer declaração falsa, nesta pré-habilitacão, ficará impedido de contratar com a União, pelo prazo de até cinco anos, bem como é descredenciado do SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores).
Ao invés de serem abertos primeiramente os envelopes de habilitação, como nas demais modalidades, dá-se primeiramente a abertura dos envelopes contendo as propostas. A partir daí, procede-se a lances verbais sucessivos a serem feitos pelo licitante que apresentou o menor preço e pelos demais que tenham apresentado preços até 10% acima, até que se classifique a proposta mais vantajosa para a Administração.
Essa inversão do procedimento foi, talvez, a modificação mais importante introduzida pela medida provisória, tendo em vista que a fase de habilitação, sendo prévia em relação à fase de classificação, como ocorre nas outras modalidades, vem se constituindo no maior gargalo para o andamento dos certames, em prejuízo do princípio constitucional da eficiência.
No entanto, embora reconhecendo a importante modificação e a boa intenção na edição da citada Medida Provisória, possibilitando maior celeridade e economicidade ao procedimento licitatório, não se pode deixar de ressaltar que há aspectos que ensejam reflexão e preocupação.
Tal Medida Provisória cria uma nova modalidade licitatória, que praticamente anula outras, contidas na Lei 8.666/93. A Lei de Licitações e Contratos Públicos, que estabelece normas gerais, define, como já se disse, cinco modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão), como sendo numerus clausus, pois veda expressamente a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação de modalidades. E aí se vê que, além de a medida provisória criar uma nova modalidade, ainda estabelece que será adotada qualquer que seja o valor da contratação, excluindo-se, por conseguinte, outras três modalidades, que são a concorrência, tomada de preços e convite.
Por tudo isso, entende-se que a nova modalidade criada, apesar do louvável intuito de flexibilizar e dinamizar o procedimento licitatório, deve ensejar uma maior reflexão por parte dos detentores do poder, para que sejam efetuados os ajustes necessários, a fim de que não se percam as mudanças exigidas no seio social.
10.11 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS (TIPOS DE LICITAÇÃO)
A regra geral é a adoção do tipo, ou critério de julgamento "menor preço". Neste tipo, o que se objetiva é a vantagem econômica na obtenção da obra, serviço ou compra, sendo o objeto de rotina, a técnica uniforme e a qualidade padronizada. Para tanto, a Administração não utiliza qualquer outro fator para o julgamento das propostas, somente considerando as vantagens econômicas constantes das ofertas, satisfazendo ao prescrito no edital. Basta, pois, que o objeto cumpra as finalidades editalícias e ofereça o melhor preço, para que mereça a escolha e o contrato com a Administração Pública.
O segundo tipo, "melhor técnica", que constitui exceção, leva em consideração, primeiramente, a obra, serviço ou material mais perfeito e adequado. Justifica-se a adoção de tal tipo para obras, serviços ou fornecimentos de alta complexidade e especialização, isto é, que não há padronização na técnica ou na qualidade, tais como podemos citar empreendimentos que exigem tecnologia avançada.
Após a fase de escolha da licitante possuidora da melhor técnica, negociam-se as condições propostas, com base nos orçamentos detalhados apresentados e tendo como referência limite a proposta de menor preço apresentada entre as licitantes que obtiveram a valorização mínima. Em havendo impasse nessa negociação, procede-se à negociação com os demais proponentes, por ordem de classificação técnica, até que se chegue a um acordo para a contratação.
O tipo "técnica e preço" se caracteriza por combinar os dois fatores. A técnica é relevante, mas o preço deve também ser considerado no julgamento. A Administração deve escolher a proposta mais vantajosa economicamente, mas segundo critérios mínimos de técnica exigidos no edital.

10.12 FASES DA LICITAÇÃO
Com relação às fases que envolvem as licitações, identifica-se uma "fase interna" das licitações, por dizer respeito apenas ao âmbito interno da Administração, descrita no art. 38 da lei, e uma "fase externa", assim chamada por descrever os atos destinados diretamente a selecionar contratante e proposta mais vantajosa, fase essa descrita no art. 43 da lei, nos seus incs. I a VI.
O processo licitatório pode ser resumido nas seguintes fases:

a) edital: ato pelo qual são convocados os interessados e estabelecidas as condições que irão reger o certame;
b) habilitação: ato pelo qual são admitidos os ofertantes aptos;
c) julgamento com a classificação: ato pelo qual são organizadas as propostas admitidas;
d) homologação: ato pelo qual é examinada a regularidade do desenvolvimento do procedimento anterior;
e) adjudicação: ato com o qual se seleciona o ofertante que tenha apresentado proposta tida como satisfatória.

10.13 ANULAÇÃO
É decretada quando existe quando existe no procedimento vício de legalidade. Há vício quando inobservado algum dos princípios ou alguma das normas pertinentes a licitação; ou quando se escolhe proposta desclassificável; ou não se concede direito de defesa aos participantes, entre outros.

10.14 REVOGAÇÃO
É o desfazimento dos efeitos da licitação já concluída, em virtude de critérios de ordem administrativa, ou por razões de interesse público, como prevê a lei.

10.15 RECURSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS NAS LICITAÇÕES
A Lei 8666/93 estabelece uma série de sanções administrativas, independentes das sanções civis e penais que possam ocorrer, para os casos de descumprimento dos seus preceitos por parte dos licitantes e do próprio Poder Público. Tais sanções são previstas nos arts. 81 a 88 da lei.
Com relação às sanções de natureza penal, elas são tratadas nos arts. 89 a 98 da lei, sendo que as disposições gerais sobre a impetração de ação penal que é de natureza pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, são tratadas nos arts. 100 a 108 da lei. Quanto às normas sobre os recursos administrativos contra os atos praticados em desacordo com a lei, bem como sobre o seu processamento, encontram-se no art. 109 do Estatuto Licitatório.

10.16 QUADRO DE MODALIDADES DE LICITAÇÃO (TABELA DE VALORES)
Valores estabelecidos
pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998

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