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sexta-feira, 12 de setembro de 2008

2° SEMESTRE TGP-Anotações do caderno

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO:


ÉPOCA COLONIAL : vigoravam, em matéria processual, as ordenações do Reino, uma vez que Portugal e Brasil formavam um Estado único.

Em Portugal, as Ordenações Afonsinas (Afonso II) em 1.496 foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas (Manuel) em 1521, que por sua vez foram substituídas pelas Ordenações Filipinas (Filipe I) de 1603.
Assim, o Brasil herdou de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas e em algumas leis posteriores.

Ordenações Filipinas :

Dentre os livros que as compunham, evidenciam-se na área processual , os livros III ( que disciplinava o Processo Civil) e o livro IV (que regulava o processo criminal, admitia a tortura, tormento, mutilações, marcas de fogo, açoites, degredo, etc., incompatíveis com a cultura brasileira, posto que eram utilizados contra os brasileiros que não obedeciam e se rebelavam contra a colônia).

INDEPENDÊNCIA POLÍTICA DO BRASIL : 07/09/1822

Levou o Brasil a rejeitar, em bloco, a legislação portuguesa.

Como o Brasil não tinha legislação própria, ficou um ano sem legislação a obedecer.

Decreto de 20/10/1823 : Assegurou a continuidade da legislação lusitana - em tudo que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro.

Constituição Brasileira de 1824 :

Estabeleceu proibições de prender e conservar alguém preso sem prévia culpa formada (Art. 179, $$ 8 a 10);

Abolição imediata dos açoites, tortura, marcas de ferro quente … e demais penas cruéis.

A Base para um futuro Código de Processo Civil já se formava nos 27 artigos da “disposição provisória acerca da administração da justiça civil”.

Código Comercial - 1850 : civil

Contém procedimentos e normas processuais.

Regulamento 737 (25/11/1850) : criminal

Primeiro diploma processual brasileiro, destinado a determinar a ordem do juiz no processo criminal.

Considerado por alguns doutrinadores da época como um “Atestado de falta de cultura jurídica, no campo do direito processual”, e por outros como o mais notável monumento legislativo do Brasil.

É notável sob o ponto de vista de técnica processual, especialmente, no que toca à economia e simplicidade de procedimento.

Lei 2033 (20/09/1871) : criminal

Restabelecia a mesma orientação liberal do antigo código de processo criminal do império.

Resolução de 22/12/1876 : civil

Como as leis civis continuaram, nesse meio tempo, a ser reguladas pelas Ordenações e suas alterações, o governo encarregou o Conselheiro Antonio Joaquim Ribas de reunir todas as leis relativas ao processo civil. àà Consolidação das leis do Processo Civil, que compilou não apenas as ordenações, mas também textos romanos.

Dec. 763 - (16/09/1890) :

Estendeu às causas civies, com algumas exceções, as normas do regul. 737.

Dec. 848 (11/10/1890) :

GOVERNO REPUBLICANO - 1889 : Embasado no Regul. 737, instituiu e organizou a Justiça Federal no Brasil.

1891 - Primeira constituição republicana:

Inspirada na confederação da América do Norte, atribuiu aos Estados a competência para legislar sobre direito processual e organizar suas justiças.

Consagrou a dualidade dos processos civil e penal.


Decreto 3084 ( 05/11/1898) :

Deu início aos trabalhos de preparação dos Códigos Estaduais de Processo Civil e de Processo Criminal - Presos ao figurino nacional.

Constituição de 1934 :

Voltou a atribuir à União a competência única para legislar sobre o processo, quando já se encontravam em vigor alguns códigos estaduais, como o da Bahia : 1915; de Minas Gerais : 1916 e de São Paulo : 1930.

Lei processual civil de 1.939 :

Após a constituição, foi organizada uma comissão para elaboração das normas processuais. Como houveram divergências, o advogado Pedro Batista Martins apresentou um projeto de sua lavra, revisto pelos senhores: Ministro Francisco Campos; Guilherme Estelleta e Abgar Renault, resultou no Código de Processo Civil de 1939 – LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1939.

Foi baseado nos códigos da Áustria, Alemanha e Portugal. Entrou em vigor em 01/03/1940, pelo Decreto 1608 de 18/09/40.

Adotava o princípio da Oralidade, com concessões à readição - recursos, multiplicação dos procedimentos especiais.

Código de Processo Penal 03/10/41 :

Resultou de um projeto de Vieira Braga, Nelson Hungria, Roberto Lira e outros.

Anteprojeto C.P.C. :

Após 1960 : Professores da USP, Alfredo Buzaid, e José Frederico Marques foram encarregados de elaborar o anteprojeto do CPC.

Lei 5869/de 11/01/73 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (BUZAIDIANO):

Sob o aspecto técnico é um dos mais modernos e de melhor qualidade do mundo.

Evidenciou o Julgamento antecipado da lide; a distinção das causas de extinção do processo; o ônus da prova e a simplificação do sistema recursal.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIVISÃO:

Processo de Conhecimento
Processo de Execução
Processo Cautelar
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária e contenciosa.
Disposições finais e transitórias.


Processo de conhecimento:

Vem como parte geral do Código de Processo Civil. Art. 1o a 565.

Trata:

dos órgão judiciais; das partes; procuradores; da formação/suspensão/ extinção do processo.

Regulamenta:

A competência; as provas; a sentença; os recursos (seus julgamentos nos tribunais/ hierarquia do judiciário).

Inicia com a petição inicial. Termina com a coisa julgada.

Indica a norma aplicável a determinado litígio

Trata dos requisitos necessários para que o juiz preste a função jurisdicional, tomando conhecimento dos fatos, abrindo discussão, permitindo produção de provas e prolatando a sentença.

Fornece às partes, através da sentença, um título hábil (erga omnis - sem oposição) da relação jurídica que se tornou litigiosa.


Objetivo do autor no Processo de Conhecimento:

Obtenção de um título - sentença declaratória, sentença condenatória (com ou não efeitos mandamental ou executivas lato sensu), ou sentença constitutiva - que, ou estabeleça a certeza jurídica; ou encerre a controvérsia, fazendo voltar tudo ao status quo ante, ou que o torne credor de um direito, de uma prestação ou abstenção por parte do réu, ou que constitua seu direito.

Se o réu foi condenado - sentença condenatória - esta sentença se constitui num título executivo judicial. Art. 584 do CPC, cujo cumprimento, se não satisfeito espontaneamente, será buscado através de outro processo, de execução.

Entendem alguns doutrinadores que no processo de conhecimento se vai dos fatos ao direito e no processo de execução, se vai do direito aos fatos, caso sejam admitidos embargos.

Processo de Execução - artigos 566 a 795:

Processo autônomo, destinado a impor coativamente ao exeqüido, o comando emanado da sentença (584) ou do título (585).

Não permite ao juiz nenhuma atividade cognitiva acerca do direito reclamado.

Cinge-se o juiz em verificar o revestimento das formalidades legais no título que embasa a execução.

Ressalva ao devedor a manifestação tempestiva (embargos) que formam autos separados

No caso o devedor não é citado para apresentar defesa, mas sim, para pagar ou nomear bens para garantir a execução. Aceitos estes, pode embargar.

Imóveis - Emissão de posse
Móveis - Busca e apreensão

Processo Cautelar – artigos 796 a 889:

Processo acessório, provisório, instrumental, - preparatório ou incidental - cuja finalidade é a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de outro processo, principal, de conhecimento ou de execução.

É outro processo ao lado do principal, e depende do destino deste, morrendo com este.
Se preparatório, em 30 dias desse ser proposto o processo principal.

Pressupostos para pedir : pretensão razoável (fumus boni iuris) e perigo na demora processual (periculum in mora).

Nada é demandado
Nada tem a ver com mérito - não é exauriente - É assecuratória.

Não tem como referência o direito material e nem antecipa a tutela.

Visa assegurar a eficácia da sentença, proteger o pronunciamento judicial, não a coisa. Às vezes a proteção desta é necessária para a proteção daquela.

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