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sexta-feira, 12 de setembro de 2008

2°SEMESTRE-1°QUESTIONARIO DE DIREITO CONSTITUCIONALPROF. THAIS

1°QUESTIONARIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
PROF. THAIS

PODER LEGISLATIVO

1-Exemplifique Funções Legislativas:
R: Ao poder legislativo é atribuída como função primordial, típica, a de legislar. É o poder encarregado da elaboração de normas genéricas e abstratas dotadas de força proeminente dentro do ordenamento jurídico, que se denominam leis.

2-Defina lei?
R: Lei é todo ato que, oriundo do poder legislativo e produzido segundo o procedimento descrito na Constituição Federal, inova originariamente a ordem jurídica. Contudo, é bom lembrar que nem todos os atos produzidos pelo Legislativo são leis. Secundariamente, o Legislativo administra e julga. São chamadas funções atípicas.

3-Quando o legislativo Administra?
R: Quando concede férias ou licença a seus funcionários (arts. 51, IV, e 52, XIII); fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X); fiscaliza as finanças e orçamentos (art. 170).

4-Quando o legislativo Julga?
R: Quando decide sobre os crimes de responsabilidade (art. 52, I e II) quando processa e julga os Ministros do Supremo Tribunal Federal, OS MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (EC nº 45), o Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União (art. 52, II)
. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Por outro lado, o Poder Legislativo não tem o monopólio para editar normas gerais e abstratas.
O Executivo tem competência para baixar medidas provisórias (art. 62). Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
E regulamentos (art. 64, IV). A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Que são também atos de caráter genérico e abstrato. Mas, por serem provenientes do Legislativo, não levam a denominação de lei.

5-Qual é a Função Fiscalizadora do legislativo?
R: O papel do Legislativo não se resume à função de elaborar leis. Por tradição, compete a ele exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, consoante o disposto no
art. 70 da CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Nesta tarefa o CN é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União. Nos Estados e Municípios essa fiscalização é exercida pelos Tribunais de Contas Estaduais, que auxiliam as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais.

6-O que faz o Tribunal de Conta?
R: A História mostra que desde a Antigüidade foi sentida a necessidade de serem criados órgãos fiscalizadores do tesouro – dinheiros públicos – bem como de sua adequada aplicação.
Em 7 de novembro de 1890, o Decreto nº 966-A criou, no Brasil, o Tribunal de Contas. E a Constituição Republicana de 1891, no seu art. 89, o instituiu: “É instituído um tribunal de contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso”.
Como órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo da atividade financeira e orçamentária da União, incumbe o TCU, entre outras tarefas: apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá elaborar no prazo de sessenta dias; realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira e orçamentária; julgar as contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos (art. 71).
O TCU é composto de nove ministros e tem sede no DF. Tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território nacional. Exerce, no que couber, as atividades próprias dos tribunais, previstas no art. 96.
Os Ministros do TCU serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. Serão escolhidos: I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público, junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II – dois terços pelo Congresso Nacional.
Cumpre lembrar que, embora os membros do TCU sejam designados por Ministros, não são eles magistrados. Todavia, por força do art. 73, § 3º da CF, gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido por 5 anos.

7-Fale-nos sobre Atribuições do Congresso Nacional:
R: É atribuído ao Congresso Nacional deliberar, com sanção do Presidente, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente aquelas previstas no art. 48 e seus incisos. São veiculadas através de lei.
Tem o CN competências exclusivas, ou seja, que não necessitam de sanção do Presidente, previstas no art. 49, veiculadas através de decretos legislativos ou resoluções.
Atribui-se ainda à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem como a qualquer de suas comissões, o poder de convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência de justificação adequada.

8-Fale-nos sobre Atribuições da Câmara dos Deputados e do Senado Federal:
R: À Câmara dos Deputados compete privativamente, isto é, somente a esse órgão do Legislativo, deliberar entre outras coisas sobre a instauração de processo contra o Presidente, seu Vice e os Ministros de Estado; sobre sua organização e eleição do Conselho da República (art. 51 e incisos).
Ao Senado Federal, por sua decisão única, sem a interferência de outros órgãos, compete, privativamente, processar e julgar as altas autoridades Federais (presidente da República e Vice, bem como Ministros de Estado e comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica), dentre outras competências (art. 52).




Congresso Nacional: formado pela união das duas casas do Legislativo: Câmara + Senado

Câmara de Deputados (513)
Senado Federal (81)
Representantes
Do povo
Dos Estados e do DF
Representação
Proporcional (limite de 8 e 70)
Paritário – 3 por Estado
Sistema eleitoral
Proporcional
Majoritário
Duração do mandato
4 anos
8 anos (1/3 e 2/3)
Suplência
Próximo mais votado no partido. Não temos fidelidade partidária e vale a vontade na hora da eleição.
Chapa completa

b) Câmara de Deputados - Sistema proporcional - Cada estado tem sua bancada e o número de representantes varia conforme o número da sua população, de forma que um Estado menos populoso terá menos representantes que o mais populoso. Dentre estes números deve ser obedecido o limite mínimo de 8 e o máximo de 70. Veja o exemplo:

bancada de São Paulo = 10 cadeiras
partidos em disputa = 5
votos válidos = votos em partido (em candidato + legenda) + votos em branco = 2000
QE (coeficiente eleitoral) = 2000 : 10 = 200

- Partido 1 - votos = 415 - QP (coeficiente partidário) = 2 (duas cadeiras)
a) Candidato A – 180 votos; b) Candidato B - 160 votos e c) Candidato C – 75 votos
- Partido 2 - votos = 390 - QP = 1 (uma cadeira)
a) Candidato D - 200 votos e b) Candidato E - 190 votos
- Partido 3 - votos = 190 - nenhuma cadeira não atingiu o coeficiente partidário
Candidato F - 190 votos
Neste exemplo somente se elegerão os Candidatos A, B e D

9-Neste sistema proporcional independe o número de votos do candidato para determinar o número de representantes de cada partido. Qual é a via de regra?
R: Os partidos maiores elegem mais candidatos. Muitas vezes um partido grande elege candidatos que, considerando o seu número de votos individualmente (sem o partido), não se elegeriam.
Neste sistema não se compara o número de votos de candidatos de partidos diferentes. A comparação de votos entre candidatos só é feita dentro do mesmo partido sendo eleitos os mais votados daquele partido, conforme o coeficiente de votos do partido (o número de cadeiras do partido).

A limitação prevista no art. 45, § 1º (máximo de 70 e mínimo de 8) traz uma grande distorção ao sistema. Esta norma fere o princípio da igualdade, descaracterizando a regra “um homem um voto”. Apesar disso, não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade, há impossibilidade jurídica do pedido já que a norma é decorrente de poder constituinte originário e, nunca há norma constitucional inconstitucional se decorrente deste poder.


c) Senado Federal – Sistema majoritário – Cálculo, veja o exemplo:

Por exemplo, na eleição em que estejam em disputa duas vagas do Senado Federal para cada unidade da Federação:
- Partido 1: 1800 votos
a) Candidato A - 1.000 votos b) Candidato B - 800 votos
- Partido 2: 1901 votos
a) Candidato C - 950 votos b) Candidato D - 951 votos
- Partido 3: 1210 votos
a) Candidato E - 1.200 votos b) Candidato F - 10 votos

O Partido 2 foi o que obteve o maior número de votos mas, nenhum dos candidatos será eleito. Serão eleitos os Candidatos A e E, que são respectivamente do Partido 1 e 3 (lembre-se que não importa o partido e, sim, o número de votos do candidato em particular).

- Organização das Casas: mesa (órgão diretor), comissões (permanente, especial, mista e de inquérito), polícia e serviços administrativos (secretaria, gráfica, biblioteca).
10-Quais são as Atribuições das Casas?
R: Art 48 – as atribuições: cabe ao CN com sanção do PR, salvo art 49 51 e 52, dispor sobre:
1 sistema tributário,
2 plano plurianual,
3 fixar efetivo das forças,
4 planos nacionais de desenvolvimento,
5 limites de terra mar e ar,
6 transferir a sede do GF,
7 conceder anistia,
8 organizar o MPF e DPF,
9 criar e extinguir cargos,
10 tele e rádio,
11 finanças e moeda,
12 fixar subsídios dos ministros do STF.

Art 49 – competência exclusiva:
1 resolver acordos internacionais,
2 autorizar o PR a declarar guerra,
3 autorizar o PR e Vice a se ausentar por +15d.,
4 aprovar ED IF ES,
5 sustar atos do PR exorbitantes,
6 mudar sede,
7 fixar seus subsídios do PR e do Vice,
8 julgar as contas do PR,
9 fiscalizar atos do executivo,
10 conceder rádios e tv,
11aprovar o executivo em energia nuclear,
12 autorizar referendo e plebiscito,
13 conceder +2500ha etc.


Da Câmara dos Deputados
Art 51 – as competências privadas da CD:
1 autorizar por 2/3 processo do PR VC e MN,
2 proceder as contas do PR,
3 elaborar RI e dispor sobre sua organização,
4 eleger os membros do conselho da república art 89 VII.

Do Senado Federal
Art 52 – as competências privativas do SF:
1 processar e julgar o PR VC e MN em crimes de responsabilidade conexos,
2 processar e julgar os MN do STF PGR e AGU nos crimes de responsabilidade,
3 aprovar por votação MN TCU, Gov de território, presidente do BC, Inclusive PGR, chefes diplomáticos e outros,
4 autorizar empréstimo externo,
5 fixar limites da dívida,
6 dispõe sobre endividamento externo,
7 suspende lei advinda de ADIN,
8 aprovar exoneração do PGR,
9 elaborar RI e sua organização,
10 eleger MC art89.
art. 48 - competência do CN - lei ordinária;
art. 49 - competência exclusiva do CN - decreto-legislativo
art. 51 - competência privativa da CD - resolução
art. 52 - competência privativa do SF - resolução
obs. Ler estes artigos.


11-quais são os Estatuto dos Congressistas?
R:conjunto de garantias, direitos e prerrogativas.
garantias: => vencimentos (fixados por eles mesmos mas não pode exceder ao teto),
serviço militar (é reservista civil mas não será convocado),
dever de testemunhar (tem sigilo da fonte e não pratica falso testemunho),
foro privilegiado (processados e julgados pelo STF, só para infrações penais, regra da contemporaneidade e atualidade).
imunidade formal (prisão: não poderão sofrer qualquer tipo de prisão, de natureza penal, seja provisória ou definitiva ou, de natureza civil, salvo o caso de flagrante por crime inafiançável, desde que apreciada pela casa – processo: só no campo penal, para ser processado precisa de autorização, licença da casa, prescrição fica suspensa até deliberação).
imunidade material (inviolabilidade, são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões, desde que proferidas no exercício do mandato, devem estar ligadas às suas funções. Refere-se ao campo penal, cível e político – tem caráter perpétuo).

b)-impedimentos ou incompatibilidades - art. 54 da CF

Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

O termo inicial das garantias é a posse, exceto a imunidade formal que inicia da diplomação (equivale a proclamação do resultado da eleição, em seguida a nomeação que reconhece a sua validade).
TEORIA DAS MAIORIAS
12-Fale-nos sobre a teoria das maiorias:
R: As maiorias podem ser:
a) simples ou relativa => o referencial numérico para o cálculo é o número de membros presentes, desde que haja quorum (que é o de maioria absoluta). Exigida para as leis ordinárias

b) qualificada => o referencial numérico para o cálculo é o número de membros da casa, estando ou não presentes desde que haja quorum para ser instalada. Pode ser:
I) maioria absoluta => é a unidade ou o número inteiro imediatamente superior à metade. O conceito equivocado de maioria absoluta como a metade mais 1 só vale para os conjuntos pares, sendo incorreto para os conjuntos ímpares (lembre-se que em nosso sistema a maioria dos conjuntos são ímpares, ex. STF = 11, SF = 81 e CD = 513). Exigida para as leis complementares.
II) maioria de 3/5 = exigida para as emendas constitucionais.
* CD = 513 membros (MA = 257 e 3/5 = 308)
* SF = 81membros (MA = 41 e 3/5 = 49)

As maiorias apresentam uma ordem crescente de flexibilidade formal.
O art. 47 é regra geral aplicada a todos os casos, salvo expressa exceção. Diz:
“Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
“Quando a constituição diz maioria sem adjetivar está se referindo à maioria simples. Portanto, quando a constituição não estabelecer exceção as deliberações de cada Casa serão tomadas por maioria simples, desde que o quorum seja de maioria absoluta”.

13-O que é quorum?
R: É o número mínimo de membros que devem estar presentes para que a sessão daquele órgão possa ser instalada. A Constituição exige que este número seja de maioria absoluta.
PROCESSO LEGISLATIVO

14-O que é o Processo legislativo?
R: É conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das espécies normativas previstas no art. 59.
Procedimento legislativo => modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam.
Espécies de procedimento=>: (em relação à seqüência dos atos)
a) ordinário - mais extenso;
b)sumário - semelhante ao primário mas, o CN tem prazo para deliberar (45 dias);
c)especial - EC (art. 60), LC (art. 69), LD (art. 68), MP (62), Leis financeiras (art. 166);

15-Fale sobre o Procedimento Ordinário:
R: Este procedimento legislativo de lei federal, por paralelismo principio lógico, se aplica às leis das outras ordens jurídicas, como se fosse um papel carbono, fazendo somente as adaptações.

16-quais são as Fases?
R:a) Introdutória – poder de iniciativa que pode ser:
I) quanto ao sujeito: parlamentar (SF, CD, CN) e extraparlamentar (PR, STF, Trib. Sup., TCU, PGR e cidadãos).
II) quanto à matéria - geral (parlamentar e PR) e privativa.

b)Constitutiva - deliberação parlamentar (deliberação principal e revisional) e deliberação executiva;

c)Complementar - publicação e promulgação.

17-Fale-nos sobre Iniciativa dos cidadãos:
R: instituto de participação popular juntamente voto, plebiscito e referendo.Quais os

18-Requisitos para iniciativa dos cidadãos?
R: a) numérico1% do eleitorado nacional;
b) espacial – 5 estados; c)aritmético – 0,3% do eleitorado do estado. A idéia é boa, mas inoperante. No município é possível, basta 5% do eleitorado local.

Obs. 1) A Casa que faz a deliberação principal fica em situação de primazia, porque, quando o projeto sai da Deliberação Revisional, tendo sofrido emendas, passa, novamente, na Casa que fez a Deliberação Principal e esta poderá: concordar com a emenda ou manter a sua vontade inicial. Na maioria das vezes quem faz a deliberação principal é a Câmara de Deputados porque inicia a votação de todos os projetos de iniciativa dos membros da casa, bem como os de iniciativa extraparlamentar.

2) O projeto poderá ser emendado por qualquer dos parlamentares, já que o poder de emendar é inerente ao parlamentar, salvo restrições do art. 63, da CF – aumento de despesa e deve guardar correlação lógica com o apresentado.

3) As emendas ao projeto de lei podem ser:
supressiva: quando a emenda propõe erradicar, suprimir um dispositivo do texto,
aditiva: propõe acrescentar um novo dispositivo,
modificativa: consiste em alterar a redação do dispositivo sem alterar a sua essência (ex. altera um prazo já previsto)
substitutiva: propõe alteração mudando a própria essência (ex. tirar o prazo). Quando a emenda propõe substituir todo o projeto inicial é chamado subtitutivo.
Aglutinativa: é o resultado da fusão de diversas emendas entre si, ou delas com o texto do projeto.

4) Segundo a LC 95/98 a lei se divide em: artigos, este em parágrafos ou incisos. Os parágrafos em incisos; incisos em alínea e alínea em item (não se permite veto de item).

19-O que é Sanção?
R: É a manifestação concordante do chefe do Exec. Pode ser: tácita (quando não veta em 15 dias úteis – o silêncio) ou expressa.

20-O que é Veto?
R: prazo 15 dias - manifestação discordante do PEx.
Características: expresso, motivado (jurídico ou político), formalizado, supressivo (total ou parcial – no máximo uma alínea, nunca pode incluir) e superável .
Para afastar o veto deve ser votado em 30 dias sob pena de obstrução de pauta e exige maioria absoluta ainda que seja lei ordinária. (neste caso é possível lei sem sanção).
Parte vetada com rejeição do veto e parte sancionada terão o mesmo número (ex. Lei 9.263/96 – planejamento familiar)

21-O que é Promulgação?
R:atestar que a ordem jurídica foi regularmente inovada e a lei está apta a produzir efeitos.
O dever de promulgar é do PR, se não o fizer se transfere ao PR do SF ou se Vice – art. 66, § 7º.

22-O que é Publicação?
R:condição essencial para vigência e eficácia da norma.

23-O que é Promulgação?
R: (executoriedade) + publicação (notoriedade) = obrigatoriedade.
24-Fale sobre Procedimento Sumário ou Abreviado:
R:(art. 64, § 1º a 4º) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Indicado para hipóteses de pressa administrativa em razão da matéria, perdeu importância com a MP. É incompatível com os projetos de Código. É regime de urgência.
25-Fale sobre Procedimentos Especiais:
R:Emenda Constitucional
- proposta de 1/3 da Câmara, ou de 1/3 do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).
Será discutida e votada em cada uma das casas, em dois turnos, devendo ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros. Sendo aprovada sem que haja sanção ou veto, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
26-Fale sobre Limitação ao poder de emenda:
R:I) Expressas: (previstas textualmente na constituição)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
a) materiais - cláusula pétrea - art. 60, § 4º, da CF;
b) circunstanciais - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio -art. 60, § 1º, da CF
b) formais - referentes ao processo legislativo - art. 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º, CF.
II) Implícitas:
a) Supressão da norma que prevê as limitações expressas (art. 60, CF) e
b) Alteração do titular do poder constituinte derivado reformador (sob pena de afrontar a Separação dos Poderes da República).
27-Exemplifique Lei Complementar:
R:procedimento é idêntico ao de lei ordinária com a única diferença que é o quorum de aprovação.
28-Qual é diferenças entre LC e LO?
R: a) ordem formal: LO – maioria simples e LC – maioria absoluta
b) material: LC tem como matéria só à reservada pelo constituinte.
29-Qual é hierarquia entre a LO e LC?
R: há três correntes: a) há hierarquia vertical;
b) não há hierarquia e a inconstitucionalidade é em razão da matéria;
c) LC se divide em normativa e não normativa, as primeiras servem de fundamento de validade para outras leis - só com relação a estas há hierarquia. STF não decidiu.
30-Exemplifique Medida Provisória:
R:É ato normativo sob condição resolutiva – aprovação do CN - poder exclusivo do Presidente da República;
- semelhante ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência.
31-Qual é o pressupostos constitucionais da MP?
R: relevância e urgência, que são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder – O PR tem juízo discricionário, mas deve observar o razoável, sob pena de controle judicial.

32-Qual é a Seqüência dos atos?
R: editada a MP pelo PR sobre qualquer matéria, publicada no DO, passa a ter vigência e eficácia, com força de lei, mas dependem de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses:
a) MP aprovada: transforma-se em LO, promulgada pelo Pres. do CN, dispensa sanção.
b) rejeitada: é ato declaratório, a MP deixa de existir desde sua publicação (ex tunc). As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo CN, por Decreto Legislativo. Rejeitada a MP não pode ser reeditada.
c) decurso do prazo: decorrido o prazo sem manifestação do CN a MP está rejeitada (aprovação só expressa). Estabelece a CF que a MP, que no prazo de sessenta (60) dias não tiver sua votação encerrada nas duas casas do Congresso Nacional, poderá ser prorrogada UMA ÚNICA VEZ, por igual período. Parte da doutrina tem condenado essa prática, argumentando que a não-manifestação no prazo constitucionalmente definido consiste em tácita rejeição. A CF veda expressamente a reedição da MP, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo.
d) emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o Projeto de lei de conversão - em substituição à MP – daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)
33-Limitações materiais: pode ser:
R:a) expressas – art. 246 – texto alterado por EC não admite MP.
b) implícitas:
- norma penal incriminadora (princípio da legalidade e anterioridade, aplicabilidade imediata e a provisoriedade da norma),
- matéria tributária (princípio da legalidade – STF discorda),
- matéria reservada a lei complementar.

34-Quando é possível a MP Estadual?
R: É possível, desde que tenha previsão na constituição estadual.
A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na CE e na Lei Orgânica mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.
- MP contrária a uma lei, não lhe revoga somente lhe suspende a eficácia (continua vigente, mas ineficaz). Não se trata de anomia (falta de lei) ou repristinação (restabelecimento de vigência).

35-O que é Lei Delegada?
R:Ato normativo elaborado pelo PR mediante solicitação sua (iniciativa solicitadora) ao CN e delegação deste, por uma Resolução que especifica o seu conteúdo (matéria) e os termos de seu exercício (princípio e temporariedade).
Toda delegação é temporária, se o PR não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução.
O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.
36-Qual é a eficácia da LD?
R: tem o mesmo nível de eficácia da lei ordinária.
- a delegação não impede que o CN legisle sobre o mesmo tema (delega não abdica).
37-Quando é possível a LD estadual?
R: é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual (ex. SC)
- instituto comum do Parlamentarismo, hoje pouco utilizado (MPs).

O que é Decreto Legislativo?
R:instrumento formal de que se vale o CN para praticar os atos de sua competência exclusiva
- ex. art. 49 e art. 62, parágrafo único.

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