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quinta-feira, 11 de setembro de 2008

AULAS DE CONSTITUCIONAL 1°SEMESTRE /2°QUESTIONARIO

TEORIAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL
2° QUESTIONARIO


DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1-O que é Finalidade?
R: sistema de defesa dos indivíduos. O estabelecimento de constituições escritas está ligado à edição de declarações dos direitos do homem. Com a finalidade de estabelecimento de limites ao poder político, ocorre a incorporação de direitos subjetivos do homem.

2-Qual é Classificação dos direitos fundamentais segundo o texto constitucional?
R: encontram-se inseridos no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais e se subdividem em cinco capítulos:

· Direitos e deveres individuais e coletivos.
· Direitos sociais.
· Direitos da nacionalidade.
· Direitos Políticos.
· Partidos Políticos (direitos relacionados com a organização – funcionamento – participação dos partidos).

Classificação dos direitos constitucionais segundo a doutrina: Direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração (também de 4ª geração?).

3-Fale-nos sobre os Direitos e Garantias Fundamentais:
R: Têm aplicabilidade imediata.

4-O que é Sujeitos à relatividade?
R: princípio da relatividade ou de convivência das liberdades (ainda que fundamental, direito não pode implicar anulação de um princípio ou afastamento do poder do Estado – vide primazia do interesse social sobre individual). Os direitos fundamentais nascem para reduzir a ação do Estado aos limites impostos pela Constituição sem, contudo desconhecerem a subordinação do indivíduo ao Estado, como garantia de que eles operem dentro dos limites impostos pelo direito.
Direitos fundamentais servem para reduzir ação do Estado sobre os indivíduos sem afastar subordinação dos indivíduos ao Estado.

5-O que é Diferenciação entre direitos e garantias fundamentais?
R: Saber distinção entre direitos e garantias (direito bem da vida e garantia como instrumento do direito em si) – distinção introduzida por Ruy Barbosa – Art. 5º traz disposições declaratórias (institui o direito) e disposições assecuratórias (institui a garantia do direito).
Validade dos direitos não só para brasileiros natos ou naturalizados, mas qualquer ser humano (protege também estrangeiros em trânsito no país).
Conforme o caso, válido não só para pessoas físicas, mas também pessoas jurídicas, que têm direito à existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais

6-O que é direito à vida (mais básico e pré-requisito de todos)
R: Não é só manter vivo (simples sobrevivência), mas garantir vida digna (simples sobrevivência = estado de natureza / vida com dignidade = vida em sociedade).
A vida garantida pela Constituição é até mesmo a uterina? Vide importância dos valores na definição dos conceitos constitucionais. Tese biológica: embrião ou fato representa um ser individualizado, com carga genética própria independente da vida da mãe.


7-O que é princípio da igualdade?
R: Todos têm direito a tratamento idêntico pela lei – em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento constitucional (direito mais importante / inaugura rol do art. 5º).
É voltado ao: legislador (não fazer leis discriminatórias); Intérprete (juiz ou administrador público); Particular (para coibir condutas discriminatórias, racistas, preconceituosas em toda a sociedade).

8-Exemplifique Espécies de igualdade:
R:Igualdade material (ou substancial): igualdade efetiva na concessão de oportunidades / igualdade concreta no gozo e na fruição de direitos / igualdade sócio-econômica.
Constituição dá apenas normas programáticas que tentam atenuar a desigualdade material: vide arts. 10, 165, I e II, 176, caput, 184, 203, 205 etc.
Exemplo de tentativa de implementar a igualdade material: Estado do bem estar social na Europa.

Igualdade formal: todos são iguais perante a lei. Marco da Revolução Francesa, que proibiu a existência de castas separadas com ordenamento (e privilégios) próprio – clero e nobreza.

9-Mas significa que lei não pode fazer nenhuma distinção entre os homens? (segundo Kelsen não seria da essência da lei criar tratamentos e situações diferenciadas entre as pessoas?).
R: Mais especificamente, direito a igualdade formal é o direito de todo o cidadão de não ser desigualado senão por lei, e segundo critérios albergados ou não vedados pelo ordenamento constitucional.

Entende-se que para ser constitucional, diferenciação dada pela lei deve ser razoável.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, discriminações da lei são possíveis (leia-se, são constitucionais) quando há um vínculo de correlação lógica entre o discrímem (elemento discriminador da lei) e a situação final criada pela lei.


Exemplos:

Discrímem
Finalidade da norma
Sexo feminino
Prover cargo de guarda de presídio feminino
Idade
Cargo de guarda ou estivador (há vinculo de razoabilidade)
Idade
Cargo burocrático (não há vínculo de razoabilidade)
Pessoa com deficiência
Cargo de salva-vidas

Pode-se entender por correlação lógica um vínculo de razoabilidade entre o discrímem (critério discriminador feito pela lei) e a desigualdade conferida.

Observação 1: foro privilegiado da mulher, em caso de separação judicial e divórcio direto, é também considerado discriminação legítima.

Observação 2: Há ponto de conexão entre igualdade formal (não ser descriminado pelo legislador no momento de elaboração da lei) e a igualdade material (pessoas com igual acesso aos bens da vida), pois ambas as espécies de igualdade fundam-se na crença de que todos os homens devem ser iguais em direitos e deveres.

10-Em relação Ao principio da igualdade podemos dizer então que:
R: Em relação ao princípio da igualdade as diferenças são possíveis, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas.


11-O que é princípio da legalidade?
R: Protege as pessoas de injunções (ordens/comandos) que não venham da lei.

12-Mas que é lei?
R: Segundo Michel Temer: “lei e ato normativo produzido pelo Poder Legislativo segundo forma prescrita na Constituição, gerando direitos e deveres em nível imediatamente infraconstitucional. Sua nota básica é a generalidade de seu conteúdo”.
Mais especificamente, ninguém será obrigado a fazer ou deixar algo senão em virtude de lei formal.


13-Importante observar que:
R: Lei em sentido formal = lei produzida pelo Poder Legislativo, segundo procedimento próprio previsto na Constituição.
Lei em sentido formal material = lei cujo conteúdo seja genérico e abstrato.

E lei em sentido estrito é aquela que seja a um só tempo formal (produzida pelo Parlamento) e material (cujo conteúdo seja genérico e abstrato). É em sentido estrito pelo fato da maioria dos atos normativos editados pelo Estado não reunirem, simultaneamente, estas duas características (ou seja, só um número restrito de normas podem ser consideradas lei em sentido estrito).

Todas as demais leis que não reúnam ambas os elementos simultaneamente são leis em sentido lato.

Ex 1 de lei em sentido lato: MPs (pode ter conteúdo genérico, mas não é editada por Parlamento).
Ex 2 de lei em sentido lato: Lei Orçamentária (é editada pelo Parlamento, mas não é genérica e abstrata – vale só por um ano).

14-Qual É A Finalidade do princípio de legalidade?
R: combater a arbitrariedade do Estado.

15-Qual é a Diferença do Princípio da Legalidade com o do Princípio da Reserva Legal?
R: Princípio da legalidade significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador.
Reserva legal consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal. Ocorre quando determinado assunto só pode ser regulado por lei formal, e não por outra espécie legislativa a ela subordinada – ou: determinados domínios materiais expressamente mencionados pela Constituição devem ser reservados à regulamentação por lei editada pelo parlamento.

Exemplo de reserva legal: art. 68, § 1º CF.
Exemplo de ausência de reserva legal: art. 153, § 1º da CF.

16-Qual é a Diferença do princípio da legalidade na Administração Pública e na vida privada?
R: Na Administração Pública só é possível fazer o que a lei expressamente prevê.
Na vida privada é possível fazer tudo aquilo o que a lei não proíbe.

Saber distinção ente lei e regulamento (ambos são normas, mas regulamento – feito pelo Poder Executivo - só existe para dar execução a uma lei já existente). Ordenamento brasileiro não aceita regulamentos autônomos ou independentes.
Distinção entre legalidade (aspecto formal) e legitimidade (aspecto social, ideológico).
Observar que princípio da legalidade é mais uma garantia que um direito propriamente dito, pois não tutela um bem da vida específico.

17-Fale-nos sobre tratamento constitucional da tortura – ver art. 5º, III e XLIII:
R: Norma constitucional de eficácia limitada, pois necessita de atuação do legislador infraconstitucional para que sua eficácia se produza. Quanto à inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça e anistia foi editada a Lei dos Crimes Hediondos, quanto à definição do crime de tortura, foi editada lei infraconstitucional: art. 1º da Lei 9.455, de 07/04/97: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

18-Fale-nos sobre liberdade de pensamento, direito de resposta e responsabilidade por dano material, moral ou à imagem (ART. 5º, IV E V):
R:É livre a manifestação do pensamento.
É vedada a existência de sistema estatal de censura prévia.
Abusos cometidos no usufruto de tal direito serão decididos junto ao Poder Judiciário (responsabilização civil e ou penal, se cabível).

19-Fale-nos sobre liberdade de consciência, crença religiosa, convicção filosófica ou política e escusa de consciência – VER ART, 5º, VI E VIII:
R: Liberdade religiosa (de professar qualquer fé, ou mesmo de não ter fé alguma). A liberdade religiosa consiste também na liberdade ao ateísmo.

Culto no império: Com Constituição de 1824 havia liberdade de consciência, mas liberdade de culto era restrita (aceita apenas a construção de templos católicos).

Liberdade de pensamento enseja a escusa de consciência. Pode ser esta usada para afastar o cumprimento de obrigação a todos imposta (ex: serviço militar, júri, alistamento eleitoral), demandando, contudo o cumprimento de prestação de caráter alternativo (sob pena de perda dos direitos políticos).
Prestação alternativa: no caso do exército, serviços de caráter administrativo, assistencial filantrópico ou produtivo (Lei nº. 8.239/91).
Expressão da atividade intelectual – liberdade assegurada pelo art. 5º, IV. Alguns limites impostos pelos arts. 220-221.
Curiosidade acerca do ensino religioso: art. 210, parágrafo 1º - matrícula facultada.

20-Fale-nos sobre indenização por dano material, moral ou à imagem – Art. 5º, V.
R:A norma constitucional não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade da indenização por dano moral, inclusive a cumulatividade dessa com a indenização por danos materiais.
Como decidiu o STJ: “sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”, inclusive em relação aos danos estéticos.

21-Fale-nos sobre Direito de resposta ou de réplica:
R: visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade e sua honra, aplicando-se em relação a todas as ofensas, configurem ou não infrações penais. Deve respeitar o princípio da proporcionalidade (mesmo destaque, duração, tamanho em relação à ofensa).


22-Fale-nos sobre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (Art. 5º, IX).
R: O ordenamento jurídico brasileiro não admite a censura prévia, contudo é possível à lei ordinária a regulamentação das diversões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias a que não se recomendem, bem como definir locais e horários que lhe sejam inadequados.
A inviolabilidade prevista no inciso X do art. 5º, porém, traça os limites tanto para a liberdade de expressão do pensamento como para o direito à informação, vedando-se, portanto, que seja atingida à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

23-Fale-nos sobre inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X)
R:Proteção constitucional à vida privada.
Refere-se a pessoas físicas e jurídicas.
A divulgação de fotos, imagens ou notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público (CF, art. 5º, XIV), que acarretem injustificado dano à dignidade da pessoa humana autoriza a ocorrência de indenização por danos morais e materiais, além do respectivo direito à resposta.

24-Fale-nos sobre inviolabilidade domiciliar (ver art. 5º XI).
R: Direito fundamental enraizado mundialmente, a partir de tradições inglesas, conforme verificamos no discurso de Lord Chatham no Parlamento britânico (no livro de Alexandre de Moraes, p. 49): O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.
Protege-se não só casa para fins de habitação, também onde se exerce profissão, desde que fechado ou de acesso restrito (consultório).

25-O que é Exceções à inviolabilidade domiciliar?
R: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
Distinção entre noite dia conhece critérios cronológicos (06h00min -18h00min horas) e atmosféricos (aurora- entardecer).

26-Estado só entra no domicílio em caso de:
R: A) flagrante delito – desastre – para prestar socorro (em qualquer horário)
B) Mandado Judicial (só de dia) – cláusula de reserva jurisdicional.
Bem jurídico tutelado: liberdade individual – intimidade.

27-Domicílio não é entendido pela CF segundo o Direito Civil (residência com ânimo definitivo), mas sim segundo o art. 150 do Código Penal (crime de violação de domicílio), e que abrange:

Qualquer compartimento habitado, mesmo trailer, barco, vagão de metrô abandonado, abrigo embaixo da ponte, casa de plástico e papelão etc.
Aposento ocupado em morada coletiva (quarto de pensionato, quarto de uma prostituta etc. – embora hotel ou motel não estejam considerados).
Compartimento não aberto ao público (consultório).
28-Fale-nos sobre sigilo de correspondência e comunicação (ART. 5º, XII).
R: É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Exceção: STF admite a possibilidade excepcional de interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, entendendo que a “inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”.

29-Qual é os requisitos que da Possibilidade de Interceptação telefônica?
R:Quebra só com ato judicial;
Só para investigação criminal ou instrução processual penal;
Na forma e nas hipóteses da lei.

30-Qual é a lei que possibilita a Interceptação telefônica?
R: Lei nº. 9.296, de 24/07/96 que, portanto, regulamentou o art. 5º, XII.

Por tal lei, interceptação telefônica (inclui fluxo de comunicações em sistema de informática) exige:

Ordem do juiz competente para a ação principal;
Segredo de justiça – autos apartados;
Indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal;
Presença do fumus boni iuris (medida de cautela);
Não seja possível produzir a prova por outros meios;
Fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão;
Não pode entre investigado e seu defensor – sigilo profissional.
Distinção entre gravação de interceptação telefônica (quando nenhum dos interlocutores sabe da gravação) e gravação clandestina (um dos interlocutores promove a gravação sem o conhecimento do outro).

Interceptação telefônica afronta art. 5º, XII.
Gravação clandestina afronta art. 5º, X.

30-Mas segundo Alexandre de Moraes:
R: “ambas se inserem na tutela constitucional das comunicações, que pretende tornar inviolável a manifestação do pensamento que não se dirige ao público em geral, mas a pessoa ou pessoas determinadas. Consiste, pois, no direito de escolher o destinatário da transmissão” (MORAES, 2005, p. 57).

No tocante à gravação clandestina, o plenário do STF decidiu pela inadmissibilidade - como prova - de laudo de gravação de conversa telefônica obtido por meios ilícitos (art. 5º, LVI) e utilizada com violação à privacidade alheia (art. 5º, X) – não admitiu prova de adultério obtida por gravação clandestina em fita magnética, em ação de antigo desquite –, mas excepcionalmente já admitiu a possibilidade de gravação clandestina com autorização judicial, mesmo ausente lei específica que regulamente o assunto (conversa entre vítima e réu).

31-Fale-nos sobre INVIOLABILIDADE DE DADOS (art. 5º, X e XII): SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL:
R:Embora art. 5º XII só autorize expressamente quebra do sigilo telefônico, entende-se que nenhum direito fundamental é absoluto (supremacia do interesse público sobre o privado). Forma de evitar o uso dos direitos fundamentais para a prática de atividades ilícitas.
Quebra do sigilo bancário: regulado pela Lei Complementar 105/2001.
Segundo STF, tanto MP quanto CPI tem legitimidade para promover a quebra do sigilo fiscal e bancário: art. 129, VI, da CF, regulado pela LC 75/93 e art. 58, § 3º da CF. Entretanto, a quebra do sigilo bancário ou fiscal só deve ser decretada por ordem judicial fundamentada e, sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática ilícita por parte daquele que sofre a investigação.
Segundo STF, sigilo de dados, enquanto direito fundamental, inscreve-se entre cláusulas pétreas, de modo a não poder a forma como se encontra colocado na CF ser alterada ou suprimida.

32-Fale-nos sobre DIREITO DE REUNIÃO (ART. 5º, XVI):
R:A CF garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido o prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas para fins lícitos.
É considerado a um só tempo direito e garantia de um direito (de livre manifestação do pensamento).

33-Quais são os Elementos da reunião?
R: pluralidade de participantes (considerada forma e associação coletiva) / tempo (duração limitada – caráter episódico e temporário) / finalidade (encontro com propósito determinado, finalidade lícita, pacífica e sem armas) / lugar (local delimitado, com área certa).
Obs.: Quanto à finalidade da reunião, o fato de algumas pessoas se apresentarem armadas na reunião não é motivo para sua dissolução. Força pública deve retirá-las e permitir continuidade (segundo STF).
Desnecessidade de autorização prévia e interferência policial (possível para garantir a reunião), mas devem comunicar às autoridades (fim: regularização do trânsito; garantia da segurança e da ordem pública).
Hipóteses de suspensão do direito: arts. 136, § 1º, 1, “a”, e 139, IV da CF.
Direito é tutelado por MS e não por HC (direito de locomoção é simples direito-meio para exercício de outro direito: o de reunião).

34-Fale-nos sobre direito de associação – ART. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI.

Associação deve ter finalidade lícita.
Não deve ter caráter paramilitar (finalidade bélica).
É vedada a interferência estatal.
Dissolução só por decisão judicial.
Capacidade de Representação dos Associados – por substituição processual podem defender em juízo os direitos de seus associados.

35-Fale-nos sobre apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo poder judiciário (ART. 5º, XXXV).
Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Um direito subjetivo à sentença, ainda que esta considere improcedente o pedido (Direito da parte, obrigação do juiz – vide art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC).Vide inexistência de necessidade de esgotamento da jurisdição administrativa para poder acionar Poder Judiciário (EXCEÇÃO: ART. 217, § 1º DA CF).
OBS.: Em regra o PJ é estruturado em 2 instâncias: a 1ª, singular, que aprecia matéria de fato, e uma 2ª que aprecia matéria de direito.Inexistência da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição – competências originárias. (EXEMPLOS: ARTS. 52, I, e 102, I, “a”).

36-Fale-nos sobre direito adquirido – ato jurídico perfeito – coisa julgada (ART 5º, XXXVI).
Direito adquirido: conceituação difícil. Pode ser entendido como o direito que foi adquirido no regime de uma lei e que pode ser exercido mesmo que esta lei conheça modificação/supressão em data posterior.
Vide art. 6º, § 2º, da LICC.
Ato jurídico perfeito: que se aperfeiçoou sob regime de lei antiga e que por lei nova não pode ser alterado.
Vide art. 6º, § 1º, da LICC.
Coisa julgada: decisão judicial com trânsito em julgado (da qual não cabe mais recurso).
Vide art. 467 do CPC.
Vide diferença entre coisa julgada material (extingue processo com julgamento do mérito) e coisa julgada formal (extingue processo sem julgamento do mérito).

37-Fale-nos sobre princípio do juiz natural (ART. 5º, XXXVII e LIII):
R:Garante ao indivíduo só ser julgado pelo poder/órgão indicado na Constituição Federal.
Deste modo justiça especializada não é tribunal de exceção, pois indicada pela própria CF.
O juiz natural é somente aquele integrado pelo Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstos na CF. Importante também o respeito absoluta às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador.
Tribunal de Ética de conselho profissional também não é tribunal de exceção, pois a legalidade de suas decisões esta sujeita à apreciação do PJ.

38-Fale-nos sobre tribunal do juri (ART. 5º, XXXVIII).

Plenitude da defesa;
Sigilo das votações (liberdade de convicção e opinião dos jurados);
Soberania dos veredictos e,
Possibilidade de apelação (possibilidade de recurso não vai contra soberania do júri, pois nova decisão também será dada por este);
CF dá apenas competência mínima do Júri (julgamento de crimes dolosos contra a vida), que pode ser ampliada pelo legislador infraconstitucional.
Mesmo competência mínima é relativizada pela CF (casos de prerrogativa de função: VIDE ARTS. 29, X; 96, III;; 102, I, “b” e “c”; 105, I; 108, I
39-Fale-nos sobre extradição (Art. 5º, LI e LII).
Conceito: entrega de um indivíduo acusado de um delito ou já condenado para a Justiça de outro Estado que o reclame.
Espécies: ativa (requerida pelo Brasil a outro Estado) e passiva (que outro Estado requer ao Brasil).
Hipóteses:

1. Brasileiro nato NUNCA será extraditado
2. Brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses:
a) por crime comum cometido ANTES da naturalização;
b) por participação em tráfico ilícito de entorpecentes (cometido antes ou depois da naturalização).
3. O português equiparado, nos termos do § 1º do art. 12 da CF, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado, assim, só poderá ser extraditado nas hipóteses descritas no item 2 (acima) e somente poderá ser extraditado para Portugal (Tratado assinado com Portugal, convertido pelo DL nº 70.391/72).
4. Estrangeiro: pode ser sempre extraditado, salvo crime político ou de opinião.
Segundo STF crime político = contra soberania nacional ou estrutura política.
Principais requisitos infraconstitucionais da extradição:

Existência de tratado internacional entre os Estados;
· Competência exclusiva do Estado requerente para processar e julgar o extraditando, da qual decorre incompetência do Brasil para tanto;
· Existência de título penal condenatório ou mandado de prisão emanado pela autoridade competente do Estado estrangeiro;
· Ocorrência de Dupla Tipicidade no Brasil e no Estado estrangeiro (simples contravenção não é considerada);
· Inocorrência de prescrição (seja pela lei brasileira ou estrangeira);
· Ausência de caráter político da infração atribuída ao extraditando;
· Inexistência de Tribunal de Exceção;
· Lei brasileira não pode cominar a tipo penal equivalente pena de prisão inferior a um ano;
· Compromisso formal do Estado requerente em: a) computar o tempo de prisão executada no Brasil (detração penal); b) Estado requerente não pode pretender comutar pena de morte – salvo crime de guerra (admitida a pena de morte pelo Brasil, art. 5º, XLVII), caso contrário, deve o Estado comutar a pena – em caso de pena de morte ou prisão perpétua – para pena privativa de liberdade de no máximo 30 anos; c) não agravar a pena por motivos políticos; d) não efetuar a reextradição (entrega do extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame).

40-Qual é o Procedimento e decisão?
R:Pedido de extradição é feito pelo governo do Estado estrangeiro soberano por via diplomática (nunca por mera carta rogatória) e encaminhado ao Presidente da República que o envia ao STF para julgamento, que somente dará prosseguimento ao pedido se o extraditando estiver preso e à disposição do Tribunal.

Vide que o indeferimento do STF ao pedido vincula Presidente, ficando vedada a extradição, o deferimento não, sendo que o Chefe do Poder Executivo, discricionariamente determinará ou não a extradição.

41-Qual é a Diferenças entre Extradição, Expulsão e Deportação?
R:Extradição = entrega, a pedido, de estrangeiro a Estado por delito nele praticado.
Expulsão = retirar forçadamente e de ofício, estrangeiro que, no Estado em questão, nele entrou ou permanece irregularmente ou, ainda, praticou atentados à ordem jurídica do país em que se encontra. O Ministério da Justiça instaurará inquérito para a expulsão do estrangeiro. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66, da Lei nº. 6.851/80). Mas, a discricionariedade do PR não é absoluta, pois estará sujeito ao controle jurisdicional para efeito de verificação de sua regularidade formal e de aferição de sua legitimidade jurídico-constitucional.
Deportação = (art. 5º, XV) consiste na devolução ao exterior de estrangeiro que entrou ou permaneceu irregular no país, não decorrendo da prática de delito em qualquer território, mas do não-cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território, desde que o estrangeiro não se retire voluntariamente no prazo determinado. Existindo indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, poceder-se-á sua expulsão. (apenas de estrangeiro, pois de brasileiro = banimento, proibido pelo art. 5º, XLXII).
OBS.: Não impede a extradição o fato do extraditando ser casado com o cônjuge brasileiro ou possuir filho brasileiro (STF, súmula 421);No caso da expulsão esta não se procederá quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro, do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 anos; ou, ainda, se tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob a sua guarda e dele dependa economicamente.

42-O que é o princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual – (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII).
R:Devido processo legal: só ser condenado com base em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas às garantias necessárias à sua defesa.
Dupla proteção ao indivíduo: âmbito material: proteção ao direito de liberdade; âmbito formal: paridade de condições com o Estado persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).
Contraditório: direito de se manifestar sobre todos os elementos trazidos pela outra parte ao processo.
OBS.: O contraditório nos processos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, não existindo ainda acusado.
Ampla Defesa: parte pode trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. Podemos dizer que o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa.
Celeridade Processual: E EC nº. 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Mecanismos de celeridade processual: vedação de férias coletivas aos juízos e tribunais de segundo grau; proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição, a possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para fins de conhecimento do recurso extraordinário, a instalação da justiça itinerante, as súmulas vinculantes do STF.
43-O que é provas ilícitas – (art. 5º, LVI)?
R:São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, que se entende por aquelas colhidas em infringência às normas do direito material (por ex.: por meio de tortura psíquica; violar o sigilo domiciliar ou telefônico etc.).
Não confundir provas ilícitas com provas ilegais e as ilegítimas.
Ilícitas: obtidas com infringência ao direito material;Ilegítimas: obtidas com desrespeito ao direito processual;Ilegais: gênero do qual as espécies são as provas ilícitas ou ilegítimas, pois se configuram pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.Ver voto ministro STF, Celso de Mello, citado por Alexandre Moraes, p. 96.Em regra, não são aceitas no processo.Exceção: Princípio da proporcionalidade: são possíveis para inocentar o acusado. Também possíveis tais provas em legítima defesa dos direitos fundamentais. (exemplos: gravação de vídeo realizada pelo filho que comprova maus-tratos pelo pai; carta confidencial remetida pelos seqüestradores aos familiares do seqüestrado). Sobre a valoração das provas ilícitas há duas correntes: 1) Teoria dos frutos da árvore envenenada (prova ilícita contamina todas as demais que vir a originar – decorrentes) e 2) Teoria da Incomunicabilidade da ilicitude das provas ilícitas (ilicitude de uma prova não prejudica automaticamente as que dela decorram).STF possui decisões em ambos os sentidos, mas tende a se inclinar para a segunda teoria.Em conclusão, as provas ilícitas, bem como todas aquelas delas derivadas, são constitucionalmente inadmissíveis, devendo, pois, serem desentranhadas do processo, não tendo, porém, o condão de anulá-lo, permanecendo válidas as demais provas lícitas e autônomas delas decorrentes.

44-O que é princípio da presunção da inocência – VIDE ART. 5º, LIX.
R:Visa à tutela da liberdade pessoal. Assim, é necessário que O Estado comprove a culpabilidade do indivíduo, que constitucionalmente é presumido inocente.
Mas continuam válidas as prisões temporárias, em flagrante, preventivas, por pronúncia, sentença condenatória sem trânsito em julgado.Vide Súmula 9 do STJ, que interpreta o art. 594 do CPP, que dispõe: “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão”.: “A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA”.

45-O que é ação penal privada subsidiária – ART. 5º, LIX.
R:Vide art. 129, I, CF
Ação penal privada – se inicia mediante queixa;
Ação penal pública – se inicia mediante denúncia oferecida pelo MP;
Ação penal privada subsidiária da pública: vide arts. 34 e seguintes do CPP.
A admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe, nos termos do art. 5º, LIX, da CF a inércia do MP em adotar no prazo legal (CPP, art. 46), uma das seguintes providências: oferecer a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou requisitar diligências.
Portanto, o art. 5º, LIX, da CF, não constituiu exceção ao art. 129, I, mas tão somente um mecanismo de freios e contrapesos.

46-O que é prisão civil – (art. 5º, LXVII).
R:Em regra, não haverá prisão civil por dívida.
Exceções: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel.
Quanto ao depositário “fictício” em contrato de alienação fiduciária, bastante usado nos financiamentos de veículos, segundo STF, não pode prender mais.
47-O que é rol exemplificativo do artigo 5º, DA CF.
R: Direitos fundamentais não são apenas aqueles expressamente mencionados no art. 5º, mas também aqueles oriundos de tratados e convenções que a República assinar, ou que estejam colocados em outros pontos do texto constitucional (exemplo: art. 150, III, “b” – princípio da anterioridade tributária, segundo o STF, que enquanto direito fundamental também não pode ser suprimido sob pena de afronta à cláusula pétrea).
Na Adin 939-07/DF, o Ministro Carlos Veloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo imodificáveis (cláusulas pétreas).

48-O que é direitos fundamentais e tratados internacionais?
R: Vide art. 5º, parágrafo 2º.
A EC nº. 45/04 estabeleceu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do CN, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Em defesa da maior eficácia dos Direitos Humanos Fundamentais, a EC nº. 45/04 consagrou a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão, bem como, no âmbito interno, previu, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a possibilidade do Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (CF, art. 109, parágrafo 5º.).

49-Fale-nos sobre tutela constitucional das liberdades
Habeas corpus (art. 5º, LXVIII).

R: Conceito: “garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo juiz ou tribunal ou coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção, em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar” (MORAES, p. 109).
Natureza Jurídica: ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial isenta de custas, e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora assim capitulado no CPP.
Legitimidade ativa: QUALQUER PESSOA (salvo o juiz, que não impetra HC, mas o concede de ofício).
Legitimidade passiva: qualquer autoridade pública ou passiva que retenha ilegalmente o indivíduo.
Espécies de HC: preventivo (quando alguém se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por abuso de poder ou ilegalidade); e repressivo (quando alguém já estiver sofrendo de violência ou coação em sua liberdade).

Obs. 1: Cabimento em caso de excesso de prazo (réu preso preventivamente, mas seu prazo se posterga além dos prazos previstos no CPP para essa modalidade de prisão – encerramento da instrução processual penal);

Obs. 3: não cabimento em caso de prisões disciplinares militares, art. 142, § 2º (salvo em caso de prisão ser decretada por autoridade sem competência legal para tanto).

50-Fale-nos sobre habeas data (Art. 5º, LXXII).
R: Conceito: “direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação” (MORAES, p. 125).

Natureza Jurídica: ação constitucional de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constante de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais. (MORAES, p. 126).

Sujeito ativo: qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeiro.

Sujeito passivo: entidades, públicas ou privadas, que possuam dados referentes às pessoas. Vide art. 102, I, d; art. 105, I, b.

Procedimento: Lei nº. 9.507/97.

Finalidade: Dupla finalidade: conhecer e/o retificar informações que o público tenha conhecimento.

OBS 1: Segundo a lei e o STF, só se usa HD se houver negativa na via administrativa de fornecer ou retificar as informações pretendidas (relativizado princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário? Discussão. Para STF não há afronta ao referido princípio e a exigência da lei não é inconstitucional).

OBS 2: HD e dados sigilosos: discussão, vide ressalva do art. 5º, XXXIII (necessidade de serviço de inteligência, razões de segurança nacional).

51-Fale-nos sobre mandado de segurança (Art. 5º, LXIX).
R: Conceito: “Meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (HELY LOPES MEIRELLES, citado por ALEXANDRE MORAES, p. 136).
Regulado em sede infraconstitucional pela lei nº. 1.533/51.

Espécies: preventivo (quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada) repressivo (ilegalidade já cometida).

Natureza Jurídica: ação constitucional de natureza cível, que não se altera nem tampouco, impede o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal, inclusive contra ato de juiz criminal, praticado no processo penal.


52-Qual é o Cabimento do mandado de segurança?
R: quatro requisitos (MORAES, p. 137):
· Ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público;
· Ilegalidade ou abuso de poder;
· Lesão ou ameaça de lesão;
· Caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data. OBS: o direito de obter certidões sobre situações relativas a terceiros, mas de interesse do solicitante (CF, art. 5º, XXXIV) ou o direito de obter certidões objetivas sobre si mesmo, não se confunde com o direito de obter informações pessoais constantes em entidades governamentais de caráter público, sendo o mandado de segurança, portanto, a ação constitucional cabível.

A Lei 1.533/51, em seu art. 5º, porém, exclui o cabimento do mandado de segurança em três hipóteses:
· Quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
· Contra decisão judicial ou despacho judicial para o qual haja recurso processual eficaz, ou possa ser prontamente corrigido por via de correição;
· Contra ato disciplinar, a menos que praticado por autoridade incompetente ou com inobservância da formalidade essencial.
· Contra decisão judicial com trânsito em julgado e contra lei ou ato normativo em tese.

53-Qual é o Conceito de direito líquido e certo?
R: comprovado de plano e por documentação inequívoca (é o direito cuja prova prescinde de instrução processual – produção de prova no âmbito do processo, que não existe na ação de mandado de segurança). A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Legitimidade ativa: qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Legitimidade passiva: autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato.
Prazo: 120 dias, a contar da ciência oficial do ato a ser impugnado. O prazo é decadencial do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem s interrompe desde que iniciado (embora CF não faça referência a tal prazo, que é colocado apenas por lei ordinária, STF o considera constitucional)

54-Fale-nos sobre Mandado de segurança coletivo
R: Conceito: poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. (MORAES, p. 146).
Objeto: defesa dos mesmos direitos que podem ser objeto de mandado de segurança individual, porém, direcionado à defesa dos interesses coletivos em sentido amplo, englobando os interesses coletivos em sentido estrito, os interesses individuais homogêneos e os interesses difusos, contra atos ou omissão ilegais ou com abuso de poder de autoridade, desde que presentes os atributos de liquidez e certeza.
Conceito de interesse coletivo: concernente a uma realidade coletiva (profissão, a categoria, a família).
Legitimação passiva e ativa: São legitimados para a propositura do mandado de segurança:
· Partido político com representação no Congresso Nacional
· Organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que preencham três requisitos: a) estejam legalmente constituídos; b) em funcionamento há mais de um ano; c) pleiteiam a defesa dos interesses de seus membros ou associados.
· Em relação à legitimidade passiva, aplicam-se todas as regras concernentes ao mandado de segurança individual.


55-Fale-nos sobre mandado de injunção (art. 5º, LXXI).
R:Conceito: “ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direita de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais” (MOARES, p. 153).
Requisitos:
· Falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional (omissão do Poder Público);
· Inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania – o mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.

Legitimidade ativa: qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma reguladora da Constituição Federal.
Legitimidade passiva: somente a pessoa estatal responsável pela edição da norma regulamentadora cuja ausência esteja inviabilizando direito, liberdade ou prerrogativa constitucional.

Decisões e efeitos do MI:

Posições:
Concretista
Geral ou Individual
Individual pode ser direta ou intermediária
Não-concretista

Apesar das variadas decisões, STF se inclina pela teoria não-concretista: decisão do MI deve apenas comunicar ao poder competente que a ausência de uma norma regulamentadora está comprometendo o gozo de direitos, prerrogativas ou liberdades previstas na CF (crítica: iguala, na prática, MI à ação direta de inconstitucionalidade, prevista no art. 103, § 2º, CF).
Quanto à posição concretista, entende que além da referida comunicação, deve o Poder Judiciário garantir efetivamente o gozo do direito constitucional prejudicado pela ausência da norma reguladora.
Posição geral pretende dar a tal decisão efeito erga omnes, enquanto a posição individual pretende garantir a fruição do direito apenas a quem ajuizou o MI.

56-Fale-nos sobre direito de certidão e de petição (art. 5º. XXXIV).
R:Direito de certidão: Direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa de um direito, desde que demonstrado seu legítimo interesse.
A esse direito corresponde a obrigatoriedade do Estado, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo, em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal. (MORAES, p. 163).
Direito de petição: direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. Finalidade: dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao Poder Público, para que providencie as medidas adequadas. (MORAES, p. 164-165).

57-Fale-nos sobre ação popular (art. 5º, LXXIII).
Conceito: Vide art. 5º, LXXIII.
Requisitos:
· Requisito subjetivo: somente tem legitimidade para a propositura da ação popular o cidadão;
· Requisito objetivo: refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade.
Objeto: é o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público, sem, contudo, configurar-se a ultima ratio, ou seja, não se exige o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais lesivos ao patrimônio público para seu ajuizamento.
Previsão legal: Lei nº. 4.717/65.
Legitimidade ativa: qualquer cidadão, nato ou naturalizado, inclusive os menores de 16 anos (sem assistência), e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos. Comprovação: juntada do título de eleitor (brasileiros) ou certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitos (português equiparado).

Natureza da decisão: é desconstitutiva-condenatória, visando tanto à anulação do ato impugnado quanto à condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.

58-O que é direitos sociais (CF artigos 6º-11)
R: “Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal”. (MORAES, p. 177).
Tópicos importantes:
Direito à segurança no emprego (contra despedida arbitrária ou sem justa causa);
Liberdade de associação profissional ou sindical;
Diferença da contribuição confederativa (é facultativa, somente podendo ser cobrada com autorização do empregado ou trabalhador) da contribuição sindical (definida em lei é obrigatória – denominada imposto sindical);
Direito de Greve: direito de autodefesa (greves reivindicatórias, de solidariedade, política, protesto)

59-Fale sobre direitos da nacionalidade (CF, artigos 12 E 13).
R:Conceito: vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos. (MORAES, p. 188).Atentar para a diferença dos conceitos de povo (pessoa que fazem parte de um Estado), população (conjunto de habitantes de um Estado – inclui nacionais e estrangeiros) e nação (agrupamento humano ligados por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos).
Espécies de nacionalidade: primária ou originária (resulta do nascimento a partir do qual, através de critérios sangüíneos, territoriais ou mistos será estabelecida); e secundária ou adquirida (a que se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra, pela naturalização).

60-Fale sobre direitos Critérios de aquisição da nacionalidade primária: (CF, art. 12, I).
R: jus sanguinis: será nacional todo o descendente de nacionais, independente do local de nascimento; A CF não adotou esse critério puro, exigindo alguns requisitos.
Jus soli: será nacional o nascido no território do Estado, independente da nacionalidade de sua ascendência. A CF adotou-o em regra.
Obs: atentar para o sentido da expressão “a serviço do país”.
Nacionalidade adquirida pode se dar de forma ordinária (estrangeiros e demais originários de países de língua portuguesa) ou extraordinária (15 anos de residência fixa no Brasil).
Obs: não confundir aquisição de nacionalidade por originários de países de língua portuguesa com simples equiparação aos brasileiros naturalizados, que é concedida apenas aos portugueses residentes no Brasil independentemente de naturalização.
Diferenças entre natos e naturalizados (motivos de segurança nacional e evitar acesso de estrangeiros na linha sucessório da Presidência):

Cargos
12, § 3º
Função
89, VII
Extradição
5º, LI
Direito de propriedade
222


61-Como pode se dar a perda de nascionalidade?R:Perda de nacionalidade pode se dar por ação de cancelamento de naturalização ou por naturalização voluntária (vide MORAES, p. 203)

62-Fale sobre direitos políticos (CF, artigos 14 – 16):
R:Conceito: conjuntos de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular.
Espécies:
1. Direito de sufrágio (de votar e ser votado);
2. Alistabilidade (obrigatório para maiores de 18, facultativo para analfabetos, maiores de 70 e maiores de 16 e menores de 18);
3. Elegibilidade (capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos) – ser alistável mais art. 14, § 3º, VI, a-d;
4. Iniciativa popular de lei – art. 61, § 2º;
5. Ação Popular – art. 5º, LXXIII;
6. Organização e participação de partidos políticos.
Obs. 1: Atentar para a diferença entre sufrágio, voto e escrutínio.
Obs. 2: ordenamento brasileiro conhece apenas obrigatoriedade de comparecimento no ato de votação e não obrigatoriedade de votar (o qual é secreto, nos termos do art. 14).
Obs. 3: Atentar para a diferença entre plebiscito (consulta prévia) e referendo (consulta posterior).
Sobre a elegibilidade, afirma Moraes (p. 212): “não basta possuir capacidade eleitoral ativa (ser eleitor) para adquirir a capacidade eleitoral passiva (poder ser eleito). A elegibilidade adquire-se por etapas segundo faixas etárias.” (art. 14, § 3º, VI, “a” até “d”).

63-Privação dos direitos políticos pode ser dar por:
(A) Perda definitiva:
I – cancelamento de naturalização (art. 12, § 4º);
II – recusa de cumprir obrigação a todos imposta (art. 5º, VII).

(A) Suspensão (temporária):
I – incapacidade civil absoluta;
II – condenação criminal com trânsito em julgado (55, VI, § 2º);
III – improbidade administrativa (27, § 4º, 32, §3º).

Arts. 14 e 15, da CF.
A plenitude dos direitos políticos adquire-se após as seguintes etapas: (art. 14)
a) aos 16 anos de idade, pode alistar-se;
b) aos 18 anos é obrigado a alistar-se, e tem direito de ser eleito vereador;
c) aos 21 anos adquire o direito de ser votado para Dep. Fed., Est. , Distrital, Prefeito e Vice e Juiz de paz;
d) aos 30 anos pode ser eleito para Governador e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal;
e) aos 35 anos pode ser eleito Presidente, Vice e Senador.

64-Fale sobre Direitos políticos positivos:
R: são os que garantem a participação no poder mediante o sufrágio.

65-Fale sobre Sufrágio:
R: é o direito público subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger, ser eleito e participar do governo. Pode ser: quanto à extensão – universal ou restrito e quanto à igualdade – igual ou desigual.

66-Fale sobre Voto:
R: é a manifestação do sufrágio no plano prático, é o ato político que materializa o direito de votar. Características: secreto, igual, livre, pessoal e direto.

67-O QUE É DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NO DIREITO POLITICO?


- Alistamento: diz respeito à capacidade eleitoral ativa, ou seja, capacidade de ser eleitor;

- Elegibilidade: diz respeito à capacidade eleitoral passiva, capacidade de ser eleito.

- Inelegibilidade: são impedimentos à capacidade eleitoral passiva – art. 14, § 4º e 7º

- Desincompatibilização: é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade em tempo de concorrer à eleição (renúncia, exoneração ou licença).

- Escrutínio: é o modo pelo qual se recolhem e se apuram os votos nas eleições.

- Partidos políticos: são pessoas jurídicas de direito privado – art. 17, § 2º, CF.

- Direitos políticos negativos: são regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária (suspensão) da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado e, ainda, determinam restrições à elegibilidade do cidadão em certas circunstâncias. Só o judiciário pode decidir sobre perda desses direitos.


68-O QUE SÃO PARTIDOS POLÍTICOS (CF, artigo 17).
R: São pessoas jurídicas de direito privado.
Tem por função promover ligação entre sociedade civil e o Estado (Miguel Reale Jr., citado por Moraes, p. 243).
Atentar para regras gerais do art. 17.

69-O QUE É LÍNGUA E SÍMBOLOS OFICIAIS (CF, art. 13).
R:Sobre a língua portuguesa (idioma oficial da República), vide art. 210, § 2º.
Símbolos oficiais: bandeira, hino, armas e o selo nacional.
A República Federativa do Brasil autoriza os Estado, DF e Municípios a estabelecerem símbolos próprios.


Desta pagina em diante e todas as minhas marcações que tenho no caderno.

70-O que é cidadania?
R: Cidadania é o direito de participação afetivo do governo, não existe nem um direito que sobrepõem sobre o outro.

71-Quais são os que caracterizam os princípios fundamentais?
R: art.1° principio substantivos,art.3°subjetivos e verbos
Art.4°é o único que trata da relação internacional.

72-Qual é a diferença de Direito e garantia?
R:Direito é o que a lei me confere,igualdade,segurança,etc
Garantia e o instrumento que eu vou poder usar para garantir meu direito,
EX: Habeas corpus

73-O que é principio da isonomia? I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
R:É o principio da igualdade,mas a igualdade que a constituição fala não é igualdade de oportunidade.se vamos diferenciar alguém temos que usar o principio da proporcionalidade e o principio da razão.a lei vai fazer a diferença usando a proporcionalidade e a razoabilidade,quem decide e o poder judiciário.

74-II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
R: Principio da legalidade, o que não é proibido pela lei não tem limitações.

75-III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
R: Se única prova for a confissão não pode ser condenado

76- IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
R: O direito de resposta só será dado se gerou dano, havendo dano existira direito de resposta e direito de dano material (indenização).IMAGEM =>plásticas estéticas =>se não ficou bonita pode entrar com danos morais e materiais e imagem.

77- VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
R:O Brasil é um país laico=>sem religião

78-VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
R:ESCUSA DE CONSIENCIA=>Desculpa de consiencia .mas não posso usar desculpas para não fazer algo que esta prescrita na lei.

79-IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
R: Não é permitido censura no Brasil, mas existem limitações de idade.
80-X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indeni­zação pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
R:Só poderá ser violado o direito de propriedade em flagrante ou em desastre ou prestação de socorro,e por ordem judicial mas de dia das 6:00as 18:00 motel é hotel por decisão jurisprudencial já são consideradas residências

81-XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
R:em presídio pode ser abertas as cartas mas e o única situação que pode violar o sigilo a correspondência.

82-XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
R:Tem algumas profissões que não tem nada estabelecida na lei como:stilista,pedreiro,publicitário.

83-XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
R:Sigilo profissional

84-XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
R: De acordo com estatuto do estrangeiro

85-XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
R:a reunião tem que ser pacifica e sem armas e se estiver alguém armado retira o sujeito da reunião e continua a reunião.o local tem que ser aberto au publico e não é necessário pedir permissão mas tem que comunicar aos órgãos responsáveis.

86-XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de inte­resse pessoal;
R:Direito de petição.

87-XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
R:principio acesso a justiça,principio de enafastabilidade,ninguém poderá negar que o cidadão acesse a justiça para se defender.
Anomia=>ausência da lei,não tem lei o juiz usa a analogia.princípios gerais do direito ,costumes e equidade=>justiça.

88-XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
R:No ato jurídico perfeito só tem um que retroage=>volta atrás e esta no código penal e o único que retroage e a favor do réu.

89-XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
R:principio do juiz natural

90-XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
R:A soberania dos veredictos =>não pode mudar o resultado do veredicto. mas pode pedir outro júri=>novo júri se acaso for necessário.
O tribunal do júri só vai ser montado para julgar crimes dolosos ,contra a vida.tem 4 crimes
Dolosos contra a vida que são,

Homicídio=>tentado ou consumado
Aborto=>consumado
Infanticídio=>só a mãe mata e no estado puerperal=>recém nascido ate 4 meses.
Auxilio ou instigação ao suicídio.

Plenitude de defesa=>o réu poderá se defender de tudo,e sempre a ultima palavra e da defesa

91-XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
R:PRINCIPIO DA LEGALIDADE PENAL.

92-XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
R:PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
Por que a lei penal retroage sempre a favor do réu.

93-XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
R: Todos os que forem contra os princípios fundamentais.só existe dois crimes imprescritível,racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

94-XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
R:Inafiansavel,terrorista,trafico,tortura e os definidos como crimes hediondos.

95-XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
R:SÓ EU POSSO RESPONDER POR MIM.

96-XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
R:SE o crime não é hediondo ele cumpre 1/6 da pena fechada
Se o crime for hediondo não residente 2/5
Mas se ele for hediondo e residente 3/5
O crime progride passeando-se no principio da individualidade da pena.

97-XLVII – não haverá penas:
.a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
.b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
EXISTE PENA DE MORTE NO BRASIL?
R: só se estivermos em guerra declarada

98-XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
R:Aqui por enquanto não e assim.


99-LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
R:PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

PODER JUDICIARIO=>PROCESSO JUDICIAL
PODER EXECUTIVO=>PROCESSO ADMINISTRATIVO

100-LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
R:APRINCIPIO DA PRESUNSÃO

101-LVIII – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
R:crime organizado

102-LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
R:sigilo de justiça

103-LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
R:a possibilidade de prisão .flagrante ou ordem do juiz durante ou no final do processo.

104-LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
R:o juiz é quem pode relaxar a prisão

105-LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
R:a liberdade provisória não é uma faculdade do juiz é um direito do cidadão.

105-LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
R:Na alienação não pode prender.só depositário infiel com a assinatura do juiz(judicial)

106-LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
R:a finalidade do habeas corpus e a proteção da liberdade humana não serve para outro motivo.para fazer um habeas corpus não precisa de advogado e é gratuito e pode ser de próprio punho.


107-LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
R: habeas data quando quero ver um documento ou modificar meu endereço nome etc. estando este documento em órgão publico .

108-LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;R: mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.não confundir mandado com mandato,
Mandato=>procuração
Mandado=>o juiz manda

109-LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
R:se a alguma firma usar uma pagina na internet da turma toda nos não poderíamos entrar com um mandado de segurança coletivo.teríamos que entrar com um mandado de segurança individual.

110-LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
R:Mandado de injunção manda fazer a lei quando falta uma norma regulamentadora foi criado em 1998.

111-LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbên­cia.
R:Qualquer cidadão pode entrar com ação popular,mais se for por atos ilícitos pagara as custas do processo e o ônus da sucumbência que é pagar o advogado da outra parte.

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