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sexta-feira, 12 de setembro de 2008

2° SEMESTRE-RESUMO DAS PRIMEIRAS AULAS DA PROF.RENATA(PENAL)

Os crimes as condutas provisórias será estipulado por lei:
Principio da humanidade – o direito a vida não é absoluto.
A pena não passará do condenado – ninguém pode ser punido por alheios.
155 -> CP- furto

O juiz pegara o artigo 59 e analisa para chegar a um veredicto. A pena tem que ser proporcional, nem leve de mais, nem pesada de mais. Bem jurídico e o valor que o estado tem que assegurar, a vida é um bem jurídico, principio da proporcionalidade vai analisar o bem jurídico e a pena aplicada.
Civil
Ato ilícito Penal
Administrativa
Código-penal

A liberdade 2º valor. O estado se limita em condições que é a teoria penal e traz vários crimes para que eu saiba de antemão que é uma conduta penal. O principio da antenoridade a lei tem que ser interior o fato.Principio da antenoridade o ato da conduta criminosa tem que ser uma lei.
Da humanidade ele não é absoluto o direito a vida, no próprio artigo 5º torna relativo a direito a vida... Pena de morte guerra declarada,ninguém pode ser punido por falta alheia ,ou seja, pena individualizada.
Artigo 5º Cp.

Bem jurídico =>é valor que estado tem que resguardar.
Principio proporcionalidade=> avaliou o bem jurídico tutelado.
Ultimo racio=> somente ultimo caso

Cp. 155à furto> pena de 1 a 4 anos, multa contra o patrimônio
121àhomicídio>crime contra a vida pena de 6 a 20 anos, multa contra o patrimônio e a vida, o mais importante é a vida. Principio da proporcionalidade.

157 § 3º à crime de latrocínio> roubo seguido de morte, o nosso cp. extrapolou a pena maior para o bem material e não para a vida maior pena crime contra patrimônio.
Abolitio criminisà quando uma lei nova tira fora uma lei que antes era crime.Se tenho um inquérito policial arquivado .processo em andamentoà extinto.
Sentença condenatóriaà não vai preso
Cumprindo penaà solto

Adventoà é quando uma lei entra em vigor

Principio da insignificância 129à crime lesões corporais pena de 3 meses a 1 ano.
Principio da intervenção mínima ele estipula que o cp. deve apurar que o bem material é importante que não pode ser resguardado.
Princípio da responsabilidade pessoal
Interpretação autenticaà o próprio legislador atribui o significado para norma, a própria lei já me diz como interpretar.

Doutrinaà interpretado para estudosos(livros)
Judicial seg. prof. Guilherme, efetuado pelos julgadores, aplicar a lei em caso concreto.
Quando aos meios 1º gramatical -> primeira interpretação da norma

2ºteológica->analisa a norma conforme os objetivos da lei
Históricaà o momento histórico ou certos casos históricos onde foi criado uma nova lei.

Analógicaà forma de interpretação da norma
Analógica à lacuna legal
IN Malan partemà nem pensar
In bonam partemà autorizada
Interpretação analógicaà critério de interpretação 121,§ 2º III cp.
Analogia em favor do réu é plenamente autorizada. A partir do momento que eu me deparo com uma lacuna da lei e preciso resolver este impasse normativo, eu posso utilizar a analogia em beneficio do réu, pois o nosso sistema normativo ele é justamente criado com o objetivo de criar formas que na ausência de previsão normativa, não seja causado nem um prejuízo. Mas a analogia que não é a favor do réu não pode ser autorizada por que fere o principio da legalidade ou da reserva legal.

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo.Principio da legalidade e retroatividade=>A lei não retroagira salvo p/beneficiar o réu.
Não há criação de crime por analogia ou costumes ou pelo principio da legalidade, eu preciso de uma lei.eu tenho a lei como fonte de crime.esta lei tem que ser escrita e certa(clara).

Formulação casuísta
· Veneno
· Fogo
· Asfixio
· Tortura

Formulação genuínaà ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum

Temos duas espécies de normas penais:
Incriminadoraà definir a inflação são divididas em 2 partes preceito primário e secundário.
Primário> 121- matar alguém, o estado escreve a conduta que ele pretende coibir
Secundário > reclusão 6 a 20 anos

Não incriminadoraà 1º pemisiva> afasta a antijuridicidade da conduta > se ficar caracterizado se o agente agiu em legitima defasa não é crime artigo 23 cp.
2º excupante> afasta a culpabilidade (art. 28§ 1ºcp)
3º complementares> aplicação da norma penal (art. 59)normativo da cp.
Eu tenho a lei como fontes para definir o crime não há criação de crime por analogia ou costumes.
Ø Lei escrita
Ø Lei certa > clara
Ø Jus punende> direito de punir
Ø Normas penais em banco> complementação por exterior >sem aplicabilidade.

Funções do principio da legalidade
1- Evitar a criação de crimes por analógica, costumes e princípios gerais de direito.
2- Proibir a retroatividade de lei penal
3- Proibir preceitos que venham ser vagas ou indeterminados, a partir do momento que o agente pratica a conduta incriminadora do preceito primário da norma incriminadora surge para o estado o direito de punir.


297à principio da consunção> tentar contra a fé publica
171à obter vantagens indevidas
Crime e meio > a falsidade e crime e meio para o estelionato que é crime

Principio da alternatividadeà crimes de ações múltiplas, ex: crime de drogas.

Abolitio criminisà efeitos penais
Novatio legis in melliusà lei nova que favorece o réu

Ø Inquérito policialàinvestigação = arquivado
Ø Processo em andamentoàextinto
Ø Sentença condenatóriaà não vai produzir os efeitos penais
Ø Execução da pena àsolto

PENAL
O principio da legalidade não por mera coincidência ele está prevista no cp. no art. 1º
Conflitos aparentes de normas é quando uma conduta pode se enquadrar em diversas disposições da lei penal.
PRINCIPIOS
Ø Da especialidade > A norma especial afasta a norma geral 123 resolve o conflito de 121
Ø Da subsidioriedade>na hipótese de impossibilidade da norma mais grave, aplica o menor grave(132)
Ø Pouca aplicação em razão do principio da especialidade.

PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO
Damásio >crime - meio 129 e 121 / principio da consunção 2 a 6 anos> 297 e 171 de 1 a 5 anos
Prevalece em alguns tribunais, prevalece o estelionato>crime - meio
Da consunçãoà quando um agente precisa praticar um crime para chegar em outro.
Lei excepcional é editada em virtude de situações cujo vigência é editado pela própria situação que levou a edição do diploma legal.
A lei temporária à é aquela que traz expresso em seu texto o prazo de validade.
TEMPO DE CRIME
è Ação ou omissão> teoria da atividade> ex: 13/03(dia do crime) tentou matar
28/03 a vitima morreu/acaba beneficiando o réu
Mais que qualquer uma teoria: TEMPO DO CRIME

LUGAR DO CRIME
Ø Teoria da ubiqüidade> onde produziu oi deveria produzir o efeito, teoria do resultado
Ø Território> é o solo é subsolo sem solução de continuidade e com limites reconhecido as águas interiores o mar territorial a plataforma continental e o espaço aéreo. Mirabete.
Ø Plataforma> são as margens dos continentes submersas as águas do oceano.
Art. 7º > I- extra territoriedade incondicionada
(a,b,c)> principio de defesa
(d)> principio da universidade
§1º > principio que evita o bis in idem
Art. 9º> sentença estrangeiro pode ser homologada
Direito penal> computa-se o prazo no dia do inicio, despreza a flação de horas e conta como 1 dia.
13/03 > 14,15,16,17,
2 3 4 5
Hs. 23h 50m. 00h 10m.

Art.12>vamos aplicar o cp. é também as leis especiais, se a lei não trouxer algo contrario

INFLAÇÃO PENAL
Crime à reclusão ou detenção e/ou multa
Contravençãoà prisão simples e/ou multa. As contravenções penais são infrações penais mais brandas.
Nelsom Griaà delitos anões
Ilícito penalà penal X ilícito civil> bem mais importante sanção patrimonial, sanção mais grave penal corporal.
A diferença entre o ilícito penal e o ilícito civil não é jurídica é sem política

CONCEITO FORMALàtoda conduta que se atenta ou colide frontalmente contra a lei penal é ditada pelo estado, mas este conceito é incompleto, pois nem toda afronta contra a lei penal é crime, sendo esta conceito limitado. Pois ele não contempla as incundência do crime não consegue contemplar toda situação.

CONCEITO MATERIALàé aquela conduta que vida os bens jurídicos mais importantes, se esquece de falar que bem jurídico e este. Para não contempla o conceito do crime.

CONCEITO ANLITICO DO CRIME
1º DAMASIO, DELMANTO, DOTT E MIRABETEàfato típico, e antijurídico > é a culpabilidade e um pressuposto da pena
2º DOUTRINA MAJORITARIAà crime é fato típico antijurídico e culpável.
3º BASILEU GARCIAàcrime é um fato típico antijurídico, culpável e punível.

FUNCIONAMENTO DA TABELA
Culpabilidade, responsabilidade pessoal pela pratica de um fato antijurídico (pressupõe a antijuridicidade)a qual por sua vez deve estar concretizada nos tipos legais.O elemento posterior pressupõe o anterior.

DIREITO CIVIL
Art.2º LICC §
O ordenamento jurídico não aceito a represtinação, salvo se estiver no corpo da lei.
Art. 1º LICCà Obrigatoriedade
É possível alegar erro de direito, não se pode alegar que não sabia de lei a partir do momento que ela é publicada após o vacacius legis ela passa a ter vigência.
LICC art. 4ºà omissão da lei

TIPO PENAL
Tipo penal é uma descrição precisa do tipo do crime. É o padrão de conduta prevista em lei que o estado pretende evitar.
TIPO PENAL GARANTIDORA Eu tenho garantias.
TIPO PENAL FUNDAMENTADORA É a função fundamentadora do estado todos que praticarem algum delito estará sujeito a pena. O tipo penal seleciona os bens jurídicos para o estado.

TIPICIDADE MEDIATA é a combinada para qual a conduta do agente.
TIPICIDADE IMEDIATA Quando a conduta esta perfeitamente prevista na lei.

ELEMENTOS QUE ENTREGAM O TIPO PENAL
ELEMENTOS OBJETIVOS Vão descrever a ação e as suas circunstancias. Fazem partes dos elementos objetivos, descritivos e normativos.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO DESCRITIVOS São facilmente decifrados pelo interprete.
ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO NORMATIVO Vai ser preciso analisar a situação para poder identificar a causa.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO Dizem respeito a vontade do agente.
DOLO C/ intenção
CULPA S/intenção
COM O FIM DE OBTER Alem de praticar a conduta ele tem que ter uma finalidade.
Inicialmente todos os tipos penais são dolosos, pois a forma culposa tem que vir expressamente na norma penal.
EX: O furto só é penalizado na forma dolosa (C/ INTENÇÃO).
NUCLO DO TIPO Ação É o verbo que descreve a conduta.
EX: 121. CP. MATAR
SUJEITO ATIVO Quem pode praticar o crime.



FORMAL Estado
SUJEITO PASIVO
MATERIAL Titular do bem juridicamente
Tutelado sobre o qual recai a
Conduta do agente


ATIPICIDADE ABSOLUTA Fato típico Infração penal
ATIPICIDADE RELATIVA Desclassificação do crime para outra infração. EX: 312 ñ podem aplicar se não for funcionário publico, mas pode aplicar a 168. CP.

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