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sexta-feira, 12 de setembro de 2008

RESUMO TGP 2° SEMESTRE

RESUMO TGP
PROF.JOÃO

NOÇÕES FUNDAMENTAIS
TEORIA GERAL DO PROCESSO: CONTEÚDO E OBJETIVOS.

Conteúdo -> o estudo da trilogia processual (ação, jurisdição e processo, bem como de seus fundamentos éticos e técnicos) e os princípios processuais.
Objetivos ->
1- introdução ao estudo do Direito Processual (visa dar ao estudante uma compreensão dos institutos básicos do Direito Processual);
2- abordagem unitária do Direito Processual, e ;
3- observância de seqüência lógica do currículo do curso de direito.

Pretensão consiste em afastar o interesse alheio em benefício do próprio.
Lide ou litígio -> resulta de conflitos de interesses, onde um indivíduo tem a pretensão e o outro a resistência. Ou seja, é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO NO PASSADO

a) Autotutela:
· Lei do mais forte para resolver conflitos de interesses, pois não havia um Estado forte para regular sobre os conflitos.
· Não garantia a justiça, somente a vitória do mais forte.
· 2 características: ausência de juiz e imposição da decisão por uma das partes à outra.
b) Autocomposição:
· Os envolvidos resolviam seus próprios conflitos.
· 3 formas de autocomposição:
1. desistência – renúncia à pretensão
2. submissão – renúncia à resistência oferecida à pretensão
3. transação – concessões recíprocas
c) Arbitragem:
· Os envolvidos escolhiam uma terceira pessoa, de confiança mútua de ambos (árbitro), para resolver o conflito de interesse.

AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO NO DIREITO MODERNO

a) Autotutela:
· Proibida como forma de solução de conflitos de interesse. (art. 345 do CPB)
· Exceções: direito de retenção, penhor legal, direito de cortar ramos de árvores limítrofes que ultrapassam divisas, desforço imediato.
b) Autocomposição:
· Sendo disponível o direito material admite-se a autocomposição.
· Art. 269 II III e V CPC – usa-se a autocomposição, no entanto há julgamento de mérito, isto é, acaba o caso e não pode ser reaberto.
· Art. 267 VIII CPC – não se trata de autocomposição pois não há julgamento de mérito, isto é, o caso pode ser reaberto. Não faz coisa julgada.
· Na ação penal privada a vítima pode abdicar do processo penal, mas não possui a mesma essência de autocomposição.
· Estímulo de autocomposição: tentativa de conciliação feita pelo juiz entre as partes, sendo a mediação a técnica de aproximação para conciliação. (art. 125 IV, 277, 331 e 448 CPC, art. 847 e 850 CLT, art. 21, 22, 72 e 76 da Lei 9099/95)
c) Arbitragem:
· Antigamente a arbitragem eram atrelada ao Poder Judiciário.
· Agora existe a Lei 9307/96 (Lei Marco Marciel), que revogou a arbitragem do CCB e CPC, mas não é utilizada. A Lei prevê que o laudo arbitral tem força de sentença judicial. Os envolvidos escolhem um árbitro (com relacionamento contratual) que emite o laudo arbitral, sendo este irrecorrível e sem a necessidade de ser ortogado pelo juiz. Na hora de precisar executar o judiciário é recorrido.

NULLA POENA SINE JUDICIO

Não são permitidas a autocomposição e arbitragem para imposição da pena.
Somente o Estado pode punir, por isso não se pode aplicar pena sem processo. O art.76 da Lei 9099/95 é uma exceção, pois versa sobre a transação penal, onde o atuado aceita a aplicação de pena menos severa antes de instaurar o processo.

DIREITO MATERIAL, FORMAL, PROCESSUAL E JUDICIÁRIO.

Direito Material (ou Substancial): normas disciplinam condutas dos indivíduos, estabelecem direitos e deveres (CCB, CF etc.).
Direito Formal : normas instrumentais que visam a aplicação concreta dos preceitos previstos pelas normas materiais.
Direito Processual: Princípios e normas que regulam o processo, e cuidam das relações e posições dos sujeitos processuais, e da forma de se proceder aos autos deste. Normas processuais se incluem entre as formais. São adjetivas, pois são um desdobramento das normas de Direito Material. Mas alguns autores as denominam subjetivas, pois as consideram autônomas.
Direito Judiciário: normas que organizam e disciplinam o funcionamento do Judiciário.

DIVISÃO DO DIREITO PROCESSUAL. AUTONOMIA E UNIDADE.

O art. 22 da CF reconhece a autonomia e unidade do Direito Processual, quando disciplina a competência legislativa nesta matéria. Por isso podemos estudar o Direito Processual sob o prisma de uma abordagem teórica geral, abrangendo princípios comuns e instituindo postulados válidos tanto para o direito processual civil como para o penal, pois ambos estão ligados ao direito público.
Processo penal é aquele que apresenta o Estado, com uma pretensão punitiva, como um dos seus pólos. Processo civil é aquele que não é penal e pelo qual se resolvem conflitos regulados pelo direito privado, constitucional, administrativo etc.
O Direito Processual é identificado como de Direito Público, pois é seu objeto o processo (instrumento estatal), e o interesse que a composição da lide se faça é do Estado, que quer restabelecer o equilíbrio social.
Portanto o Direito Processual possui:
· Autonomia científica: possui objeto peculiar (disciplina do processo), tem natureza própria, princípios específicos e finalidade determinada (realização da justiça).
· Autonomia legal: considerando o art. 22 I CF e a legislação processual em vigor.
· Unidade: em vários planos: legal (texto constitucional), científico (há uma Teoria Geral do Processo), lógico (unidade no exercício da função jurisdicional), ontológico (o processo é instrumento do Estado para realização da justiça).
· Divisão: a unidade não desaparece pelo fato do legislador ter elaborado separadamente legislação processual civil e penal, pois é uma medida de ordem prática.

DIREITO PROCESSUAL: PRINCÍPIOS E TUTELA CONSTITUCIONAL.



a) Os Princípios Informativos
Representam um ideal perseguido pela política legislativa, pelo técnico e pelo cientista do direito processual, estando latentes nos gerais. Possui natureza de fonte para os princípios gerais.

b) Os Princípios Gerais ou Fundamentais
Previstos nos Códigos Processuais e expressos, ou implícitos, nas Constituições, norteando as atividades das partes, do juiz, dos auxiliares da justiça e de todos que participam do processo. Nem sempre possuem a mesma aplicação no processo penal e no civil, muitas vezes são opostos. Estão entre os Princípios gerais:

1) Princípio da imparcialidade do juiz : É um direito das partes e um pressuposto de validade do processo. O juiz não pode tomar partido, pois deve representar o Estado na aplicação da lei ao caso concreto e na solução de conflitos de interesses. As partes têm parcialidade, defendem seus interesses. A imparcialidade do juiz é princípio processual e também direito subjetivo. O direito ao juiz imparcial está disciplinado na CF (art. 5 XXXVII e LIII). Tem ligação com o Princípio do juiz natural.
2) Juiz natural : é aquele competente por natureza para julgar a lide, por ter sido investido de jurisdição e por preexistir ao conflito que julgará, não tendo sido criado para o caso. Portanto juiz natural é imparcial.
3) Princípio do contraditório: igualdade de tratamento das partes dentro do processo, é um dever imposto ao juiz e um direito das partes. É reflexo do art. 5 CF que assegura a igualdade de todos perante a lei. Não será imparcial o juiz que não ouvir igualmente autor e réu. (art. 125 I CPC) Esse princípio não admite exceções. São manifestações desse princípio: audiência bilateral (juiz ouve autor e réu em igualdade de condições), contestação ou defesa (direitos das partes de se contrariarem nos prazos e formas legais), informação (de todos os atos processuais às partes para poderem exercer o direito de defesa. Informação é realizada pela citação, intimação e notificação).
Citação é o chamamento de alguém a juízo para lhe propor ação e para todos os atos e termos da ação até o final da sentença, pode ser feita por correio, oficial de justiça ou edital.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que se faça, ou deixe de fazer alguma coisa. Os destinatários da intimação podem ser as partes, os advogados, o Ministério Público, os auxiliares da justiça, ou outras pessoas.
Notificação é o aviso judicial levando a notícia a certa pessoa, para seu conhecimento, de um ato já praticado ou a ser praticado, no qual é interessado. É usado para o processo cautelar, para prevenir responsabilidades ou conservar direitos.
4) Princípio da ação (ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional): por esse princípio cabe a quem se sente lesado o direito de provocar o exercício da função jurisdicional. A função jurisdicional é inerte por natureza, por isso precisa ser provocada (art. 2 CPC). O Estado tem o dever (e poder) de prestar a jurisdição sempre que solicitada, isso porque a autotutela não é permitida, portanto o juiz não pode deixar de julgar um caso alegando que a lei é lacunosa ou obscura (art. 126 CPC). Ação é um direito público subjetivo (pois a atividade é pedida ao Estado). Na esfera penal (art. 24 CPP), nos crimes de ação pública, cabe ao Ministério Público promover a ação por denúncia (realizada pelo promotor), atribuindo ao autor do processo a propositura da ação penal privada. O juiz não pode decidir além do pedido (ultra petita), apenas pode acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido do autor; também não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, nem condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 459 e 460 CPC). O processo de ação ou acusatório é democrático no Brasil, sendo respeitados os princípios da imparcialidade do juiz e do contraditório. Quando esses princípios não são respeitados trata-se de processo inquisitório (escrito e secreto, e o juiz pode iniciá-lo). Inquérito policial não é inquisitivo, é um processo administrativo, que somente após a denúncia, pode ser incorporada à ação penal.
- Reconvenção: O réu pode ter 3 respostas: contestar, reconvir (art. 315 CPC) ou exceções. Reconvenção é uma ação do réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado.
5) Princípio dispositivo:
- Poder dispositivo (disponibilidade e indisponibilidade processual): poder dispositivo é a faculdade dos indivíduos de exercerem ou não seus direitos. Essa faculdade impera no processo civil pelo princípio da disponibilidade da ação. No processo penal vige o princípio da indisponibilidade da ação, ou seja, não permite que o Judiciário na fase de inquérito, e o Ministério Público, na fase processual, decidam da oportunidade ou não da colheita das provas e da propositura da ação penal pública. Nos casos dos dois tipos de processos há restrições de seus princípios. No processo civil há restrições aos direitos indisponíveis (personalidade). No processo penal há limitações quando se deixa a iniciativa da ação privada ao ofendido (art. 30 CPP) (ex.: crimes sexuais), e quando se trata da exceção histórica, a transação penal (art. 76 lei 9099/95 -> disponibilidade regrada)
- Princípio dispositivo (verdade formal e real): No processo civil o princípio dispositivo aparece com maior força, cabendo às partes provar o que alegam, pois o juiz julga conforme o que consta nos autos, ou seja, pela verdade formal (art. 386 III CPC – réu é absolvido por falta de provas, e não por ser inocente). No processo penal a disponibilidade não é permitida porque pretende-se alcançar a verdade real (o que efetivamente aconteceu).
- Princípio da livre investigação de provas: no processo civil, que há disponibilidade de ação, o juiz pode tomar providências que julgar necessárias para investigar livremente as provas e formar seu convencimento sobre o fato. Isso ocorre porque o Estado tem interesse que o processo tenha andamento rápido. Art 130 CPC (se o juiz abusar desse artigo estará sendo parcial)
6) Princípio do impulso oficial: No impulso pelas partes (Princípio da inércia da jurisdição) o juiz se limita a executar os atos requeridos, adotando posição de espectador do processo. No impulso oficial o juiz participa do processo, uma vez instaurada a relação processual, ele deve mover o procedimento de fase em fase, até a conclusão da função jurisdicional (art. 262 CPC). Porém o CPC admite o impulso pelas partes, porém tem preferência pelo impulso oficial. No processo penal a regra é o impulso oficial, pois o titular da ação geralmente é o Estado e os interesses julgados dizem respeito à comunidade.
7) Princípio da oralidade e seus postulados: o princípio da oralidade é formado por outros princípios que combinados à oralidade constituem verdadeiro sistema procedimental.
- Imediação ou imediatidade: implica no contato direto do juiz com as partes e com as provas para que possa formar livremente o seu conhecimento.
- Concentração da causa: implica em apertar o processo no menor tempo possível para que a delonga do processo não destrua os elementos mais próximos da convicção do juiz.
- Identidade física do juiz: o mesmo juiz deve julgar desde o início ao final do processo, o juiz que fez a audiência tem que proferir a sentença (art. 132 CPC). Esse princípio se difere do princípio do juiz natural.
- Irrecorribilidade das interlocutórias: não é aplicado no Brasil. Não cabe recurso das decisões dadas no curso do processo, porque tais interrupções emperram o andamento do processo.
8) Princípio da Publicidade: a regra geral é que a publicidade é ampla e irrestrita garantindo a presença do público nas audiências e a possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoa. É um princípio processual e político, pois por seu intermédio o povo participa e fiscaliza o exercício da função jurisdicional. Existe a publicidade para as partes ou restrita, quando o processo corre em segredo de justiça (art. 5o LX CF, art. 155 CPC).
9) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição (Princípio da Revisão das Decisões Judiciais) : através desse princípio há possibilidade de pedir revisões de decisões judiciais por via de recurso. Tem seu fundamento no inconformismo natural humano e na falhabilidade do juiz. Não está explicitamente na CF, CPC e CPP, mas aparece implícito. Ex.: art. 475 CPC e 574 CPP. Os recursos são relativos de uma jurisdição inferior à uma superior, podendo ser também no mesmo grau de jurisdição (voto vencido do TJ pode resultar em embargos infringentes).

NORMA PROCESSUAL

1) Princípio da Territorialidade: é o princípio que regula a eficácia espacial das normas processuais, onde sempre que no território brasileiro seja proposta uma ação contra nacional ou estrangeiro domiciliado no país aplica-se este princípio.
2) Princípio da Irretroatividade: é o princípio que regula a eficácia temporal das normas processuais. A lei nova que entra em vigor disciplina os processos em curso, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
O problema da eficácia das leis processuais no tempo : há três sistemas que procuram resolver a eficácia das leis processuais no tempo:
- Sistema da Unidade Processual: por esse sistema a lei nova que entra em vigor só é aplicada no processo se este reiniciar todas suas etapas. Pode optar por terminar o curso processual com a lei antiga. Todo o processo é uma unidade, sendo a lei processual retroativa.
- Sistema das Fases Processuais: as etapas do processo constituem “unidades”, a nova lei somente será utilizada no início da etapa processual seguinte. Nesse caso a lei processual é irretroativa.
- Sistema do Isolamento dos Atos Processuais: usado no Brasil. Aplica-se aos atos processuais ainda não realizados a lei nova, respeitados os atos já realizados através da lei antiga. Art. 1211 CPC e art. 2 CPP. Nesse caso há a irretroatividade da lei processual.

AÇÃO, JURISDIÇÃO E PROCESSO.

· AÇÃO: é o direito de provocar a tutela jurisdicional, ou seja, pedir ao Estado a solução dos conflitos de interesse, mediante a aplicação da lei ao caso concreto. Através desse direito provoca-se a jurisdição.
· JURISDIÇÃO: é a função, atividade ou poder do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto.
· PROCESSO: é o instrumento através do qual o Estado soluciona os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto. Processo é abstrato, você pega nos autos. É um procedimento, forma, de chegar a uma sentença.
· Competência (limitação da jurisdição) difere de jurisdição (poder de dizer o Direito).
· Pontos em comum entre ação, jurisdição e processo: existência de conflitos de interesses e sua composição mediante a aplicação da lei.

JURISDIÇÃO

Função -> do Estado
Poder -> soberania
Atividade -> do juiz no processo

Características

- Caráter substitutivo: O Estado substitui a atividade particular (dos litigantes) pela atividade pública (do juiz) na solução dos conflitos de interesse.
- Atuação do direito: a finalidade da função jurisdicional é justamente a realização, a efetivação do conjunto de normas (Direito Objetivo), tendo em vista um caso concreto.
- Lide: é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja existência é essencial para que se caracteriza a necessidade da intervenção estatal para a solução de conflitos de interesse.
- Inércia: a parte interessada deve provocar a tutela jurisdicional, através da ação, para que o Estado comesse o processo. Isso se deve ao fato de que se o Estado espontaneamente exercesse a atividade jurisdicional viria em muitos casos a fomentar lides e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes.
- Definitividade: lei nova não pode atingir a coisa julgada. Art. 6 LICC e art. 5 XXXVI CF. Há exceções : art. 485 a 495 CPC (ação recisória) e art. 621 CPP (revisão criminal).

Princípios Fundamentais

- Princípio da Investidura: somente o Estado (titular da função jurisdicional) pode atribuir ao juiz o poder de dizer o Direito. O juiz passa então a ser representante do Estado.
- Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição: o juiz não pode delegar a outrem o exercício da função jurisdicional, devendo exercê-la pessoalmente. Há excessões.
- Princípio da aderência da jurisdição ao território: a jurisdição é distribuída entre vários órgão que integram o Poder Judiciário, que a exercem nos limites legais (competências) e dentro de determinados espaços territoriais.
- Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o Direito. Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC.
- Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição: tanto o autor quanto o réu devem se submeter à decisão proferida pelo juiz.
- Princípio do Juiz Natural: é o juiz pré-constituído por lei, imparcial.
- Princípio da Inércia da Jurisdição: art. 2 CPC indivíduo deve provocar a tutela jurisdicional através da ação para que o Estado proteja seus direitos.

Limites

- Internacionais: as decisões brasileiras valem somente no território nacional. Para decisões estrangeira valerem no Brasil, deve haver uma homologação da sentença pelo STJ. Levam em conta: conveniência, viabilidade, soberania dos povos e tratados , convenções e acordos internacionais. Podem ser:
- Territoriais : no CPP prevalece o Princípio da Territorialidade (art. 5,6 e 7 CP), e art. 88 e 89 CPC. O art. 88 determina que podem haver interferências (concorrência) de outras justiças, já o art. 89 determina os casos de competência exclusiva do judiciário brasileiro.
- Caráter pessoal : dizem respeito aos estados estrangeiros, chefes de estados estrangeiros, agentes diplomáticos e órgão internacionais (ONU,OEA, OTAN...)
- Internos: regidos pelos princípios: 1) correspondência entre lei material e processual; 2) princípio da indeclinabilidade da jurisdição; 3) princípio da ação, e; 4) demais princípios.

Relacionamento entre Jurisdição Civil e Jurisdição Penal
Esse relacionamento existe porque a jurisdição é una. Art. 1525 CCB diz que a responsabilidade civil é diferente da penal. Todo ilícito penal é um ilícito civil, mas não ocorre o contrário. Casos em que há relacionamento:
1) Suspensão Prejudicial do Processo Crime - arts. 92 a 94 CPP: uma vez transitada em julgado no civil, a questão prejudicial torna-se prova suficiente e inconteste a se utilizada para decisão do processo no crime.
2) Suspensão do Processo no Civil - art. 64 CPP: ação civil pode ser proposta na pendência da ação penal, porém o juiz civil poderá suspendê-la até o julgamento penal.
3) Sentença Penal Condenatória: título executivo judicial (art. 584 CPC) – uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime (art. 91 I CPB), não mais se questionando no civil sobre o dever ou não de reparar o dano, mas apenas o valor da indenização de vida. Art. 1525 CCB.
4) Prova Emprestada: em respeito ao Princípio da Economia Processual, as provas realizadas em um processo, no cível ou no crime, contra o mesmo réu, podem ser aproveitadas mediante a expedição de certidões dos atos realizados, que não precisarão ser repetidos.

Jurisdição voluntária e contenciosa

Tal classificação não se aplica á jurisdição penal, pois esta é sempre contenciosa. Aplica-se somente à jurisdição civil conforme exposto no art. 1 CPC.
- voluntária: a finalidade da intervenção do órgão jurisdicional não é a composição de conflitos de interesses, mas a proteção dos interessados. É chamada de jurisdição voluntária, graciosa ou administrativa. O Estado presta um favor ao particular pois não há nenhum conflito a ser solucionada, visando unicamente a sua proteção. Se processa entre interessados e não litigantes. Ex.: abertura de registro e cumprimento de testamento, nomeação, remoção ou dispensa de tutores e curadores, separação consensual e pedido de interdição. Nesse caso processo e procedimento são iguais. Não faz coisa julgada. Não existem partes, apenas interessados, pois não há conflito de interesse.
- Contenciosa: é a função jurisdicional propriamente dita em exercício, que se caracteriza pela existência de partes (autor e réu) e pela definitividade da decisão (coisa julgada). Se destina à composição de conflitos de interesse.

COMPETÊNCIA

É a medida da jurisdição, é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. Critérios para determinação da competência segundo CHIOVENDA:
a) Critério Objetivo: determina-se a competência levando-se em consideração elementos externos da lide, tais como: a natureza da causa (Estado atribui competência aos órgãos judiciários tendo em vista a matéria: penal ou civil, sobre qual versa a lide), o valor (avaliação do bem pretendido) e a condição das pessoas em lide (se fixa para determinadas pessoas em razão da função por elas exercidas, ou do interesse que representam, um foro especial).
b) Critério Territorial: o território é elemento importante na fixação da competência pela lei, pois conforme a posição dos juizes, das partes ou relações que o objeto da lide ou fatos à ela ligados tenham como território determina-se a competência de foro. Ex.: no processo civil: competência fixada pelo domicílio do réu; no processo penal: com base no foro da consumação do delito; no processo trabalhista: o foro da prestação de serviços ao empregador.
c) Critério Funcional: em um mesmo processo vário juizes podem nele funcionar exercendo atividades jurisdicionais que são delimitadas. Ex.: relator e revisor dos Tribunais.

Espécies de Competência

- Competência Internacional: limites impostos às autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista o exercício da função jurisdicional pelos demais Estados.
- Competência interna: competências dos vários órgãos do Poder Judiciário.
- Competência de jurisdição: competência distribuída conforme os diversas “Justiças” que compõem o Poder Judiciário ( Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho). O CPP define conflito de jurisdição como conflito de competência.
- Competência hierárquica: órgãos juridicionais hierarquicamente escalonados em Jurisdição Inferior e Superior. Essa classificação ainda é compreendida a competência originária e a recursal. Originária é aquela em que o órgão deve primeiramente conhecer o pedido, Recursal é aquela usada quando se procura saber qual órgão deve rever a decisão já proferida.
- Competência de juízo: como há vários juizes ou varas igualmente competentes no mesmo território, determina-se a competência pela natureza da lide (civil, penal art. 252 e 548 CPC) ou pela condição das pessoas (varas privativas).
- Competência funcional: juizes atuando num mesmo processo com atividades diferenciadas.
- Competência territorial ou de foro: competência determinada pelo território.

Competência Absoluta ou Relativa

- Absoluta: é improrrogável (não pode ser alterada). Todas competências menos as relativas.
- Relativa: é prorrogável (podendo ser modificada por determinação legal (prorrogação legal ou necessária) ou por vontade das partes (prorrogação voluntária)). Competências: territorial e em razão do valor.

Prorrogação da Competência. Conexão e Continência.

- PRORROGAÇÃO LEGAL- em função da própria lei. Deve haver relação de conexidade ou de continência.
- CONEXÃO- ligação entre duas causas. Mesmo conflito de interesses em diferentes lugares ou diferentes vezes, deve haver um só julgamento.tem em comum o objeto ou os fundamentos do pedido.
- CONTINÊNCIA- Quando uma causa é mais ampla e contém a outra.
- DESAFORAMENTO_ É quando o julgamento vai a um lugar onde existam menos influências. É uma modificação e nesse sentido pode ser considerado uma prorrogação.

Prevenção. Perpetuação da Jurisdição.

- PREVENÇÃO—quando há dois juizes em causas conexas (interligadas), opta-se pelo juiz que primeiro conheceu o processo.
- PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO- (art. 87 CPC)_ Determina-se a competência no momento em que se ajuíza o pedido. São irrelevantes os fatos posteriores a isso.
AÇÃO

É o direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional estatal quando for pertinente.

Pressupostos Processuais

- De Existência :
- Subjetivo: partes, juiz
- Objetivo: lide
- De Validade:
- Quanto às partes:
- capacidade de ser parte: possuir personalidade: Todos os seres humanos
- capacidade de estar em juízo: a pessoa deve ser juridicamente capaz. Os incapazes devem ser devidamente representados ou assistidos.
- Capacidade postulatória: o indivíduo deve ser representado por um advogado.
- Quanto ao juiz:
- Competência para julgar.
- Imparcialidade
- Quanto à lide:
- Originalidade: ausência de litispendência e de coisa julgada.

Condições da ação

- possibilidade jurídica do pedido
- interesse de agir
- legitimidade


Elementos da Ação

- partes
- causa de pedir / fundamento do pedido
- pedido

Classificação das Ações

- CIVIL: classificação baseada nas pretensões, ou seja, na natureza dos direitos subjetivos tutelados, ou tendo em vista o objeto da ação. Podem ser: ações reais ou pessoais, ou ainda ações mobiliárias ou imobiliárias.
- PENAL: classificada de acordo com o sujeito que move a ação penal, podendo ser público ou privado. Quanto à sua natureza a ação penal é sempre pública, pois o Estado é o titular do direito de punir.
- Pública: movida pelo Ministério Público. Em regra a ação penal é pública iniciando-se com a denúncia do Ministério Público, tratando-se da ação penal pública incondicionada. Porém a denúncia pode depender da representação do ofendido e da requisição do Ministro da Justiça, tratando-se, então, da ação penal pública condicionada. Uma vez oferecida a representação ou requisição, o Ministério Público prosseguirá com a ação penal até o seu término, sem possibilidade de perdão ou desistência.
- Privada: a ação penal move-se mediante queixa podendo ser:
1) Exclusiva: através da queixa o ofendido, seu representante legal ou sucessor, promove a ação.
2) Subsidiária da pública: quando o crime é de ação penal pública e o Ministério Público não denuncia no prazo legal é admitida ação penal privada.

3 comentários:

Unknown disse...

aulas do professor charley teixeira chaves - Faspi - MG

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fabi disse...

Menina quero te agradecer, pois teus resumos tem sido de grande ajuda. Obrigado e muito sucesso é o que te desejo. Forte abraço!!!

fabi disse...

Menina quero te agradecer, pois teus resumos tem sido de grande ajuda. Obrigado e muito sucesso é o que te desejo. Forte abraço!!!